STF: Réu foragido pode participar de audiência de instrução por videoconferência

Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas.

A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.

Audiência
Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.

Devido processo legal
Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.

O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.

Processo relacionado: HC 227671


Veja tabém:
STJ: Foragido não tem direito de participar de audiência virtual

 

STJ: É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015”.

Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.

Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.

“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.

Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2039129

STJ: Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.

“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação
Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.

Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.

Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.

Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.

Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.

“Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028157

TST: Empresa de vigilância é condenada por assédio sexual contra empregadas

Para a 7ª Turma, a conduta configurou dano moral coletivo.


Uma empresa de vigilância do Paraná (PR) foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado por um superior hierárquico a duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

Tentativas de beijo
O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.

Massagem
Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era “gostosa” e convidando-a para sair.

As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça.

Investigação
Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.

Ação civil pública
Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

Situação vexatória
Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços”, diz a decisão.

Coletividade
No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade”, questionou.

Omissão
O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema help line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.

Dano moral coletivo
Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia

A autorização é requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria. Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo, e nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

Acordo
Em agosto de 2020, a federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, federação e sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela federação para aprovar a pauta de reivindicações.

Situação pandêmica
O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

Prejuízo aos trabalhadores
No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com “inexplicáveis renúncias a direitos básicos”.

Assembleias virtuais
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações, documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo. Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

Pressupostos de validade
Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-346-65.2020.5.13.0000

TST: Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável a diretor de colônia de pescadores

Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a entidade é equiparada a sindicato, e seu dirigente não é agente público.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um diretor da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia (PI) não é considerado agente público para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para a maioria do colegiado, a colônia se equipara a entidade sindical, e a natureza tributária das contribuições dos associados não é suficiente para justificar a aplicação da lei.

Compra de votos
O presidente da colônia de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por supostamente manipular as contas da associação para comprar votos nas eleições da diretoria. Segundo a ação civil pública, ele emitia recibos de pagamento das contribuições em valor maior do que o devido, beneficiando alguns filiados em prejuízo de outros. Entre outros pedidos, o MPT pretendia que ele fosse declarado inelegível por oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992).

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a aplicação da LIA, por entender que ela só se aplicaria a casos em que houvesse a participação de um agente público.

Interpretação restritiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Caputo Bastos. Ele explicou que a redação da LIA vigente na época dos fatos estabelecia as sanções a serem aplicadas em caso de enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Também dispunha que o ato de improbidade deve ser praticado contra ente da administração pública.

Os dirigentes da colônia de pescadores, a seu ver, não se enquadram como agentes públicos, e a natureza tributária das contribuições não é suficiente para justificar a aplicação da lei. Para o ministro, a interpretação da norma, que aplica sanções, deve ser restritiva, sem a ampliação da lista de destinatários nela previstos.

Equiparação a entidades sindicais
O ministro ainda destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que a lei de improbidade se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, o caso das colônias de pescadores é diferente, uma vez que elas são semelhantes a entidades sindicais.

Ficou vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem a lei se aplica ao presidente da colônia de pescadores, por se tratar de órgão de classe que cobra contribuições obrigatórias.

Processo: ARR-2102-24.2015.5.22.0101

TRF4: Clube tem direito à regra mais benéfica para projeto de captação de recursos

A associação esportiva Concórdia Atlético Clube obteve decisão judicial determinando à União que prossiga com a análise do projeto de reforma do centro de treinamento da agremiação, considerando que foram captados pelo menos 20% dos recursos previstos. O pedido havia sido negado pela então Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte (Senife), com o fundamento de que a captação mínima deveria ter sido de 50%. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Chapecó entendeu que, em função do direito adquirido, devem ser observadas as regras vigentes quando o projeto foi autorizado, em 2019, e não as normas posteriores que aumentaram o limite, de 2020.

“No momento do ato jurídico perfeito a impetrante [a associação] obteve o direito adquirido em efetuar a captação de recursos no montante de 20%, com base na lei vigente (Portaria nº 269/2018), não podendo ser afetado por lei posterior que revogue ou edite norma contrária”, estabelece a sentença. “Desse modo, não pode a Portaria nº 424/2020 ser aplicável no presente caso concreto, devendo ser respeitadas as regras e parâmetros estabelecidas ao tempo da autorização da captação de recursos”. A sentença é de 28/7 e a intimação das partes foi confirmada ontem (7/8).

Segundo o clube, a captação de recursos foi autorizada em novembro de 2019, com prazo de dois anos. Em abril de 2020, por causa da pandemia de Covid, o prazo foi prorrogado por mais um ano. A portaria que aumentou o limite para 50% foi publicada em junho de 2020. A secretaria alegou que essa regra teria aplicação imediata. O clube argumenta que tem direito adquirido ao limite menor. Foram captados cerca de R$ 1,3 milhão, que teriam de ser devolvidos se prevalecesse o entendimento da União.

“O que torna o direito adquirido é o atendimento da situação fática prevista em lei e não a decisão administrativa que simplesmente reconhece a existência de tal situação fática”, afirmou o Juízo. “Está claro, portanto, que a impetrante teve o direito adquirido à captação de tão somente 20% do montante autorizado, segundo a aplicação das regras previstas na Portaria nº 269/2018, vigente ao tempo da perfectibilização do ato”. A sentença está sujeita à confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5000771-60.2023.4.04.7202

TRF1: Transferência de imóvel desapropriado deve ocorrer mediante pagamento da indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que condenou a autarquia a pagar indenização ao proprietário expropriado de um imóvel. O local foi desapropriado para a construção da BR-235/BA.

O DNIT recorreu ao TRF1 pedindo a transferência do domínio do imóvel a seu favor. Requereu também que seja afastada a condenação ao pagamento dos juros compensatórios.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, reconheceu o direito à indenização fixado na sentença no valor de R$ 76.260,00 ao proprietário do bem desapropriado. Segundo o magistrado, a transferência do imóvel para a alteração da propriedade do bem junto ao cartório de Registro de Imóveis fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41 (valendo a sentença como título hábil para tanto). “Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.

Desta forma, prosseguiu o magistrado, “ao pagar a indenização e após o trânsito em julgado, o DNIT adquirirá a propriedade integral sobre o imóvel com o devido direito à transcrição, em seu nome, desse bem, em consonância com o já referido art. 29 da Lei Geral das Desapropriações”, explicou.

Exploração econômica – Já em relação aos juros compensatórios, o magistrado concordou com o DNIT e modificou a sentença. Segundo ele, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.

Para o desembargador, os expropriados não demonstraram que, no momento da desapropriação, a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia nos autos da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda.

“Assim, não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida pelos expropriados em decorrência da privação da posse em face da imissão do ente público no bem, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto”. Por isso, votou por fixar os honorários em 5% sobre o valor da condenação em vez dos 10% fixados pelo juiz de primeiro grau.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1003418-36.2020.4.01.3306

TRF1: Valores bloqueados para reparar dano causado por crime devem excluir até 40 salários mínimos impenhoráveis

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma empresa de navegação e de seu sócio contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que determinou bloqueio de diversos bens da apelante no valor de R$ 13 milhões. O objetivo foi o de reparar os danos decorrentes de crimes ocorridos em acidente no Amapá que gerou a morte de 42 passageiros.

Os requerentes buscavam o afastamento do sequestro de bens móveis e imóveis imposto no curso de ação penal.

Ao analisar o mandado de segurança no TRF1, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que diante de comprovação do crime e indícios de autoria, o Juízo estabeleceu medidas cautelares, considerando tratar-se de crime grave que ocasionou a morte de diversas pessoas.

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as medidas assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais pelos crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados.

Jurisprudência – A relatora observou que os autos comprovaram indícios veementes e provas documentais de que a empresa e o sócio estão diretamente envolvidos na contratação da embarcação que naufragou. “Portanto, não se trata de sujeitos alheios aos fatos, mas que obtiveram¿benefício econômico da prática ilícita,¿razão pela qual sofrem a presente constrição patrimonial ora impugnada e que¿impõe¿o deferimento da constrição, a responsabilidade penal e a indicação dos bens que devem ser objeto da medida. Não se trata, no caso, de terceiros absolutamente alheios aos fatos e sem qualquer benefício econômico ou financeiro da prática aparentemente lícita”, concluiu.

Apesar de a pessoa jurídica não integrar a ação penal, na opinião da magistrada, o sequestro de bens da empresa é pertinente, tendo em vista que foi beneficiada economicamente, pois efetuou a locação e a operação do navio. Assim, o desbloqueio das contas da referida empresa e a retomada de funcionamento causaria estranheza, considerando a comprovação da contribuição com o trágico acidente.

Contudo, destacou a relatora, também está firmada a jurisprudência do STJ no sentido da impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Por isso, diante dos fundamentos, o Colegiado liberou o montante de até 40 salários mínimos mantidos em contas ou aplicações financeiras da pessoa física.

Processo: 1009270- 94.2022.4.01.0000

TRF3 converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial a trabalhador de tecelagem

Segurado desempenhou atividades exposto a ruído superior ao previsto na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como tecelão e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei.

O trabalhador havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão entre dezembro de 1998 e março de 2013.

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade especial.

O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos.

“A legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5000878-02.2020.4.03.6115


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