STJ: Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).

No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.

O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.

Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação
Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.

Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)”.

De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP”.

Veja a decisão.
Processo: HC 887003

TST: Agente acusado de facilitar entrada de celular em prisão reverte justa causa e será indenizado

Não houve processo administrativo, e o ato de improbidade não foi comprovado .


Resumo:

  • Uma empresa de gestão prisional de Manaus deverá indenizar um agente de ressocialização que conseguiu reverter em juízo sua dispensa por justa causa.
  • A demissão se baseou na suspeita, não comprovada, de que ele participaria de um esquema para facilitar a venda de celulares aos detentos.
  • A decisão segue a jurisprudência pacificada do TST de que a indenização é devida quando não há comprovação do ato de improbidade que motivou a justa causa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., do Amazonas, a indenizar em R$ 5 mil um agente de socialização dispensado sem comprovação do ato de que foi acusado: facilitar a entrada de telefones celulares para detentos. A justa causa foi revertida em rescisão sem motivo, e, por se tratar de acusação de improbidade, o agente não precisa comprovar que sofreu danos morais para ter direito à indenização.

Interceptação de celular teria revelado esquema
O trabalhador foi contratado em maio de 2017 e, em 2019, em razão de ameaças dos internos, foi transferido para o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), onde foi dispensado. Segundo ele, a Umanizzare alegou que a Secretaria de Segurança de Administração Penitenciária (SEAP) teria interceptado seu celular e encontrado uma suposta negociação de vendas de aparelhos para os internos da unidade onde tinha trabalhado anteriormente. Ele alegou, na ação, que a penalidade se baseou num ato ilícito não comprovado pela empresa e que não lhe foi concedida oportunidade de defesa.

Suspeita não foi comprovada
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) converteu a justa causa em dispensa normal, destacando que o documento apresentado pela empresa para comprovar o ato do agente era um ofício que solicitava o seu afastamento, e não sua demissão.

Conforme a sentença, a empresa deveria ter apurado os fatos antes de demiti-lo, e não havia nos autos o conteúdo de mensagens que comprovassem o envolvimento do agente. Outro ponto considerado foi o fato de a quebra do sigilo telefônico ter sido realizada sem autorização judicial. O pedido de indenização por dano moral, porém, foi negado.

Agente alegou dificuldade de obter outro emprego
Em busca da indenização, o profissional argumentou, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que a justa causa tem causado prejuízos em outras entrevistas de trabalho, especialmente quando é questionado sobre o desligamento anterior. Alegou que, como atua no ramo de segurança, precisa passar a máxima confiança, mas suas chances de conseguir outro emprego diminuíram. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem não houve provas de que a demissão tenha causado abalo moral ao trabalhador.

Acusação infundada dá direito à reparação
O relator do recurso de revista do agente, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o TST reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que a reversão da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado dá direito à reparação civil por dano moral, sem necessidade de provas.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011

TST: Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

Para 1ª Turma, parcela é indenizatória e não entra na contribuição previdenciária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre aviso-prévio indenizado pago a um empregado.
  • A União havia obtido, no TRT, a condenação da empresa ao recolhimento.
  • Mas, para o colegiado, a verba é indenizatória, e sobre ela não deve haver recolhimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista
O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração
Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador
O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TRF3: Bolsa Família não integra cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Justiça Federal considerou que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência e rejeitou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. O magistrado considerou que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal.

“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”, frisou o juiz federal.

A autarquia federal negou a concessão do benefício por considerar que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Perícia médica judicial atestou que a parte autora, com sete anos de idade, apresenta quadro de epilepsia focal sintomática, malformação do sistema nervoso central, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e hematoquezia em investigação.

Fotografias corroboraram a situação de penúria familiar, evidenciando moradia desprovida de conforto mínimo e ausência de patrimônio.

Laudo socioeconômico de dezembro de 2023 identificou que a criança residia com seus genitores. O sustento familiar provinha de trabalhos informais do pai como ajudante de pedreiro (R$ 800,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 650,00). Posteriormente, o pai obteve vínculo empregatício formal, com remuneração média de R$ 1.890,00.

Maycon Michelon Zanin citou o julgamento do Tema 312, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.

O juiz federal também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, o qual estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares.

Para o magistrado, a alteração normativa proposta pelo Decreto nº 12.534/2025 representa evidente retrocesso social vedado constitucionalmente.

“O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”, disse o magistrado.

Segundo o juiz federal, a inclusão do Bolsa Família no cálculo poderia resultar em situações absurdas: famílias que recebem R$ 600,00 do programa poderiam ter sua renda artificialmente elevada, perdendo acesso ao BPC de valor superior, essencial para custear tratamentos de pessoas com deficiência. Tal situação violaria o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial.

“Considerando que o grupo familiar recebe valores do Programa Bolsa Família, este Juízo afasta a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.”, concluiu o magistrado.

TJ/CE: Justiça condena plano de saúde a realizar cirurgia de mastectomia para homem trans

O Poder Judiciário cearense condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a realizar cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora de homem transexual, bem como a pagar indenização por danos morais. A decisão, da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, atende ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo (nº 3014621-32.2025.8.06.0001), o homem transexual (se identifica com um gênero diferente do sexo biológico que lhe foi atribuído no nascimento) deu início à harmonização e uma série de exames e consultas visando à cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora. O procedimento, que consiste na retirada da glândula mamária feminina com o objetivo de transformar o tórax em uma configuração anatomicamente masculina, foi solicitado junto ao plano de saúde e acompanhado por médica especialista.

No entanto, superada a fase pré-operatória, e mesmo após o envio da documentação complementar necessária, a Amil deixou de fornecer resposta sobre a liberação da cirurgia, no prazo estabelecido, impossibilitando o procedimento almejado. Por essa razão, o paciente acionou a Justiça. Requereu que a empresa autorizasse e garantisse a mastectomia, sob pena de multa diária pelo descumprimento, e solicitou indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.

Citada, a operadora de saúde justificou que os procedimentos de reconstrução do complexo aréolo-mamilar, reconstrução mamária com retalhos cutâneos e excisão de retalhos da região, todos requeridos por analogia, não encontram respaldo técnico ou contratual para cobertura obrigatória, e alegou ausência de danos morais. Ao final, pediu o completo indeferimento da ação.

Ao julgar o caso, no último dia 22 de julho, a juíza Renata Santos Nadyer Barbosa, titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, considerou que os laudos apresentados são suficientes para atestar a necessidade da cirurgia, salientando que “os procedimentos cirúrgicos mencionados neste processo são considerados essenciais à saúde psíquica da pessoa transexual, traduzindo-se na garantia de dignidade humana, da vida e da integridade física”.

A magistrada ainda ressaltou que “a vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar à mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria”. Quanto aos danos morais, entendeu como plenamente configurados e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

PERSPECTIVA DE GÊNERO

A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Essa ferramenta objetiva identificar e neutralizar vieses de gênero que influenciem a interpretação do Direito e a aplicação das leis. É uma forma de assegurar decisões judiciais mais justas e equitativas, rompendo com a discriminação e o machismo no Sistema de Justiça.

O Protocolo abrange as diferentes experiências de mulheres e grupos vulneráveis, levando em conta não apenas o gênero, mas também raça, etnia e outros fatores sociais. No caso em questão, o intuito é evitar preconceitos, reconhecer a identidade autopercebida e garantir que as especificidades de gênero de pessoas trans sejam consideradas nos processos, incluindo a realização de cirurgias sem a necessidade de autorização judicial.

TJ/RN: Casal será indenizado por companhia aérea após passar mais de sete horas dentro de aeronave em solo

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais para dois passageiros após atraso e realocação de voo, além de longa permanência dentro da aeronave já em solo.

De acordo com os autos da sentença, o casal viajava de Ushuaia, na Argentina, tendo como destino São Paulo, com uma conexão em Buenos Aires, também na Argentina. Entretanto, o voo inicial sofreu atraso de mais de duas horas. Após pousar em Buenos Aires, os passageiros ficaram na aeronave por mais de 7 horas, fazendo com que eles perdessem a conexão para São Paulo. A realocação ocorreu apenas no dia seguinte, às 21h45min.

A sentença judicial considerou que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento. “Houve violação à honra subjetiva dos autores, na medida em que a situação vivenciada causou frustração e sentimento de menos valia aos demandantes”, destacou o juiz Ricardo Arbex, responsável pelo caso.

O magistrado fundamentou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço. “As provas apresentadas pela ré não são suficientes para justificar a ausência de assistência adequada aos passageiros”, apontou o juiz.

Com isso, ficou determinado que a empresa pague R$ 7 mil reais para o casal, sendo R$ 3.500 para cada autor. A sentença determinou também que a empresa efetue o pagamento de forma voluntária, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor devido em caso de inadimplemento.

TRT/RS: Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas

  • O empregado sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de seis metros ao substituir um componente de transformador em um poste. Ele não utilizava equipamentos de proteção obrigatórios, como luvas isolantes e trava-quedas. Sofreu lesões na coluna e no quadril.
  • O trabalhador alegou que exercia atividade de risco e que a empresa deveria ser responsabilizada objetivamente. A empregadora, do ramo da construção civil, afirmou que forneceu EPIs e treinamentos adequados, e que houve descumprimento das normas de segurança.
  • A sentença e o acórdão concluíram que o acidente decorreu da imprudência do empregado, que não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida.
  • A decisão do TRT-RS foi unânime e transitou em julgado sem interposição de recurso.

Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.

O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/DFT condena restaurante por queimaduras em explosão de réchaud

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou proprietário de restaurante a indenizar consumidor que sofreu queimaduras após explosão de réchaud em Planaltina. O colegiado fixou indenização por danos morais e estéticos e afastou pedido de danos reflexos aos familiares.

O consumidor almoçava com a família em março de 2021 quando foi atingido pelas costas por chamas provenientes de uma explosão durante a reposição de líquido nos réchauds quentes. O acidente resultou em queimaduras em 30% do corpo da vítima, que ficou internado para cirurgia e seguiu tratamento prolongado, desenvolvendo cicatrizes permanentes no dorso, região glútea, coxas e braço direito. A esposa e as três filhas também pediram indenização por danos morais reflexos, e alegaram sofrimento psicológico pelo evento traumático.

O proprietário do restaurante admitiu a ocorrência do acidente e custeou despesas médicas no valor de R$ 39.992,09, mas contestou os valores pleiteados para indenização. A defesa alegou que se tratou de acidente inesperado, sem dolo ou culpa, solicitou revisão dos valores indenizatórios e a absolvição dos danos por ricochete ou sua fixação em valores menores.

Ao analisar o caso, os desembargadores confirmaram a responsabilidade objetiva do restaurante com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve falha na prestação do serviço. O Tribunal reconheceu que o dano moral configura violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, enquanto o dano estético caracteriza alteração negativa na aparência da vítima. Segundo o relator, “as cicatrizes remanescentes se encontram em lugar de baixa exposição e que as lesões não limitaram permanentemente a vida” da vítima.

Para os danos morais e estéticos, a Turma fixou R$ 25 mil para cada modalidade de dano, o que totalizou R$ 50 mil ao consumidor. O colegiado entendeu que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões, sua localização e o fato de não terem causado limitações permanentes ou perda de funções laborais.

Quanto aos danos reflexos pleiteados pelos familiares, os desembargadores destacaram que o vínculo afetivo não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade de terceiros. A decisão ressaltou que o dano moral reflexo exige comprovação de violação direta aos direitos da personalidade do terceiro afetado, não bastando o mero sofrimento compartilhado com a vítima principal.

O Tribunal estabeleceu que a configuração do dano moral reflexo requer demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. No caso, não houve prova suficiente de abalos emocionais significativos nos familiares que justificassem a indenização pleiteada, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708087-48.2022.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus por publicidade enganosa sobre acessibilidade

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Transportadora Turística Suzano Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, a passageira em cadeira de rodas que teve que ser carregada para embarcar em ônibus com selo de acessibilidade, mas não dispunha dos equipamentos necessários.

A autora adquiriu passagem para o trecho Belo Horizonte-Brasília após consultar o site da empresa, que informava expressamente que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”. No momento do embarque, verificou que o veículo exibia o selo internacional de acessibilidade, mas não possuía cadeira de transbordo, rampa ou elevador. A empresa informou que ela deveria ser carregada para embarcar no veículo.

Durante a viagem de aproximadamente 12 horas e 35 minutos, com três paradas para alimentação e uso de banheiro, a passageira foi obrigada a ser carregada por homens para desembarcar e embarcar novamente no ônibus. A cadeira de rodas foi despachada no compartimento de bagagens, o que impediu sua locomoção autônoma. A situação se agravou quando funcionária da empresa tentou tomar seu celular de forma agressiva, enquanto ela filmava o ocorrido.

A transportadora alegou que o episódio foi fato isolado e que ofereceu à passageira embarque em outro horário e veículo. Argumentou ainda que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária e que a autora contribuiu para o conflito ao iniciar gravação não autorizada. A empresa sustentou também que o veículo estava em conformidade com a legislação vigente.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e destacou que a ausência de equipamentos de acessibilidade configura publicidade enganosa. Segundo a decisão, “a falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade”. A juíza ressaltou que o dever de garantir acessibilidade é imposto por lei de forma objetiva e independe de solicitação prévia.

A sentença determinou que a conduta da autora ao registrar a situação foi plenamente legítima, constituindo exercício regular de direito para resguardar prova da falha na prestação do serviço. A tentativa de subtrair o aparelho celular foi considerada desproporcional e violadora dos direitos da personalidade da passageira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711912-07.2025.8.07.0001

TJ/RN: Ilegalidade em cobrança de seguro gera condenação à instituição financeira

A 1ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve ilegalidade da capitalização de juros, firmada entre um banco e uma cliente, previstas no contrato de crédito bancário, na modalidade CDC – Veículo e, desta forma, não entendeu pela concessão da indenização por danos morais, pleiteada na ação original. Contudo, o órgão julgador verificou que houve ilegalidade na cobrança do Seguro Prestamista, que é uma modalidade que garante o pagamento de dívidas, como empréstimos, financiamentos e consórcios, em caso de eventos imprevistos que afetem a capacidade de pagamento do contratante, como desemprego, invalidez ou morte.

“Desta forma, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a ‘repetição do indébito’ (restituição) deve ser realizada de forma simples e não em dobro, pois, não incide a restituição duplicada quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual”, explica a relatoria do voto.

Conforme a decisão, no posicionamento recentemente adotado pelo TJRN, é permitida a capitalização de juros de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP 1.963-17/20.

“Cuidou de fornecer à parte autora (Banco) todas as informações referentes ao contrato, restando evidenciado tratar-se de financiamento veicular, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Claudio Santos.

De acordo com o julgamento, no presente caso, narram os autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes foi realizado no dia 19/10/2022, onde a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros, fixando expressamente os juros pactuados, de 2,79% mensal e anual de 39,15% e no CET de 3,30% a.m e 47,56% a.a, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.

“Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas”, esclarece.

A decisão ainda ressaltou que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

Já, quanto ao seguro cobrado, o relator destacou que se constata nos termos de adesão a logomarca do Banco, bem como ambos foram fixados no mesmo dia, o que, na linha do entendimento jurisprudencial, se demonstra o ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.


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