TJ/RN: Estado é condenado a internar idosa com choque séptico em UTI da rede pública ou privada

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as medidas necessárias para internação de uma idosa em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico da paciente – respeitada a ordem de regulação. A decisão deve ser cumprida dentro do prazo de cinco dias.

No pedido de liminar de urgência, a Defensoria Pública Estadual informou que a idosa possui 84 anos e que é usuária do Sistema Único de Saúde, encontrando-se internada na UPA Potengi, em estado grave, desde 01 de agosto de 2023, necessitando com urgência de um leito de UTI.

Esclareceu que, de acordo com o relatório médico, a paciente se encontra em estado grave, intubada com choque séptico, vem evoluindo com piora da função renal e piora clínica, com necessidade de vaga em leito com urgência.

Por isso, pleiteou a concessão de liminar de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a transferência da paciente para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o ente estatal providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, na capital.

Para o juiz de direito em substituição legal, Geraldo Antônio da Mota, ficou comprovado nos autos que a idosa o quadro grave da idosa o que justifica a necessidade de vaga em leito com urgência. Segundo ele, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que constatou como evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, da internação em Unidade de Terapia Intensiva, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor”, concluiu.

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por não realizar exame prescrito por médico credenciado

Na sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é especificado que empresa deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais, pois só viabilizou a realização do exame após determinação judicial.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sentenciou operadora de plano de saúde a pagar R$5 mil de indenização a paciente, por não ter realizado exame que foi receitado por profissional médico credenciado na empresa.

Anteriormente, a Justiça já tinha emitido decisão para que a requerida realizasse o exame chamado de “Pet scan” (PET-CT COM FDG), com emissão de passagens para que o paciente fizesse o exame em outro estado, que disponibiliza o procedimento.

Então, ao julgar o mérito do caso, a juíza de Direito Evelin Cerqueira, rejeitou a argumentação apresentada pela operadora. A reclamada tinha alegado, em sua defesa, que a empresa não é vinculada a cobrir pelo plano tudo que o médico indica a seus pacientes.

“Nem tudo o que os profissionais médicos indicam para os seus pacientes necessariamente tem que ter cobertura assistencial pelo plano de saúde, pois apesar de o médico ter o conhecimento técnico, isso não vincula obrigatoriamente o dever das operadoras em cobrir as despesas solicitadas”, registrou a empresa.

Mas, conforme esclareceu a magistrada, a lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativa, e o plano realiza a cobertura em relação a doença, não podendo escolher os tratamentos que não terão cobertura. “Registro que o rol de coberturas da ANS é exemplificativo, além disso, se o plano cobre referida doença, não pode ao seu alvedrio escolher o exames e tratamentos que não terão cobertura”, escreveu Cerqueira.

Assim, a juíza de Direito verificou que o paciente faz jus a indenização, pois o exame só foi realizado depois de ordem judicial. “Desta forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência, vez que o autor fez o pedido médico da rede credenciada, o qual só foi autorizado após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, gerando sensação de impotência, pois ficou à mercê da reclamada em período crítico de sua vida”, concluiu a magistrada.


Veja o processo: 0000207-13.2022.8.01.0070

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 77
Número do Processo: 0000207-13.2022.8.01.0070
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308AC /), ADV: JOSIANE DO COUTO
SPADA (OAB 3805AC /), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072AC /)
– Processo 0000207 – 13.2022.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial
Cível – Serviços Hospitalares – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA – III DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fundamento nos art. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei 9.099/95 e artigo 14, do Código
de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 – confirmar
a decisão interlocutória de fls. 103/104, em que a reclamada autorizou
o exame e concedeu passagem para que o reclamante fizesse o exame na
cidade de Goiânia/GO; e, 2 condenar a reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora,
considerado nesta data, incidindo, doravante, correção monetária e juros de
mora até o efetivo pagamento, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo
sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo
de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523,
§1º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/AC – Emanuelly Falqueto
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 25/07/2023 – Pág. 77

TRT/GO: Justiça nega análise de pedidos de trabalhador que aderiu a acordo extrajudicial homologado anteriormente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve acordo firmado entre uma empresa e um sindicato da categoria profissional em relação a um empregado que aderiu à avença. Segundo o colegiado, foi demonstrada a adesão expressa do trabalhador ao acordo feito pelo sindicato da categoria, que quitou as verbas trabalhistas originárias das relações empregatícias dos substituídos, levando ao reconhecimento da coisa julgada. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, para manter a sentença que extinguiu a ação trabalhista sem analisar o mérito.

Foto de duas mãos diferentes realizando um aperto de mão, num gesto de efetivação de um acordoO trabalhador recorreu ao tribunal após a extinção do processo sem a análise do mérito pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com essa sentença, os pedidos de ressarcimento de diversas verbas trabalhistas feitas pelo empregado não foram analisados. No recurso, o empregado alegou desconhecer o acordo extrajudicial realizado pelo sindicato de sua categoria profissional e a empresa, homologado pela Justiça do Trabalho. Afirmou não ter autorizado sua inclusão no rol de substituídos. Pediu a anulação da sentença e o retorno do processo à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o regular prosseguimento do feito.

O relator observou que o trabalhador propôs a ação trabalhista em outubro de 2022, pleiteando o recebimento de diversas verbas rescisórias. Entretanto, ao analisar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apresentado nos autos, o desembargador mencionou a ressalva constante no documento. Essa observação informa às partes que “devido ao acordo extrajudicial aceito pelo trabalhador a ser homologado pela Justiça do Trabalho, não houve o pagamento das verbas rescisórias. A homologação do termo de rescisão serve apenas para efeitos de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego”.

Gentil Pio explicou que, apesar do funcionário alegar desconhecimento da avença, a ressalva aposta no TRCT equivaleria ao termo de adesão individual ao acordo homologado judicialmente, visto que o documento foi assinado pelo trabalhador. O desembargador pontuou ainda que o nome do empregado estava discriminado na lista de substituídos apresentada pelo sindicato na ação que homologou o acordo, além de haver outorga de procuração pelo trabalhador ao advogado que assinou o referido acordo extrajudicial formalizado pelo sindicato, conferindo-lhe poderes especiais para transigir, dar recibo e quitação e firmar acordos.

O desembargador disse que a CLT prevê a irrecorribilidade do acordo homologado no processo do trabalho, sendo que o termo homologado faz coisa julgada e somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória. O relator citou a Súmula 259 do TST, e a jurisprudência do TST e do TRT-18 no mesmo sentido.

“Ora, os pedidos formulados nesta reclamatória referem-se ao extinto contrato de trabalho, ao qual o reclamante deu ampla quitação através do acordo judicial”, considerou o relator. Para ele, estava configurada a coisa julgada e a sentença questionada no recurso deveria ser mantida. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo: 0011194-90.2022.5.18.0004

STF extingue processo contra acusados de estelionato por ausência de representação da vítima

Ministro Zanin destacou que a vítima havia renunciado expressamente à autorização para que o Ministério Público processasse os acusados.


Em sua primeira decisão no exercício do cargo, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia extinguido um processo movido contra um homem e uma mulher acusados de estelionato. O fundamento da decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 226632, é o entendimento do STF de que é necessária a autorização da vítima para que o Ministério Público processe os acusados. No caso, a vítima havia expressamente renunciado ao exercício da representação contra o casal.

O TJ-RN havia extinguido a ação penal, mas seu vice-presidente admitiu recursos especial e extraordinário do Ministério Público estadual, o que levaria o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Contra essa medida, a defesa impetrou HC no STJ, que foi rejeitado. No STF, os advogados pretendiam cassar a decisão que admitira os recursos no TJ-RN e obter o arquivamento definitivo da ação penal.

Ao decidir, o ministro Zanin lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a condicionar a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima (parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal). E, a partir do julgamento do HC 180421, em junho de 2021, a Segunda Turma do STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato. “Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado”, explicou.

Ele lembrou, ainda, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249156, quando o mesmo colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo de instauração da persecução penal.

Veja a  decisão.
Processo relacionado: RHC 226632

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar
Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima
O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência
Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 230560

STJ mantém condenação da Igreja Universal a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir casarões históricos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de implantar o estacionamento no local.

Segundo o Ministério Público, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Processo de tombamento já estava em trâmite no momento das demolições
O ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).

Veja a decisão.
Processo: REsp 1690956

STJ: É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031041

TRF1: Gestante afastada das atividades presenciais em virtude da pandemia tem direito à manutenção da remuneração

Uma empresa do ramo de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na Lei nº 14.151/2021. O Juízo também autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da Lei nº 8.213/1991.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a remessa, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7º da Constituição Federal garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias.

Segundo a magistrada, em decorrência da pandemia do novo coronavírus foi editada a Lei nº 14.151/2021 que determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, concedendo licença-maternidade de forma antecipada para preservar a saúde, sem prejuízo de remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho a distância.

Contudo, destacou a relatora, a legislação é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia a função de vendedora.

No entanto, a desembargadora entendeu que deve ser garantido o direito de a empregadora pagar o salário-maternidade à funcionária afastada por força da lei enquanto durar o afastamento, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, sendo pertinente o pedido de compensação dos valores dos salários-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

Por fim, nos termos do voto da relatora, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança.

Processo: 1052679-33.2021.4.01.3500

TRF1: Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.

No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.

Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.

Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.

Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000

TRF4: Empresa de consultoria em gestão empresarial não consegue se eximir do Conselho de Administração

A atividade de “consultoria em gestão empresarial” é típica de administrador e as pessoas ou empresas que prestam o serviço devem ser inscritas no Conselho Regional de Administração (CRA). A decisão é da 1ª Vara Federal de Blumenau, que negou um pedido de dispensa de inscrição no órgão, apresentado por uma empresa do município.

“A gestão empresarial é o cerne das atribuições de um administrador”, consta da sentença proferida ontem (8/8). A decisão cita vários precedentes judiciais nesse sentido. “Está sujeita a registro [no CRA] a pessoa jurídica que se dedica a atividades de consultoria e assessoria empresariais”, segundo um dos julgados.

O serviço está previsto contrato social, junto como “curso de treinamento profissional através da Internet, administração, locação, compra e venda de imóveis próprios”. A empresa alegou, porém, que em setembro de 2022 foi “surpreendida com a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2022, que perfazem a quantia de R$ 5.167,62”.

“Tal ‘anuidade’, que na verdade se trata da Contribuição Social de Interesse das Categorias Profissionais, visa arrecadar recursos em contrapartida da atividade de fiscalização realizada por conselhos de fiscalização e regulação”, afirmou a empresa, mas o argumento também não foi aceito. Cabe recurso.

 


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