TRF3: Justiça garante a aposentado por invalidez quitação de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida

Sentença também determinou à Caixa a devolução de valores pagos indevidamente pelo mutuário.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) à quitação de contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e à restituição de valores indevidamente pagos por um servidor público aposentado por invalidez. A sentença, proferida no dia 27 de julho, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o magistrado, o mutuário comprovou o direito à quitação e o banco federal não respeitou a condição legal que garante o pagamento de saldo devedor de financiamento imobiliário com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHP), para o evento invalidez permanente.

O autor havia firmado contrato de financiamento de um imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida em 2011 e foi acometido por doença grave (alienação mental) que culminou em aposentadoria por invalidez permanente em 2019.

Ao solicitar a quitação do imóvel junto à Caixa, o aposentado sustentou que o contrato previa a cobertura pelo FGHP.

Com o indeferimento do banco, ajuizou ação na Justiça Federal. A Caixa alegou a ilegitimidade passiva e negou a se responsabilizar pela devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Caixa é o polo passivo da ação. “A instituição financeira atua como preposta da empresa seguradora e como intermediária no processamento da apólice, no pagamento do prêmio e no recebimento da indenização”, afirmou.

O juiz federal Marcos Alves Tavares destacou que era incumbência do FGHP assumir o saldo devedor do financiamento, em caso invalidez permanente.

“Foi provado nos autos que o autor ficou incapacitado para o trabalho em 2019 e os laudos médicos juntados comprovaram que não existia doença pré-existente na época da assinatura do contrato, em 2011″, concluiu.

Assim, o magistrado determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional e condenou a Caixa a restituir os valores pagos indevidamente pelo mutuário, desde a data da aposentadoria, 24 de outubro de 2019, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária.

TRT/RN: Doméstica é condenada a devolver gastos com cartão de patrão idoso

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a doméstica a ressarcir R$ 8.744,23 mil reais em gastos pessoais, como produtos de estética, calçados, jóias e lingeries, em cartão de crédito de seu empregador idoso.

O idoso, já falecido, tinha 81 anos e sofria de câncer. A doméstica, por sua vez, afirmou que as compras realizadas no cartão de crédito foram feitas com o consentimento do patrão, e devidamente descontadas mensalmente no seu salário.

De acordo, ainda, com ela, as compras remanescentes, não descontadas nos salários, foram quitadas com a rescisão contratual.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo no TRT-RN, a doméstica “desvirtuou a finalidade de cartão de crédito do idoso, cuja guarda lhe fora confiada unicamente para pagamento de despesas domésticas”.

Essas despesas incluíram compras e aquisições de serviços em estabelecimentos diversos, como agência de viagens, clínicas de estética, lojas de calçados, jóias e lingeries.

O juiz afirmou que o desvirtuamento está demonstrado no processo por um indiciamento em inquérito policial pela “suposta prática do crime de apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa”, aliado a outras provas colhidas no processo.

Ainda de acordo com o magistrado, as compras no cartão “foram realizadas enquanto o empregador estava sob internação hospitalar de urgência”.

“A somatória dos valores mensais de tais transações supera o salário contratual da empregada, o que afasta a tese defensiva de que existia acordo tácito para desconto salarial”, concluiu ele ao determinar o ressarcimento pela doméstica.

O processo foi inicialmente ajuizado pela ex-empregada com o objetivo de cobrar direitos trabalhistas, no entanto, além de se defenderem das alegações da doméstica, um dos familiares apresentou a denúncia de uso indevido do cartão de crédito do idoso (reconvenção).

Por meio da reconvenção, o réu pode formular uma pretensão contra o autor do processo, sem a necessidade de ingressar com uma nova ação judicial.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior não atacou todo o período de gastos apresentado pela família do idoso porque a doméstica só ficou responsável pela administração do cartão após o isolamento social devido à pandemia da COVID-19.

Ele ressaltou, ainda, que “até o diagnóstico de câncer de pâncreas em maio de 2020, o sr. era um “idoso ativo”, estando, até então, “plenamente lúcido”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia determinado ressarcimento de valores gastos no cartão de crédito.

A Primeira Turma manteve, no entanto, o direito da doméstica a algumas verbas rescisórias (13º Salário, Férias Vencidas e FGTS) reconhecidas pela 4ª Vara.

TRT/RS mantém despedida por justa causa de gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões a banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Entre os pedidos rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelos desembargadores, estão: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.

Conforme o processo, o autor trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.

Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.

O trabalhador interpôs recurso ordinário junto ao TRT-4 para tentar modificar a sentença. Alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade fática. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.

“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador e manteve a despedida por justa causa.

“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.

Além do relator, também participaram do julgamento na 3ª Turma os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso.

TJ/SP: Homem que desmatou área da Mata Atlântica é condenado

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.

Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.

“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1501508-87.2019.8.26.0438

TJ/SC: Mulher pagará indenização após árvore de seu terreno cair e danificar rede elétrica

Uma moradora de pequeno município no Alto Vale do Itajaí terá de pagar R$ 2.260,20 de indenização por dano material a concessionária de energia elétrica do Estado, após uma árvore de sua propriedade cair e danificar a rede de distribuição de energia.

O caso foi registrado em 2014, em Presidente Getúlio. Ao cair, a árvore afetou poste e transformador, rompeu cabos elétricos e interrompeu o abastecimento na área. De acordo com boletim de ocorrência anexado ao processo, a queda se deu “durante derrubada de árvores” na propriedade da mulher. A concessionária de energia sentiu-se lesada e entrou com ação de reparação de danos.

Em 2022, sentença da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio determinou indenização com base no valor estimado do conserto. A moradora recorreu. Alegou que não fez o corte de árvores, tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Acrescentou que nem sequer estava em casa no momento do fato. Por fim, disse que houve “queda isolada de árvore, fruto de brotação de eucalipto” durante uma chuva.

Em 27 de julho deste ano, ao analisar o caso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não atendeu o pedido da moradora e manteve a decisão de primeira instância. “O morador do imóvel é responsável por danos causados ao vizinho em decorrência de queda de árvore localizada em seu terreno, porquanto sua ocorrência é fato previsível quando sob corriqueiro vendaval”, diz o acórdão.

TJ/RN: Majorantes do tráfico de drogas justificam valoração negativa da pena

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a destacar que a jurisprudência da Corte potiguar entende como possível o aumento da pena, pela incidência das majorantes do tráfico de drogas, acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto. O entendimento foi ressaltado no julgamento de uma Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, que argumentou a ocorrência do chamado “Bis in idem”, decorrente da valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, a partir do mesmo fundamento que também foi empregado para aumentar a pena-base no tocante a natureza e quantidade da droga. Argumento não acolhido pelos desembargadores.

“Da análise dos documentos juntados aos autos, não enxergo o bis in idem apontado”, reforça o relator do recurso, ao destacar que, pelos autos se verifica que o réu agiu, a todo tempo, de maneira premeditada e articulada, efetuando a entrega de grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo.

Desta forma, o Pleno considerou que as circunstâncias judiciais examinadas e ao levar em consideração a quantidade da droga apreendida após ser entregue pelo acusado a terceiros, totalizando quase 100kg de entorpecente transportados e entregues, os quais se tratavam de tabletes inteiros de maconha.

“A culpabilidade foi valorada de forma negativa na sentença, em razão da premeditação e articulação do revisionando, que teria entregue grande volume de drogas a dois receptadores diferentes”, enfatiza, ao ressaltar que tais fatos denotam que não se tratava de traficante eventual.

TRT/SC mantém justa causa de empregado que acendeu cigarro em área proibida e queimou colega

Brincadeira ou não, colegiado entendeu que o risco era claro, e o trabalhador estava ciente dos perigos associados à conduta.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.

O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.

Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.

Primeiro grau

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.

De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.

Indisciplina

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.

Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.

“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000588-24.2022.5.12.0051

TRT/SP: Execução contra titular de empresa individual exige despersonalização jurídica

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em declaração de nulidade processual.

No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a despersonalização, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.

No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que o IDPJ era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.

Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.

A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.

Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.

Processo nº 1001463-96.2016.5.02.0719

TJ/AC: Motorista deve indenizar vítima de acidente de trânsito pelos danos morais

A indenização provê o ressarcimento para a vítima, bem como possui caráter punitivo e pedagógico para o réu.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao apelo apresentado pelo motorista, que foi condenado a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a vítima de um acidente de trânsito.

A colisão ocorreu na véspera de natal do ano de 2021. No fluxo do trânsito, um ônibus parou para a entrada e desembarque de passageiros, o carro atrás também parou, por sua vez, o réu colidiu com a traseira do veículo.

Quando foi dito que a perícia seria acionada, ele evadiu-se do local por estar em estado de embriaguez. O outro condutor pulou por cima do capô do carro, sendo levado pelo veículo que estava em alta velocidade e praticava manobras para tentar derrubar o homem. Este sofreu lesões e escoriações, que foram comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, destacou que jurisprudência tem reconhecido danos morais indenizáveis decorrentes de acidente de trânsito quando a vítima tem sua integridade física abalada, presumindo-se a dor vivenciada por essa. “É o que se vislumbra neste caso, considerando que o autor demonstrou ter sofrido lesão física, em razão do réu o ter levado agarrado ao capô de seu veículo por de 272 metros e depois ter sofrido queda”, explicou em seu voto.

Portanto, o Colegiado compreendeu que restaram evidentes os transtornos, assim sendo mantida a integralidade da sentença. O réu deve pagar ainda os danos materiais já estabelecidos, sendo: R$ 1.708,00 da franquia do seguro; R$ 3.500,00 e R$ 2.596,77 pelo aluguel de veículo. A decisão foi publicada na edição n° 7.354 do Diário da Justiça (pág. 5).

TJ/MG: Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem

Ela embarcou nos EUA e, quando chegou a BH, a mala não foi encontrada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.

Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.

A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.

A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat