TJ/SC: Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.

Processo n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC

TJ/RN rejeita tese de redução de mensalidades de instituição de ensino em virtude da Covid-19

Tese de redução de mensalidades em virtude da Covid-19 é rejeitada Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao pedido feito, por estudantes de uma Escola de Enfermagem, que pleiteava o reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Segundo o recurso, a sentença deve ser reformada, para que haja o reconhecimento do desequilíbrio contratual, diante da desvantagem “exagerada ao consumidor”, pois assumiram prestações desproporcionais aos serviços prestados e lograram êxito em demonstrar a redução de custos da IES durante a prestação do serviço virtual.

Desta forma, pediram ainda que seja concedido o pleito de redução das mensalidades durante todo o período de adoção da modalidade virtual de ensino.

Contudo, para o colegiado, por um lado, embora os apelantes afirmem que, diante da não disponibilização das aulas presenciais, pelo então quadro de pandemia global, a entidade certamente reduziu parte de seus custos relativos aos serviços de energia, água, limpeza, segurança, dentre outros relacionados ao desempenho de suas atividades cotidianas.

Por outro lado, o órgão julgador destacou que, em contrapartida, a manutenção das aulas em modalidade virtual implica a permanência de pagamento do salário dos professores e demais profissionais de setores administrativos, bem como o surgimento de novas despesas com a disponibilidade de recursos e tecnologias aptas a permitir a continuidade das rotinas acadêmicas através da rede de internet.

Segundo a decisão, caberia aos apelantes comprovarem suas alegações, ainda que se trate de relação de consumo, posto que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da “verossimilhança das alegações” e da hipossuficiência dos consumidores.

TJ/SC: Jovem que teve festa de 15 anos encerrada por falta de alvará deverá ser indenizada

Uma adolescente de 15 anos que teve a festa de debutante encerrada pela polícia porque o salão alugado para o baile não tinha alvará de funcionamento deverá receber, dos donos do estabelecimento, R$ 14.350 de indenização por danos morais e materiais.

A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em sessão, ao analisar a apelação, a Corte manteve sentença que apontou a culpa dos donos do salão e estabeleceu a indenização. “O sonho da festa de debutante foi transformado em um momento de angústia e decepção”, escreveu o relator.

A festa aconteceu em 2018, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. A família da adolescente pagou R$ 250 pelo aluguel do salão. Investiu R$ 1.500 em decoração, R$ 600 em cobertura fotográfica, R$ 1.560 em comida, R$ 1.743 em bebida, R$ 100 em aluguel de vestido e R$ 120 em penteado, entre outros gastos.

Durante a festa, a polícia militar foi chamada por um vizinho do salão que se incomodou com o volume da música. A PM constatou que o local não tinha alvará de funcionamento, e encerrou o aniversário. A fotógrafa contratada pela família disse, em depoimento, que “após a intervenção policial, a aniversariante chorava muito, assim como alguns convidados”. O clima, acrescentou, “ficou muito constrangedor”.

No apelo contra a decisão de 1ª instância, os donos do salão alegaram que não deveriam pagar indenização porque os organizadores da festa “abusaram do som” e fizeram “alterações estruturais no local”. Não foram atendidos.

Em seu voto, o relator da matéria anotou que “o fato de a Polícia Militar ter chegado ao local a partir da reclamação de um vizinho por obra do uso de som alto não foi o motivo pelo qual a festa foi encerrada e os convidados obrigados a se retirar”. A interdição ocorreu, prosseguiu, exclusivamente em razão da ausência dos documentos necessários ao regular funcionamento do salão de festas do estabelecimento.

O relator destacou, por fim, que festas de aniversário de 15 anos são um evento marcante na vida de muitas adolescentes. “Tal tipo de ocasião, além de exigir planejamento e impor a contratação de diversos serviços e profissionais, como bufê, decoração e fotógrafos, cuida-se de evento com certa carga emocional aos envolvidos”

Processo n. 0301195-90.2018.8.24.0027/SC

TJ/MA condena aplicativo de transporte a indenizar motorista

A 3ª Câmara Cível entendeu como abusiva a conduta da empresa, ao excluir de forma arbitrária o parceiro, e a condenou a reativar a conta e pagar indenização.


O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão de sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, na parte que condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a reativar a conta de um motorista ao sistema de aplicativo de transporte urbano por ela administrado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento unânime foi de que a conduta da companhia foi abusiva, ao excluir de forma arbitrária o condutor parceiro, sem comprovação do suposto assédio sexual contido em mensagem.

O órgão colegiado do Tribunal alterou a parte da condenação para pagamento de indenização por lucros cessantes, para que seja calculado desde a data do desligamento do condutor na plataforma até a data de sua reintegração, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo que o motorista diz ter sofrido. Ainda cabe recurso.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, o motorista alegou que estava cadastrado na empresa havia mais de dois anos. Disse que sempre desempenhou a atividade com seriedade, conseguindo êxito em seu trabalho ao ser elevado a uma categoria superior. Narra que, em 24 de setembro de 2020, recebeu solicitação de viagem, tendo aceitado a corrida e se dirigido ao local indicado no aplicativo. Contudo, ao chegar no destino, a passageira não se encontrava no endereço indicado, o que o motivou a entrar em contato com ela e informar seu número pessoal, para que a passageira pudesse lhe enviar a localização atual, o que não teria ocorrido, aguardando pelo tempo indicado pelo aplicativo.

O motorista acrescentou que a passageira lhe pediu que cancelasse a corrida, o que não ocorreu, momento em que o condutor disse ter recebido mensagens ameaçadoras no WhatsApp, provenientes do número de contato da passageira, contudo com foto de um homem no perfil. Após o ocorrido, disse que foi surpreendido com o aviso de suspensão de sua conta no aplicativo. Afirmou que, no mesmo dia, efetuou denúncia da ameaça junto à segurança da empresa, recebeu e-mail como resposta e, novamente, relatou o ocorrido. Ainda na mesma data, conta que recebeu uma mensagem da empresa, informando a “conduta em desacordo com os Termos de Uso e optou pelo descadastramento definitivo do motorista”.

O pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,94, disse ser referente aos 46 dias não trabalhados após o desligamento, conforme cálculos em tabela que anexou ao processo.

MENSAGEM

A empresa 99 argumentou, dentre outras razões em seu recurso, que a natureza da atividade desempenhada pela plataforma é de economia colaborativa, configurando-se em fornecimento da sua plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos, de forma que a relação com seus usuários é regida por Termos e Condições de Uso da ferramenta, onde estão inseridos o Contrato de Licenciamento de Uso de Software e regras de utilização da plataforma, termos aceitos pelos usuários.

Disse que o bloqueio do motorista foi motivado por violação dos termos de uso da plataforma, narrando ter recebido denúncia de passageira, de grave teor (assédio sexual), decorrente do envio de mensagem no chat do aplicativo, onde é permitido a interação do motorista, oferecendo seu número de WhatsApp e dizendo “manda ai vou pegar vc”.

Acrescentou que há cláusula que dispõe que o motorista será avaliado por passageiros, podendo ter sua licença cancelada, caso seja mal avaliado. Disse ainda que, no período em que o motorista utilizou o aplicativo da 99, foram verificadas más condutas que ensejaram seu bloqueio definitivo da plataforma. Alegou inexistência de lucros cessantes e ausência de dano moral.

VOTO

Para o relator, desembargador Jamil Gedeon, ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exclusão do motorista, no contexto dos autos, viola os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa.

O desembargador disse que não existe prova nos autos de que a parte autora tenha violado os termos e condições de uso da plataforma, tampouco assediado sexualmente uma passageira, considerando que o teor da mensagem “manda ai vou pegar vc”, dentro de um contexto em que um motorista tenta localizar uma passageira que solicitou o serviço de transporte, num determinado ponto de embarque, não denota minimamente qualquer desrespeito à honra da contratante.

O relator entendeu que “A 99TÁXI procedeu de forma abrupta, sem qualquer oportunização de defesa por parte do motorista, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, enviando-lhe somente cópia da reclamação apresentada, com a comunicação de bloqueio do aplicativo por tempo indeterminado”.

Jamil Gedeon afirmou que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187), pelo que, diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do motorista na plataforma, nas mesmas condições anteriores, bem como enseja a condenação da plataforma ao pagamento de danos morais, ante a violação da dignidade do parceiro.

Por fim, disse que deve ser reconhecido o direito ao recebimento de “lucros cessantes” quando se tratar de valores correspondentes ao que o autor efetivamente teria deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré.

Em seu voto, o relator reproduziu trechos dos Termos de Uso do Motorista, ressalvou que, de forma diversa da que defende o aplicativo em suas razões recursais, não há evidências que desabonem a conduta do motorista, que apresentou nota de avaliação 4.88 em mais de 3.000 viagens realizadas nos dois anos anteriores ao seu desligamento, tendo sido elevado a categoria superior, e disse que o dano moral foi fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, também entendeu que merece ser mantido. Verificou que, na sentença, o magistrado fixou os lucros cessantes, equivalentes a R$ 73,39, até o dia da efetiva reintegração do autor, contudo não fixou o seu termo inicial, razão pelo qual entendeu que devem abranger o período em que o autor ficou bloqueado do aplicativo, desde 24 de setembro de 2020.

Considerou que o lucro cessante é espécie do gênero dano material, bem como a relação é contratual, e entende que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento à apelação da empresa 99 e dando provimento à apelação do motorista.

TJ/ES: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimadura em aplicação a laser

A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de depilação a laser após sofrer queimadura em região íntima. A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica. Segundo a sentença, a autora também esteve na Delegacia de Polícia Civil, onde foi realizado boletim de ocorrência e exame de lesão corporal.

A empresa requerida, por sua vez, defendeu que a cliente estava ciente dos eventuais riscos do tratamento, conforme documentos apresentados, além de levantar que as lesões poderiam ter sido ocasionadas por outros fatores, como melasma, alterações hormonais, exposição ao sol, uso de produtos químicos, entre outros.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, diante das provas apresentadas, entendeu que a lesão às partes íntimas da autora aconteceu no estabelecimento da requerida, não sendo possível falar em culpa exclusiva da requerente.“Em que pese a requerente estar ciente de eventuais sequelas do procedimento, é fato indubitável que o fato tratado nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa ré”, ressaltou o magistrado na sentença.

Desta forma, ao constatar que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o juiz fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à consumidora. A empresa também deverá restituir à cliente o valor de R$ 234,90, referente às sessões cobradas e ao valor gasto com medicamentos.

TJ/DFT: Empresas envolvidas em esquema de pirâmide financeira deverão restituir investidora

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Icoach Serviços Digitais Ltda, a World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli e outros três réus a restituir consumidora valor referente a supostos investimentos em criptomoedas. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 60 mil, em favor da autora.

De acordo com o processo, a autora realizou transferências à empresa World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli, no valor de R$ 60 mil, referente a contrato de locação de criptoativos digitais (moeda virtual). A empresa ré, por sua vez, ficaria responsável pela utilização, administração, manipulação e gerenciamento dos valores no mercado financeiro de moedas virtuais. Contudo, apesar do montante investido, a promessa de retorno financeiro não foi cumprida.

Na decisão, o colegiado explica que a estratégia adotada pelos réus se trata de operação fraudulenta sofisticada de investimento, que deu origem às famosas pirâmides financeiras. Acrescenta que o esquema envolve promessa de ganhos extraordinários à custa do dinheiro de investidores, ao invés de utilizar a receita gerada por um negócio real. Destacou que, ainda que houvesse um investimento em criptomoedas, devido à instabilidade desse mercado, é praticamente impossível a garantia de rendimentos mensais altos e em percentuais fixos.

Por fim, a Turma ressaltou que a prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e que não há como reconhecer a licitude do contrato, pois tudo não passa de mera simulação para atrair mais investidores para a consecução do golpe. Logo, “devem as partes retornar ao status quo ante mediante a devolução dos valores efetivamente depositados pela apelada, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736060-58.2020.8.07.0001

TRT/RS entende ser devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a dependentes do empregado falecido

Uma empresa de produtos de tecido que realizou o pagamento das verbas rescisórias de um empregado falecido aos seus dependentes, fora do prazo de dez dias de que trata o artigo 477, § 6º, da CLT, deverá pagar a multa prevista em lei pelo atraso. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a nova redação do artigo, dada pela Lei nº 13.467/17, não discrimina qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho, para efeito de cumprimento do prazo ali estabelecido para pagamento das parcelas. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A magistrada de primeiro grau manifestou entendimento no sentido de que inexiste previsão de aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias na hipótese de falecimento do empregado, “sendo certo que, por se tratar de penalidade ao empregador, impõe-se interpretação restritiva da norma celetista”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT e também da multa disposta na cláusula normativa, prevista para o pagamento das rescisórias fora do prazo legal.

Os dependentes do empregado falecido recorreram ao TRT-4, argumentando que as parcelas decorrentes da extinção do contrato foram pagas depois de dez dias do falecimento do trabalhador, razão pela qual incide a multa de mora. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, embora o colegiado já tenha decidido que não é cabível o deferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, isso era devido, na realidade, à redação anterior do § 6º do referido artigo. Nesta, era previsto prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o contrato de trabalho se extinguia pelo término do prazo determinado, demissão, ou dispensa sem justa causa. Ou seja, não mencionava o caso de falecimento do trabalhador. Já a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que o prazo ali estabelecido, de dez dias, deve ser observado independentemente da modalidade da dissolução contratual. O magistrado destacou julgado da Turma nessa direção. Nesse panorama, a Turma entendeu que a sucessão faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como à multa prevista na norma coletiva.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Liminar suspende despejo da Livraria Cultura do Conjunto Nacional

Desocupação colocaria em risco a sobrevivência da empresa.


A desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu decisão de 1º grau que determinou a desocupação da unidade física da Livraria Cultura localizada no edifício do Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, na Capital.

Consta nos autos que a determinação de despejo levou em conta a falta dos pagamentos de aluguéis, mas a desembargadora reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora.

“Nada mais evidente que o risco de a Livraria Cultura, lutando por sua sobrevivência econômico-financeira, vir a sucumbir diante da perda de seu principal ponto histórico-cultural, a loja localizada na Avenida Paulista, um símbolo para a empresa e para a região. A importância dessa livraria para sua agenda econômica já foi, e continua sendo, enfatizada pelos agravantes, que, acaso despejados prematuramente, poderiam assistir à consumação de sua derrocada financeira”, destacou a magistrada.

Não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. As partes terão prazo de cinco dias úteis para se manifestarem caso tenham interesse em realizar audiência para tentativa de conciliação sobre a controvérsia.

Processo nº 2218502-66.2023.8.26.0000

TRT/GO: Técnico de manutenção receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício com armazenamento de combustível para gerador

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao negar provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional, manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, foi acompanhado pelo colegiado.

O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional em Goiânia (GO) e, na ação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Alegou que trabalhava na manutenção de um hotel, cujo prédio armazenava no subsolo mais de 500 litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

A rede hoteleira recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento do adicional. Alegou que as exposições aos riscos eram esporádicas e por curtos períodos. Além disso, a empresa sustentou que o armazenamento de combustível em tanques com limite de 250 litros estaria de acordo com as normas regulamentadoras. Ponderou ainda que eventual armazenamento de combustível não poderia ser suficiente para se concluir pela exposição a risco em toda a área do edifício. Pediu a reforma da sentença.

Ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, a relatora se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST. Essa OJ dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

De acordo com a desembargadora, para a caracterização do risco não seria necessário que o empregado trabalhasse na bacia de proteção do tanque de combustível (acoplado ou não) com quantidade acima do legalmente tolerável (250 litros). Albuquerque salientou que em caso de eventual explosão ou incêndio, todos aqueles que laboram no prédio vertical ficariam naturalmente sujeitos aos efeitos nocivos do evento, como por exemplo a exposição às chamas, ou porque a explosão em si, a depender de sua intensidade e da construção do prédio, poderia abalar as estruturas do edifício, inclusive com riscos de desmoronamento. “Situações corriqueiras vistas na imprensa”, disse.

Ao final, a relatora citou o entendimento do tribunal no mesmo sentido e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010421-16.2020.5.18.0004

STF forma maioria para invalidar ampliação de impedimento de juízes

Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para julgar inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), está sendo julgada em sessão virtual que se encerra às 23h59 desta segunda-feira (21).

O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

Informações de terceiros
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo CPC, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso.

“O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Imparcialidade garantida
O ministro observou que a imparcialidade do julgador já está prevista no inciso III do artigo 144 do CPC. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até terceiro grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público.

Estratégia
Na prática, conforme o relator, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz. “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”, explicou.

Para Mendes, isso viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.

Tribunais superiores
Outro ponto observado pelo ministro é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, ressaltou.

Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Cristiano Zanin. Até o momento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido.

Processo relacionado: ADI 5953


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