TRF1: Empresa deve analisar documentação de candidata a concurso que perdeu prazo por problema de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) aceitar e analisar a documentação apresentada por uma candidata ao cargo de Técnico de Enfermagem. De acordo com os autos, a autora perdeu o prazo da entrega dos documentos por motivos de saúde.

Porém, a Ebserh argumentou que a candidata não comprovou que estivesse impedida para a entrega de documentos nas dependências do Hospital Universitário. A empresa sustentou também que a entrega dos documentos poderia ser feita em poucos minutos pela candidata, por meio de familiares, conhecidos que estivessem portando o atestado ou que se apresentassem como procurador. Alegou a instituição que as regras editalícias devem prevalecer, uma vez que sua obediência e o acompanhamento são obrigações do candidato.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, destacou que o concurso público não deve apenas cumprir o mandamento constitucional insculpido, mas também selecionar o candidato mais qualificado para o exercício das atribuições do cargo.

Ressaltou o magistrado que “malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade (caso fortuito ou força maior)”.

Circunstâncias alheias à vontade do candidato – O desembargador federal afirmou que o Tribunal possui entendimento de que os prazos previstos no concurso público, inclusive a posse, podem ser prorrogados se for comprovado o justo impedimento decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato.

Assim, concluiu que ficou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, conforme comprovado pelo atestado médico apresentado aos autos, de modo que deve ser mantida a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para manter a sentença.

Processo: 0070529-39.2015.4.01.3400

TRF1: Afastamento de servidor para atividade política deve ser com remuneração integral durante período de desincompatibilização

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que concedeu o direito à remuneração integral para um servidor público, auditor da Receita Federal do Brasil, durante o período de desincompatibilização previsto em lei para afastamento por exercício de atividade política. Para o ente público, o direito à remuneração pelo afastamento está limitado ao prazo de três meses, conforme legislação.

Porém, a 1ª Turma do TRF1 garantiu a remuneração integral de servidor seis meses antes do pleito eleitoral como prevê a Lei Complementar n. 64/90 no que se refere à desincompatibilização.

Desincompatibilização é o afastamento de ocupante de cargos no serviço público, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.

Segundo o desembargador federal Morais da Rocha, relator da apelação, o art. 86 da Lei 8.112/90 assegura os vencimentos do cargo efetivo em caso de licença para exercício de atividade política, limitando o recebimento ao período de três meses. No entanto, destacou o magistrado que a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, assim, durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.

Isonomia – No caso da categoria profissional do servidor público, são exigidos seis meses de desincompatibilização antes do pleito eleitoral em razão da natureza das atividades desenvolvidas, mas a regulamentação não menciona especificação sobre a remuneração nesse período.

Para o magistrado, não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo seja obrigado a se afastar de suas funções por seis meses sendo privado de sua remuneração. “O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores”, avaliou o desembargador.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido da União, mantendo a sentença que garantiu a remuneração integral do servidor por todo o período de desincompatibilização para afastamento por exercício de atividade política.

Processo: 1029053-28.2020.4.01.3400

TRF4: Gestor e contador de empresa são condenados por sonegação de R$ 1,7 milhão

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS., condenou o gestor e o contador de uma empresa de serviços de limpeza, sediada naquele município, pela sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais. A sentença foi publicada no dia 26/7 pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em setembro de 2022, narrando que os acusados, nas condições de administrador efetivo e contador contratado, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias entre abril de 2014 e outubro de 2017. O escritório de contabilidade do qual o contador acusado é proprietário, já havia sido investigado por sonegação em outros casos em que teriam empregado o mesmo modus operandi.

A defesa do contador sustentou que o ele teria sido contratado pela empresa após o período em que o delito ocorreu. Já a defesa do gestor argumentou que o mesmo não teria capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro e que, portanto, não se envolveria nessa área.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites observou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que criminaliza ações de reduzir ou suprimir tributos mediante declarações falsas às autoridades. As documentações recolhidas junto à Receita Federal comprovaram que a empresa de limpeza prestou declarações falsas para a supressão de contribuições fiscais.

A magistrada pontuou que o gestor teria agido com dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado “quando não procedeu minimamente à conferência das declarações prestadas ao Fisco”.

Já com relação à alegação da defesa de contratação do contador em data posterior aos fatos, ao analisar as evidências acostadas aos autos, Benites concluiu estar comprovada a contratação do contador, ainda em 2012, bem como a sua culpabilidade no caso.

A juíza julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Seguindo o que determina o Código de Processo Penal, o réu teve sua pena substituída por pena alternativa, e deverá pagar prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Já o contador, devido à agravante de reincidência (já havia sido condenado em outro processo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato denunciado nesta ação penal) teve sua pena fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

TRF4 nega pedido dos Correios para cancelar cobrança de taxa de licença de Balneário Camboriú

A Justiça Federal negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança de R$ 2.262,53 em tributos, referentes à taxa de licença e localização do município de Balneário Camboriú (SC). O Juízo da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal não aceitou a alegação da empresa pública de que teria imunidade, pois esta não ser aplica a taxas e multas, somente a impostos.

“É lícita a cobrança da multa por infração a lei municipal, pois o policiamento municipal não incide sobre o exercício da atividade da ECT, mas objetiva o ordenamento urbano, a distribuição das atividades desenvolvidas na cidade em razão do zoneamento e das normas de higiene, sossego, saúde e segurança pública, assuntos de inegável interesse local”, segundo a sentença proferida sexta-feira (28/2).

De acordo com o Juízo, a lei municipal de 1973 que instituiu a taxa “não traz qualquer influência sobre estrutura e funcionamento internos das agências da ECT, o que, de fato, é o mote do serviço postal, de competência legislativa da União”. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Outra alegação refutada foi a de nulidade da cobrança porque não teria sido garantido o direito à defesa administrativa. “Consta da CDA [certidão de dívida ativa]a origem do débito, seu período de apuração e a sua natureza, assim como a fundamentação legal da dívida”, observou o Juízo. “Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, verifica-se que a CDA que instrui o processo de execução fiscal possui, de forma suficiente, as condições necessárias para embasá-lo”, concluiu.

Embargos à Execução nº 5032752-50.2022.4.04.7200

TRF4: Justiça concede guarda definitiva para tutora de macaco

A Justiça Federal determinou a guarda definitiva de macaco-prego à tutora, moradora de Curitiba (PR). A sentença publicada na segunda-feira (31/07) é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora adquiriu o animal silvestre pela internet, mas acabou descobrindo que a documentação apresentada pelo vendedor era falsa. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), então, passou a exigir a entrega do animal. Por isso, a mulher ajuizou contra a autoridade ambiental, alegando que o macaco-prego já estaria totalmente habituado ao ambiente doméstico e não teria condições de sobreviver na natureza.

Em decisão de primeira instância, no final de 2022, Marta Ribeiro Pacheco reconheceu a ilegalidade da aquisição do animal silvestre, mas considerou que o macaco-prego se encontrava devidamente amparado pela autora, e concedeu tutela provisória de urgência.

Leia mais: Justiça do Paraná autoriza mulher a manter a guarda de um macaco-prego

O Ibama então recorreu ao TRF4, que também considerou que a retirada do animal do ambiente doméstico ao qual está adaptado representa maior risco ao seu bem-estar.

Nesta confirmação de guarda definitiva, a juíza vedou a atuação do IBAMA no sentido de pleitear a posse do animal ou de autuar/impor penalidades em desfavor da requerente na atual situação fática (sem indicativos de maus-tratos).

TRT/GO aplica “perspectiva de gênero” para reparar trabalhadora por danos morais

Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar uma trabalhadora por danos morais em R$5 mil. O fundamento da sentença, proferida pelo juiz Rodrigo Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado reconheceu que a dispensa da empregada foi discriminatória.

A funcionária foi dispensada sem justa causa ao mesmo tempo em que seu companheiro foi dispensado por justa causa. Na ação, a trabalhadora alegou que a dispensa seria persecutória, por ambos manterem um relacionamento amoroso enquanto trabalhavam na mesma empresa e pediu reparação por danos morais.

Após analisar os fatos e provas apresentadas na ação, o juiz Rodrigo Dias entendeu que a dispensa sem justa causa da trabalhadora na mesma data do companheiro teria ocorrido como consequência da dispensa do primeiro, na modalidade “por justa causa”. A empregada mantém união estável com o ex-empregado da empresa e, juntos, têm um filho de três anos.

O magistrado pontuou que a empresa ao se defender afirmou não vedar o relacionamento pessoal entre seus empregados, inclusive sendo de conhecimento da empresa o relacionamento afetivo entre os trabalhadores. Dias explicou que um dos argumentos da empresa para dispensar o marido da funcionária foi o fato de ele ter utilizado seu cargo para contratar a companheira. Todavia, o magistrado destacou não haver provas de que a empregada tivesse qualquer participação censurável no episódio.

Rodrigo Dias destacou que a empregadora poderia dispensar a funcionária imotivadamente. “É direito seu, assegurado no arcabouço normativo vigente”, afirmou. Salientou, todavia, que não poderia ocorrer a dispensa em função de qualquer ato imputável a terceiro, mesmo seu companheiro.

O juiz observou não haver provas de dispensa de outros empregados junto com a funcionária, o que afastaria qualquer possibilidade de dispensa discriminatória. “E, fundamentalmente, temos a dispensa da trabalhadora na mesma data em que seu companheiro”, ressaltou ao considerar a ligação entre os dois rompimentos contratuais.

Perspectiva de gênero

Rodrigo Dias fundamentou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado disse que essa norma busca aplicar de forma concreta e substancial o princípio da primazia da realidade, considerando a adequada interpretação sobre a responsabilidade de comprovar os fatos (ônus da prova) e presunções legais, nas ações em que estereótipos culturais possam conduzir a conclusões não convincentes, fundadas em preconceitos arraigados.

“Não é desconhecida a discriminação estrutural em desfavor da mulher em vários aspectos da vida em sociedade, em especial no ambiente de trabalho”, disse. Registrou que a trabalhadora foi dispensada por ter sua atuação associada às ações de seu companheiro. “Em linguagem popular, ela “pagou o pato” pela conduta possivelmente faltosa dele, o que não é razoável e revela, sim, o preconceito subjacente, não raro disfarçado e dificilmente comprovável, mas concreto”, pontuou Dias.

Da decisão cabe recurso.

Veja a sentença.
Processo: 0010497-38.2023.5.18.0003

TRT/SP: Indevido pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro

De forma unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença que condenou embargante de terceiro a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de 1º grau, diante da improcedência do pedido, estipulou a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa.

No acórdão, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, pontua que “em que pese serem opostos de forma autônoma, os embargos de terceiro se constituem em um verdadeiro incidente da execução principal”. E ressalta que na Justiça do Trabalho “não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de execução”.

No processo, o segundo embargado, executado pessoa física na ação principal, não foi intimado para se manifestar. Sobre isso, a magistrada considerou que não era necessária a conversão do julgamento em diligência porque o advogado desta parte não é o destinatário da verba sucumbencial.

Processo nº 1001505-48.2022.5.02.0069

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em transporte escolar será indenizada

Menino quebrou um dente após ônibus passar em quebra-molas.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.

Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.

Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mãe trabalhadora ganha direito a rescisão indireta do contrato de trabalho devido a falta de local para o aleitamento

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o Mês do Aleitamento Materno no Brasil. A legislação brasileira prevê que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. A CLT determina ainda que os estabelecimentos, com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade, providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Mas ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos discutindo o descumprimento dessa obrigação. Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los”, frisou.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

“A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, disse o preposto em depoimento.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”, ponderou o magistrado.

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.

Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

Segundo o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, e cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no artigo 483 da CLT”. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010921-96.2022.5.03.0144 (ROPS)

TJ/SC: Município é obrigado a cuidar de área abandonada para prevenir riscos sanitários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que obriga município da Grande Florianópolis a fazer manutenção no entorno de imóvel para prevenir riscos sanitários e epidemiológicos. O terreno, em tese, está abandonado por seu dono e acumula lixo e detritos em profusão.

Na decisão de origem foi fixado o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: limpeza periódica do entorno do imóvel, eliminação de possíveis focos de Aedes aegypti, supressão de focos de caramujos-africanos, construção de calçada e fiscalização periódica do local.

Em recurso ao TJ, o município sustentou que a responsabilidade pela conservação do imóvel é do proprietário do bem. Disse ainda que já notificou e cobrou providências diretamente ao dono do local. O Ministério Público, por sua vez, pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da obrigação definitiva.

O desembargador relator anotou: “A ação movida pelo Ministério Público teve aporte na omissão da Municipalidade em fiscalizar e, principalmente, tomar providências em relação aos riscos sanitários e epidemiológicos que o abandono do imóvel traz a toda a coletividade.” O município está ciente da problemática desde 2010 e emite notificação ao proprietário desde 2016. “A omissão é clarividente”, completou o relator.

Em decisão unânime, o órgão julgador negou o recurso do município e fixou multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer no patamar de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil (Apelação n. 0900081-24.2016.8.24.0064/SC


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