STJ: Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.

Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.

Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. “Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC”, declarou.

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.

“Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional”, completou.

Informações pretendidas pela parte não são sigilosas
Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.

“A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060489

STJ: É possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

“A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado”, comentou.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

“Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial”, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível
Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

“Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015” – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, “a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045638

TRF1 entende que ONG e seu presidente podem figurar no polo passivo de ação civil

Por entender que tanto uma Organização não Governamental (ONG) quanto seu presidente podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Trata-se de ação civil pública movida pela União por ato de improbidade administrativa pela ausência de prestação de contas referente à execução de convênio firmado pela ONG com o Ministério do Turismo (MTur).

De acordo com a denúncia, a entidade sem fins lucrativos recebeu recursos públicos (R$ 243.600,00) do MTur para a realização do projeto “São João de Brasília”, consistente no oferecimento de shows para a comunidade do Distrito Federal.

Na 1ª instância, o Juízo da SJDF julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que não há legitimidade dos apelados em figurarem no polo passivo da demanda tendo em vista que são particulares e não poderiam, sem a concorrência de um agente público, figurar na ação de improbidade, uma vez que tais atos somente poderiam ser praticados por agentes públicos, com ou sem a participação de terceiros, e que esses poderiam ser responsabilizados, porém na condição de coautores da conduta ilícita.

Inconformadas, a União e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que toda ONG é instituição privada sem fins lucrativos e deve ter como finalidade atender a serviços de ordem pública. Segundo o magistrado, embora sejam instituições de natureza privada, elas colaboram com o Estado para a consecução de finalidades públicas cujos trabalhos podem ser desenvolvidos tanto por funcionários contratados como por voluntários.

No entendimento do juiz federal convocado, “tanto a ONG que recebeu verbas públicas quanto os seus diretores podem ser responsabilizados de acordo com os ditames da lei de improbidade administrativa, pois são considerados particulares em colaboração com o Estado, ou seja, agentes públicos em sentido lato”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações para reformar a sentença e conferir a legitimidade dos apelados para figurarem no polo passivo da ação civil pública, determinando que os autos sejam remetidos à 15ª Vara da SJDF para regular prosseguimento do feito.

Processo: 0086938-27.2014.4.01.3400

TRF1 nega a reinclusão de servidor em programa de indenização de campo da Funasa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um servidor público da sentença que julgou improcedentes seus pedidos: ser ele reincluído no programa de indenização de campo e para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O servidor alegou que sua transferência de lotação ocorreu devido à perseguição pessoal do antigo gerente de endemias, resultando em sua exclusão do programa de indenizações de campo. Dessa forma, argumentou o requerente que, por ser ilegal, o ato de transferência confere ao servidor o direito ao recebimento da indenização pelos danos citados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que a Lei 8.216/91 estabelece a indenização diária aos servidores afastados do local de trabalho devido à execução de trabalhos de campo que visam combater e controlar endemias, realizar pesquisas, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais.

Segundo o magistrado, de acordo com a análise da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não foi estabelecida qualquer relação entre a mudança de lotação do servidor e o reconhecimento de perseguição por parte do gerente indiciado, não havendo comprovação de transferência abusiva. Além disso, não foram identificadas ilegalidades, pois o requerente foi informado sobre a instauração do PAD e teve direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas, garantido, assim, o devido processo legal.

O Colegiado, portanto, entendeu que não houve irregularidades no PAD e na transferência do autor, razão pela qual decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0003019-71.2008.4.01.3200

TRF4 determina prorrogação de financiamento a estudante de Arquitetura que teve extensão negada

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a prorrogação do financiamento estudantil de um estudante de Arquitetura, que teve o pedido de extensão do contrato negado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A sentença, publicada no dia 09/8, é do juiz Felipe Veit Leal.

O estudante de Porto Alegre entrou com ação solicitando a regularização da sua situação e o pagamento de indenização por danos morais. O autor narrou ser beneficiário do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) desde o início do curso, e ter sido impedido de renovar o seu financiamento no semestre 2021/1 por falha no sistema do programa, o SisFIES. Segundo ele, o sistema acusava pendências no pagamento e que suas tentativas de solucionar a questão junto ao FNDE não tiveram êxito. Ele procurou a Instituição de Ensino, que também buscou contatar o FNDE, que informou que o estudante deveria aguardar as respostas pelo sistema.

A instituição de ensino alegou não ser responsável pelo problema, uma vez que a falha tenha ocorrido no SisFIES. Já o FNDE alegou que, desde 2018, já não é mais o operador do FIES, o que anularia a sua responsabilidade.

Analisando o caso, o juiz constatou que o estudante havia contratado o financiamento para 12 semestres, mas como solicitou dilatação de um dos semestres, o financiamento valeu por 13. O período ainda assim não seria o suficiente, restando um semestre para a conclusão do curso após o término do financiamento. Observando isso, o magistrado entendeu que negar a continuidade do financiamento seria ruim para todas as partes: ”negar ao Demandante mais uma prorrogação do contrato (…) ensejaria desperdício de todos os recursos até agora empregados na sua formação, além de impedi-lo de concluir o curso superior e obter renda com o exercício da profissão para restituir ao Poder Público esses recursos investidos”.

Leal afirmou não ver motivos determinar a indenização por danos morais ao estudante. O argumento do estudante era que a situação fez com que a faculdade ligasse frequentemente informando-o que teria que arcar com os custos dos semestres já cursados desde o início.

Para o magistrado, “não houve prejuízo à formação acadêmica do Demandante, tampouco qualquer prejuízo material e/ou emocional decorrente de uma situação específica, mas mera dificuldade na efetivação do aditamento do contrato, o que não é suficiente para causar abalo aos direitos da personalidade do estudante.” Como também não houve prejuízos materiais, à sua formação acadêmica ou atraso na data de formatura, este item do pedido foi rejeitado.

O juiz determinou que o FNDE prorrogue o financiamento do estudante, e que a Instituição de Ensino regularize a sua matrícula.

TJ/PB: Vítima de acidente não precisa de boletim de ocorrência para receber seguro Dpvat

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que vítima de acidente de carro não precisa apresentar boletim de ocorrência para receber o seguro Dpvat. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0800198-84.2016.8.15.0281, oriunda da 3ª Vara Mista de Itabaiana. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No julgamento do processo, o relator destacou que o boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado, como é o caso dos autos.

“Havendo laudo médico capaz de comprovar a debilidade permanente de membro ocasionado por acidente automobilístico, surge o nexo causal e a obrigação de pagar o seguro obrigatório, como no caso dos autos, fragilizando, por completo, as razões recursais trazidas”, pontuou.

Ainda de acordo com o relator, a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. “Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO mantém sentença que condena empresa contratada por cliente para reduzir parcelas de financiamento de carro

A Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA a pagar o importe superior a R$ 7 mil, a título de danos morais e materiais, a um homem que contratou os serviços desta empresa para reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco BV Financeira. O relator entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, afim de manter uma conduta transparente e elucidativa.

Em 2019, o autor contratou os serviços a fim de reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco, referente ao seu veículo particular, com o fito de negociar o saldo devedor cobrado pela instituição financeira credora, uma vez constatados juros e encargos abusivos e ainda por enfrentar sérias dificuldades financeiras, razão pela qual não conseguiu adimplir o valor original das parceladas mensais. A empresa, em suas razões recursais, defendeu a validade e licitude do contrato entabulado entre as partes, mormente por ter observado os princípios da transparência e boa-fé. Por fim, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Ao analisar o mérito, o relator argumentou que a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse contexto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou o principio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de onde se conclui ser necessária a revisão das cláusulas contratuais que violarem os ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença.

De acordo com o relator, a apelante não demonstrou a prestação do serviço contratado, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto à instituição financeira, com o fito de que as parcelas fossem reduzidas, conforme publicidade veiculada. Frisou que as provas carreadas aos autos não dão conta de que havia negociação efetiva entre esta e o banco fiduciário. “Inexiste comprovante do real conteúdo do e-mail enviado, já que o arquivo foi acompanhado sem nada escrito, ou de carta, ou qualquer outro tipo de contato, com tal objetivo”, pontuou.

Falha na prestação do serviço

Ainda segundo ele, o consumidor era orientado, pela empresa, apenas a guardar o carro, com o fito de frustrar eventual tentativa de busca e apreensão do bem, conforme se depreende das mensagens enviadas ao autor a fim de avisá-lo que havia um olheiro do banco com o objetivo de encontrar o carro e ligações telefônicas no mesmo sentido. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, uma vez que a dívida aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, frisou. Diante disso, o desembargador entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, haja vista que é dever do fornecedor de serviços manter uma conduta transparente e elucidativa.

“Com isso, a manutenção da sentença no ponto que acolhe o pedido de rescisão contratual e determina a devolução de quantias pagas, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto aos valores impugnados pela apelante, também sustento ser sem razão, uma vez que a devolução deve ser de toda a quantia despedida pelo autor os boletos determinados pela parte requerida, sem dedução de nenhum importe”, finalizou o relator.

Veja a Decisão.
Processo nº 5122738-19.2020.8.09.0149 

TJ/RJ: Bradesco Saúde terá de pagar R$1 milhão por descumprimento de liminar

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 1 milhão a multa a ser paga pela Bradesco Saúde pelo descumprimento de uma liminar que a obrigava a fornecer um marca-passo a um paciente e a cobrir as despesas decorrentes da cirurgia e do tratamento. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, relator do caso, e deu parcial provimento ao recurso dos herdeiros do autor da ação contra a decisão que havia reduzido o valor da multa de R$ 2.136.000,00 para R$ 500 mil.

Os herdeiros defendiam que a multa não podia sofrer qualquer redução, dada a deliberada recusa da operadora em cumprir a ordem judicial por 1.424 dias. Em seu voto, o relator considerou exagerada a redução “diante da censurável conduta” da Bradesco Saúde, mas entendeu cabível ao caso a aplicação do dispositivo da sanção premial atípica (art. 139, IV, CPC).

“O propósito da astreinte é compelir o réu a satisfazer a obrigação que lhe foi imposta pelo juiz, dentro do prazo fixado, sem propósito de enriquecer o autor. No caso em tela, o valor final somente atingiu cifra tão elevada em razão do descaso da Agravada com o Poder Judiciário, sendo oportuno enfatizar que, inicialmente, a multa diária foi arbitrada em R$1.500,00, com absoluta razoabilidade”, escreveu o magistrado.

Contudo, segundo o desembargador Luciano Rinaldi, “o regramento processual estabelece meios repressivos e premiais para compelir/estimular o devedor a cumprir a determinação judicial, típicos e atípicos”.

“Nesse contexto, destacam-se as sanções premiais, que ajudam a formar um sistema de incentivos voltado à promoção de comportamentos socialmente desejáveis, recompensando condutas virtuosas, cujos efeitos se irradiam para o futuro”, completou, ao se referir a ensinamentos da doutrina e a decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, de acordo com relator, o valor da multa será de R$ 1 milhão, caso a Bradesco Saúde efetue o depósito judicial do valor em até dez dias corridos após a publicação do acórdão, impreterivelmente, a despeito da interposição de qualquer novo recurso. Após esse prazo, o valor da astreinte será restabelecido em sua integralidade (R$2.136.000,00), sem qualquer redução, conforme cálculos do perito.

Processo 0042344-88.2023.8.19.0000

TJ/SC nega ampliar raio de tornozeleira para preso ir a culto, pois há opções online

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para “participar de cultos religiosos”, pedia ampliação de monitoramento eletrônico.

De início, o homem foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Depois, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Por fim, recebeu o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira.

A 1ª instância já havia negado o pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena”.

O relator do caso no TJSC destacou, primeiro, que a Lei de Execução Penal prevê “a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos”.

Depois, ponderou que o fato de o homem estar proibido de sair de casa não o impede de praticar sua religião de outras formas. “Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas inclusive por meios tecnológicos, assistindo a cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádio exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto”.

Processo n. 8000069-54.2023.8.24.0030/SC

TRT/MT: Justiça condena empresa de vigilância que discriminou trabalhadora por penteado afro

O corte de cabelo afro no estilo dreadlock de uma vigilante resultou em suspensão e desconto salarial. A ação ajuizada contra a empresa que a contratou foi julgada pela 7ª Vara de Trabalho de Cuiabá, que determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação racial.

Segundo a trabalhadora, era um dia comum de serviço, em março de 2022, quando o supervisor da empresa de vigilância compareceu para fiscalização de rotina. Ele a puniu com suspensão de três dias e desconto de R$ 376,99 no salário por ter adotado o estilo de cabelo dreadlocks solto e sem boné.

A vigilante registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e procurou a Justiça do Trabalho de Mato Grosso.

Nesse mesmo período, a vigilante entrou de férias e, ao retomar às atividades, sofreu outra suspensão, também relacionada ao cabelo, e foi ameaçada com demissão caso não mudasse o visual. O caso também foi levado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, após apuração, puniu a empresa com multas administrativas.

Ao se defender no processo, a empresa de vigilância alegou que a suspensão ocorreu devido à má conduta da empregada, que já teria sido avisada em outras ocasiões sobre o uso adequado do uniforme. A trabalhadora, por sua vez, alegou que o corte de cabelo afro não estava relacionado ao uniforme e não existia norma anterior dizendo que era obrigatório o uso do boné e cabelo preso.

Na sentença, o juiz Muller Pereira concluiu que a suspensão e os descontos salariais foram injustos, uma vez que não havia justificativa para punir a vigilante pelo corte de cabelo. Destacou ainda que a menção específica ao termo “rastafári” no livro de ocorrências, indicava uma possível motivação racial por parte do supervisor. Para ele, se a questão fosse apenas o cabelo solto, uma simples referência a isso teria sido suficiente.

“É natural inferir que a conduta do supervisor, portanto, teve contornos discriminatórios raciais, mormente porque, numa sociedade como a brasileira, em que o racismo estrutural está enraizado, o corte de cabelo “rastafari” (a rigor, é denominado de “dreadlock”, já que “rastafari” é um movimento religioso), é comumente gatilho para a prática de preconceito racial”, afirmou o magistrado.

A empresa de vigilância foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, deverá devolver o desconto indevido feito na remuneração da trabalhadora.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo PJe- 0000636-12.2022.5.23.0007

 


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