TJ/SC: Banco é condenado em danos morais por falta de clareza ao conceder empréstimo a analfabeta

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a uma senhora analfabeta que firmou contrato de empréstimo consignado sem conhecer maiores detalhes da negociação. Ela receberá R$ 4 mil e mais R$ 5,4 mil como devolução do empréstimo que pagou em prestações que lhe retiraram 12% de seus parcos proventos mensalmente. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês.

Segundo o órgão julgador, cabe ao fornecedor esclarecer o consumidor de todas as particularidades do contrato a ser firmado, o que não ocorreu no caso concreto. “Em que pese alegar que as cláusulas do contrato foram informadas à demandante no momento da celebração contratual, o fato de o acerto desobedecer a requisito imprescindível para caracterizar a regularidade do negócio enseja vício de consentimento por parte da cliente e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado e representado pelo referido instrumento contratual”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300071-72.2018.8.24.0124/SC

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por encerrar curso sem aviso prévio aos alunos

Estudante será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino de Frutal, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma aluna em R$ 10 mil por danos morais por encerrar o curso que ela cursava sem qualquer aviso.

A estudante, então com 23 anos, ajuizou ação em maio de 2021 pleiteando indenização por danos morais porque, naquele ano, quando ia cursar o 9º período do curso de enfermagem, foi informada de que não havia quórum para a faculdade continuar fornecendo a graduação.

Na demanda judicial a graduanda pleiteou, além da indenização, a liberação da documentação necessária para conseguir uma transferência para outra instituição.

O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e concedeu à instituição dez dias para disponibilizar a documentação da aluna.

A instituição recorreu ao Tribunal sob o argumento de que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado ressaltou que os documentos foram disponibilizados, portanto, essa questão estava resolvida.

Ele ponderou que a instituição de ensino tem direito de encerrar o curso caso não haja quórum para a manutenção do mesmo, todavia, a atitude deve ser precedida de aviso aos alunos.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que se comprovou a falha na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”.

Para o relator, aquele que ingressa em curso superior tem a legítima pretensão de se formar no tempo previsto, despendendo tempo e energia para esse objetivo. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luiza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

 

TRT/SP: Empregada que guardou maconha no armário do trabalho tem justa causa revertida

legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes.


Por decisão em 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma empregada que portou maconha no local de trabalho obteve reversão da justa causa aplicada pelo empregador. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.

A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.

Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet ressalta que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”. Declara ainda que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.

Cabe recurso.

TJ/AM: Estado deve indenizar hospital por requisição administrativa ocorrida durante a pandemia de covid-19

Indenização ocorrerá por dano material e dano moral, conforme fundamentado na sentença.


Decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Amazonas a indenizar o Sistema de Saúde Integrado da Amazônia – Hospital Nilton Lins no valor de R$ 10,5 milhões (a serem corrigidos) decorrente de requisição administrativa durante o período da pandemia Covid-19.

A sentença foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, titular do Juízo, no processo n.º 0459416-37.2023.8.04.0001, em que também condenou o Estado ao pagamento de R$ 245 mil (também com correção) por danos morais e a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora.

Segundo a petição, a ocupação das instalações do complexo hospitalar pela Secretaria de Estado de Saúde começou em 25/01/2021, com a utilização dos serviços requisitados, custeados pela autora da ação judicial; e a requisição administrativa foi encerrada por completo em 11/03/2022, embora o decreto que a revogou seja de 25/02/2022.

A parte requerente informou que após um ano do fim da requisição administrativa o Estado não havia apurado os valores de indenização previstos no Decreto n.º 43.275/2021, motivo pelo qual iniciou a ação de cobrança, apresentando planilhas com os valores suportados, não impugnados pelo requerido.

Ao analisar os pedidos e a contestação, a magistrada destacou que trata-se de uma situação envolvendo o controle de legalidade para fins de cessar o ato ilegal, que é a omissão quanto ao pagamento de indenização inerente à requisição administrativa.

“Em que pese a alegação do Ente requerido de tratar-se de matéria complexa, jamais pugnou pela produção de perícia judicial ou qualquer outra. Em suma, cabia ao réu o ônus de desconstituir o direito do autor (o que não ocorreu), portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou qualquer prova aos autos”, afirmou a juíza na sentença.

Quanto ao dano moral, destacou que a jurisprudência entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, como ocorreu no caso com lesão ao direito personalíssimo, com 34 protestos em desfavor da autora e suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.

“A parte autora teve o seu funcionamento prejudicado em razão da requisição administrativa, deixou de ser indenizada em razão dos serviços prestados ao Estado (…), adquiriu grande dívida com a Amazonas Energia durante o período da requisição administrativa, portanto, o nexo de causalidade entre os protestos e a ação do Estado resta evidente”, observa a juíza Etelvina Lobo Braga, aplicando o valor de R$ 7 mil por protesto e R$ 7 mil pelo corte de energia.

Conforme previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil, a sentença é sujeita ao reexame necessário pelo 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas.

TRT/MT: Restaurante é condenado a indenizar cozinheira ofendida com frases racistas

Vítima de humilhações e ofensas raciais, a cozinheira de uma churrascaria no interior de Mato Grosso obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber compensação por danos morais. “Só podia ser coisa de preto“, “filha de macaco”, “neguinha” e outras expressões pejorativas eram proferidas pela chefe, esposa do proprietário, com o objetivo de menosprezar e ofender a empregada.

Confira na Radioagência TRT

Os episódios de preconceito racial foram julgados pela Vara do Trabalho de Juína como parte do processo no qual a trabalhadora pediu o pagamento das verbas rescisórias, após ser dispensada sem justa causa. A empresa, apesar de notificada, não compareceu para se defender.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero destacou que a revelia e a confissão decorrente da ausência de defesa fizeram supor a veracidade das alegações da trabalhadora. Ele ressaltou que o racismo estrutural na sociedade brasileira, combinado com a cultura de subjugação e desqualificação do gênero feminino, reforçaram a conclusão de que a cozinheira foi alvo de sistemática ofensas com o objetivo de inferiorizá-la e desumanizá-la.

Conforme o magistrado, expressões como as utilizadas pela empregadora são covardes, ante a hipossuficiência da trabalhadora negra, intoleráveis, ante o direito fundamental da igualdade entre os seres humanos, e perpetuam estereótipos de gênero e raça “sob a reserva mental subliminar e incabível de que a cor da pele preta as tornam menos inteligentes, menos importantes e menos gente do que as detentoras da pele branca”.

O juiz salientou que nem o Judiciário, nem o cidadão toleram esse tipo de comportamento que quer segregar as mulheres pretas aos serviços domésticos, aos encargos familiares e à exclusão que estimula estereótipos de gênero e raça e dificulta a inserção da mulher preta em certos nichos de mercado. Ele lembrou que os insultos dirigidos à empregada não são expressões idiomáticas, peculiares à língua, mas instrumento que retira a humanidade da mulher preta “para torná-la invisível e sem voz, mediante a destruição de sua autoestima dentro e fora da empresa” e passa a ideia “de que a trabalhadora preta valeria menos que a trabalhadora branca”.

A sentença assinala ainda a necessidade e reprimir condutas preconceituosas, cuja impunidade já não é aceita pela sociedade, “sobretudo, quando se percebe tristemente que a postura discriminatória e preconceituosa foi levada a efeito por uma mulher branca”, gênero que, apontou o juiz, também é desrespeitado e que, neste caso, “passou de vítima a agressora, fazendo girar para trás o conceito da dignidade da pessoa humana”.

Para o magistrado, a postura discriminatória da empregadora feriu dois objetivos principais da Agenda 2030 da ONU, os quais são acolhidos pelo Judiciário brasileiro: trabalho decente (objetivo 8) e igualdade de gênero (objetivo 5).

Pelo dano moral causado à trabalhadora, a empresa foi condenada a arcar com uma compensação no valor de R$ 15 mil. Ao fixar o montante, o juiz levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da penalidade.

Outras condenações

A trabalhadora, admitida em outubro de 2022 e dispensada em janeiro deste ano, irá receber ainda as verbas rescisórias como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além do FGTS acrescido de 40%. A churrascaria terá de pagar também as multas por atraso na quitação das verbas rescisórias. Todas as verbas deverão ser calculadas sobre R$ 3 mil, quantia reconhecida na sentença, após ficar comprovado que somente metade desse montante era prevista em folha e a outra era paga por fora.

Devido à carga horária extensa da cozinheira, que trabalhava das 8h às 13h e das 16h até meia-noite, o juiz reconheceu a necessidade de pagamento das horas extras durante todo o contrato, além de adicional noturno.

A trabalhadora também teve reconhecido o direito de receber pelo intervalo interjornada por não ter usufruído de pelo menos 11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho. O juiz determinou que a empresa pague a integralidade das horas que a trabalhadora deixou de descansar, considerando que ela finalizava o expediente à meia noite e iniciava a nova jornada às 8h do dia seguinte.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000165-31.2023.5.23.0081

TRT/CE: Transportadora não é isenta de reserva legal de cargos para pessoas com deficiência

Não há qualquer limitação ou relativização da cota obrigatória que as empresas devem observar para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fixação da cota deve considerar o quadro total de empregados, independentemente dos cargos/funções da empresa. Com base neste entendimento, a juíza Jorgeana Lopes de Lima da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido de uma transportadora para ser dispensada da contratação obrigatória inclusiva de funcionários com necessidades especiais.

Na sentença, a magistrada rebateu a presunção de que determinada função é incompatível com o trabalho da pessoa com deficiência. “Essa ideia não corresponde com o ordenamento jurídico brasileiro, que é marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Ela lembrou ainda que as empresas de transporte não possuem apenas cargos de motoristas, mas também possuem outras atividades administrativas e de garagem, que podem ser preenchidas por pessoas com deficiência.

Lei de cotas (ou reserva legal de cargos) para pessoas com deficiência

A empresa Transbet Transporte e Logística LTDA entrou com ação contra A União Federal pleiteando declaração judicial para que ela, como empresa de transporte de cargas, não fosse obrigada a incluir funcionários na base de cálculo do percentual beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (estabelecendo o número reservados a inclusão com base na quantidade de funcionários da empresa).

O argumento da empresa é que o exercício do cargo de condutor habilitado nas categorias C, D ou E, não pode ser exercido por “pessoas que não possuem plena aptidão física e mental”. A transportadora pediu ainda a suspensão dos atos fiscalizatórios da União quanto ao cumprimento da norma.

A União contra-argumentou que não existe impedimento legal para que as pessoas com deficiência possam exercer o cargo de motorista profissional, e portanto, a autora deve observar o percentual do artigo da Lei de Cotas (ou reserva legal de cargos), inclusive com o cargo de motorista na base de cálculo. Destacou ainda que, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, várias empresas de transporte, em todo o país, cumpriram a cota com o cargo de motorista em sua base de cálculo, sem qualquer flexibilização do texto legal.

Conforme a juíza, não há na legislação em vigor qualquer restrição para condução de veículos por pessoas com deficiência. “Existem pessoas com deficiência com limitações de diversos níveis de comprometimento, nada impedindo a contratação pela transportadora daquelas que melhor se adequem às suas atividades e necessidades. Inúmeros tipos de deficiência são, inclusive, perfeitamente compatíveis com o cargo de motorista, tanto que é possível pessoas com deficiência se habilitarem a conduzir veículos das categorias C, D ou E”, destaca Jorgeana Lopes de Lima.

A magistrada ressaltou que o sistema de cotas é um mecanismo eficaz para integração das pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, bem como para a eliminação da discriminação por elas sofrida, já que a presença efetiva destas pessoas com algum tipo de deficiência no ambiente de trabalho tende a proporcionar a desmitificação sobre as suas limitações e extinguir anos de exclusão social, sob o falso pretexto de serem ineptas ou incapazes.

A juíza Jorgeana Lopes citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto da Deficiência e a Constituição Federal que corroboram com seu entendimento. “A empresa, ao entender que as pessoas com deficiência não podem fazer parte da cota parte dos cargos de motoristas, gera verdadeira discriminação e impedimento destas pessoas em se inserir no mercado de trabalho, ação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

O processo encontra-se em fase recursal.

Processo: ATSum 0000532-70.2022.5.07.0005

 

STJ: Doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026288

STJ reduz valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo.

A prisão preventiva do médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

Acusado já responde a dois outros processos
O médico responde a duas outras ações penais, a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de álcool.

Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.

Prisão só continua devido ao não recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.

Segundo um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 839235

STJ: Suposto espião russo que se passou por brasileiro vai continuar preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu um pedido de liberdade apresentado pela defesa do cidadão russo Sergey Vladimirovich Cherkasov, que se encontra em prisão preventiva sob a acusação de uso de documento falso e é investigado por atos de espionagem, lavagem de dinheiro e corrupção.

Cherkasov foi preso em abril de 2022 pela Polícia Federal, após ser deportado da Holanda, onde teria se passado por estudante brasileiro. No entanto, ele já viveria no Brasil há mais de dez anos com diversos documentos falsificados. Em março último, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ele só poderá voltar ao país de origem ao fim das apurações sobre os supostos crimes que lhe são atribuídos.

Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que, embora o acusado já tenha sido condenado e aguarde o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o tempo da prisão cautelar seria excessivo, pois já passa de 460 dias, e ele não representaria risco à sociedade.

Preso não deve ser solto apenas com base em prazo processual extrapolado
A ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a análise aprofundada das alegações da defesa deve ser feita no julgamento definitivo do habeas corpus, pois o teor da liminar requerida se confunde com o próprio mérito do habeas corpus.

De acordo com a presidente do STJ, a verificação de possível excesso de prazo na instrução criminal precisa levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso, a atuação das partes e a forma de condução do processo pela Justiça.

Dessa forma – continuou a ministra –, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não leva automaticamente ao relaxamento da prisão cautelar.

“Na hipótese, não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia aparente do juízo de origem na condução do feito, estando o processo em sua regular tramitação”, destacou.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Processo: HC 838652

TRF1: Regra que limita número de saída de servidores do órgão viola princípios de isonomia e antiguidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um servidor público do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) contra a sentença que denegou a segurança visando sua remoção. O agente público sustentou que foi preterido no concurso de remoção; que a PRF violou o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior com preferência sobre os novos concursados.

A controvérsia dos autos restringe-se na possibilidade de o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) estabelecer uma regra interna que determina um quantitativo mínimo de servidores por unidade de lotação e, consequentemente, de fixar, em edital de concurso de remoção, limite máximo de perda de servidores em cada unidade, conhecido como “limitador de saída regional” ou “déficit máximo por unidade”, o que acarretaria em preterição na lotação de servidores mais antigos e mais bem classificados no certame por servidores mais novos e com notas inferiores.

Dessa maneira, a remoção do impetrante para a unidade escolhida foi inviabilizada, mesmo tendo o servidor obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecido, de forma que as vagas oferecidas foram preenchidas por servidores com pontuação inferior, piores colocados no concurso de remoção e, posteriormente, por servidores recém-convocados e oriundos do Segundo Curso de Formação.

Ao examinar o recurso, o desembargador federal Marcelo Albernaz destacou que a regra do “limitador de saída regional” importou em violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, pois a vaga pretendida pelo servidor público foi preenchida por outro candidato mais novo e que obteve pontuação inferior à do requerente no concurso público de ingresso na carreira, havendo inegável preterição do servidor mais antigo e desrespeito à ordem de classificação do concurso.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou pela reforma da sentença.

Processo: 0021953-83.2013.4.01.3400


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