TRF1 mantém indenização a militar que foi filmada nas dependências do quartel durante o banho

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma militar que teve vídeo íntimo gravado nas dependências do Quartel General. O caso aconteceu no Pará.

De acordo com os autos, a militar foi filmada enquanto tomava banho nas dependências do Quartel General por um colega de trabalho que abandonou seu posto para gravar a agente.

A União recorreu alegando que o Estado não teve responsabilidade e que a conduta lesiva foi exclusiva do servidor, que está respondendo a inquérito policial militar. Requereu, portanto, o ente público, a redução do valor da indenização por não ser “compatível com a situação de exposição da parte autora” e alegou que foram tomadas as providências pelo poder público para extinguir a exposição e punir o agente infrator.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado responderá pelo dano quando causado por seus agentes, nessa qualidade, desde que haja direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.

“Por essa teoria, fica dispensada a prova de culpa da Administração, podendo ser afastada sua responsabilidade apenas nos casos de exclusão do nexo causal, que são: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Na lição de Sergio Cavalieri Filho, ao adotar a teoria do risco administrativo, a Constituição de 1988 (art. 37, § 6º) “condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano” (Programa de Responsabilidade Civil, p. 258, 6ª edição)”.

Violação da intimidade – Assim, sustentou o magistrado, comprovada a prática de ato ilícito pelo soldado enquanto prestava serviço nas dependências do Quartel General do Exército, impõe-se o dever de indenizar a ofendida, que sofreu violação da sua intimidade, causando-lhe sérios constrangimentos pelos danos morais suportados.

“O objetivo da responsabilização por danos morais é o de desestimular a repetição de práticas lesivas, punindo-se efetivamente os infratores, e também o de compensar a vítima pela situação constrangedora a que foi indevidamente submetida”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu como razoável o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil e votou por negar provimento à apelação da União.

Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1000502-61.2018.4.01.3900

TRF1 absolve acusado de crime ambiental que utilizava área para subsistência familiar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado por desmatar floresta nativa em área de preservação ambiental. No recurso, o Colegiado entendeu que a área degradada foi inexpressiva e que diante das provas apresentadas, a conclusão foi a de que o acusado utilizava o solo para sua subsistência familiar.

Segundo consta dos autos, o réu foi acusado de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9506/1998, que consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa ou plantada em terras públicas ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente. Ele foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto e 10 dias-multa, pena que foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade ou entidades públicas.

O Ministério Público Federal também apelou da sentença pedindo o aumento da pena e a valoração negativa das consequências de desmatar a área. O réu também recorreu alegando a sua necessidade de subsistência, que não poderia ter agido de forma diferente naquela situação e solicitando que o valor da prestação pecuniária fosse o mínimo previsto na lei por não ter condições de arcar com uma quantia maior. Requereu, ainda, a justiça gratuita.

Estado de necessidade – Ao examinar a apelação do acusado, o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que “as teses defensivas veiculadas no apelo do acusado contemplam a configuração de causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)”.

Essas teses, segundo o magistrado, devem ser interpretadas com cuidado e de acordo com os requisitos estipulados para o estado de necessidade na lei penal para não comprometer a efetividade das leis de proteção ambiental.

Nesse contexto, as provas reunidas no processo, corroboradas por testemunha, respaldam que a conduta do acusado se enquadra na hipótese de desmatamento para fins de subsistência, visto que ele plantava diversos produtos como banana, cacau, coco, entre outros, e também tinha algumas cabeças de gado. O réu contou, também, que vendia o cacau e fazia diárias para outras pessoas para sobreviver e que era beneficiário do programa Bolsa Família, com uma renda mensal de R$ 600,00.

Além das provas, o homem fez uma declaração por escrito, comprometendo-se a não desmatar mais e propondo-se a fazer o reflorestamento da área para sustentar sua família.

Para o relator, essas evidências caracterizam o estado de necessidade, “sendo notório que o réu é pessoa simples, beneficiário do Programa Bolsa Família e que a área é de extrema importância, visto que garante a sua subsistência e de sua família”. Afirmou, ainda, que o denunciado já havia sido responsabilizado de forma suficiente na esfera administrativa com o embargo da área desmatada e aplicação uma multa.

Outro ponto que o desembargador federal ressaltou foi que diante do tamanho da área afetada “o réu desenvolve no local atividade rural ou agropastoril de pequeno porte. Ou seja, o tamanho da área revela nítido caráter de utilização da área por pequeno produtor rural, que trabalha na terra sem ajuda de empregados ou implementos agrícolas em regime de economia familiar”.

Diante da configuração do princípio da insignificância, por conta da inexpressividade de lesão ambiental, pelo fato de que a área não se enquadra como especialmente protegida, pela falta de condenações anteriores e indícios de exploração econômica da área degradada e pela hipossuficiência econômica, a Turma absolveu o condenado, deferindo, também, seu pedido de gratuidade de justiça e julgou prejudicado o recurso do MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006139-78.2015.4.01.3200

TJ/RN: Autismo – Plano de Saúde deve fornecer tratamento prescrito pelo médico

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe e estabelecimentos credenciados.

“Condeno a demandada no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença de primeiro grau.

Na atual decisão, o órgão de segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o relator, no caso de Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).

A alteração estabeleceu que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

TRT/SP: Empregado que sofreu gordofobia e chacota será indenizado em R$ 12 mil

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou um grupo econômico, composto pelo Metro Jornal e pela Rádio e Televisão Bandeirantes, a pagar indenização no valor de R$ 12 mil a um trabalhador que foi vítima de “grave assédio moral” pela diretora financeira. O profissional era chamado de “gordo” e foi apelidado de “corno feliz” em razão de um problema pessoal relativo à paternidade da filha

Segundo a decisão, o homem, em depoimento pessoal, reiterou as informações constantes na petição inicial. O juiz-relator, Fernando César Teixeira França, em voto transcrito pelo desembargador-redator, Antero Arantes Martins, destacou que os fatos foram relatados “de forma precisa e concisa”.

A testemunha da parte autora confirmou os fatos relatados pelo empregado. Ela contou também que comentários como “Nossa! Como você está gordo, nem cabe na cadeira!”, dentre outras opiniões ofensivas sobre o peso dele, eram proferidos na presença dos demais trabalhadores.

Para o magistrado, é “inadmissível que se reconheça como ‘brincadeira’ o fato de uma superiora hierárquica, que poderia demitir o obreiro a qualquer momento, proferir constantes ofensas em face do autor na presença de outros trabalhadores. É de clareza solar o intento em menosprezar e humilhar o obreiro”.

No acórdão, o magistrado pontuou que considera irrelevante aferir se o trabalhador também proferiu ofensas contra a chefe, uma vez que isso foi observado na sentença. De acordo com ele, isso não isenta a responsabilidade da superiora hierárquica nem das empresas “de sua responsabilidade em manter um meio ambiente de trabalho saudável”.

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012

TRT/RS: Empresa que demitiu dirigente sindical e incentivou desfiliação de empregados é condenada por danos morais coletivos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa do ramo de laticínios a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Passo Fundo. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho. A juíza ainda confirmou a tutela provisória concedida, para determinar que a empresa se abstivesse de praticar atos antissindicais e para que prosseguisse com as negociações coletivas junto ao sindicato.

Em 2019, a empresa deu início a negociações coletivas com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do RS, alegando irregularidades na representação do sindicato. Segundo testemunhas, a empresa realizou reuniões nas quais seus prepostos informaram a negociação e puseram em dúvida a regularidade do sindicato, desencorajando os trabalhadores a se manterem sindicalizados.

Ao contestar a versão da empresa e dizer aos demais colegas que não deveriam assinar a nova filiação, um dirigente sindical, empregado do laticínio, foi demitido. Além disso, as testemunhas afirmaram que mensalmente os empregados eram chamados ao setor de recursos humanos para resolver alguma pendência e que na ocasião era sugerido que assinassem a carta para cessar as contribuições sindicais.

A juíza Cássia reconheceu que a despedida do dirigente teve o objetivo de fragilizar a atividade do sindicato, em afronta ao princípio da livre atuação das entidades sindicais. “O dano moral coletivo se faz presente quando a lesão transcende à esfera individual, irradiando efeitos em toda a sociedade. Da lesão coletiva surge um sentimento global de repulsa, que permite que os legitimados exijam a reparação em nome de toda a coletividade afetada”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal sobre diferentes aspectos da decisão. A empresa tentou afastar a condenação. Entre outros argumentos, afirmou que o sindicato não possuía registro regular e que nunca impediu ou desestimulou a filiação sindical dos empregados. Os desembargadores não deram provimento ao recurso e majoraram o valor da indenização, elevando-a de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entendeu que houve abuso de poder. Ele ressaltou que consta nos autos prova documental de que a reclamada efetivamente solicitou a filiação de seus empregados lotados na unidade de Passo Fundo junto à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio Grande do Sul. “A situação causou estranhamento e insegurança da classe profissional, como noticiam duas testemunhas do autor”, concluiu o magistrado.

A decisão salientou a liberdade de associação profissional ou sindical, direito fundamental previsto no artigo 8º da Constituição Federal, bem como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que garante a proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical. Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG anula dispensa por justa causa de motorista que liderou movimento de paralisação considerado ilegal pela empresa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, anularam a pena de dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um motorista, por ele ter liderado movimento de paralisação dos empregados. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que, ao constatar que o movimento grevista ocorreu com observância das normas legais, considerou que o motorista não praticou falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia confirmado a justa causa.

Diante da descaracterização da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao motorista as parcelas da rescisão imotivada do contrato de trabalho, incluindo os direitos relativos à estabilidade provisória no emprego a que ele tinha direito, considerando que compunha Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.

Segundo o apurado, o autor foi escolhido em assembleia geral dos empregados, com a participação do sindicato profissional, para integrar comissão de negociação de reivindicações trabalhistas perante a empresa, tendo sido atendidos os requisitos previstos em lei para a deflagração do movimento de paralisação ocorrido, o qual foi pacífico e parcial. Conforme registrado na decisão, não houve falta grave, mesmo porque o trabalhador considerava que os seus atos estavam acobertados pela lei, ao integrar uma comissão representativa e participar de movimento grevista, após o fracasso das negociações prévias, procedimento que, inclusive, tem respaldo no artigo 3º da Lei 7.783/1989 e na Orientação Jurisprudencial nº 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

“Considerando que foi legítima a participação do reclamante no evento considerado ilegal pela reclamada e que motivou a dispensa do empregado, reputo ilícita a justa causa aplicada e declaro que a dispensa decorreu de ato potestativo da reclamada, sem justa motivação, tendo em conta que o reclamante compunha a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA na empresa e gozava da garantia provisória no emprego”, destacou a relatora.

Entenda o caso
A empresa do ramo de transporte coletivo de passageiros dispensou o motorista por justa causa, acusando-o de mau comportamento e da prática de ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alienas “b” e “h”, da CLT. Contou que, em meados de outubro de 2021, ele teria deixado o posto de trabalho para liderar movimento de paralisação dos empregados da empresa. O argumento da empresa foi que o movimento seria ilegal, porque não teria contado com a “coordenação/intervenção” do sindicato da categoria profissional, em desacordo com o que determina a Lei 7.783/1989. Mas a tese da empregadora não foi acolhida pelos julgadores.

Lei de Greve
Inicialmente, a relatora esclareceu que a simples participação do motorista no movimento de paralisação não seria suficiente para caracterizar falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa. Para tanto, seria necessária prova de que o empregado, de fato, atuou na liderança de movimento ilegal e abusivo, devido ao descumprimento dos requisitos previstos na Lei de Greve.

É que, como constou da decisão, a adesão do empregado a um movimento paredista ou grevista não configura falta grave, nos termos da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição da República assegura o direito de greve, o qual está regulamentado pela Lei 7.783/1989. Os artigos 2º e 3º desta lei conferem aos trabalhadores o direito de suspenderem a prestação de serviços ao empregador, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Na decisão, foi ressaltado que a lei mencionada também estabelece os requisitos essenciais para deflagração de greve, dentre eles, a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação aos empregadores. Segundo o pontuado, nos termos do artigo 14 do diploma legal, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas legais, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assembleia prévia e comissão de trabalhadores
Para a relatora, o movimento de paralisação, o qual durou apenas três horas e contou com a liderança do motorista e de mais dois colegas de trabalho, ocorreu de acordo com a legislação aplicável e, portanto, não poderia ter sido considerado ilegal ou abusivo pela empresa. No contexto, o fato de o autor ter atuado como um dos líderes do movimento não configura falta grave, de forma a configurar a justa causa para a dispensa.

Ficou evidenciado no processo que, cerca de 20 dias antes da paralisação, foi realizada assembleia, com a participação do sindicato profissional, em que foram apresentadas reivindicações que visavam à melhoria nas condições de trabalho dos motoristas. Na oportunidade, também houve deliberação sobre a constituição de comissão de apoio, composta de três trabalhadores, dentre eles o reclamante, os quais agiriam como porta-vozes das negociações entre empresa e sindicato.

Conforme pontuou a relatora, a empresa recebeu as reivindicações dos trabalhadores, mas não reconheceu a representatividade da comissão integrada pelo reclamante, respondendo, por ofício ao sindicato profissional, que o acordo coletivo ainda não havia sido firmado, razão pela qual seria inoportuna a manifestação dos empregados. Na oportunidade, a empregadora ainda afastou qualquer possibilidade de que fosse conferida estabilidade provisória aos empregados que integravam a comissão representativa. Nesse quadro, as negociações entre o sindicato e a empresa não evoluíram e tiveram fim no mês anterior à assinatura do acordo coletivo de trabalho, em agosto de 2021.

Para a relatora, a circunstâncias apuradas demonstraram que, inicialmente, houve a tentativa prévia de solucionar o conflito, de forma direta e pacífica, o que afasta o caráter abusivo e ilegal da greve, ao contrário do entendimento adotado na decisão de primeiro grau. “A empresa atuou em represália à manifestação dos trabalhadores depois de ter recusado a reabertura das negociações e a assembleia geral dos trabalhadores foi realizada para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, seguindo-se a notificação da empresa”, observou a juíza convocada.

Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de a própria ré ter reconhecido que o “movimento paredista durou apenas três horas” e de documento ter comprovado que o veículo conduzido pelo autor ficou paralisado por apenas 1h30min. Além disso, não existiram dúvidas sobre a natureza pacífica da paralisação improvisada pelos empregados, que, nas palavras da relatora, “buscavam melhores condições de trabalho, como lhes assegura o ordenamento jurídico”.

De acordo com a conclusão adotada, não existiu greve abusiva e, dessa forma, não se configurou a falta grave atribuída ao motorista pela ex-empregadora, pelo simples fato de ele ter participado de movimento paredista como um integrante da comissão representativa de trabalhadores. Inclusive, a relatora chamou a atenção para o fato de que a constituição de comissão de negociação é direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 4º da Lei de Greve. Houve recurso de revista da empresa, que não foi admitido.

TRT/GO não reconhece validade do regime 24×48 de compensação de jornada

Não há como conferir validade à escala de trabalho de 24 horas trabalhadas e 48 horas de descanso, porque essa jornada extrapola em muito o limite constitucional que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) descaracterizou o regime compensatório firmado entre uma associação missionária de Anápolis (GO) e uma de suas monitoras. Acompanhando o argumento do relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o colegiado determinou o pagamento das horas extras trabalhadas acima do limite previsto legalmente.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2021 na função de monitora de dependentes químicos. Segundo dados do processo, sua jornada de trabalho era de 24 horas diárias, seguidas de 48 horas de folga. A trabalhadora recorreu à justiça do trabalho alegando a ilegalidade do contrato ao exceder o limite de 8 horas diárias determinadas pela CLT e apontou a ausência de acordo compensando os excessos a que foi submetida.

O juízo de primeiro grau deferiu parte das horas extras pedidas no processo. O magistrado considerou que mesmo trabalhando boa parte da jornada no período noturno, a trabalhadora atendia a emergências e situações episódicas e não permanecia durante todo o período no exercício do trabalho. Ele entendeu que havia um ajuste tácito de compensação mensal, e que deveria apenas fazer gerar o pagamento das horas extras excedentes do limite semanal. O magistrado considerou a média de 60 horas semanais e deferiu à empregada o pagamento de 16 horas extras por semana com adicional de 50%.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao Tribunal e sustentou que a ilegalidade da escala praticada foi comprovada e que não havia qualquer acordo delimitando os excessos. Requereu a reforma da sentença, para deferir integralmente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, sendo em dobro quando recair em domingos e feriados, observado o regime de prorrogação noturno, com incidência em FGTS + 40% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias e aviso prévio.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o inconformismo da trabalhadora tem razão de ser. O desembargador apontou que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também ressaltou que de igual forma, o art. 58 da CLT diz que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

No caso analisado, ele observou que, durante as 24 horas integrantes da escala de trabalho, a funcionária permanecia à disposição da associação nos moldes do art. 4º da CLT (tempo à disposição). “E, mesmo considerando existir ajuste tácito entre as partes, não há como conferir validade à escala 24×48, porque a jornada dela decorrente extrapola em muito o limite previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal c/c o art. 58 da CLT”, observou. O relator explicou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece a validade desse regime de compensação nem mesmo quando autorizado por meio de norma coletiva.

Nesse contexto, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento de horas extras às excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas a partir da jornada na escala 24×48, com 1 hora de intervalo intrajornada , com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% nos dias de domingos e feriados. Os reflexos, segundo o relator, são os mesmos já deferidos na sentença, a qual já contemplou o pedido de pagamento do adicional noturno a partir das 22h.

Processo 0010600-29.2022.5.18.0052

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em casa de show será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 3B Entretenimento Ltda – Me ao pagamento de indenização a cliente agredido por seguranças. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que estava na casa de show da ré e que, após discussão sobre permissão de consumo de cigarro em determinadas áreas, foi agredido por seguranças da empresa. Conta que foi colocado para fora do local e que depois de conversar com o dono e não conseguir resolver o impasse, dirigiu-se até a delegacia para registro de ocorrência, além de comparecer ao IML para proceder ao exame de corpo de delito.

No recurso, a ré argumenta que o autor insistiu em fumar em local proibido, momento em que os seguranças foram obrigados a retirá-lo do local. Sustenta que se trata de culpa exclusiva do homem que se recusou a cumprir as regras internas da casa de show. Por fim, solicita que os pedidos do autor não sejam acolhidos pela Justiça.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que, apesar de a empresa alegar que o cliente deu causa, é fato que ele foi lesionado pelos seus seguranças e que estes deveriam ter utilizado meios necessários apenas à sua condução para fora do estabelecimento. Destacou que o exame de corpo de delito demonstra lesões, edemas, equimoses e escoriações no corpo do homem, o que demonstra o excesso por parte dos seguranças.

O colegiado ressaltou, ainda, que o autor juntou fotos que demonstram que, onde ele estava havia outras pessoas fumando narguilé, apesar de o estabelecimento dispor de local próprio para fumantes. Por fim, explicou que a ré não esclareceu o porquê do tratamento diferenciado entre fumantes de narguilé e de cigarro. Assim, “correta, portanto, a sentença que condenou o recorrente à reparação pelo dano extrapatrimonial ocasionado ao consumidor”, concluiu.

Processo: 0712578-98.2022.8.07.0005

TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000


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