TJ/RN: Veto e alteração em texto de lei deve ter aprovação de casa legislativa

O Pleno do TJRN manteve a inconstitucionalidade formal dos artigos 5°, 6°, 8°, 11, 12, 13 e 21, da Lei n° 1.449/2019, editadas pelo município de Areia Branca relacionada ao cadastro de famílias no programa “Renda Cidadã”, em uma decisão que serve para ressaltar que o texto original de uma lei, modificado por ocasião da deliberação parlamentar, não se restaura, uma vez que não resultou de nova aprovação da casa legislativa, estando, desta forma, ausente a manifestação de vontade apta a fazê-lo ingressar no mundo jurídico.

O julgamento se refere a um recurso movido pelo poder público, um embargos de declaração em ADI, cuja meta avalia a ocorrência de obscuridade ou omissão. Segundo os autos do processo e conforme dados levantados pela Secretária da Assistência Social, somente no Município de Areia Branca, 4.512 famílias estão inseridas no cadastro único, sendo que, segundo o ente público, apenas 2.394 famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família. Deste montante, o déficit é de 2118 famílias não contempladas pela iniciativa federal, estando, portanto, em total situação de vulnerabilidade.

Contudo, o Pleno do TJ potiguar examinou o trâmite de aprovação dos artigos e parágrafos e não a aplicabilidade do benefício. De acordo com o plenário do TJRN, o Poder Executivo não pode, a título de exercer a sua prerrogativa de veto, acrescentar – no decorrer do veto – qualquer termo ao projeto aprovado, ainda que constasse da proposição original.

“E foi exatamente isso que ocorreu na hipótese dos autos, já que o veto foi exercido sobre emendas supressiva e modificativa, recompondo o texto original”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que o recurso – embargos – não deve ser acolhido, pois não há porque se falar em qualquer vício no julgado, pois nele consta, de forma clara, os fundamentos pelos quais este órgão plenário entendeu procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos.

Segundo o voto, o prefeito de Areia Branca vetou as emendas modificativa e supressiva aprovadas pela Câmara de Vereadores, restaurando a redação original do projeto de lei por ele encaminhado e que havia sido alterada e suprimida pelo Legislativo, o que tornaria “evidente e lógico” que os dispositivos impugnados são incompatíveis com o sistema previsto constitucionalmente para o devido processo legislativo, conforme preceitua o artigo 49 da Constituição Estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0804205-75.2021.8.20.0000

TRT/SC: Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

Em ação, ex-funcionário de construtora requereu pagamento de vantagem em desacordo com instrumento coletivo da categoria.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação nos casos de participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa. O entendimento foi dado em ação na qual um ex-funcionário requereu o pagamento proporcional da vantagem, o que não estava previsto em instrumento coletivo da categoria profissional.

O caso concreto aconteceu no município de Balneário Camboriú, em 2020. Demitido de uma construtora no mês de outubro, o funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento proporcional da participação dos lucros (PLR) da empresa naquele ano.

O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Negociado sobre legislado

Inconformada, a reclamada recorreu da decisão. Argumentou em sua defesa que o acordo firmado com sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano.

A relatora na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo votou em sentido contrário ao provimento do recurso. Ela entendeu que o acordo coletivo de trabalho não poderia “disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)”.

A magistrada ainda citou a Súmula 451 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Divergência

O desembargador Cesar Pasold Júnior puxou a divergência. “Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”, defendeu o magistrado em seu voto.

A desembargadora Quézia Gonzalez acompanhou a divergência. A magistrada ressaltou que, apesar de existir verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurando o pagamento da PLR proporcional, a estipulação negocial coletiva é prevista na CLT (art. 611-A, XV).

Venceram os votos dos desembargadores Pasold Júnior e Quézia Gonzalez, no sentido de dar provimento ao recurso da ré.

A autor ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000555-67.2022.5.12.0040

TJ/DFT: Distrito Federal e colégio público militar são obrigados a efetivar matrícula de irmã gêmea

O DF e a Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II – APAM foram condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT determina que a menina de quatro anos seja matriculada no Infantil IV do Colégio Militar Dom Pedro II, mesma turma que o irmão.

A criança, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e DA APAM sob a alegação que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi negado pelo colégio. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. Os Desembargadores disseram que o interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação, de acordo com a Constituição Federal (CF/88 205).

Por causa da prioridade do interesse da criança, a Turma entendeu que não deve permanecer a limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”. Os julgadores afirmaram que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701368-57.2021.8.07.0014

STF: Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial é inválida

Segundo o STF, a matéria é de competência privativa da União e já foi disciplinada por normas federais. 


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inválida norma que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial no Rio Grande do Sul. A matéria foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6961.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 15.593/2021 que estabelecia requisitos, sanções e condições para esses profissionais atuarem perante as Juntas Comerciais no Rio Grande do Sul. A norma exigia, por exemplo, atualização anual de dados, sob pena de inabilitação, identificação do leiloeiro responsável pelo leilão e obrigação de transmissão online de leilões presenciais.

A PGR alegou que já existem normas federais que regulamentam, de maneira ampla, a profissão de leiloeiro, e a disciplina da matéria pelos estados e pelo DF dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não existe.

Competência da União

Ao votar pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, a pretexto de fixar regras para facilitar e dar mais segurança ao trabalho das Juntas Comerciais, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para disciplinar o exercício de profissões. Esse entendimento já foi consolidado na jurisprudência do STF.

Norma federal

De acordo com o relator, o exercício da atividade está disciplinado, na esfera federal, no Decreto 21.981/1932 e na Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, que, entre outras providências, regula a concessão e o cancelamento de matrícula e a fiscalização da atividade.

Toffoli lembrou que a Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 1263641 – tema 455), confirmou a compatibilidade do decreto com a Constituição Federal. Portanto, já existe norma federal válida regulamentando a profissão.

A ADI 6961 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 6961

STJ: Interpelação judicial contra o governador de Minas deve ser analisada após o recesso forense

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, despachou, nesta quarta-feira (18), o pedido de interpelação judicial impetrado por dois deputados federais contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema.

Segundo Og Fernandes, no caso, “não há pedido de liminar para justificar o processamento do pedido no regime de plantão”.

Com isso, Og Fernandes encaminhou o processo para análise do relator do caso no STJ após o recesso forense. A interpelação judicial foi distribuída para a relatoria do ministro Humberto Martins, na Corte Especial.

No processo, os deputados federais Reginaldo Lopes e Zeca Dirceu, atual e futuro líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara Federal, respectivamente, alegaram que, em uma entrevista, o governador de Minas Gerais teria questionado a conduta do Governo Federal e, consequentemente, de todos os representantes dos demais Poderes da República, durante os ataques contra o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, ocorridos no dia 8 de janeiro deste ano.

Segundo os dois deputados federais, Zema teria afirmado que as autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de modo que as ações eram desejadas, para que pudessem, como vítimas, obter supostos ganhos com a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Não há pedido de liminar para justificar o processamento do pedido no regime de plantão
Na interpelação judicial dirigida ao STJ, os deputados sustentam que nas frases ditas por Zema há elementos tipificadores de crime contra a honra dos interpelantes, bem como diversas outras autoridades. Nesse sentido, segundo os parlamentares, a fim de preparar ações cível e penal contra o governador, eles pedem a notificação de Zema para que esclareça eventual erro de expressões ou sua equívoca destinação nas supostas acusações.

Ao remeter o processo ao relator para análise após o recesso forense, o ministro Og Fernandes destacou não haver pedido de liminar a ser analisado no plantão.

O presidente do STJ em exercício lembrou que, de acordo com o artigo 21, inciso XIII, alínea c, do Regimento Interno do STJ, compete ao presidente da corte decidir, durante o recesso do tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustentação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência – o que não é o caso dos autos.

Processo: IJ 178

STJ: Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011917

STJ: Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado
Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2025303

TST: Indefere pedido de tutela inibitória contra microempresa com prática em lides simuladas

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, um tipo de tutela jurisdicional com caráter preventivo e que visa impedir a prática de ilícito (inclusive com aplicação de multas), a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que de 20 ações contra a empresa 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição consta que a prática de “condicionar” o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamações “em bloco”, ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, por ter sido amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa, que não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

No entanto, o TRT manteve sentença indeferindo a concessão de tutela inibitória, entendendo que não haveria efeito prático na obtenção de condenação impondo à empresa “o mero cumprimento da legislação trabalhista”. O Ministério Público recorreu contra a decisão, destacando ser cabível a tutela inibitória “para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito”.

Tutela justificada

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, “adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais”. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, “certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho”.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, “de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência”.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, “as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova realidade normativa”. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Fundamentos distintos

Diante dessas inovações legais, concluiu, “embora por fundamentos distintos daqueles acolhidos pelo Tribunal Regional”, pelo não conhecimento do recurso de revista do MPT, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros ministros.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 554-76.2014.5.05.0034

TRF1: Município inscrito em cadastro de inadimplência do Governo Federal não pode receber recursos mediante convênios

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do município de Formosa/GO de celebração de convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a liberação de recursos para a aquisição de uma escavadeira hidráulica, mesmo o município encontrando-se com restrição em cadastros federais de inadimplência.

O registro no cadastro de inadimplência do Governo Federal se deu na gestão anterior da prefeitura e com verbas previdenciárias, e, segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a atual gestão do município não comprovou que tenha tomado providências para a responsabilização da gestão anterior.

Tributos, empréstimos e financiamentos em dia – Segundo o magistrado, o município não preenche os requisitos legais para o recebimento dos recursos, mediante convênio ou instrumentos similares, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que estabelece a exigência de o município comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

No caso em análise, verifica-se que o Município se encontra inadimplente em relação aos tributos federais e contribuições previdenciárias, acerca de obrigações não somente referentes à gestão anterior, mas também relacionadas ao período do prefeito à época do ajuizamento da ação. Além disso, não há comprovação nos autos de que o Município adotou medidas suficientes para responsabilização do gestor faltoso, mostrando-se correta a sentença que reconheceu a existência de obstáculos à transferência de recursos federais.

Processo: 1000016-60.2019.4.01.3506

TRF1: Contrato de prestação de serviços com demanda variável tem valores estimados e geram apenas expectativa de faturamento

Uma empresa de vigilância e transporte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) para receber indenização por dano material, no valor de R$ 1.459.820,82, sob a alegação de que o contrato, com valor mensal estimado de R$ 177.624,99, jamais alcançou este valor faturado mensalmente. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) negou o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

O contrato era para “execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamento PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário”, ou seja, em linhas gerais, transporte de valores em dinheiro, na região de Altamira, PA. A empresa alegou que o valor estimado mensal era de R$177.624,99, mas o valor faturado mensalmente jamais alcançou a importância prevista, sendo a supressão muito superior aos 25% previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública), então vigente.

O descumprimento teria trazido prejuízos porque a empresa foi obrigada a providenciar infraestrutura e contingente de empregados para fazer frente às exigências, sustentou. Por estes motivos, requereu a indenização ou o pagamento com o desconto dos 25% da lei.

Lei de Licitações e Contratos – Analisando o processo, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida, porque nesse tipo de contrato, de demanda variável, os valores são estimados, e o volume de serviço em quantidade inferior é comum. Portanto, constatou Prudente, não se configura a afronta à Lei de Licitações e Contratos.

Em relação à alegação dos danos materiais, o magistrado frisou que a empresa não comprovou os prejuízos patrimoniais alegados, “não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada”.

E destacou que “a alegação de que estaria sofrendo prejuízos vai de encontro ao fato de que a suplicante concordou com 3 (três) prorrogações da vigência do contrato, conforme se observa nos Termos Aditivos”, e que “se o quantitativo dos serviços demandados estivesse de fato lhe causando prejuízos, certamente não seria do seu interesse a prorrogação da avença”.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1030312-76.2021.4.01.3900


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