TST: Correção e juros de mora pela Selic incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

A decisão é da 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Atraso de salários
A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis (SP), ao pagamento de indenização a um jogador de futebol em razão do atraso no pagamento de salários. Em abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou o montante da reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 439 do TST.

No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais.

STF
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros,observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora.

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil. que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. “Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST”, afirmou o ministro.

Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12177-11.2017.5.15.0049

TRF1: Convocação de candidato por e-mail sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400

TRF1: Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

TRF1: Condenação em honorários advocatícios não se aplica quando o processo cautelar é extinto sem resolução do mérito

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao TRF1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200

TRF4: União deve fornecer medicamento para tratamento de bebê de 9 meses de idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União o fornecimento do medicamento Diazóxido, em ampolas para uso oral, para o tratamento de um menino de 9 meses de idade de Porto Alegre que possui hipoglicemia hiperinsulinêmica. Essa doença causa episódios graves de hipoglicemias (queda da taxa de açúcar no sangue), podendo ocasionar crises de convulsão e danos neurológicos permanentes. A decisão foi proferida ontem (10/1) pelo desembargador Altair Antônio Gregório, integrante da 6ª Turma do TRF4.

A ação foi ajuizada pelos pais do bebê contra a União. Eles narraram que o filho foi diagnosticado com a hipoglicemia hiperinsulinêmica e que o remédio indicado por médico pediatra especializado é o Diazóxido, medicamento que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Os genitores argumentaram que o fármaco é imprescindível ao tratamento do menino, mas que não possuem condições financeiras de arcar com os gastos orçados em torno de R$ 1.600,00 por mês.

Foi alegada a urgência no fornecimento do remédio e pedida a antecipação de tutela. Em dezembro do ano passado, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar e determinou que a União realizasse a entrega do medicamento ao autor ou efetuasse o depósito do equivalente em dinheiro.

A União recorreu alegando que o fármaco foi concedido sem a realização de perícia medical judicial e defendendo que “existem opções alternativas de tratamento no SUS, não tendo sido comprovada a imprescindibilidade do medicamento requisitado”.

O relator do caso no TRF4, desembargador Gregório, negou o recurso e manteve válida a liminar.

Segundo o magistrado, “o autor comprova ser portador de hipoglicemia hiperinsulinêmica, que, na condição de internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, recebeu prescrição do fármaco Diazóxido. Considero que as evidências científicas disponíveis são de eficácia do princípio ativo da medicação para o grave quadro de saúde do menor, sendo imprescindível para a manutenção da sua saúde e para o seu adequado desenvolvimento”.

Em seu despacho, ele acrescentou que “excepcionalmente, se admite a superação da exigência de apresentação de nota técnica ou laudo médico pericial prévio, para a dispensação urgente do medicamento, sendo adequada a prescrição do médico particular, sendo este responsável técnico para a adequação da prescrição para o uso pretendido”.

TRF4: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

“Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer.

No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial.

“Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

TJ/SC: Seguradora deverá arcar com conserto de elevador em residencial ao não comprovar queda de energia

A ausência de prova capaz de indicar nexo causal entre a falha na prestação de serviços por concessionária de energia elétrica e a queima de elevador em conjunto residencial resultou na improcedência de pleito formulado por empresa de seguros que honrou os prejuízos registrados na ocasião, mas buscava ressarcimento pela via judicial. A seguradora cobriu os gastos com a recuperação do equipamento, orçados em R$ 17 mil. A decisão partiu do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em apelação manejada pela empresa distribuidora de energia.

Segundo os autos, o incidente foi registrado por volta das 13h30min de 24 de janeiro do ano passado. No aviso de sinistro, o representante do segurado anotou “oscilações elétricas” como possível origem do infortúnio. A concessionária, entretanto, apresentou relatório de perturbação em rede elétrica, documento avalizado em resolução da ANEEL, que aponta a inexistência de registros de eventos e/ou protocolos na referida data e, por conseguinte, de qualquer alteração de tensão em desacordo com as determinações da agência reguladora.

O desembargador Jairo apontou o enunciado 32 de súmula do TJSC para se posicionar sobre o imbróglio: “O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros.” Sem se desincumbir dessa exigência, concluiu, a seguradora não será ressarcida pela cobertura que efetuou. A decisão foi publicada nesta terça-feira.

Processo nº 50279151020228240038

TJ/RN: Estado terá que realizar promoção vertical de professor

O Tribunal Pleno do TJRN, na última sessão judicial do ano, determinou que o Estado realize a progressão vertical de um professor, do Nível IV para o Nível V, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do atual Mandado de Segurança. A decisão serviu para que os desembargadores ressaltassem, mais uma vez, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.

“Direitos como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais”, enfatiza o relator do MS, desembargador João Rebouças.

Segundo os autos, o servidor público estadual está em atividade com ingresso no Magistério Público em 13 de março de 1990, se encontrando, atualmente, no Nível IV – PNIV e que, em 21 de julho de 2015, protocolou requerimento administrativo de Promoção Vertical para a ascensão de carreira ao cargo de Professor Permanente Nível V – PNV, uma vez que preencheu os requisitos para tanto (Mestrado em Matemática).

No MS, o autor alegou ser ilegal a conduta omissiva do ente público, por violar princípios constitucionais e que possui direito líquido e certo a recepção da progressão, na forma prevista na Lei Complementar nº 322/2006.

“Assim, diante da obtenção de uma nova titulação (mestrado), com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao artigo 45, LC n.º 322/06), impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ser promovida ao Nível V da carreira de Professor do Magistério Público Estadual”, conclui o relator.

TJ/MA: Plataforma de streaming é condenada por cobrar mensalidade após cancelamento de contrato

Uma plataforma de streaming foi condenada pela Justiça por cobrar a mensalidade de uma assinante, mesmo após ela ter cancelado o contrato. O processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como requerente uma mulher. Ela processou a Globo Comunicação e Participações Ltda, em virtude de uma suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que era assinante da plataforma de streaming requerida. Ocorre que, no dia 4 de outubro do ano passado, ela teria solicitado junto à demandada o cancelamento de seu contrato.

Contudo, narrou que no dia 13 do mesmo mês, foi descontada a mensalidade direto de sua conta-corrente. Assim, entrou em contato com a ré e lhe informaram que não poderiam restituir o valor descontado, pois o plano ainda estava ativo. A reclamada, em sua defesa, argumenta que a parte autora não procedeu ao cancelamento da prestação de serviço conforme narrou em seu pedido, pelo contrário, apenas excluiu sua conta da Globo e manteve a assinatura dos serviços da Globoplay. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes e aceito pela autora foi nítido quanto à possibilidade de renovação da assinatura pela empresa após o vencimento da mesma.

Para a Justiça, o teor do processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços. “No caso em questão, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova (…) Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º do CDC”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar toda a documentação anexada ao processo, bem como os relatos das partes, a Justiça concluiu que a autora, de fato, requereu o cancelamento de sua conta. “Ora, não faz sentido a requerente ter apenas excluído sua conta, e continuar efetuando o pagamento da mensalidade, sem usufruir dos serviços da plataforma (…) Assim, restou constatada a falha na prestação de serviços da reclamada, que efetuou cobrança posterior ao cancelamento da contratação, devendo, dessa forma, restituir em dobro o valor descontado no dia 13 de outubro de 2022”, ressaltou.

SEM DANO MORAL

Para o Judiciário, ainda que se reconheça a falha da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. “Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) No caso dos autos, o desconto de apenas uma mensalidade não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora, já que seu nome sequer foi inserido nos cadastros do órgãos de restrição ao crédito, assim como não houve cobrança vexatória”, observou, frisando que já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Por fim, sentenciou: “Isto posto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida efetue o cancelamento, em definitivo, do contrato em questão firmado com a autora, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, sob pena de multa (…) Deverá a demandada, ainda, restituir à autora a quantia de R$ 477,60, já em dobro”.

TRT/RS: Prescrição intercorrente não deve ser aplicada quando há localização de patrimônio do devedor

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União. A decisão unânime foi tomada em recurso de agravo de petição, no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A partir do momento que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas e foram penhorados valores na conta bancária de um dos sócios.

Relator do acórdão, o desembargador Marcelo Papaleo de Souza destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício. “O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada”, ressaltou o magistrado.

A empresa apresentou Recurso de Revista.


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