STJ: Habeas corpus contra regras do processo penal militar traz discussão de competência do STF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou um pedido de habeas corpus para que a Auditoria Militar do Rio de Janeiro fosse compelida a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição. Segundo o colegiado, o pedido implicava a discussão da constitucionalidade de lei em tese pelo STJ, o que configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) impetrou o habeas corpus coletivo por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar (CPPM) viola a Constituição Federal. A DPRJ sustentou a admissibilidade da impetração coletiva, sob o argumento de que a ação de habeas corpus não visa debater, no plano abstrato, a inconstitucionalidade ou a não recepção de preceitos do CPPM, mas apenas o controle de legalidade de atos do juízo militar.

Além disso, a DPRJ alegou ser presumido o prejuízo decorrente da falta de previsão legal da resposta à acusação no processo penal militar, pois isso afasta a possibilidade de absolvição sumária do acusado – o que, entre outros efeitos, tem reflexos negativos na sua carreira, prejudicando a hipótese de promoção enquanto não decidida a causa penal.

Análise abstrata de tema de caráter processual não cabe em habeas corpus coletivo
A ministra Laurita Vaz observou que, além de o habeas corpus não ser a via processual adequada para a discussão pretendida pela DPRJ, a instituição não é parte legítima para postular controle abstrato de constitucionalidade, nem o STJ tem competência para julgar essa matéria.

Relatora do pedido da DPRJ, ela destacou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ameaça de constrangimento ilegal ao direito de liberdade que enseja a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos, em que se impugna ato normativo em tese.

Segundo a ministra, a análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto direto e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida como paciente na impetração, não autoriza a utilização de habeas corpus coletivo.

“No caso, não há nenhuma ofensa concreta, seja ela direta ou indireta, ao direito de locomoção. Eventual reconhecimento de ilegalidades em ações penais militares individuais, refletindo indiretamente sobre a liberdade de locomoção, exigirá a análise casuística da existência de prejuízo, sem o qual não se reconhece nenhuma nulidade, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar”, declarou.

Defensoria não tem legitimidade para ações de controle abstrato de constitucionalidade
Laurita Vaz também ressaltou que, apesar de sua relevância como órgão essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública não foi incluída no rol de legitimados para a propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade federal.

Do mesmo modo, a ministra explicou que não é possível que se utilize o habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese no STJ, o que configuraria usurpação da competência do STF.

“Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva, como ocorreu no caso”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 143611

STJ suspende decisão do TJSP que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

“Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência”, afirmou o ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação
O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

“Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência”, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria “uma cognição exauriente” e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. “Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”, completou.

Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.

STJ: Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova

A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2037088

TRF1: Servidor que descumpriu acordo para compensar horas de trabalho pode ter os valores descontados sem processo administrativo prévio

Após ter descontos em folha de pagamento por dias não trabalhados e nem compensados, sem instauração do processo administrativo prévio, um servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o ressarcimento dos valores descontados. Tendo seu pleito negado, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença.

Consta nos autos que houve um revezamento acordado entre a Administração e os servidores para aproveitamento de recesso nas semanas comemorativas de fim de ano com a condição de serem repostos, no período de seis meses, os dias não trabalhados.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, afirmou não existirem razões para o servidor tentar barrar os descontos com o argumento de ausência de processo legal, já que ele não cumpriu a reposição prevista no acordo.

Para a magistrada, apesar da alegação sobre a necessidade de instauração de processo administrativo previamente à efetivação do desconto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o servidor deixou de compensar as horas não trabalhadas, conforme acordado com a Administração, não merecendo reforma a sentença.

Sem necessidade de processo administrativo – O caso em questão é peculiar, na opinião da relatora. Ela afirmou que a situação guarda relação com a ausência de surpresa no ato do desconto dos proventos pelos dias não trabalhados, tendo em vista o acordo entre o servidor e a Administração acerca do gozo do recesso de fim de ano, o qual seria negociado sob a condição de serem as horas descansadas devidamente repostas nos períodos combinados, eliminando a necessidade de instauração de processo.

A desembargadora citou, por associação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da compensação de dias parados em razão de movimento grevista, na qual é afastada a necessidade de instauração de processo administrativo, concluindo: “nessa perspectiva, em não tendo sido trabalhados os dias ajustados pelo servidor com a Administração, para o fim de se compensarem as horas gozadas do recesso concedido, não se mostra plausível a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio com o objetivo de se descontarem dos proventos do autor as horas não trabalhadas, porquanto não constituído o seu direito sequer ao pagamento dessas horas”.

De acordo com os argumentos da relatora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu negar provimento à apelação.

Processo: 0002319-32.2012.4.01.3305

TRF1: União deve regularizar imigração de menor adotado por sua tia após a morte simultânea dos pais da criança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e determinou que a União deve emitir Carta de Reconhecimento para Adoção Internacional de uma criança – o sobrinho da autora da ação. Conforme o recurso da União, a autora, equivocadamente, deu entrada no processo de adoção como nacional, realizando sua habilitação diretamente no juízo brasileiro, quando deveria, no entanto, ter efetuado essa habilitação nos Estados Unidos por ela residir naquele país.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que, conforme os autos, a autora adotou regularmente o seu sobrinho, na Vara da Infância e da Juventude de Londrina, após a morte simultânea dos pais dele. Apesar de ela ter manifestado expressamente a vontade de levar a criança para morar com ela no exterior, a referida adoção não contou com a intervenção das autoridades centrais, estaduais e federal que tratam de adoções internacionais, por isso a Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf) se recusou a emitir Carta de Reconhecimento da adoção para fins de regularização migratória da criança junto à autoridade estrangeira.

No caso, observou o magistrado, embora o procedimento previsto em lei não tenha sido observado estritamente, restou comprovada que a autora representa a família do menor, com quem já mantinha vínculos de afinidade e afetividade, sendo verificada a ausência de outros familiares aptos a se responsabilizarem pela criança.

O desembargador reconheceu que a negativa da Acaf, apenas em razão da falta de participação das demais autoridades envolvidas no processo, contraria o princípio da razoabilidade, representando excesso de formalismo em detrimento do melhor interesse da criança, que há quatro anos está sob os cuidados da autora, residindo nos Estados Unidos com o conhecimento das autoridades brasileiras.

Por fim, acompanhando o voto do magistrado, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. Assim, a União terá que habilitar a autora junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), emitindo Carta de Reconhecimento da adoção internacional do seu sobrinho, nos termos da solicitação da Imigração Americana, para que seja regularizada a situação do visto dele no Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS).

Processo: 1041598-33.2020.4.01.3400

 

TRF1: Sucessores e herdeiros têm direito de pleitear valores não recebidos por falecido sem dependentes

A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) da decisão que em ação proposta pelos sucessores de um militar falecido determinou a conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não gozadas por militar, sem incidência de imposto de renda e descontos previdenciários, dado o caráter indenizatório, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês.

De acordo com o recurso da União, os herdeiros não teriam legitimidade para figurar no polo ativo e sim o espólio, bem como contestou o critério de correção monetária e juros de mora, pleiteando a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, observou que, no caso em questão, a ação foi ajuizada pelos sucessores e herdeiros de um militar que faleceu enquanto estava na ativa. Segundo o magistrado, consta nos autos escritura pública de inventário e partilha demonstrando que os autores são, de fato, herdeiros do falecido.

Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal Judicial (STJ) firmou-se no sentido de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Para o relator, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à União, estabelecendo que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) deve ser aplicado à correção monetária e os juros, aplicados às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009 devem ter, como referência, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Desse modo, o magistrado votou pela concessão parcial do pedido da União, revendo os critérios de juros de mora e mantendo os demais pontos da sentença.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União.

Processo: 0022658-42.2017.4.01.3400

TRF4: Universidade não terá que pagar por fechamento de restaurantes na pandemia

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma empresa de fornecimento de refeições pelos prejuízos que teriam ocorrido por causa do fechamento dos restaurantes universitários, durante a pandemia de Covid-19. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis considerou que a UFSC não descumpriu nenhuma determinação de lei ou mesmo do contrato firmado com a empresa.

“A redução do número de usuários dos serviços provocada pelos efeitos da pandemia da Covid 19, embora se trate de fato inquestionável, não enseja por si só, sob o ponto de vista legal ou contratual, a pretendida indenização dos valores despendidos pela contratada”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida ontem (9/8). “A situação descrita não autoriza o desembolso de valores ela contratante UFSC, inclusive porque a remuneração dos referidos contratos era pautada pelo número de refeições servidas”, observou.

A empresa alegou que tinha dois contratos para fornecimento de refeições tipo buffet livre, para estudantes e servidores dos campi de Blumenau e Araranguá. Durante a pandemia, as atividades dos restaurantes foram suspensas por tempo indeterminado, a partir de 17 de março de 2020. Segundo a empresa, o prejuízo teria sido de cerca de R$ 1,3 milhão, que deveria ser suportado pela universidade.

“A própria empresa poderia ter adotado providências no sentido de minimizar os prejuízos alegados, pois embora ciente do fechamento dos restaurantes universitários por tempo indeterminado, mesmo assim optou pela lavratura do termo aditivo referente ao contrato de Araranguá, em 09/07/2020, ou seja, fez uma ‘aposta’ no retorno às atividades naquele ano, o que não ocorreu”, entendeu Teixeira.

Para o juiz, a empresa poderia ter tentado a rescisão por comum acordo, como alternativa para diminuir os prejuízos. “Ademais, é notório que houve a instauração de auxílio governamental justamente visando amenizar as dificuldades financeiras do setor de alimentação, por meio da criação de programas de redução de impostos e concessão de incentivos”, lembrou Teixeira.

“Reitero o registro de que não desconheço as condições desfavoráveis vivenciadas pela empresa autora no desempenho de sua atividade empresarial no âmbito dos contratos tratados nesta ação, mas, ao mesmo tempo, não visualizo razões jurídicas suficientes para a responsabilização da Universidade Federal pelos prejuízos sofridos pela empresa em razão da pandemia da Covid-19”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5023062-94.2022.4.04.7200

TRF3: Planos de saúde devem custear despesas hospitalares e indenizar familiares de paciente que morreu com câncer no fígado

Para Quarta Turma do TRF3, ficou comprovada a falha no atendimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Plano de Assistência à Saúde do Serviço Federal de Processamento de Dados (PAS/Serpro) e à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) cobrirem despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil e indenizarem em R$ 8 mil familiares de um paciente que faleceu com câncer no fígado.

Para os magistrados, ficou configurada urgência do tratamento e falha no atendimento.

Inicialmente, o homem acionou o Judiciário, solicitando que o procedimento de quimioembolização fosse realizado em unidade fora da rede credenciada dos planos.

A técnica de quimioembolização hepática injeta medicamento quimioterápico em artéria do órgão para reduzir o tumor. As operadoras negaram o procedimento fora da rede credenciada, argumentando que o paciente não havia apresentado três orçamentos.

Com a negativa, ele acionou o Judiciário. Após a Justiça Estadual ter determinado que os planos autorizassem os procedimentos, o Serpro argumentou incompetência de juízo e o processo foi remetido à Justiça Federal.

Em 2019, sentença da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou a tutela de urgência. No entanto, as operadoras não pagaram os honorários da equipe médica no valor de R$ 16 mil.

No decorrer da tramitação, foi noticiado o óbito do autor, e a viúva passou a figurar no polo ativo do processo.

Após a sentença, as partes recorreram ao TRF3. As operadoras argumentaram improcedência da ação, e a familiar solicitou danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, ponderou que o paciente necessitava de uma atuação urgente e incisiva em razão da condição médica.

“Obrigar o homem a enfrentar uma peregrinação por diversos orçamentos, no estado de fragilidade em que se encontrava, não se revela a conduta mais adequada. Os planos de saúde devem arcar com as despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil”, pontuou.

O magistrado acrescentou que ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável.

“A extrema gravidade no estado de saúde e a demora no tratamento, com certeza, causaram sofrimento que não se constitui em mero dissabor. É de ser mantida a condenação R$ 8 mil”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5020019-57.2017.4.03.6100

TJ/CE decide afastar juiz Francisco José Mazza Siqueira por comportamento inadequadas em audiência

“Eita bicho de mão pesada, Bicho da lingua grande e que chuta as partes baixas são as mulheres …”


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, afastar das funções o juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, pelo comportamento do magistrado durante audiência com mulheres que denunciavam um médico por episódios de violência sexual. Adotada nesta quinta-feira (10/08), durante sessão presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, a medida ocorre quatro dias após o Poder Judiciário estadual ser formalmente notificado sobre a conduta do juiz. Clique AQUI para assistir.

O colegiado acompanhou o voto da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Edna Martins, que pediu o afastamento cautelar e provisório do magistrado pelo prazo inicial de 90 dias. Para a relatora, “os fatos narrados evidenciam a incompatibilidade da permanência do magistrado no exercício de sua função pública”. Disse, ainda, que “a medida é necessária para resgatar a confiança de que o jurisdicionado será julgado por magistrado independente e probo, livre de máculas que denotem infundadas suspeitas sobre o seu exercício funcional”.

Na apresentação do voto, a corregedora-geral também ressaltou que existe uma outra sindicância em andamento em desfavor do magistrado. Destacou que, no período do afastamento, o juiz fica proibido de frequentar as unidades do Poder Judiciário, bem como ter acesso aos sistemas e manter contato pessoal com outros servidores e magistrados.

A sindicância para apurar a conduta do magistrado foi instaurada ainda nessa segunda-feira (07/08), após uma das mulheres apresentar pedido à Corregedoria-Geral da Justiça. No dia seguinte, 8 de agosto, a desembargadora Maria Edna Martins foi até Juazeiro do Norte para coletar depoimentos relacionados ao caso, onde permaneceu até essa quarta-feira (09).


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/CE
https://www.tjce.jus.br/noticias/tribunal-de-justica-do-ceara-decide-por-afastamento-de-juiz/

2 – Colaboração do Jornal Diário do Nordeste
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/juiz-que-ofendeu-vitimas-de-crimes-sexuais-em-audiencia-ja-foi-acusado-de-participar-de-rinha-de-galo-1.3401039

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/RS: Mulher que passava por obra e foi atingida por escada será indenizada

Uma mulher que foi atingida por uma escada que despencou de uma construção, na Serra Gaúcha, será indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelas empresas responsáveis pela obra. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença do 1º grau, na Comarca de Caxias do Sul.

A autora da ação foi atingida na cabeça e na coluna cervical. As empresas condenadas recorreram ao TJRS, mas não tiveram atendidos os seus pedidos. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Eduardo Kraemer, considerou ter ficado evidenciada a responsabilidade solidária das rés pelo ocorrido, uma vez que realizavam os trabalhos no local, razão pela qual ambas devem responder solidariamente perante à autora. Destacou também que ficou evidenciada a omissão e a negligência das empresas.

“É inadmissível que transeuntes sejam atingidos por objetos que caiam de construções ao passar pela calçada em frente a uma obra. A queda de uma escada em cima de uma pessoa pode ocasionar danos ainda mais graves do que os que ocorreram com a autora. Assim, não pairam dúvidas sobre a falha das rés ao não propiciar segurança no entorno da obra e ao não atuar na prevenção de acidentes”, afirmou o Desembargador Kraemer.

O magistrado manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugenio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Apelação Cível n° 50007475320128210010/RS


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