TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais deve receber indenização pelo atraso reiterado dos salários

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de uma auxiliar de serviços gerais à indenização por danos morais em razão do atraso contínuo dos salários. A decisão unânime quanto ao item reformou parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 2 mil.

A empresa na qual a auxiliar trabalhava prestava serviços ao Município de Porto Alegre, que foi condenado de forma subsidiária. Nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, foram reiterados os atrasos nos pagamentos de salário. A terceirizada não apresentou defesa e nem compareceu às audiências, sendo considerada revel e confessa quanto aos fatos.

Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores concederam a indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, aplicou o entendimento da súmula 104 do TRT-4, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Para o magistrado, cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do poder diretivo, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. “A mora reiterada no pagamento dos salários coloca o trabalhador em situação de constante angústia e insegurança, o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos relativos à inscrição em entidades de controle de crédito”, afirmou o relator.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. O Município de Porto Alegre apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Agravante de crime contra pessoa com mais de 60 anos não pode ser afastada

Dois homens sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, pela prática de um roubo contra um taxista com mais de 60 anos, com mais pessoas envolvidas e o uso de arma branca, pediu o redimensionamento da pena aplicada, mas teve o apelo negado pela Câmara Criminal do TJRN. A acusação se deu nos autos de uma Ação Penal, no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, em uma pena, para ambos, de seis anos, oito meses e 14 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, a defesa pediu, em síntese, pelo afastamento da circunstância agravante do artigo 61, do CP, sob o argumento de que os réus não tinham consciência da idade da vítima; exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a potencialidade lesiva das armas brancas apreendidas. Entendimento diverso do órgão julgador.

“Inviável o acolhimento, uma vez comprovado que à época do crime a vítima já contava com 61 anos de vida e, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a referida agravante é de natureza objetiva e, por isso, independe de prévio conhecimento da idade da vítima, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa idosa”, explica e rebate a relatoria do voto.

A decisão também enfatizou a impossibilidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, já que a vítima descreveu que os réus, quando entraram no táxi, anunciaram o assalto e lhe apontaram uma faca. “Além disso, consta dos autos a apreensão de três facas, o que comprova a utilização de ao menos uma delas para ameaçar a vítima”, endossa o relator do recurso.

TRT/MG reconhece rescisão indireta do contrato de doméstica por falta de pagamento de horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora.

De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora praticou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista que deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo na conduta prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento ao recurso da empregada, para modificar sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto, e condenar a empregadora a pagar a ela o aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Segundo registrou o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, ou seja, no fato de o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que é previsto na lei como falta grave.

Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.

No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram ter direito à jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.

Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2/6/2015, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto/2021, ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento. Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/SC: Pousada e aplicativo indenizarão hóspede por transferir seus pertences sem autorização

Funcionários de uma pousada manusearam e removeram os pertences de uma família, já acomodada, de um quarto para outro, sem autorização. Pela falha na prestação do serviço, o Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC condenou o empreendimento e o site de reservas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A família estava de férias e reservou pelo site duas diárias na pousada, que fica no litoral norte do Estado. O autor da ação diz que entraram no quarto em que estava hospedado e mudaram suas coisas de lugar, sem que soubesse ou tivesse autorizado. Nos autos ele provou os fatos com uma conversa que teve pelo WhatsApp. Na mensagem, a pousada afirma: “É proibido deixar objetos estritamente particular, em hotéis e pousadas! Você comprou sua diária e não o quarto em si!”

Entretanto, o julgador do processo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal no qual diz que o quarto de hotel deve ser compreendido como domicílio e, portanto, está amparado pela garantia constitucional. “A proteção constitucional dispensada ao domicílio, cuja noção conceitual (…) é ampla, entende-se, dentre outros espaços privados, o aposento ocupado de habitação coletiva (como um simples quarto de hotel)”.

Na decisão cita, ainda, o art. 186 do código civil para reforçar que o autor deve ser indenizado pelo dano moral sofrido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/SC: Motorista embriagado que atropelou casal na calçada é condenado a seis anos e quatro meses de reclusão

O motorista embriagado que perdeu o controle do veículo, invadiu a calçada e prensou um casal contra a parede de um restaurante em setembro de 2012, em cidade do Vale do Itajaí, foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

O julgamento iniciou em sessão do Tribunal do Júri na última quinta-feira (17/8), até o Conselho de Sentença desclassificar o crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo singular. Coube então ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau proferir a sentença, que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave e gravíssima.

Além de estar embriagado no momento do acidente, o motorista trafegava, segundo laudo, a uma velocidade 60% superior à máxima permitida na via. Ao perder o controle do veículo, ele atropelou as vítimas que estavam sobre a calçada e derrubou a parede de um restaurante. O veículo chegou a entrar no estabelecimento, para onde lançou as vítimas colhidas na calçada.

Em decorrência do acidente, a mulher perdeu um dos rins e o baço, fez uma cirurgia no pulmão e duas na cabeça. Já o homem foi submetido a quatro cirurgias, fraturou as duas pernas e de seis a oito costelas. Ele ainda apresenta algumas sequelas, como dificuldade visual (diplopia) e deformidade permanente no membro inferior direito. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

TRT/GO exclui condenação de posto de gasolina ao pagamento de danos morais para lavador de carros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para excluir a condenação de um posto de gasolina do pagamento de reparação por danos morais para um lavador de carros. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, no sentido de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido feito pelo trabalhador ao conceder a reparação por danos morais.

O posto de combustível recorreu ao tribunal, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por motivo diverso dos feitos pelo trabalhador. Alegou que o juízo de primeiro grau teria ultrapassado o que foi requerido caracterizando decisão ultra e/ou extra petita (quando o juiz decide sobre algo que não foi levantado pela parte do processo), o que é vedado por lei. Pediu a reforma da sentença.

Wanda Ramos observou que, na ação trabalhista, o lavador de carros requereu o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e a reparação por danos morais. A desembargadora pontuou que a prova pericial concluiu pela doença ocupacional.

A desembargadora salientou o fato de o julgador de origem não ter reconhecido a estabilidade acidentária e indeferido a respectiva indenização substitutiva. Entretanto, quanto à indenização por danos morais, a relatora destacou que o primeiro grau concedeu o pedido do trabalhador por causa do reconhecimento de doença ocupacional.

Wanda Ramos asseverou que o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo lavador de carros foi fundamentado no fato de ele supostamente ter sido dispensado doente. “Logo, a sentença é extra petita, sendo, portanto, nula em relação à indenização por danos morais por doença ocupacional”, afirmou.

Sobre a alegação do trabalhador ter sido dispensado quando ainda estava doente, a relatora considerou a declaração dele em audiência sobre a realização de um acordo para a dispensa. A desembargadora concluiu que o fim da relação de trabalho se deu por sua iniciativa, ou, no mínimo, com seu consentimento. Por fim, Ramos entendeu que não caberia falar em reparação por danos morais e deu provimento ao recurso do posto para excluir a condenação.

Processo: 0010954-69.2022.5.18.0241

TJ/RN: Plano de saúde deve arcar com internação de paciente em clínica terapêutica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, atendendo parcialmente a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento de internação em clínica terapêutica para paciente que apresentou um surto psicótico. Na decisão, o juiz Otto Bismarck julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois o autor da ação optou por ser tratado em unidade fora da rede conveniada do plano de saúde. A ação se deu porque a operadora do plano de saúde teria se negado a arcar com o custeio de internação de um paciente em uma clínica psiquiátrica.

Nos autos do processo, a parte autora informou que, em 2019, teve um surto psicótico violento e buscou atendimento de urgência em uma das unidades hospitalares conveniadas pelo plano, mas não obteve êxito, pois descobriu que não havia emergência psiquiátrica na rede credenciada e nem clínica com internamento involuntário com assistência multidisciplinar 24 horas.

Relatou ainda que a única clínica credenciada oferece atendimento apenas para pacientes voluntários, com hora marcada e que não possui estrutura para assistência multidisciplinar 24 horas que usuários abusivos de drogas necessitam, o que resultou na sua internação em uma clínica particular mas que a mesma, poderia ser interrompida a qualquer momento por falta de pagamento.

Em sua defesa, a empresa alegou que seguiu o proposto no contrato e que o internamento em clínicas de reabilitação, seja para tratamento de dependência química ou para tratamento psiquiátrico, deve ser realizado em regime integral. A ré informou ainda que possui uma ampla rede de clínicas credenciadas, no entanto, a parte autora optou por internar-se em clínica particular não credenciada.

“Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré, na cobertura da internação do autor enquanto durar seu tratamento, ficando o reembolso limitado à tabela praticada pelo plano, bem como deve ser observada a coparticipação estabelecida em contrato após o 31ª de internação, limitada a 50%, conforme Tema 1032 do STJ”, destaca a decisão do magistrado.

TJ/SC: Cadeirante carregada nos braços para embarcar em avião será indenizada por danos morais

Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.

A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.

Processo n. 0014538-31.2014.8.24.0008/SC

TJ/SC: Tutor de cães terá que indenizar por ataque a pet do vizinho

A 1ª Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível para manter o dever de indenizar do tutor de dois cães que atacaram o cachorro do vizinho, em comarca do Oeste. O pet sofreu múltiplas mordidas, passou por cirurgia e ficou com ferimentos abertos por mais de 70 dias. Em razão dos prejuízos materiais e do dano moral sofrido, o tutor dos cães agressores terá que indenizar a vítima no valor total de R$ 7.534, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Em dezembro de 2020, o tutor do cachorro ferido ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o tutor dos cães agressores. A vítima relatou que os cães invadiram sua propriedade e atacaram seu pet, que estava preso. O réu revelou que os cães se soltaram pelo desgaste de uma corrente e pelo tempo úmido, que fez a coleira soltar da cabeça. O juízo de 1º grau sentenciou o réu a ressarcir o valor de R$ 2.534 pelos prejuízos materiais e pagar mais R$ 5 mil pelo dano moral.

Inconformado com a condenação, o tutor dos cães recorreu à Turma Recursal. Alegou culpa exclusiva da vítima, que teria deixado o portão de sua residência aberto. Também defendeu que o cachorro do autor teria “provocado” seus cães. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso pelos próprios fundamentos da sentença.

“O fato de o portão da residência dos autores encontrar-se aberto não exime o réu da responsabilidade civil pelos danos. Sabe-se que, nas regiões interioranas do município, é comum que nem sequer existam cercas separando as residências da estrada. Assim, o dever de cautela impõe aos proprietários de animais que os mantenham nos limites dos seus próprios imóveis, a fim de que fatos como os que aconteceram não se verifiquem”, afirmou o magistrado do Juizado Especial Cível.

Processo n. 5002131-84.2020.8.24.0043

TJ/SP: Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso

Violação dos princípios da publicidade e razoabilidade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.

De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1043257-64.2021.8.26.0053


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