TJ/MA: Não compete ao IPREV conceder aposentadoria a membros e servidores de outros Poderes

Decisão por maioria de votos ocorreu durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, em sessão do Órgão Especial do Tribunal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual contra o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no Maranhão. A decisão ocorreu durante sessão jurisdicional do Órgão, nesta quarta-feira (9/8).

O entendimento da maioria do Órgão Especial é de que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. A decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.

Os desembargadores, por maioria, decidiram pela procedência da Adin, de acordo com voto divergente do desembargador Sebastião Bonfim.

RELATÓRIO

O relatório informa que o Ministério Público estadual propôs a Adin, com pedido de medida cautelar, argumentando que o dispositivo impugnado viola a Constituição do Estado, em seus arts. 6º, 28, 52, 72, 76, 78, 94 e 96. Alegou que, como consta na Constituição estadual, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, que estabelece ser atribuição do procurador-geral de Justiça a edição de atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade dos membros da instituição e de seus auxiliares. Por essa razão, afirmou existir inconstitucionalidade formal no artigo 50 da lei complementar citada, por defeito na iniciativa.

Sustentou, ainda, a existência de vício material da norma, por afronta à autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, prescrita nas constituições do Estado e Federal, ao transferir para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo estadual a atribuição para a concessão de aposentadoria de seus membros.

O Ministério Público estadual também disse que a apontada violação à Constituição do Estado se estende à autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

Relatou que, não obstante a Emenda Constitucional no 41/2003 ter vedado a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal (artigo 40, § 20), não houve a supressão de parcela da autonomia administrativa que a Constituição Federal confere ao MP, aos poderes Judiciário, Legislativo e aos Tribunais de Contas.

Conclui que à unidade gestora do regime de previdência próprio de cada ente federativo não é dada a prerrogativa de se imiscuir nos assuntos internos de cada órgão, como é o caso do ato de concessão de aposentadoria.

O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do TJMA e, no mérito, pediu a improcedência da Adin, mesma posição apresentada à época pelo presidente da Assembleia Legislativa. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.

Em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o TJMA acordou em suspender o julgamento da ação até decisão sobre a Adin no 3.297/DF, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, ante a possibilidade de se tratar de norma de reprodução obrigatória.

Petição do Estado do Maranhão informou o trânsito em julgado da referida Adin e requereu a retomada do julgamento no âmbito local. A medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n° 073/2004 foi deferida.

VOTO DO RELATOR

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, votou pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Judiciário, acompanhado por todos(as). No mérito, votou pela improcedência da ação, por considerar não configurado o vício formal de iniciativa apontado e nem demonstrado o relatado vício material por ofensa à autonomia e independência administrativa dos referidos órgãos. Considerou a norma impugnada constitucional.

Castro disse que a Constituição do Estado, em seu artigo 43, inciso IV, concede ao chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis que disponham sobre a aposentadoria de civis, dando cumprimento à regra do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido recentemente pela Emenda Constitucional nº 41/2023.

Acrescentou que os artigos 52, 76 e 96, todos da Constituição estadual, não autorizam a iniciativa legislativa por parte dos respectivos chefes do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar sobre regime previdenciário. Disse que a previsão neles contidas não permite que os órgãos citados venham a disciplinar regras previdenciárias de seus servidores(as) e membros e que a definição das matérias relacionadas às suas iniciativas legislativas contempla um rol restrito e taxativo.

O relator entendeu que não há, na hipótese, vício formal de iniciativa no Projeto de Lei, pelo qual originou a Lei Complementar n°. 73/2004, já que regulamenta norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio, tendo sido devidamente submetida ao processo legislativo ordinário.

Disse que a inclusão da concessão de aposentadoria e pensão aos servidores(as) e membros do Ministério Público, dos poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas, sob a competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo estadual, não afronta a Constituição do Maranhão e nem a Constituição Federal.

Afirmou que, em verdade, ao contrário do que alega o requerente, é uma imposição constitucional, pois o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, proibindo a edição de leis que privilegiam determinadas categorias do serviço público.

VOTO DIVERGENTE

Na sequência, o desembargador Sebastião Bonfim pediu permissão ao relator para discordar de seu ponto de vista e acompanhar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. No entendimento de Sebastião Bonfim, o objeto da Adin proposta pelo Ministério Público do Maranhão não é idêntico a outra Adin, julgada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Disse não estar em discussão, na Adin julgada pelo TJMA, a possibilidade da existência de regime previdenciário único e de uma unidade gestora com a competência para gerir todos os atos de aposentadoria e pensão dos servidores(as) vinculados(as) à pessoa jurídica do Estado do Maranhão. Acrescentou que a Adin em âmbito local discute a norma que atribuiu ao Iprev a competência para a concessão dos atos de aposentadoria e pensão de seus segurados(as).

Entende que o ato de concessão de aposentadoria é de competência privativa do ente ou do órgão ao qual está vinculado(a) o(a) servidor(a), dependendo ainda de confirmação pelo TCE. Disse não ser possível que uma lei de iniciativa do governador do Estado transfira competência para conceder aposentadoria e pensão a uma única unidade gestora, sob pena de violação à autonomia dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do TCE.

Para o desembargador Sebastião Bonfim, compete ao Iprev tão somente gerenciar as aposentadorias e pensões concedidas. O magistrado votou pela confirmação da medida cautelar, anteriormente deferida, e pela procedência da Adin do MPMA, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada.

TRT/RJ: Ausência de transcrição dos depoimentos de testemunhas em ata não gera nulidade processual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da magistrada relatora Rosane Ribeiro Catrib.

A empresa, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a magistrada Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial ocorrida. “O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ, estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo”, concluiu a juíza.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela magistrada Rosane Ribeiro Catrib. Inicialmente, a relatora observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

“Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade.”, observou a relatora.

Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SC: Preso que perdeu dedo em trabalho na penitenciária terá indenização e pensão vitalícia

Um detento que cumpria condenação na Penitenciária de São Cristóvão do Sul/SC., no Meio Oeste, e sofreu mutilação do dedo indicador direito ao operar máquina de madeira dentro da instituição prisional, terá direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais e materiais, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês.

A amputação aconteceu em novembro de 2019, durante serviço com plainadeira. Em 2020, o homem ajuizou ação de indenização contra o Estado de Santa Catarina sob a alegação de que tinha perdido capacidade de manusear ferramentas e por isso, após sair da prisão, não havia conseguido “alcançar a posição de mestre de obras”, atividade que exercia antes do cárcere.

Na ação de origem, ele pediu 500 salários mínimos (R$ 565.180,00, em valores da época) por danos morais e estéticos, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês. A primeira instância não o atendeu plenamente. Definiu R$ 15.000,00 de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e pensão vitalícia de 7,5% de um salário mínimo. O homem recorreu. O Estado também.

Nesta semana, ao revisar o caso, a 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter os valores das indenizações definidas em primeira instância e aumentar o valor da pensão estipulado na sentença, por conta do decréscimo em sua renda ao passar a trabalhar apenas como servente de pedreiro.

Em seu voto, o relator observou que, em processo semelhante, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos para outro preso que sofreu amputação de dois dedos ao trabalhar com roçada de vegetação.

Em seu recurso, o Estado alegou que não deveria pagar indenização ao homem que perdeu o dedo indicador direito porque ele trabalhava para empresa particular dentro da penitenciária.

O pleito foi rechaçado sob entendimento que cabe ao Estado garantir a incolumidade de detentos sob sua guarda. “O convênio firmado por (nome da empresa) com o Estado de Santa Catarina não transfere para ela o dever de garantir a integridade física dos detentos”, anotou o desembargador, na ementa do acórdão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 5021449-31.2020.8.24.0018

TJ/ES: Paciente que teria sofrido com falha no atendimento durante a gestação deve ser indenizada

Em uma das consultas por meio de um exame, o hospital teria dito que bebê estaria morto.


Uma mulher entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um hospital e o Município de Guarapari, após falha no atendimento e cuidados da sua gestação.

Segundo o processo, durante a gravidez não teria sido detectado nenhum fato clínico desfavorável, porém, em uma das consultas, a paciente teria sido informada que havia uma anomalia e que sua bolsa havia rompido, e, ainda, depois da realização de exame com sonar, o hospital teria relatado que o bebê estaria morto, pois não ouviram o coração dele bater.

Consta, ainda, no processo, que, no mesmo dia, já internada, a equipe do hospital teria lhe aplicado dez comprimidos de medicamento para indução do parto, contudo, no dia seguinte a gestante sentiu o neném chutar, sendo que estava com 24 semanas de gravidez.

Logo em seguida aos acontecimentos, ainda segundo os autos, teriam sido injetados oito compridos em sua vagina, também na tentativa de induzir o parto. A autora sentia muitas dores e só depois de uma ultrassonografia saiu a confirmação de que a criança ainda estava viva, por isso, foram suspensos os medicamentos, porém, devido ao erro na aplicação dos medicamentos a mulher teria tido febre alta.

Devido ao peso baixo do bebê, a paciente não pôde ser imediatamente transferida, e, quando ocorreu a devida transferência para um hospital com maiores recursos e a criança começou a ganhar peso, a nova equipe induziu o parto da neném que nasceu com 24 semanas, sendo internada logo depois. Ambos os requeridos manifestaram contestação, o hospital teria refutado os fatos apesentados, defendendo a inocorrência de falha no atendimento. Já o Município teria argumentado ilegitimidade passiva e responsabilidade do Estado.

Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração as provas oferecidas pelo perito, que comprovaram que a internação não foi acompanhada de procedimento médico que tivesse como objetivo a estabilização de seu quadro clínico e a melhora das condições do feto para tentar assegurar o ganho de peso e a visibilidade de um parto futuro, mas sim, o imediato emprego de medicamento que pudesse produzir o aborto do feto.

Assim como também, a falha de não ter sido realizado a ausculta de BCF, bem como, a fala das testemunhas que atestaram que não houve a realização do referido exame. Portanto, o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente constatou a falha no atendimento do hospital, como também, a responsabilidade do Município, pois o nosocômio está na qualidade de particular credenciado pelo SUS.

Por fim, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, e, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, já para danos materiais julgou improcedentes os pedidos por entender que não houve a devida comprovação.

Processo: 0008363-50.2019.8.08.0021

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego de pastor com igreja evangélica

Na última segunda-feira, 7 de agosto, foi publicada a Lei 14.647/2023, que altera o artigo 442 da CLT para prever a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. De acordo com a nova lei, a inexistência do vínculo aplica-se mesmo se os membros dedicarem-se parcial ou integralmente a atividades da administração da entidade ou instituição, ou se estiverem em formação ou treinamento. A nova lei determina que o vínculo empregatício poderá ser constatado somente se houver desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A JT mineira já recebeu muitas ações sobre o tema, anteriores à nova lei. Uma delas foi analisada pelo juiz Marcelo Palma de Brito, quando atuou na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Ele julgou improcedentes os pedidos formulados por um pastor que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com uma igreja evangélica. Na visão do magistrado, o trabalho dedicado à igreja por vocação religiosa não configura relação de emprego.

O homem alegou que iniciou o trabalho como obreiro na cidade de Montes Claros, em 29/4/2010, recebendo R$ 700,00 de “auxílio ministerial”. Relatou que morou nas dependências da igreja e exerceu a função de pastor auxiliar. Posteriormente, como pastor evangélico, morou em várias cidades, recebendo, para tanto, R$ 1.200,00. A dispensa, segundo alegou, ocorreu em 15/7/2021.

De acordo com o pastor, os pressupostos do vínculo de emprego se fizeram presentes, não se tratando de mero “voto de fé”. Mesmo porque “estava sujeito a uma cerrada hierarquia na reclamada”. Pediu, inclusive, que a moradia fosse considerada “salário in natura”.

Mas o julgador não lhe deu razão. Ao analisar as provas, o juiz concordou com a versão da defesa de que a prestação de serviços derivou de ministério vocacional incompatível com a relação empregatícia. “A vocação e a doação religiosas são livres. Não possuem amarras terrenas. Não podem ser confinadas aos estritos requisitos de um contrato de trabalho”, registrou na sentença.

A conclusão levou em conta a própria alegação do pastor de que teria sentido “o chamado” após passar a frequentar a igreja. Para o juiz, ficou evidente que o homem se sentiu tocado por Deus ao procurar a igreja e se candidatar ao ministério, passando de fiel leigo a propagador da fé. “Ao dizer que sentiu o chamado, o autor confessa a índole espiritual de seu ofício, de seu ministério, de sua vocação”, constou da decisão.

Outro ponto destacado foi que o pastor não mencionou na petição inicial e, mesmo em depoimento, que pretendia o lucro ou a sua própria subsistência e de sua família quando aderiu ao ministério. Além disso, ele redigiu carta de próprio punho externando o livre e exclusivo sentimento religioso que o levou a abraçar as vocações de obreiro e pastor. O documento, comum às partes, foi assinado com firma reconhecida em cartório.

Todas as provas do processo, incluindo o próprio depoimento do pastor, levaram o julgador a afastar a caracterização do vínculo. “Tratou-se de um ato de fé, uma escolha vocacional, e não um ato contratual, estando longe de uma avença empregatícia!”, concluiu o magistrado.

Pressupostos da relação de emprego
Ao fundamentar a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam da relação de emprego, o juiz destacou que o autor tinha autonomia para escolher as pregações, definir a liturgia e era quem ministrava os sacramentos e a assistência religiosa. Em depoimento, ele confessou que indicava a pessoa que iria celebrar o culto em seu lugar. Segundo as provas, como pastor, era autoridade máxima e não era fiscalizado.

“Tudo isso demonstra a grande autonomia e liberdade de crença com que o autor administrava o seu ofício religioso. E, claro, esse ofício religioso importava em administração dos bens temporais da instituição religiosa local, como os cuidados com o templo, custos de sua manutenção, dentre outros, algo estritamente ligado à finalidade religiosa”, frisou na decisão.

Quanto ao argumento pertinente à hierarquia imposta pela religião, o magistrado considerou não implicar a subordinação jurídica típica de um contrato de emprego. “A hierarquia religiosa e a obediência eclesiástica à autoridade superior em assuntos de fé e preceito não querem dizer subordinação empregatícia”, pontuou.

Com relação à onerosidade, o autor recebia um “auxílio ministerial” denominado prebenda, mas sem natureza remuneratória. “Trata-se de uma ajuda de custo voltada ao líder religioso para que este pregue e difunda a fé de maneira mais tranquila, sem as preocupações mundanas a respeito de como manterá a si e a sua família”, registrou o juiz.

No aspecto, ponderou o magistrado tratar-se de ajuda de subsistência comum nas religiões desde o Judaísmo (Deut., 18:1) até o advento do Cristianismo. O juiz registrou que em Coríntios, capítulo 11, versículo 8, o Apóstolo Paulo cita “(…) porque os irmãos que vieram da Macedônia supriram a minha necessidade; e em tudo me guardei de vos ser pesado, e ainda me guardarei”. Além disso, nos contratos de trabalho comuns, a ajuda de custo é destituída de natureza salarial (artigo 457, § 2º, da CLT).

Sobre os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, as provas revelaram que em muitas situações o autor poderia se fazer substituir na condução dos cultos evangélicos, podendo designar um obreiro ou um pastor auxiliar. Para o julgador, ficou evidente que não havia pessoalidade e eventualidade estritas.

Por tudo isso, o juiz decidiu não reconhecer o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja ré. Ele ponderou que: “O exercício religioso, numa típica missão, numa profissão de fé, envolve o desempenho de atividades em comunidade. Sim, o pastoreio era a missão habitual do autor, mas não com o sentido de “não eventualidade” dos contratos de emprego. A comunidade cristã é base da religião, sendo que dentro dela, respeitada a hierarquia religiosa, deve haver mútua colaboração e isso escapa ao estrito sentido contratual de pessoalidade”.

Metas
Uma testemunha se referiu à existência de metas de arrecadação quanto a dízimos, ofertas e votos, além de reuniões para prestação de contas. Entretanto, as declarações não alteraram a conclusão do juiz, que ponderou tratar-se de práticas comuns a quase todas as denominações cristãs e que não anulam a vocação escolhida, o ministério de fé ao qual aderiu o autor.

Segundo o juiz, não cabe a ele, como magistrado, imiscuir-se na atividade religiosa da instituição ré, mas apenas analisar as características da atividade desempenhada pelo autor. E, no caso, ficou provado que era ligada a um estrito ministério religioso.

De acordo com a decisão, as práticas e metas de arrecadação da igreja ré, se corretas ou erradas, se normais para uma instituição religiosa ou não, não influenciam no enquadramento da situação do reclamante.

“Tais questões devem ficar relegadas ao plano Divino, não cabendo a este magistrado realizar qualquer tipo de juízo de valor ou chegar a qualquer conclusão a respeito, ficando tal a cargo do Sagrado, conforme Evangelho de Mateus, capítulo 5, versículos 21 a 23:

‘Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade’”.

Nesse contexto, citando também jurisprudência do TRT de Minas, o magistrado rejeitou os pedidos do pastor. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. “O trabalho exercido por pastor auxiliar não caracteriza relação de emprego com a Igreja a que se vincula. De fato, o serviço prestado pelo religioso a sua comunidade é voluntário e consiste na assistência espiritual a seus membros, em testemunho de fé e desprendimento. Também não se obrigam as partes desta relação, porquanto aos deveres da religião adere-se espontaneamente, sem qualquer imposição. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não há falar em relação de emprego”, constou da ementa do acórdão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011442-15.2021.5.03.0067

TRT/RS invalida regime de revezamento em que realizadas horas extras e ultrapassada a carga de 36 horas semanais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada. Nesse sentido, mencionou que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo, e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, no mesmo artigo 7º, inciso XIV. A realização de horas extras, destacou a julgadora, tampouco foi vedada pela norma coletiva aplicável ao trabalhador. Assim, a sentença reconheceu a validade do regime compensatório adotado.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. “Com efeito, a permissão prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal para a negociação coletiva não autoriza interpretação no sentido de que a carga semanal poderá ser aumentada para além de 36 horas, em prejuízo das normas de proteção jurídica à saúde do trabalhador”. Nesse sentido, destacou o entendimento contido na Súmula nº 136 do TRT-4.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

Nessa linha, a Turma, por maioria, declarou inválido o regime adotado e condenou a empresa a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes apresentaram recurso de revista ao TRT-4.

TRT/RN: Empresa de limpeza urbana terá que readaptar varredor de rua com problemas cardíacos

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana) providencie a readaptação de varredor de rua, com doença cardíaca e infartado, em uma função com atividades e local compatíveis com sua condição de saúde restritiva.

O varredor sofre de insuficiência coronariana, já tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em maio de 2021, além de ser portador de hérnia de disco lombar e artrose no joelho.

Na função de varredor, ele realiza varrição e capinação, o que exige alto desgaste físico e exaustão, além de carregar lixo, utensílios e ferramentas pesadas.

Em virtude deste trabalho, ele afirma sentir extremo cansaço físico, falta de ar, dormências, desconforto e dores no peito, correndo risco, em virtude da sua patologia cardíaca, vir a óbito a qualquer momento.

De acordo ainda com o trabalhador, a direção da Urbana, mesmo com laudos médicos, não se mostra sensível à situação e o mantém exercendo as mesmas atividades.

A juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira determinou a readaptação das atividades do varredor de rua antes do julgamento final do processo (tutela de urgência).

A tutela de urgência, em resumo, é uma medida judicial destinada a garantir de forma imediata a efetividade do direito em situações de emergência.

“Ao verificar a existência de uma situação de risco a um direito subjetivo que se mostra aparentemente pertinente, tem o Juiz o dever de protegê-lo de atos que contra ele atentem ou ameacem atentar”, destacou a juíza em sua decisão.

Ela explicou, ainda, que a farta documentação não deixa dúvida que o varredor é portador de doença cardíaca e sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo passado pelos procedimentos de recanalização arterial com balão, implante de stent e angioplastia

Além da doença cardíaca, há um laudo médico que, em função da hérnia de disco lombar, informa que necessita mudar de função e evitar fazer esforços físicos.

Para a juíza, o perigo de dano “está evidenciado no prejuízo potencial máximo que pode ocorrer ao reclamante que é o risco de perder a vida, caso permaneça exercendo as mesmas atividades”.

Processo nº 0000634-65.2023.5.21.0006

TJ/SC: Bar deverá ressarcir prejuízo de cliente que teve carro danificado no estacionamento

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages/SC., condenou, por danos materiais, um bar da cidade a ressarcir um consumidor que teve o carro riscado dentro do estacionamento. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado pelo magistrado.

Nos autos, o autor da ação diz que estacionou o veículo no espaço destinado aos clientes do bar e na madrugada, ao retornar, percebeu que o carro estava danificado, com a lataria riscada e o retrovisor quebrado. Ele buscou conciliar com o proprietário do estabelecimento, sem sucesso. Para consertar o estrago, teve um gasto de R$ 6 mil.

Na decisão, o julgador destaca a responsabilidade do empreendimento que oferece, de forma gratuita ou paga, esse tipo de serviço para proporcionar melhor comodidade e atrair clientes. “Assim, quando o estabelecimento fornece aos clientes local para estacionar seu veículo, tem a responsabilidade de guarda do automóvel, bem como dos pertences em seu interior.”

Cabia ao bar contestar e comprovar seus argumentos para afastar a responsabilidade de indenizar o cliente, o que não ocorreu. Em relação aos danos morais, o juiz afirma na decisão que, embora tenha ocorrido dano patrimonial, não há nada a justificar uma indenização por dano extrapatrimonial. “Não existe abalo psíquico profundo, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet

Usuária dependia de contas de e-mail corporativas para trabalhar.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, e condenou uma empresa de hospedagem de sites a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais por ter cortado o serviço de forma irregular. A turma julgadora manteve a obrigatoriedade de a empresa normalizar o acesso à página na internet.

Segundo os autos, a usuária tem uma microempresa que presta serviços de consultoria ao Banco do Brasil. Para realizar o atendimento, ela contratou um domínio na internet, em dezembro de 2019. Em 15 de abril de 2021 ficou sem acesso ao domínio e aos 22 endereços de e-mail que utilizava para trabalhar.

A microempresária ligou para o provedor, que constatou o correto pagamento pelos serviços e garantiu-lhe que em seis horas o serviço estaria normalizado. Porém, 13 dias depois isso não havia ocorrido. Ela ajuizou ação pleiteando o pronto restabelecimento do domínio.

A provedora afirmou que o contrato foi cancelado por responsabilidade exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento do boleto de renovação do serviço de hospedagem. A empresa sustentou que não havia irregularidade na prestação de serviço e negou ter o dever de indenizar.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, concedeu a ordem de restabelecimento da hospedagem de endereço eletrônico corporativo, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sentença, a microempresária recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, entendeu que, além da recuperação do acesso à página, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização.

A magistrada fundamentou a manutenção da condenação no fato de que o cancelamento do serviço se deu de forma indevida. Além disso, as tentativas de regularização administrativa foram frustradas, e a situação só se resolveu pela via judicial, extrapolando a dimensão do mero aborrecimento.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TRT/SP: Trabalhador acusado de rasurar atestado médico tem justa causa revertida após errata da empresa de plano de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.

O profissional havia sido afastado por suspeita de covid por cinco dias e dispensado por mau procedimento dois dias depois de voltar a trabalhar. Isso porque, segundo a empregadora, o grupo Notredame de saúde informou que o documento continha dados falsos.

Ao constatar a veracidade do atestado, duas semana semanas depois do ocorrido, a empresa solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. De acordo com “carta da averiguação de atestado” da Notredame, o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido” (a médica precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel).

Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”.

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª Turma.

Processo nº 1001307-18.2021.5.02.0466


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