TJ/ES: Justiça determina que empresas indenizem cliente que pagou por uma moto e não recebeu o veículo

Uma das empresas envolvidas no contrato teria encerrado as atividades.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou duas empresas do ramo de comércio de motocicletas a indenizarem um homem que teria firmado com as rés um contrato de compra e venda para pagar através de parcelamento, o qual o autor alegou ter quitado 90% das prestações. No entanto, uma das requeridas teria fechado o estabelecimento, o que fez com que nenhum dos clientes recebessem as motos.

No processo, o magistrado entendeu a revelia das rés, ou seja, quando a parte requerente não manifesta defesa. Foi analisado, ainda, a procedência da relação contratual sustentada entres as partes envolvidas, através de comprovantes de pagamento e outros documentos.

Dessa forma, considerando que a situação gerou danos expressivos para o cliente, que foi impedido de usufruir de seu bem e de ter suas expectativas frustradas, e que houve falha na prestação de serviços, o julgador determinou que as empresas devolvam o valor integral das parcelas quitadas, bem como indenizem o autor por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

Processo nº 0002902-36.2020.8.08.0030

TJ/RO: Justiça deu uma hora para que corregedor da PM apresente policial militar suspeito de matar colega ao delegado

Na noite desta quarta-feira (18), o juiz de plantão Paulo do Nascimento Fabrício, determinou que o corregedor da Polícia Militar de Rondônia, apresentasse o policial militar Thiago Gabriel Levino Amaral, testemunhas e todos os materiais apreendidos (arma de fogo, cápsulas, roupas com resquícios de sangue, aparelho celular, etc) ao delegado de Polícia Civil plantonista da comarca de Porto Velho.

O prazo para o cumprimento da determinação foi de uma hora contada da intimação da decisão, sob pena de responder pelo crime de desobediência e improbidade administrativa. Thiago é suspeito de matar o também policial Elder Neves de Oliveira na madrugada do dia 18 de janeiro, em Porto Velho.

O juiz de plantão ressaltou na decisão que o crime é de competência do Tribunal do Júri, uma vez que, cabe à Justiça comum julgar crime cometido fora do ambiente militar. O magistrado destacou que os fatos que constam na representação feita pelo Ministério Público e pela Polícia Civil, indicam que o suposto autor dos disparos, bem como a vítima, estavam em momento de lazer e, portanto, fora da atividade militar.

Pedido à Justiça

Para evitar prejuízo à investigação, o Ministério Público e a Polícia Civil pediram para que o Corregedor da Polícia Militar fosse intimado para encaminhar imediatamente os envolvidos até a presença da autoridade policial civil para prosseguimento das investigações e providências decorrentes do flagrante. MP e PC informaram que, no momento do crime, os dois policiais estavam de folga, circunstância que atrairia a atribuição investigativa da Polícia Civil. Informaram também que a Corregedoria da PM assumiu a investigação e recolheu todos os objetos (arma de fogo, cápsulas, roupas com resquícios de sangue, aparelho celular, etc) levando-os para o ambiente militar, sem que fosse permitido o acesso deles à Polícia Judiciária.

TRT/GO reconhece responsabilidade objetiva de construtoras após queda de trabalhador por falta de equipamento de segurança

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, interior de Goiás, foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro, que recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Acidente
O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes, além de ter passado por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação
Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas
Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador”, afirmou a desembargadora. Silene Coelho entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.

Processo: 0010984-18.2021.5.18.0281

TJ/RS Decreta a prisão de agentes penitenciários por envolvimento em esquema de facilitar a entrada de celulares no Presídio

O Juiz de Direito Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS., decidiu pela prisão preventiva de dois Agentes Penitenciários por envolvimento em esquema de corrupção para facilitar a entrada de celulares no Presídio Estadual de São Sepé. A irmã de um deles e um homem que cumpre pena com tornozeleira eletrônica também tiveram a prisão preventiva decretada.

De acordo com a decisão, o homem que usa tornozeleira, quando ainda estava preso, organizava com a irmã, mãe e companheira a entrada de celulares, fones de ouvido e chips para serem entregues ao agente penitenciário. Haveria comprovantes de pagamentos feitos ao servidor público em nome delas. Ainda, segundo o despacho, após o homem sair e passar a usar tornozeleira o esquema teria seguido com outro detento.

A acusação sobre o outro agente é de facilitação para entrega dos objetos e troca de informações privilegiadas decorrentes do cargo.

O crime estaria ocorrendo há, no mínimo, um ano.

Outros supostos envolvidos ainda não tiveram a prisão decretada. Há acusações de associação criminosa, corrupção ativa e passiva.

Conforme o magistrado, “trata-se, ademais, de crimes graves, não só por ser cometido por agentes que deveriam primar pela segurança e devida ordem legal do estabelecimento prisional, mas também porque, como cediço, a entrada ilícita de aparelhos celulares nos estabelecimentos prisionais gera o cometimento de tantos outros crimes/golpes virtuais hoje vivenciados na sociedade, que se mostram tão graves como estes ora analisados”.

Por fim, foi decretada também a suspensão do exercício de função pública, entrega da arma de fogo pertencente ao Estado e também particular, se houver e a suspensão do porte de arma de fogo. Eles também estão proibidos de manter contato com agentes penitenciários, assim como com vítimas e testemunhas.

Ainda há a determinação de quebra de sigilo bancário dos acusados e a apreensão de uma moto pertencente a um dos acusados.

TJ/SP: Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002521-36.2019.8.26.0297

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente por vazamento de dados e fraude

Consumidor foi alvo de fraudadores e deve receber mais de R$ 10 mil.


Uma vítima de estelionatários deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos materiais e morais em mais de R$ 10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre e se baseou no fato de que a empresa falhou em seu dever de garantir a segurança digital dos dados do usuário de seus serviços.

A vítima (um professor) acessou a página da instituição em maio de 2021 e preencheu um formulário visando à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil. Dias depois, ele foi contatado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. Os golpistas solicitaram o envio de documentos e o pagamento de taxas. Ao todo, ele despendeu R$ 5 mil e nunca recebeu qualquer quantia.

O consumidor procurou a instituição e descobriu que não constavam transações em seu nome. Ele alegou que o banco recusou-se a oferecer qualquer tipo de orientação, esclarecimento, auxílio ou justificativa acerca do modo como havia permitido que seus dados fossem utilizados por terceiros de forma ilícita.

A instituição financeira contestou as alegações, afirmando que jamais firmou contrato com o professor e não cometeu falha na prestação de serviço. O banco sustentou que não se configurou o dever de indenizar ou ressarcir valores, e requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido do banco foi aceito. Mas o professor recorreu, argumentando que a instituição financeira deve se responsabilizar pela utilização irregular e indevida de seus canais, ferramentas, base de dados, nome e identidade visual por funcionários da empresa ou por criminosos. O consumidor afirmou que preencheu formulário em site institucional dotado de certificação digital.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a sentença. A magistrada salientou que a instituição não rebateu os argumentos apresentados, limitando-se a atribuir a culpa a terceiros. “O banco sequer alega que o endereço eletrônico em que o autor preencheu os dados não era seu, ou se, sendo, cuidou de preservar as informações do apelante”, afirmou.

Para a relatora, ficou evidente que o consumidor foi ludibriado por pessoas que tiveram acesso a seus dados e se passaram por funcionários da instituição financeira. Diante disso, ela determinou a devolução dos R$ 5 mil. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão também considerou o incidente passível de indenização pelo sofrimento moral, que arbitrou em R$ 5 mil. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln acompanharam a relatora.

TJ/MA: Pedido de Interdição deve comprovar incapacidade plena da pessoa

O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA., rejeitou pedido de interdição de uma mulher com deficiência visual e câncer no cérebro, por não ter sido demonstrada a sua incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o juiz, o pedido de interdição objetiva a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens, mas, para ser concedido, é necessária a demonstração de que a pessoa a ser interditada não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de outras para a realização dos atos da vida civil.

A ação de Curatela, com o pedido de interdição e laudo psiquiátrico, foi ajuizado pela sobrinha de C.R.S, com a alegação de que a tia apresenta quadro de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (câncer no cérebro) e laudo médico que atesta deficiência visual.

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PLENA

De acordo com a análise da questão, o juiz informou não ter sido demonstrada a incapacidade plena da pessoa, conforme o laudo psiquiátrico juntados aos autos processuais. Além disso, foi verificado que o Laudo Médico apresentado é conclusivo, razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização de Audiência de Entrevista.

“…Verifica-se que a parte demandada (a tia) não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamento jurídico”, disse o juiz na sentença.

No caso, o Laudo Médico atestou que a senhora é portadora de deficiência visual, mas não foram observados sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil e, conforme exame médico pericial, possui condições plenas de exprimir sua vontade, o que não autoriza a instituição da curatela.

“Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual”, concluiu o juiz em sua decisão de negar a interdição.

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Diante das dificuldades decorrentes do déficit sensorial da mulher, o juiz informou que a ela poderá se valer do “Instituto da Tomada de Decisão Apoiada”, conforme determina o Código Civil.

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, declarou o juiz.

Na fundamentação da sua decisão, o juiz citou o artigo 85 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Código de Processo Civil (artigo 755) e o Código Civil (artigo 1767, I). Com essa decisão, o juiz anulou uma medida anterior, que concedeu curatela provisória à autora da ação.

TJ/MG: Condomínio deve indenizar pedestre ferida por fragmentos de marquise

Pedaços se soltaram e caíram na cabeça de uma mulher no ponto de ônibus


Um condomínio de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 8 mil uma mulher que se feriu gravemente pelos fragmentos de marquise que caíram sobre ela, enquanto aguardava no ponto de ônibus localizado em frente ao prédio localizado na Rua Curitiba, centro de Belo Horizonte.

A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cassio de Azevedo Fontenelle, que determinou que o condomínio pague, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais, mais R$ 473,00 por danos materiais pelos objetos da mulher, que também foram danificados no momento do incidente.

De acordo com a ação, em janeiro de 2016, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa, a mulher foi atingida por vários pedaços da estrutura da fachada do condomínio, sofrendo trauma encefálico. Ela ainda teve danificados um par de óculos e pertences que estavam em sua bolsa.

Ao se defender, o condomínio chegou a afirmar que não havia demonstração ou comprovação de que o condomínio foi responsável pelo dano e que seria impossível concluir a origem do objeto que causou o acidente. Também denunciou a seguradora contratada para ser responsabilizada no processo.

A seguradora também alegou falta de provas da responsabilidade do condomínio, e ainda que sua responsabilidade estaria limitada aos que foi contratado pelo condomínio.

Ao analisar o processo, o juiz Cassio Fontenelle reconheceu que acidente ocorreu em razão da ausência de manutenção da fachada do condomínio.

TJ/PB: Companhia aérea Gol pagará indenização de R$ 4 mil por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma passageira, menor de idade, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de voo. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810062-74.2020.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No recurso, a companhia aérea pontua a inocorrência de danos morais, frente aos argumentos de que teria prestado toda a assistência possível à passageira, em razão de atraso justificado do voo, tendo em vista uma mudança no último trecho do retorno de Foz do Iguaçu, com conexão São Paulo para João Pessoa, desviado para Recife, em função de péssimas condições climáticas.

O relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, ressaltou que a situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de três anos de idade, que após ter um voo desviado para Recife, no trecho final, de São Paulo a João Pessoa, tendo ficado na cidade pernambucana por aproximadamente cinco horas e 30 minutos, até conseguir relocação para João Pessoa, sendo alocada numa sala isolada, com péssimas condições, ao lado dos seus pais e dos demais passageiros do mesmo voo, em plena pandemia do covid-19.

“Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pelas péssimas condições meteorológicas, que fizeram o voo ser baixado em Recife/PE, mas sim, que diante deste fato, foram 05 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo mínimo, numa sala isolada, com péssimas acomodações, na qual parte dos passageiros não tinham, sequer, assentos para descansar, enquanto esperavam poder chegar em João Pessoa e, só então, poder seguir seu rumo natural para a sua residência em Campina Grande, em uma pandemia de covid-19”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC garante fornecimento de remédio a paciente com câncer de mama

Decisão considerou que autora demonstrou necessidade de utilização urgente do medicamento; em caso de descumprimento, Estado deve pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência para garantir o fornecimento de remédio para tratamento de câncer de mama a uma paciente do SUS, o Sistema Único de Saúde.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 7.224 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 16, considerou que foram demonstrados, nos autos do processo, os requisitos legais para antecipação da medida de urgência.

Entenda o caso

A autora alegou que é paciente oncológica em tratamento no SUS para combater neoplasia maligna (câncer) em uma das mamas, necessitando fazer uso do medicamento Palbociclibe 125 mg, que embora tenha sido incluído no rol de medicamentos do Sistema Único de Saúde, não se encontrava disponível até a data do ajuizamento da ação judicial.

Diante da informação fornecida pelo Ente Estatal, de que não haveria “processo licitatório formado para a aquisição” do fármaco, e da “extrema necessidade” de utilização do medicamento, a autora requereu a tutela de urgência para compelir o Ente Estatal à disponibilização gratuita do remédio, em quantidade suficiente para o tratamento.

Tutela de urgência antecipada

Ao decidir sobre o pedido antecipatório, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que a autora fez prova da situação de saúde, bem como da extrema necessidade de utilização do fármaco, que se apresenta como o tratamento mais adequado, segundo a abordagem terapêutica de profissional do próprio Sistema Único de Saúde.

Por outro lado, a magistrada frisou que a Constituição de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido “mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males”.

Zenair Bueno assinalou ainda que o Estado deverá, “por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento (mais) adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, o qual se confunde, nesse momento, com a terapia à base do medicamento Palbociclibe 125 mg.

Dessa forma, a juíza de Direito determinou ao Ente Estatal que forneça à paciente o fármaco em questão, em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Processo nº 0715576-19.2022.8.01.0001


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