TJ/SC: Servidor é condenado por furtar respiradores de hospital para vendê-los pela internet

Um servidor público temporário que enriqueceu de forma ilícita após furtar e vender equipamentos de hospital foi condenado por improbidade administrativa. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages/SC., cidade onde ocorreram os fatos. Com a venda de três respiradores pulmonares, o funcionário teria lucrado mais de R$ 40 mil.

Conforme a denúncia, o servidor exerceu a função de engenheiro eletricista clínico em 2018. Por conta das atividades laborais, tinha amplo acesso à sala onde os equipamentos estavam armazenados. A subtração dos respiradores foi feita num período de três meses. Os produtos furtados do hospital foram anunciados em um site de vendas conhecido nacionalmente. Uma empresa de atendimentos domiciliares com sede no Paraná comprou os três aparelhos.

Por incorporar dolosamente os mais de R$ 40 mil ao seu patrimônio com a venda dos equipamentos hospitalares, o homem foi condenado a devolver o dinheiro, com juros e correção monetária, e a pagar multa civil no valor de R$ 5 mil. Além disso, o juízo o penalizou com a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empresa de contact center é condenada a danos morais por imposição de metas abusivas e limite de uso de banheiro

Uma decisão recente da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de contact center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-funcionária que alegou ser obrigada a cumprir metas de resultados abusivos, além da restrição de utilizar o banheiro livremente. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A única testemunha do caso, que também trabalhou na empresa, confirmou as alegações da reclamante. Ela revelou que os funcionários tinham apenas três pausas durante a jornada para utilizar o banheiro, sendo que qualquer uso fora dessas pausas resultava em advertências por excesso de uso. Além disso, a testemunha afirmou que as cobranças por metas eram constantes e que várias vezes presenciou colegas, incluindo a reclamante, chorando no local de trabalho devido à pressão sofrida. Ainda segundo essa testemunha, grande parte da equipe apresenta problemas relacionados a ansiedade e estresse.

Em seu depoimento, a reclamante disse que os supervisores “pegavam muito no pé”, cobrando resultados. Exemplificou que certa vez o supervisor foi buscá-la no banheiro, perguntando por que estava fora. Afirmou que não podia se ausentar sequer para utilizar o banheiro e que as cobranças eram em decorrência de metas estabelecidas pela empresa.

Diante do exposto, a 3ª Câmara concluiu que a ex-funcionária foi submetida a um ambiente não saudável de cobranças de metas e resultados. A cobrança excessiva de metas e os impedimentos ao uso livre do banheiro foram considerados fatores de assédio moral. Segundo a relatora, “a mera possibilidade de ser penalizada por utilizar os sanitários já é suficiente para criar clima de ‘terror psicológico’ e afetar emocionalmente o empregado”. A relatora afirmou ainda que “não é normal encontrar vários empregados chorando no local de trabalho por conta da cobrança de metas, nem tampouco grande parte da equipe ter problemas com ansiedade, estresse e afastamentos”.

O colegiado reconheceu, assim, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, determinando o pagamento das verbas devidas, além de condenar a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo 0011456-16.2021.5.15.0018 RO

TJ/SP: Plano de saúde não tem responsabilidade por atendimento fora da área de cobertura

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou improcedente pedido para que operadora de saúde se responsabilize por atendimentos fora da área de cobertura após mudança de domicílio de usuária. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, a autora da ação é titular de plano de saúde que possui abrangência regional, restrito aos municípios da Baixada Santista, e se mudou para a cidade de Brusque (SC) para ficar mais próxima da filha. A operadora chegou a conceder aprovações entre os anos de 2020 e 2022, porém em 2023 não houve mais autorizações, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato e não foi verificada urgência nos pedidos.

“Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada, entre outros”, destacou na sentença o juiz Frederico dos Santos Messias.

“É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário. E a autora, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei. E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço”, frisou o magistrado.

Processo nº 1009467-46.2023.8.26.0562

TJ/AM: Eletronorte pagará R$ 4,6 milhões de indenização por poluição sonora provocada por usina

Sentença proferida pelo juiz Moacir Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em razão de situação que, conforme a ACP, perdurou por quase três anos ( 2013 a julho/2016).


A Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) da Comarca de Manaus condenou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar, no prazo de 90 dias (úteis), as adaptações necessárias na Usina de Aparecida, a fim de reduzir definitivamente, aos limites admitidos pela legislação, os ruídos provocados pela atividade daquela termelétrica, localizada na Rua Wilkens de Matos, bairro Aparecida, zona Sul da capital. Na mesma sentença, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vema, condenou a empresa ao pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho/2016.

Proferida no último dia 27 de julho, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (n.º 0651967-20.2018.8.04.0001), a sentença registra que houve o dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira, sendo “público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”.

Conforme consta dos autos, antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em 2018, os moradores da área de vizinhança da UTE Aparecida diretamente afetados pela poluição sonora gerado pela usina a partir do barulho proveniente da caldeira e da cascata da caldeira, em funcionamento 24 horas, chegaram a procurar os prepostos da empresa para buscar uma solução amigável e extrajudicial para o problema. Como não obtiveram êxito, coube ao MPE/AM propor a Ação Civil Pública, após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, com notificações e perícias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), bem como de reiterados prazos para buscar uma solução, conforme informou o próprio órgão ministerial na petição inicial.

Em trecho da sentença, o juiz Moacir destaca que a Lei n.º 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – interliga o conceito de poluição com o que represente degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente. “Depreende-se disso, que são fontes de poluição as atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Em seu art. 4.º, inciso VII, a Lei n.º 6.93/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. “Assim, considerando a prova de poluição sonora, nos autos, é inconteste a necessidade de realizar adaptações na UTE Aparecida, para o enquadramento até o limite da NBR 10.151 de acordo com a área (em que a usina está instalada)”.

Indenizações

Ao tratar do pedido de indenização aos moradores da área (referente ao período de 2013 a 2016) formulado pelo MPE/AM, o juiz afirmou possuir este fundamento legal no inciso III, parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.

“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado, de fls. 102/105 (dos autos). Sem prejuízo de ingresso de outras demandas individuais para ressarcimento e indenização de outras naturezas”, registra trecho da sentença.

Recursos

Na contestação apresentada no decorrer do processo, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte informou e apresentou provas de adaptações feitas na UTE de Aparecida visando à solução do problema que motivou a Ação Civil Pública. Posteriormente, opôs Embargos de Declaração, um deles solicitando a realização de produção de prova pericial. O recurso foi negado pelo juiz: “(…) entendo pela desnecessidade da prova pericial, pois mesmo que se comprove que a empresa não emite mais ruídos fora dos limites estabelecidos para a área, não poderá provar circunstância à época dos fatos da exordial, qual seja, nos anos de 2013 a 2016 e como alguns anos após o ajuizamento (da ação)”.

Da sentença proferida na data de 27 de julho, ainda cabe recurso.

TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Erro médico – Mulher que passou por complicações após cirurgia para retirada de útero deve receber R$ 30 mil de indenização

O município de Mucambo/CE deve pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para paciente que passou por complicações após cirurgia de histerectomia, realizada no Hospital Municipal Carlos Jereissati (HMCJ). Na ocasião, a enferma precisou ser transferida para outra cidade para tratar das complicações decorrentes da operação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, afirmou que a omissão do hospital de Mucambo ficou caracterizada pela ausência dos cuidados necessários ao tratamento da paciente, “considerando que os profissionais do HMCJ não diligenciaram em identificar a causa das dores e ardência das quais a requerente se queixava logo após a cirurgia, realizada no dia 12/01/2018, bem como que sua transferência para a Santa Casa de Sobral […], quando já apresentava graves complicações”.

Segundo os autos, no dia 12 de janeiro de 2018, a mulher realizou cirurgia de histerectomia (remoção do útero) no Hospital Municipal de Carlos Jereissati. Após o procedimento, conforme prontuários médicos, a paciente apresentou complicações com fortes dores e distensão na região abdominal e precisou ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Lá, foi submetida à cirurgia de emergência de laparotomia com diagnóstico do Abdome Agudo, com risco de morte.

Alegando ter sido negligenciada pela equipe médica responsável do hospital municipal, a mulher ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral. Argumentou também que, ao dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, apresentava quadro de desidratação, taquicardia e com abdome estendido em decorrência do procedimento operatório recente.

Na contestação, o município de Mucambo sustentou que a paciente foi tratada com a devida atenção, com manutenção de visitas periódicas e acompanhamento de sua evolução, conforme os prontuários médicos. Defendeu ainda que as possíveis complicações decorrentes do procedimento são comuns.

Ao julgar o caso, em 28 de fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Mucambo condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Contudo, requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação no TJCE (nº 0000198-32.2019.8.06.0130). Afirmou que o hospital Carlos Jereissati se destaca no atendimento de baixa complexidade e que tratou com zelo e da diligência a enferma. Também disse que as complicações decorrentes do procedimento para retirada do útero são relativamente comuns, dada a complexidade da intervenção cirúrgica.

Ao analisar a apelação, no último dia 8 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, mantendo a condenação de pagamento da indenização. De acordo com o desembargador relator, “a ausência de diligência quanto às dores e ardência suportadas, decorrentes, ao que tudo indica, do rompimento da sutura realizada durante a cirurgia de histerectomia, expôs desnecessariamente a alto risco a vida da apelada [paciente]”.

Ao todo, durante a sessão, foram julgados 103 processos. O colegiado é composto pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TRT/MG exclui penhora de imóvel residencial vendido por devedor a terceiros de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT-MG, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT-MG , a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista.

Bem de família
Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, sendo, por essa razão, impenhorável.

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Homem que perdeu a visão por bomba de efeito moral lançada por PM receberá indenização

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que um homem vítima de ação da polícia militar, em pequena cidade do sul do Estado, deve ser indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro, após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O homem deve ser indenizado pelo Estado no valor total de R$ 75 mil, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Durante a festa de um padroeiro em um centro comunitário, uma briga teve início do lado de fora do imóvel. A polícia militar foi acionada e, como não conseguiu controlar o ânimo dos mais exaltados, soltou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas lançou uma pedra no olho da vítima, que não participava da briga e comia um crepe nas proximidades. O homem foi submetido a cirurgia de reconstrução do globo ocular, mas apresentou perda importante de tecido intraocular e perda visual definitiva.

A vítima ajuizou ação de indenização pelos danos moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em 2018. Em 1º grau o pleito foi negado, sob o argumento de que a polícia militar agiu no estrito cumprimento do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal. Defendeu a teoria do risco administrativo pela existência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Como a vítima exerce uma profissão remunerada, o recurso foi deferido parcialmente por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil pelo dano moral e mais R$ 15 mil pelo estético. “Pontuo que o simples fato de terem agido os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal não é suficiente para afastar o direito do demandante de receber a indenização correspondente à lesão sofrida. Ainda que tenham atuado nos limites da lei e que a utilização da ‘granada lacrimogênea outdoor’ tenha sido, de fato, necessária, a lesão provocada a terceiro é passível de indenização”, anotou o magistrado em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0300399-53.2018.8.24.0010

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento oncológico e pagar indenização por danos morais a paciente

A 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento oncológico necessário, mantendo assim as possibilidades de cura do paciente, bem como pague a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, em favor do autor.

A ação se deu porque a empresa teria se negado a fornecer a cobertura do plano de saúde para o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, que consiste em procedimento minimamente invasivo, sendo recomendado levando em consideração, além das múltiplas lesões, o fato de ser o paciente/autor portador de comorbidades graves como a diabetes.

O autor da ação alegou que é cliente da empresa há mais de 18 anos, sempre com o pagamento das mensalidades de forma regular, além de ser uma pessoa idosa. Ainda segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna de células localizadas no pulmão e no rim esquerdo, sendo averiguado, com embasamento médico e teórico, a necessidade urgente de realizar procedimentos de ablação por radiofrequência pulmonar bilateral e renal, a fim de evitar o crescimento da lesão e reduzir riscos de metástases e manter a possibilidade de cura, a serem realizadas em tempos cirúrgicos distintos, para reduzir a morbidade e o risco de complicações inerentes às abordagens.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde ré alegou não haver descumprimento contratual em virtude da negativa de fornecimento do tratamento solicitado, tendo em vista que esse não consta no rol de cobertura obrigatória, previsto pela Agência Nacional de Saúde.

“Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento oncológico de ablação por radiofrequência, mesmo após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos procedimentos”, destaca o juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, Emanuel Telino Monteiro.

Ainda de acordo com a sentença, resta configurado o dano, fato de a ausência de tratamento atingir a saúde do paciente, tratando-se de acontecimento que ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os direitos da personalidade. “No que se refere ao nexo de causalidade, este também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente ocasionado pela conduta da parte ré. Por tais razões, o dano resta configurado”, destaca a sentença.


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