TJ/SC cria ferramenta ‘teimosinha’ para resgatar ativos de devedores

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade e a pertinência da busca de ativos financeiros por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, inovação agregada ao sistema Sisbajud – sucessor do Bacenjud – que permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem, que se mantém ativa por prazo determinado entre 30 e 60 dias.

A decisão partiu do desembargador Artur Jenichen, ao julgar agravo de instrumento interposto por município do norte do Estado que enfrentava dificuldade em cobrar dívida oriunda de executivo fiscal já consolidado. Em 1º grau, o pleito foi indeferido com o argumento de exigir análise constante do sistema por parte do juízo, “o que é humanamente impossível ante a considerável demanda, especialmente de executivos fiscais”.

Seu uso, seguia o raciocínio do juízo de origem, deveria atender justificativa plausível, como por exemplo a indicação e comprovação de que o executado está em vias de recebimento de algum valor capaz de embasar a insistência na penhora, e “não apenas por simples vontade do credor”. O desembargador Jenichen fez um breve relato sobre a dinâmica das penhoras nos últimos tempos para lastrear sua posição.

Na maioria dos casos, anotou, as ordens de bloqueio não logram rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que são efetuadas. Com isso, na busca recorrente por ativos para efetivar as execuções, era necessário emitir novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de chegar aos valores integrais das dívidas em vista.

A introdução da nova funcionalidade, no seu entender, permitiu a repetição automática das ordens judiciais de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. “A teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas”, resumiu. Segundo o desembargador, não há necessidade de justificativa maior para sua utilização, assim como seu mecanismo independe da intervenção de magistrados.

TRT/RS não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

TJ/SC garante medicação para frear avanço de cirrose em paciente

O juiz Tiago Loureiro Andrade, lotado na Vara Única da comarca de Papanduva/SC., norte do Estado, julgou procedente ação proposta por um homem diagnosticado com colangite esclerosante – doença hepática com progressão lenta para a cirrose –, para que o Estado seja obrigado a fornecer medicação indicada ao tratamento da enfermidade.

Segundo comprovado na petição inicial, o autor não tem condições de arcar com os custos da medicação sem prejuízo do próprio sustento. Restou comprovada ainda a necessidade de uso do fármaco, de forma que não há razão para deixar de acolher o pedido.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ressalta o magistrado na sentença, ao acolher o pedido para garantir o fornecimento do medicamento ao autor na quantidade que se fizer necessária, de acordo com prescrição médica.

Processo n. 5001159-05.2020.8.24.0047

TJ/MG: Empresa de mídia social deve ressarcir usuário por conta comercial excluída

Por engano, perfil foi atribuído a menor de 13 anos.


Uma empresa de mídia social que cancelou, indevidamente, a conta comercial do café e restaurante de um casal de empresários por entender que se tratava de um perfil de pessoa menor de 13 anos, deverá indenizar os proprietários pelo prejuízo, a ser calculado ao final do processo. A mudança representou a perda de aproximadamente 8 mil seguidores. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é definitiva.

Os empresários ajuizaram a ação contra a empresa em agosto de 2021, alegando que a conta de seu estabelecimento teria sido excluída unilateralmente pela empresa, sob o argumento de que se tratava de conta de menor de 13 anos. Eles solicitaram a reativação da conta, pois o aplicativo é o meio mais utilizado para as compras de seus clientes.

A empresa sustentou que a desabilitação de contas que violem termos de serviço configura exercício regular de seu direito, na condição de provedor da rede social. Assim, não teria havido conduta ilícita nem abusiva.

A empresa pediu que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, que sua obrigação fosse convertida no ressarcimento de perdas e danos, mas apenas se os usuários demonstrassem que houve efetivo prejuízo econômico às suas atividades.

Em maio de 2022, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido dos empresários, condenando a empresa a reativar a conta em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil. Segundo a magistrada, a mídia social não comprovou que os consumidores tenham violado o compromisso de respeitar as regras estabelecidas na utilização da plataforma.

O desembargador Cavalcante Motta, relator, ponderou que os procedimentos estabelecidos para a adesão à plataforma digital proporcionam um ambiente seguro e garantem o respeito ao direito de terceiros. No entanto, isso não autoriza a exclusão sumária da conta, sem dar chance de defesa aos usuários.

O magistrado afirmou que a medida interrompeu abruptamente as vendas da empresa pela internet, e que a justificativa de que a conta pertencia a menor de 13 anos mostrou-se incorreta. Por consequência, a remoção ilegítima cria a obrigação de reparar perdas e danos, o que deve ser feito na fase de cumprimento da sentença.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o relator.

TJ/PB: Energisa deve indenizar homem atingido por ferramenta que caiu de poste

A Energisa S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um homem que foi atingido por uma ferramenta que caiu de um poste enquanto funcionários da empresa faziam manutenção na rede elétrica, causando-lhe um grave ferimento na cabeça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0006174-85.2014.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em sua defesa, a Energisa alegou que o fato em questão fora causado por uma empresa terceirizada. No entanto, esse argumento não foi aceito nem na Primeira Instância nem na Instância superior.

“A inteira responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço de manutenção da rede elétrica é exclusivamente da empresa agravada e não da empresa terceirizada, resguardado o direito de regresso na forma constitucional”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Ele ressaltou que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, através de funcionários/prepostos responsáveis, cabendo à concessionária de serviço público contratar profissionais qualificados e exercer o poder hierárquico sobre eles.

O relator ainda destacou que ao contratar a empresa terceirizada para exercer sua atividade-fim, a Energisa assumiu o risco advindo de sua escolha e da falta de vigilância. “Logo, a responsabilidade pelo dano causado é unicamente da Energisa e, quanto a isso, é incontroverso nos autos que o autor realmente foi atingido na cabeça por uma ferramenta que caiu quando o preposto da empresa fazia uma manutenção na rede elétrica”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Empregada que sofreu ofensas no trabalho por ser muçulmana deve ser indenizada

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de “piadas” discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. O juízo de primeiro grau havia arbitrado em R$ 10 mil a reparação.

No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.

Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram ter presenciado várias vezes as “situações de constrangimento”. Segundo os depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à origem étnica e religiosa da trabalhadora.

No acórdão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, defendeu que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. “As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira”.

Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou “a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida”.

TJ/SP: Uber indenizará motorista descredenciado sem motivo

Exclusão injustificada fere princípio da boa-fé contratual.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um aplicativo de viagens Uber a indenizar motorista descredenciado de sua plataforma sem qualquer motivo relevante. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil, e a requerida responderá pelo aviso prévio, com montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a empresa teve a oportunidade de apresentar as razões pelo desligamento do autor, mas não o fez, limitando-se a alegar ausência de relação de consumo, autonomia da vontade e liberdade contratual e validade dos termos de condições de uso da plataforma.

No entendimento da turma julgadora, ainda que a requerida não seja obrigada a manter o motorista em sua rede de fornecedores, a exclusão sem justificativa válida fere o princípio da boa-fé contratual, previsto pelo Código Civil, além de contrariar preceito constitucional. “O descredenciamento do autor se deu contra disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 57 do Código Civil, caracterizando abuso de direito contra quem dependia da remuneração percebida pelos serviços prestados, para si e para alentado núcleo familiar”, salientou o relator do acórdão, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1072953-07.2021.8.26.0002

 

TJ/MA determina devolução de multa cobrada indevidamente por plano de saúde

Decisão da Justiça determina que a Humana Assistência Médica LTDA faça o ressarcimento de R$ 5.600,00 mil a dois clientes, em razão de cobrança indevida de multa para rescisão contratual de prestação de serviços em plano de saúde. A sentença, proferida pela magistrada Suely Feitosa, titular do 8º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital, também declara nula a cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê incidência de multa de 50% para o caso de cancelamento pelo consumidor.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, os autores alegaram ter contratado os serviços com a operadora de Saúde, e após problemas na execução do contrato, solicitaram o cancelamento do mesmo. “Porém, a parte reclamada efetuou a cobrança de multa contratual”, discorre o pedido.

Os consumidores afirmaram que pagaram a multa cobrada, no entanto, buscaram a Justiça para uma declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a referida cobrança, e condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 5.600,00 mil, além de indenização por danos morais.

A operadora de planos de saúde contestou os pedidos e defendeu a legalidade da cobrança bem como a inexistência de danos morais.

Na análise do processo judicial, a magistrada afirmou que a relação jurídica do caso em questão é de consumo, sendo os autores destinatários final dos serviços prestados pela requerida. E prossegue, avaliando que a multa contratual afronta as normas protetivas do consumidor, configurando vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que receberá sem ter prestado nenhum serviço. “Nos termos do artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a referida cláusula é nula de pleno direito, pois, abusiva, já que cobra do consumidor valor vultoso pelo cancelamento do contrato. Este valor visa impor ao consumidor o dever de fidelidade irrestrita e resguardar a atividade empresarial da ré-fornecedora”, pontua o texto do julgamento.

“A prática da requerida é abusiva, consistente em – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva – conforma artigo39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor”, pontua a juíza.

JULGAMENTO

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que os autores devem ser ressarcidos com o valor pago pela multa, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora na ordem de 1%, a contar da citação no processo. “Em relação ao pedido de condenação em danos morais, melhor sorte não socorre aos autores, pois a cobrança da multa contratual estava prevista no contrato, não tendo agido a parte requerida em violação às regras contratuais, sendo a abusividade apenas declarada no bojo da presente ação, logo, inexiste ato ilícito praticado pela reclamada, tampouco abalo moral indenizável”, descreve.

 

TJ/TO: Câmara Municipal tem 180 dias para realizar concurso público

Após uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins, o juiz Edimar de Paula sentenciou o município de Oliveira de Fátima e a Câmara Municipal da cidade para que, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, seja realizado o concurso público para compor o quadro de servidores da Casa de Leis Municipal.

De acordo com o relato inicial, o órgão não conta com servidores efetivos no seu quadro de colaborares, sendo que, dos sete servidores, cinco são contratados e dois são comissionados. Na decisão, o juiz também definiu que os requeridos serão obrigados a não contratar pessoal sem concurso público por ilegais contratos temporários, a contar da intimação da sentença e suspender de forma gradativa, e de acordo com as nomeações dos candidatos aprovados no certame, os contratos temporários ilegais e o pagamento das respectivas remunerações.

Segundo a sentença, em hipótese da ordem judicial não ser cumprida, será atribuída uma multa diária de R$1.000, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID.

O magistrado decidiu ainda que em ausência de atendimento, bem como em caso de recalcitrância no cumprimento desta decisão, implicará em apuração de crime de desobediência e configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição por parte dos responsáveis pelo embaraço na execução de ordem judicial, na forma do art 77, do Código de Processo Civil.

TJ/SP confirma multa aplicada à Magazine Luiza por infração de medida sanitária

Violação durante a fase vermelha da pandemia de Covid-19.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, afirmando que é devida uma multa no valor de R$ 5 mil a uma loja de departamentos pela violação de regras sanitárias durante a fase vermelha da pandemia da Covid-19.

Os autos do processo indicam que o estabelecimento comercial foi multado pela prefeitura de Monte Alto devido a aglomeração de pessoas esperavam atendimento na calçada, em momento de restrição de funcionamento em decorrência da pandemia da Covid-19, estabelecido por decretos do estado e do município. Diante da autuação, a parte autora ingressou no Judiciário para pleitear a anulação da multa.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia apontou em seu voto que o auto de infração traz informações suficientes para manter a presunção de legitimidade do ato administrativo. O julgador destacou ainda que a legislação da época “impunha aos estabelecimentos comerciais não essenciais que mantivessem as portas fechadas, isto é, que não exercessem as suas atividades presenciais salvo para serviços internos ou, por exemplo, por meio de entrega mediante retirada”. Além disso, houve também a infração prevista no Código Sanitário do Estado de São Paulo no tocante ao “desrespeito ou desacato à autoridade sanitária em razão de suas atribuições legais”.

A decisão, que foi por unanimidade de votos, teve também a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihil.

Processo nº 1003428-04.2021.8.26.0368

 


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