TJ/GO: IRDR fixa tese sobre arbitramento de honorários advocatícios provisórios

O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do desembargador José Paganucci Júnior.

Em seu voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, o magistrado relator elucidou que o dispositivo legal visa a estimular o adimplemento da dívida e incentivar a celeridade para finalizar a execução, “abreviando o esforço laboral dos causídicos e, consequentemente, reduzindo o valor de seus honorários. O mesmo raciocínio se aplica, de forma inversa, quando o devedor interpõe embargos à execução que venham a ser rejeitados ou, ainda, quando simplesmente deixa de realizar o pagamento da dívida, o que enseja a continuidade da ação de execução e, assim, a majoração dos honorários para até 20% (vinte por cento)”.

A controvérsia que causou a instauração do IRDR foi a possibilidade da fixação de honorários com base no artigo 827 ou no artigo 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, o incidente foi solicitado pela empresa CCP Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda. a fim de solicitar homogeneidade e homogenia quanto à aplicação do entendimento para as ações de execução fiscal movidas pelo Município de Goiânia. Posteriormente, o Ministério Público de Goiás (MPGO) assumiu a titularidade da solicitação.

Lacuna legislativa

A Lei 6.830/80, que dispõe “sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, não possui previsão legal específica a respeito da fixação de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública.

Para esclarecer a controvérsia, o desembargador José Paganucci Júnior ponderou que o artigo 1º, da referida legislação, dispõe que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê sua aplicação supletiva aos procedimentos regulados em outras leis especiais.

Para definição da controvérsia pelo Órgão Especial, foi escolhida uma causa piloto e as demais que versam sobre a matéria foram sobrestadas. O magistrado observou que a suspensão recaiu somente quanto “à fixação dos honorários advocatícios iniciais nas execuções fiscais, em favor dos procuradores da Fazenda Pública, não impedindo, contudo, a continuidade da tramitação dos feitos executivos fiscais quanto ao pedido de satisfação do crédito público tributário e não tributário inscrito em dívida ativa”.

Solução da controvérsia

Para solucionar a lacuna deixada pela legislação, José Paganucci Júnior destacou que o Código de Processo Civil apresenta duas disposições, aparentemente conflitantes, sobre a fixação de verbas honorárias nas ações de execução movidas pela Fazenda Pública. “As normas previstas nos artigos 85, § 3º, e 827, caput , ambas do Código de Processo Civil, buscam regulamentar situações absolutamente diferentes, não obstante aparentemente similares, pois o artigo 85, § 3º, tem caráter geral e rege a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial nas causas em que uma das partes for a Fazenda Pública, ao tempo em que o artigo 827, caput, diz respeito especificamente à fixação de honorários provisórios, no despacho que recebe a petição inicial das ações de execução propriamente ditas”, esclareceu.

Para o magistrado, o entendimento do § 3º, do artigo 85, deve ser interpretado com foco nas expressões “sentença”, “vencido” e “vencedor”, “todas elas conectadas de modo indissociável à ideia de sucumbência, seja ao final da fase cognitiva do procedimento comum, seja quando da extinção da ação de execução, no bojo da qual tenham sido apresentados embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tendo a Fazenda Pública sido sucumbente”.

Paganucci Júnior completou que o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê vários critérios para a fixação dos honorários referidos no caput do mencionado dispositivo legal, levando-se em consideração “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, além do “trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. “São circunstâncias que, se avaliadas conjuntamente, são próprias dos processos de conhecimento e da fase final das ações de execução resistida, quando de sua extinção”.

Por outro lado, a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, aplica-se, especificamente, aos casos de fixação, no âmbito das ações de execução por quantia certa (incluindo-se as execuções fiscais), dos honorários iniciais ou provisórios, de natureza não sucumbencial, ligados, portanto, à ideia de causalidade. “A obrigação de pagamento de tal espécie de verbas honorárias decorre não da eventual falta de êxito da parte derrotada na lide (sucumbência), mas do simples fato de que o não pagamento voluntário de determinada quantia certa, pelo devedor, ensejou o ajuizamento de nova ação judicial que poderia ter sido evitada, dando causa, portanto, à execução da dívida em juízo e ao prolongamento do conflito pela via jurídica”, explicou o relator.

Ainda nessa linha de pensamento, o desembargador concluiu que a situação prevista exige nova atuação das advogadas e advogados da parte exequente, consistente na formalização de novo processo judicial. “Assim, resta justificada a fixação, já no despacho que recebe a inicial da execução, dos respectivos honorários, os quais, repiso, não decorrem propriamente do princípio da sucumbência, mas do princípio da causalidade, e que por isso mesmo são fixados já no início da ação de execução por quantia certa”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

TJ/PB: Bradesco Seguros é condenada a indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, em face de Bradesco Seguros S/A, em virtude dos descontos indevidos nos rendimentos de uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e foi julgado na Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181.

A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu desconto no valor de R$ 349,94, referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.

O relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, destacou que os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, pontuou.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181

TRT/SP: Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira da Companhia Brasileira de Distribuição (CBA) que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª Turma do TRT-2 pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12.03.2020, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.

Processo nº 1000300-13.2020.5.02.0082

TRT/MG: Empresa é condenada por conceder férias indevidas a trabalhador no período de licença médica

Um supermercado da cidade de Ituiutaba foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um ex-empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Camilo de Lélis Silva.

Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

Para o julgador, não há dúvida de que o ato praticado pela empresa, além de ser indevido e ilegal, violou a honra e a imagem do profissional, ofendendo sua dignidade e o patrimônio ideal. “Vale destacar que a agressão ganha maior relevo porque produzida pela ex-empregadora, em uma situação em que o empregado já se encontrava, naturalmente, em posição de fragilidade, tendo na época contraído doença pandêmica, que já ceifou muitas vidas”.

Segundo o juiz Camilo de Lélis, o sentimento de desvalia é notório. “A ofensa moral está estampada no contexto fático retratado nos autos do processo. Trata-se de atitude insensível, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que os poderes de que se investe o empregador, no decorrer de uma relação de emprego, não podem servir ao desrespeito a direitos e à dignidade dos funcionários”, ressaltou.

Assim, o magistrado determinou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Na decisão, o julgador considerou a gravidade, a duração e a extensão do dano; a razoabilidade e a proporcionalidade e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, nos termos dos artigos 932, 933 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Já foram quitados todos os valores devidos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010423-35.2021.5.03.0176

TJ/SC: Aplicativo é condenado por suspender motorista com base em antecedentes inexistentes

Um motorista de aplicativo, morador da região norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do serviço, será indenizado em ação de danos morais. A decisão, que partiu do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, fixou a indenização em R$ 5 mil.

Consta na inicial que em setembro de 2022 o autor identificou o embargo do seu cadastro no serviço. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paraná (Campina Grande do Sul, União da Vitória, Ibaiti e Cambé) e que deveria encaminhar certidões negativas para revisão. O motorista replicou que não tinha tais condenações. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15 de dezembro de 2022, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.

Citada, a ré alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No mérito, sustentou a liberdade de contratar e a inexistência de danos morais.

De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a ré tem liberdade para firmar as condições de adesão à respectiva plataforma como também o direito de escolher os parceiros comerciais com quem irá se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente. Neste caso, porém, o autor teve a conta suspensa sob o argumento da existência de apontamentos criminais, mas os documentos anexados não revelaram a existência de ilícitos.

Aliás, destaca o magistrado na sentença, a própria ré noticiou na contestação que ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração, reativou o perfil do autor, porém dias depois voltou a suspendê-lo sob a mesma justificativa.

“Data venia, competia à ré checar as informações exatas do motorista antes de efetuar a desativação sumária. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral. Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor à ré a obrigação de reativar o cadastro do autor para utilização na condição de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.” Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5049841-47.2022.8.24.0038

TJ/SP Nega pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil

Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.

Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países. O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.

A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.

“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1103606-86.2021.8.26.0100

TJ/MA: Agência de viagens não é responsável por regras de cancelamento e reembolso de passagens

Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes. Este foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, ao julgar improcedente a ação movida por uma mulher, tendo como demandada a 1 2 3 Milhas Viagens e Turismo Ltda. De acordo com a ação, a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para si e seu filho menor, em 27 de abril de 2022, no valor total de R$ 1.531,90. A viagem estava programada para ocorrer em 28 de maio de 2022.

Todavia, narrou que seu filho apresentou sintomas gripais, quando resolveu cancelar o bilhete dele, sendo informada da impossibilidade de cancelar somente uma aquisição, bem como obter reembolso integral, sem a aplicação de qualquer multa. Ela afirmou que embarcou sozinha. Entrou na Justiça pleiteando ressarcimento material, com a devolução do montante de R$ 768,45, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a empresa ré argumentou que intermediou a compra das passagens, promocionais e por milhas, com regulação própria, e que as regras de cancelamento e reembolso são definidas pela própria companhia aérea. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

A Justiça entendeu que a autora não tem razão, destacando que a narrativa não se sustenta e que sua argumentação legal deveria ser dirigida à companhia aérea, e não à agência de viagens. “De fato, a demandada trabalha como intermediadora de compra de passagens, por através da utilização promocional de milhas (…) No pedido, a autora tratou a empresa ré como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas (…) Pois bem! Também não entendeu a reclamante as disposições para reembolso definidas em lei para casos que tais”, ponderou.

E relatou: “A legislação, quando trata de direito de arrependimento para compra de passagens aéreas, mesmo que pela internet, é diferente daquela aplicada aos demais fornecedores de bens e serviços (…) Para passagens aéreas, não se aplica o disposto para direito de arrependimento inscrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta um prazo de até 7 dias para o exercício da prerrogativa (…) Para as passagens aéreas, o prazo de arrependimento será de até 24 horas, contados a partir do recebimento do comprovante de compra, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 400/2016, da ANAC”.

O Judiciário esclarece que a parte reclamante entendeu de forma equivocada sobre o regulamento da empresa para reembolso integral, a partir de pedidos de cancelamento, realizados até 8 dias antes do embarque. “Também não comprovou nenhuma enfermidade do menor que pudesse configurar exceção à regra (…) Assim, não há que se falar em reembolso integral de valores por pedido de cancelamento de bilhete ocorrido fora do prazo estipulado pela ANAC (…) Sobre o pedido de reparação moral, não se vê nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MT: Por conduta temerária e abuso de direito Tribunal de Justiça nega indenização em ação contra banco

A Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a uma Apelação Cível em uma ação de indenização por dano moral interposta por uma mulher, de uma cidade do interior do Estado, contra um banco privado referente a empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.

A Câmara de Direito Privado, através do relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que a reclamante incorreu em falha ao propor o recurso contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Instância que julgou o processo extinto e apontou nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo, combinado com repetição de indébito.

A parte recorrente, ao requerer a reforma da sentença, argumentou que o indeferimento da inicial foi irregular, porque a magistrada autora da sentença ignorou o princípio da não surpresa uma vez que a parte contrária, no caso a instituição financeira, não alegou a falta de interesse processual.

A intenção da apelante, ao pedir o provimento do recurso, de acordo com o voto do relator, era a de conseguir a nulidade da sentença e, consequentemente, o prosseguimento da ação. No entanto, o relator constatou ainda que a reclamante, por meio do mesmo advogado que lhe representa na apelação cível, havia ingressado com várias outras ações contra instituições financeiras e, em cada uma delas, pedia a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito.

Além disso, em todos os processos, registrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da 1ª Instância, segundo sinalização da magistrada, a apelante almeja restituir em dobro os valores debitados, como também a indicação de indenização por danos morais. O profissional do meio jurídico fundamentou as ações utilizando os mesmos argumentos ao destacar que a parte é pessoa idosa e desconhece a origem dos débitos.

O relator destacou que “a opção por ajuizar ações distintas, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética”. O magistrado diz que ‘nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC”.

O referido artigo do Código de Processo Civil traz que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Dessa forma, o magistrado acentuou que “ vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas, sim, velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.

O desembargador-relator, ao negar o provimento, apesar de ordenar à parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios ao banco, no patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, decidiu suspender a cobrança do valor por entender que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Recurso de Apelação Cível 1000611-83.2020.8.11.0023.

TRT/GO: Sorveteria é responsabilizada por acidente de trajeto de vendedora que utilizava motocicleta da empresa no serviço

A indústria deverá reparar a trabalhadora pelos danos materiais, morais e estéticos em R$125 mil e manter um plano de saúde enquanto durar o tratamento. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar os recursos da vendedora e da fábrica de sorvetes. As partes questionavam as reparações contidas em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Acidente de trabalho
A vendedora sofreu acidente de trânsito, em outubro de 2017, no trajeto de atendimento entre dois clientes da sorveteria. Ela ficou afastada das atividades laborais por aproximadamente sete meses. A funcionária acionou a Justiça do Trabalho para pedir, entre outras verbas, a reparação pelos danos causados pelo acidente.

O Juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da indústria. Verificou também a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e seu trabalho para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em R$ 40 mil.

Recursos

A sorveteria negou a responsabilidade objetiva. Afirmou que a trabalhadora não exercicia atividade de risco e não houve incapacidade laboral após a alta previdenciária. Pediu a exclusão da condenação, inclusive quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor das indenizações.

Julgamento
O relator, juiz convocado Cesar Silveira, confirmou a ocorrência do acidente de trajeto pela empregada durante a realização de atividades laborais, no horário de expediente, com o uso de motocicleta, previsto em contrato. Para ele, a atividade desempenhada pela trabalhadora era de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da indústria.

Ao avaliar o montante da indenização, o relator acompanhou o entendimento do desembargador Elvecio Moura dos Santos para majorar o valor das indenizações, fixadas na origem, determinando inclusive o pensionamento para a empregada, que deverá ser pago em parcela única. Silveira disse que a manutenção do plano de saúde servirá para a trabalhadora dar continuidade ao tratamento de saúde decorrente do acidente de trabalho.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0010292-93.2020.5.18.0009

TRT/RS nega enquadramento como metalúrgicos e define como comerciários trabalhadores de loja de pneus que também faziam reparos em veículos

O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu os pedidos do Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara em ação ajuizada para beneficiar trabalhadores de uma loja de comércio de pneus. Os profissionais foram enquadrados na categoria de comerciários e não como mecânicos e, portanto, não poderiam ser representados pelo sindicato autor do processo.

O Sindicato afirmou que os empregados realizavam prioritariamente os serviços de borracharia, geometria e balanceamento de automóveis, sendo a atividade econômica preponderante a reparação de veículos (metal/mecânica). A entidade pleiteou o enquadramento dos empregados como da metalurgia e o pagamento de vários direitos previstos na norma coletiva dos metalúrgicos. A empresa de comércio de pneus, por sua vez, alegou que os empregados são trabalhadores do comércio.

Para decidir a respeito do enquadramento, o magistrado realizou uma inspeção judicial nas dependências da empresa. Ele constatou que o estabelecimento vendia pneus e possuía local específico para montagem, balanceamento e geometria de pneus. Não havia conserto de automóveis, pintura ou serviços de funilaria ou acabamento. O juiz ressaltou que a simples existência de trabalhadores que atuam em diferentes atividades em uma empresa não os enquadra, necessariamente, em uma categoria sindical diferenciada.

Urnau destacou que não há um estatuto especial que regula o trabalho dos mecânicos e, tampouco, é possível dizer que eles exercem condições de vida singulares. “O trabalho do mecânico tem mais a ver com o que ele conserta e onde trabalha do que com a profissão propriamente dita. Ora, um mecânico que atua em uma usina hidrelétrica, por exemplo, tem um trabalho bem diferente do de um mecânico de bicicletas. O trabalho de mecânico, portanto, não preenche os requisitos para configurar uma categoria profissional diferenciada”, concluiu o juiz.

Conforme a CLT, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º). Os sindicatos têm apenas o poder para defender os interesses dos trabalhadores da sua categoria e não aqueles vinculados a outras entidades.

Não se tratando de uma categoria profissional diferenciada, a CLT determina que a atividade preponderante do empregador definirá o enquadramento sindical dos empregados (art. 581 e seguintes). No caso, como detalhou o juiz em inspeção ao local, foi constatada como atividade principal a venda de pneus e câmaras de ar, bem como a prestação de serviços de geometria e alinhamento.

“Desse modo, os empregados da reclamada não estão sob a proteção do sindicato autor (empregados de empresas metalúrgicas e mecânicas), mas sim sob o manto do sindicato dos empregados do comércio”, enfatizou o juiz. Na decisão, da qual não houve recurso, o magistrado ainda salientou a súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que, mesmo em caso de categorias diferenciadas, os sindicatos de tais categorias precisam negociar com o sindicato específico do empregador.


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