TRT/RS não reconhece vínculo de emprego de médico psiquiatra com hospital

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um médico psiquiatra e uma fundação assistencial e beneficente, mantenedora de um hospital. A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontana, da Vara do Trabalho de Camaquã/RS.

O médico alegou que nunca teve a CTPS assinada, não estabeleceu contrato de trabalho ou constituiu pessoa jurídica para prestar serviços à fundação. Disse que mantinha expediente às segundas pela manhã e às terças à tarde e que atuava no Pronto Socorro da entidade até às 22h, no mínimo duas vezes ao mês. Ainda segundo o profissional, participava de reuniões duas vezes ao mês.

Já a fundação afirmou que o médico atuou como autônomo, exercia suas tarefas em dias e horários estabelecidos pelo próprio profissional e não recebia ordens da entidade.

A juíza Adriana Fotana enfatizou que o vínculo empregatício, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, requer a presença de quatro conceitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “(…) a inexistência de quaisquer desses elementos descaracteriza a natureza empregatícia entre as partes”.

A magistrada embasou a sentença nos relatos das testemunhas. “A análise da prova oral demonstra inexistir a presença da habitualidade na prestação de serviços, uma vez que o reclamante se ativava apenas duas vezes por semana e em um turno somente, bem como inexistir subordinação, já que os horários e dias de trabalho foram estabelecidos pelos três médicos psiquiatras em conjunto com a gestora, de modo a conciliar com a agenda de atendimentos de seus consultórios particulares”.

A decisão de primeiro grau concluiu que mesmo presente o conceito de onerosidade, “não restou comprovada a habitualidade e subordinação, razão pela qual indefere-se o pedido de vínculo”.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, enfatizou que não ficou configurado “os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do liame empregatício, na medida em que os elementos de prova coligidos demonstram o caráter autônomo da relação de trabalho mantida pelas partes”.

Participaram do julgamento a desembargadora Lucia Ehrenbrink e o desembargador João Batista de Matos Danda. O processo também envolve outros pedidos. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Agente do Estado prende mulher na mesma cela com homem

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.


Na terça-feira, 18, uma mulher foi presa por tráfico e porte de arma de fogo, enviada para delegacia e encaminhada para cela. Durante o mesmo plantão policial, um homem preso é conduzido para a mesma cela que a mulher. Ao ser ouvida, a mulher afirma que sofreu importunação sexual pelo homem que estava preso na mesma cela que ela. Contra o autor da importunação sexual, foi lavrado o flagrante pela autoridade policial. .

Conforme preconiza a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu artigo 21, denominada Lei de Abuso de Autoridade, previu como crime a conduta de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

Efetivamente, o artigo 21 prevê: … “Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.

Ainda na fala da magistrada, destaca que, “mesmo que ocorra prisão por força de mandato de prisão judicial, e em flagrante delito, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), diz que a mulher tem que ser recolhida em ambiente separado, próprio e adequado à sua condição pessoal (artigo 82, §1º)”.

A juíza comentou ainda que “no caso de mulheres flagranteadas é preciso assegurar que a abordagem seja feita por policial feminina e que não haja, na operação, qualquer exposição desnecessária de seu corpo. No mesmo sentido, travestis e mulheres transexuais devem ser tratadas conforme a sua identificação social feminina, garantindo também que agentes policiais mulheres realizem a busca pessoal, quando necessário”, finalizou.

Audiência de custódia

As audiências de custódias foram regulamentadas pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O fortalecimento e a qualificação do instituto das audiências de custódia compõem as ações do Programa Fazendo Justiça. A implementação das audiências de custódia, prevista em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário – como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas -, torna obrigatória a apresentação em juízo de pessoas presas, em até 24 horas.

A autoridade judicial deve analisar a legalidade da prisão e a eventual necessidade de imposição de medidas cautelares. Deve ainda, e especialmente, documentar e adotar providências judiciais e não judiciais ante relatos ou outros indícios de tortura ou maus-tratos por parte da polícia ou outros agentes públicos.

O Ministério Público do Acre (MPAC) requereu o encaminhamento dos autos para o responsável pelo Controle Externo da atividade policial e para a Corregedoria da Policial Civil, o que foi deferido pela magistrada.

TJ/MA: Justiça exclui astreintes de 600 mil reais por falta de intimação pessoal e irrazoabilidade

Uma sentença proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA., excluiu integralmente astreintes (multa diária imposta por condenação judicial, neste caso, referente à obrigação de fazer) no valor de 600 mil reais. Na sentença, o juiz destacou que a parte executada, no caso a Equatorial Energia, não foi intimada pessoalmente, bem como frisou sobre a irrazoabilidade do valor total. O caso trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de liminar, na qual a parte autora pleiteou que a CEMAR (hoje Equatorial Energia) procedesse à remoção de três postes de energia elétrica dispersos no meio do terreno do requerente/exequente, localizado na MA 119, Bairro Centro, na cidade de Lago do Junco.

Em petição, a parte exequente aduziu que o feito teve tramitação regular com sentença prolatada, publicada em 18 de abril de 2017, determinando a obrigação de remover os 3 postes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Prosseguiu narrando que, passado mais de ano sem devido cumprimento, a Justiça elevou a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Com base nesse contexto, pediu o cumprimento de sentença no montante de R$ 600.000,00. A parte executada, devidamente intimada, alegou, primeiramente, a ausência de intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, citando Súmula 410/STJ. Alegou, ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa.

ENTENDIMENTO DO STJ

Sustentada nestes parâmetros, a executada pediu a reconsideração da decisão que fixou as astreintes, pela falta de intimação pessoal, ou, alternativamente, a redução da multa diária para valores proporcionalmente menores e compatíveis com a pretensão deduzida. O juiz citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. “Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada”, observou.

O magistrado ressaltou na sentença que as astreintes visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. “O juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento”, pontuou, citando o Código de Processo Civil, que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

O Judiciário entendeu que, no caso em questão, a imposição de astreinte no valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$ 200.000,00, não se mostrou suficiente e compatível com a obrigação principal de retirar os três postes de energia elétrica do terreno. Na sentença, destacou que o custo mensal de manutenção de um poste de energia elétrica varia entre R$ 600,00 a R$ 1.900,00, sendo por isso irrazoável e exorbitante a multa diária em R$ 5.000,00. “Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, anexada eletronicamente, demonstrou que o terreno foi comprado por R$ 200.000,00, violando até a lógica impor, como teto da astreinte, o mesmo valor do bem de raiz, o que demonstra, por si só, enriquecimento sem causa, nos moldes de artigo do Código Civil”, esclareceu o juiz, frisando que a situação não comporta sequer redução, senão exclusão das astreintes, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e julgando extinta a execução.

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045

TRT/GO: Por falta de contratação de PCDs, empresa deverá reparar sociedade por danos coletivos

Uma indústria de alimentos do sudeste goiano deverá pagar danos coletivos por não contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas dentro da cota legal, prevista pela Lei 8.213/1991. O valor foi fixado em R$ 250 mil. A decisão é do juiz Radson Rangel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, após analisar os pedidos feitos por uma organização não governamental (ONG) em uma ação civil publica com denúncias sobre suposta infração da norma que disciplina a contratação de PCDs pela empresa.

A indústria, ao se defender, alegou ter realizado várias ações em busca da contratação de empregados que se enquadrassem na exigência legal, sem alcançar a meta normativa. Por isso, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo não atingimento do percentual previsto em lei, o que ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Na sentença, o magistrado analisou as normas que amparam as pessoas com deficiência e reabilitados, como dispositivos da Constituição Federal, o Decreto 6.949/2009, que internalizou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei 8.213/1991, a Lei 10.098/2000, bem como a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 13.146/2015. “A tutela especial das pessoas com deficiência consiste em uma imposição constitucional”, afirmou. Rangel salientou que a previsão para a contratação de um número mínimo de empregados com deficiência deve ser compreendida como uma atuação social inclusiva e instrumento de realização da cidadania, da autonomia e da dignidade da pessoa.

Por outro lado, ao avaliar as medidas adotadas pela empresa com o objetivo de contratação pessoas com deficiência, como anúncios e propagandas, entre outras ações como convênio firmado com o SENAI, o juiz questionou se as ações seriam indicadores de uma conduta para o atendimento da determinação legal. Para ele, a divulgação das vagas como foi feita não significa amplitude de distribuição. “Todas as medidas acima mencionadas, porém, são absolutamente insuficientes no plano fático e, também, jurídico”, disse.

O magistrado observou os requisitos para o preenchimento das vagas, desde a formação escolar básica, passando pelo conhecimento de atividades administrativas até o domínio de uma língua estrangeira. O juiz fez a avaliação acerca do Censo demográfico de 2010, para demonstrar que, na região de Itumbiara, cerca de 6.700 pessoas estariam aptas a atender as exigências dos cargos ofertados. “Ou seja, um universo extremamente reduzido de pessoas poderiam satisfazer a exigência estabelecida pela empresa na maioria absoluta das vagas disponibilizadas”, concluiu.

Para o magistrado, as exigências feitas pela empresa trouxeram uma baixa efetividade do direito à inclusão pelo trabalho. Rangel disse que, mesmo com toda a divulgação da existência de vagas, as exigências estabelecidas pela indústria revelam a opção de não concretizar um direito, incorrendo em medidas que seriam uma discriminação indireta. O juiz explicou que a discriminação indireta ocorre quando há a adoção de um tratamento formalmente igual, mas que, no resultado, se traduz em efetivo diverso sobre determinados grupos, acarretando a desigualdade.

O juiz considerou ainda a falta de indicação de que a empresa tivesse adotado medidas para facilitar aos empregados com deficiência – e, quiçá, despertar o interesse de outras pessoas em situação idêntica, na contratação – o acesso às respectivas fábricas e, também, ao exercício do trabalho em si. “Observe-se que a legislação estabelece, no tocante a esses fatores, a adoção de medidas que permitam a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, destacou.

O magistrado salientou a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que propôs um termo de ajustamento de conduta no qual consta a sugestão de adesão da indústria ao curso de formação “Emprego Apoiado”. Essa formação tinha previsão de 280 horas de aulas teóricas para habilitar profissionais para atuarem como consultores de emprego apoiado, formando uma rede de apoio em prol da inclusão, considerando os processos de atendimento das pessoas com deficiência, processo de identificação e adaptação das vagas de trabalho, contratação e acompanhamento.

Ao final, o juiz condenou a empresa ao cumprimento da lei com vistas à regularização de seu quadro de empregados de modo a atender ao percentual mínimo de trabalhadores, nos termos do art. 93, IV, da Lei 8.213 /91. Fixou um cronograma para cumprimento e multas em caso de descumprimento. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos sociais, no valor de R$ 250 mil.

Veja a sentença.
Processo: 0010355-36.2021.5.18.0122

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fabricante de ar-condicionado que causou incêndio em loja indenizará comerciante

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou uma fabricante de ar-condicionado a indenizar uma loja de roupas. O estabelecimento pegou fogo em janeiro de 2015, e a causa das chamas foi um superaquecimento de peças do aparelho de refrigeração. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça arbitrou o valor de R$ 94 mil por danos morais e materiais.

Em recurso de apelação, a fabricante alegou que o defeito que causou o incêndio não teve relação com a fabricação, mas, sim, com a instalação do equipamento, que não foi feita por um profissional da assistência técnica credenciada da marca. A ré pleiteou pela reforma da sentença e considerou desproporcionais os valores de indenização fixados. Durante a instrução processual, foi realizada uma prova pericial que concluiu que a instalação elétrica do aparelho não foi a causa do incêndio, e sim o superaquecimento de elementos. O perito concluiu que possivelmente a falha foi na fabricação ou montagem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou que o incêndio na loja com origem no ar-condicionado é um fato incontroverso, com a necessidade apenas de discutir a causa do ocorrido. “Verificada a relação direta de causa e efeito entre o mau funcionamento do produto fabricado pela ré e o incêndio ocorrido no estabelecimento da autora, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, porquanto devidamente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil daquela.” O magistrado ressaltou também o sofrimento da autora ao ver seu estabelecimento destruído pelas chamas. De forma unânime, a câmara considerou a quantia indenizatória justa e adequada, e por isso decidiu mantê-la.

Processo n. 0306775-52.2015.8.24.0045/SC

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 200 mil da conta do Estado para tratamento domiciliar de idosa acometida com câncer

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de recursos públicos estaduais, através do SISBAJUD, no valor de R$ 211.409,94, referentes a três meses de tratamento de Home Care em benefício de uma idosa que está acometida com câncer de ovário, a serem fornecidos por uma empresa que presta serviços de cuidados assistenciais em residências, conforme prescrição médica.

O bloqueio dos recursos foi efetivado após a defesa da idosa ajuizar ação com pedido de urgência, onde pleiteia que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, forneça ou custeie, junto a rede privada e com urgência, sua internação na modalidade Home Care. Ela afirmou nos autos que possui 62 anos de idade e que é usuária do Sistema Único de Saúde.

Segundo a paciente, ela que possui diagnóstico de Neoplasia de Ovário (CID 10 C56) e Encefalopatia Anóxica (CID 10 G931), motivo pelo qual necessita de Internação Domiciliar que garanta profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, nutricionista, médico e assistente social, com visitas algumas vezes por semana.

Além disso, a idosa afirmou necessitar de equipamentos e materiais como aspirador de vias aéreas, suporte para dieta enteral e curativos, bem como da administração de medicamentos e insumos tais como Lactose, Guttalax, Esomeprazol 40mg e Escopolamina 20 mg/mL, e maneira semanal. Ela apresentou documento indicando que, no momento, não apresenta a estabilidade clínica para inserção no serviço.

Em decisão, a Justiça indeferiu o pedido de liminar, fato que fez a autora interpor recurso para o Tribunal de Justiça que, liminarmente, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse na rede pública, conveniada ou privada a internação em Home Care no prazo de cinco dias, e que, se não for não cumprida a decisão, estava autorizado o bloqueio de recursos públicos. Assim, a paciente pediu pelo bloqueio.

Ao analisar o pedido, a magistrada Ilná Rosado Motta observou que o Estado foi intimado da decisão no último dia 12 de junho, entretanto, até a data da decisão judicial, não foi fornecido o serviço pleiteado pela paciente, motivo pelo qual a juíza entendeu estar justificada a realização do bloqueio de recursos públicos em cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal de Justiça.

Quanto ao montante a ser bloqueado, considerou que a autora apresentou três orçamentos, e definiu o menos oneroso apresentado por uma empresa nos autos, local em que o tratamento mensal da idosa é fornecido pelo valor de R$ 70.469,98. “Considerando o caráter contínuo do tratamento, bem como o cuidado necessário com o erário, o bloqueio deverá ser realizado em valor que custeie 3 (três) meses de tratamento e os alvarás deverão ser expedidos mês a mês, mediante prestação de contas”, decidiu a juíza.

Processo nº 0807619-64.2023.8.20.5124

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de Natal

Cliente deve ser ressarcida em R$ 150 e indenizada em R$ 2 mil por danos morais.


Uma moradora de Aracruz deve ser indenizada por uma fotógrafa que não entregou fotos de ensaio de natal até a data comemorativa.

Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços tendo por finalidade a realização de seu ensaio fotográfico de natal juntamente com sua filha, no dia 14 de novembro de 2021, com promessa de entrega das fotos em até 30 dias corridos (antes do Natal). Contudo, as fotografias não foram entregues.

A autora informa ter entrado em contato com a requerida diversas vezes, a fim de solicitar a entrega no prazo estipulado, conforme provas em conversas anexadas ao processo.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES, ficou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento do produto objeto do negócio jurídico e, em contrapartida, não recebeu tais itens, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se espera.

Já em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a atitude da requerida merece punição e os danos causados à requerente devem ser indenizados.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de 150 reais referente ao pagamento das fotografias. Quanto aos danos morais foram fixados em R$ 2 mil.

Processo nº 5001038-76.2022.8.08.0006


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