TJ/SC: Plano de saúde deve custear pós-operatório de paciente bariátrica

A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que, após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, quando a autora solicitou autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por se tratar de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, mas vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratados. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora. “No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.”

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes dos procedimentos de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil; e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001298-80.2022.8.24.0048

TJ/SP: Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Instituição é responsável solidária.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico. A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.

Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018000-33.2019.8.26.0562.

TJ/RN: Pedido feito fora do prazo impossibilita análise de impugnação ao cumprimento de sentença

O Pleno do TJRN destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que se relaciona à apresentação ‘extemporânea’ ou fora do prazo legal, para impugnação ao cumprimento de uma sentença, já se manifestou no sentido de que a consequência judicial é considerar a peça jurídica inexistente. Desta forma, conforme o entendimento, não é permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, que envolve o Estado do Rio Grande do Norte como parte que deve cumprir com o pagamento de um montante financeiro – a uma pessoa física – na ordem de R$ 220 mil.

“Os tribunais pátrios, inclusive este (por suas três Câmaras Cíveis), trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, em uma sessão anterior à posse deste como atual presidente do TJRN.

Segundo o atual julgamento, o próprio Estado abre o pedido de impugnação destacando a ‘intempestividade’ da peça de defesa (que haveria de ter sido movida até 30 de março de 2022, mas somente foi protocolada em 7 de abril), além de afirmar, porém, que deve ser conhecida – termo que representa o preenchimento dos requisitos legais para o curso processual, já que há a prevalência do interesse público.

No recurso, o ente público ainda alega que a impugnação, ainda que intempestiva, deveria ser processada como exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública e buscar evitar o enriquecimento ilícito da exequente. Entendimento diverso do que predominou no colegiado maior do Poder Judiciário potiguar.

“Não se pode afastar, no caso, a imperatividade das regras processuais, notadamente a do devido processo legal, de sorte que a eventual indisponibilidade do direito não é salvo-conduto para o desrespeito ao ordenamento processual, tampouco permite à Fazenda Pública rediscutir questão já preclusa”, reforça a relatoria, ao homologar os cálculos ofertados pela exequente, definidos em planilha atualizada em mais de 340 mil reais, contra os 140 mil alegados pelo Estado.

Cumprimento de Sentença Nº 0804931-83.2020.8.20.0000

TJ/DFT: Uso de medicamento não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade psicológica alegada pelos réus.

Conforme consta no processo, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital do concurso.

No recurso, a autora afirma que, ainda que particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.

De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção. Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu provável efeito multiplicador.

Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.

Na visão do magistrado e de seus colegas, embora particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica, que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.

Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”. Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas demais fases do concurso.

Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000

TJ/ES condena condomínio a indenizar moradora impedida de entrar no próprio apartamento

O ex-marido da requerente teria pedido ao síndico para barrar a entrada da mulher.


Uma moradora do município da Serra entrou com uma ação judicial contra o condomínio onde residia, após ser barrada de entrar na própria residência. A requerente relatou que morava com o ex-marido no imóvel e depois da separação amigável, teria autorizado a entrada do mesmo para a retirada de seus pertences.

De acordo com os autos, os conflitos começaram após o ex-marido ter conhecimento do novo relacionamento da requerente. Segundo ela, ele teria entrado em contato com o amigo, que é síndico do condomínio, solicitando que o mesmo impedisse o acesso da moradora ao imóvel.

Por conta disso, a autora teria necessitado do auxílio da Polícia Militar para acessar a residência e, quando entrou, percebeu que a mesma estava com a porta arrombada e que muitos de seus pertences pessoais não estavam lá. No decorrer dos fatos, a requerente teria ainda entrado com uma Medida Protetiva de Urgência.

Ao analisar os autos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra entendeu que diante dos aborrecimentos vivenciados houve violação à honra subjetiva e objetiva da autora e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 7 mil reais,concernente aos danos morais sofridos pela requerente.

Processo nº 0005728-78.2020.8.08.0048

STF mantém posse de 11 deputados federais eleitos

O ministro Alexandre de Moraes negou pedido de advogados para suspender a posse dos parlamentares por suposto envolvimento nos atos antidemocráticos de 8/1/2023.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a posse, no próximo dia 1º, de 11 deputados federais eleitos no pleito de 2022. Em pedido feito no Inquérito (INQ) 4923, um coletivo de advogados pediu a suspensão da posse, pelo suposto envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, dos seguintes parlamentares: Dr. Luiz Ovando (PP-MS), Marcos Pollon (PL-MS), Rodolfo Nogueira (PL-MS), João Henrique Cata (PL-MS), Rafael Tavares (PRTB-MS), Carlos Jordy (PL-RJ), Silvia Waiãpi (PL-AP), André Fernandes (PL-CE), Nikolas Ferreira (PL-MG), Sargento Rodrigues (PL-MG) e Walber Virgolino (PL-PB).

De acordo com o relator, os alegados atos de inelegibilidade praticados depois da eleição, que autorizariam a suspensão da diplomação, deveriam ter sido apontados por meio do recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral, cujo prazo para interposição é de três dias após o último dia limite fixado para a diplomação e que pode ser apresentado por partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público.

Inquéritos

O ministro Alexandre de Moraes também negou o pedido para que fosse determinada a instauração de inquérito policial para apuração da responsabilidade penal dos 11 deputados em relação aos atos praticados em 8/1/2023. Segundo ele, já tramitam no STF diversas investigações para apuração da responsabilidade de todas as pessoas eventualmente envolvidas na invasão do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo, incluindo alguns desses parlamentares.

O relator apontou que, dessa forma, até o presente momento, não há justa causa para instauração de investigação em relação aos demais deputados federais diplomados e que não estão sendo investigados nos inquéritos instaurados no STF. Frisou, ainda, que eventuais consequências das condutas noticiadas em relação aos mandatos dos parlamentares deverão ser analisadas no âmbito do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55 da Constituição Federal.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923

TST: Imóvel de empresário em bairro nobre de Brasília pode ser penhorado

Casa no Lago Sul está em nome de empresa e não é bem de família.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de Wagner Canhedo de Azevedo Filho, que pretendia afastar penhora de imóvel no Lago Sul, bairro nobre de Brasília (DF), que o empresário alegou ser impenhorável por ser bem de família, onde residiria há mais de 34 anos. Para o colegiado, é inviável o exame do apelo, uma vez que falta indicação de divergência jurisprudencial e de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República.

A penhora tem origem numa ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, envolvendo o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, contra a Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP (hoje Massa Falida). Wagner Canhedo era o dono da empresa.

O juízo de primeira instância, considerando o grande passivo trabalhista da VASP, de cerca de R$ 1,5 bilhão, determinou a penhora de vários imóveis localizados no Distrito Federal, inclusive esse no Lago Sul, e enviou carta precatória para o juízo em Brasília.

Intimado, o empresário recorreu com embargos à execução, com o argumento de que seria nula a penhora, por se tratar de bem de família. Ao examinar o caso, o juízo constatou que o imóvel está registrado em nome da Transportadora Wadel Ltda., presumindo se tratar de imóvel comercial e não residencial.

Correspondências de cunho pessoal

O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90 foi rejeitado, devido à ausência de provas para refutar a presunção de inexistência de residência familiar. O executado deveria ter provas robustas de que o imóvel é sua residência. No entanto, segundo o juízo, as provas apresentadas foram apenas 12 documentos, sendo seis correspondências em nome da pessoa jurídica e as outras atreladas ao imóvel (ex: energia elétrica, saneamento) e não aos moradores.

Na avaliação do juízo, se realmente o empresário residisse no local, seria capaz de apresentar correspondências de cunho pessoal como faturas de cartão de crédito, extratos bancários, IPVA, multas, contas diversas (faculdade, escola, plano de saúde etc.), ou seja, correspondências de natureza distinta. Além disso, embora o empresário diga que sua família resida no local, não foi apresentada nenhuma correspondência de outros familiares.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante da constatação da inviabilidade da declaração de impenhorabilidade do imóvel, pois o próprio empresário informou que, ainda que utilizado para fins residenciais, o bem é de propriedade da Transportadora Wadel Ltda., de cujo quadro societário o executado faz parte.

Exame inviável

O empresário tentou rediscutir o caso no TST, reafirmando que o imóvel penhorado é sua moradia permanente e de sua família há mais de 34 anos. Segundo o relator do agravo na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, é inviável o exame do apelo pelo enfoque de divergência jurisprudencial apresentada e, por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar violação literal e direta de dispositivo constitucional.

Além disso, ressaltou que somente reexaminando o conjunto fático-probatório se poderia chegar a conclusão diversa à do TRT da 2ª Região, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão
Processo: AIRR – 15-52.2017.5.02.0014

TST: Técnico obtém redução de jornada para cuidar de filho com malformação cerebral congênita

Para a 8ª Turma, o pai da criança assume os ônus da síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um técnico em farmácia da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de Teresina (PI), para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30 horas, a fim de acompanhar filho com síndrome de Dandy-Walker em atividades terapêuticas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pai da criança, de quatros anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

Doença grave

Na tutela de urgência, ajuizada em julho de 2019, na 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o empregado informou que possuía carga horária de 40 horas, sendo cumprida de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, e aos finais de semana com plantão de 12 horas, além de trabalhar em um segundo emprego prestando serviços para o Exército Brasileiro no turno da manhã. O técnico pediu a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração.

Ele informou que é pai de duas crianças, e o menor tem síndrome de Dandy–Walker, doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia. Afirmou que a criança necessita de tratamento com equipe inter e multidisciplinar de pediatria, neuropediatria, fisioterapia, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, sendo necessário o acompanhamento familiar nas sessões de tratamento.

O técnico justificou a necessidade da redução por ter que acompanhar o filho nas atividades, uma vez que a esposa não pode cuidar da criança. A mulher é enfermeira efetiva na Secretaria de Saúde do município de Esperantina, que fica a 200 Km de Teresina. A família reside na capital.

Supremacia do interesse público

Em contestação, a Ebserh sustentou a supremacia do interesse público sobre o particular. O argumento é que deve prevalecer a prestação do serviço público de saúde no tempo pactuado de 40h semanais sobre o interesse particular do técnico de ter sua carga horária reduzida.

Participação direta dos pais

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido e determinou que a Ebserh reduza em 50% a carga horária semanal do reclamante, sem redução em sua remuneração ou necessidade de compensação.

A sentença destacou que a síndrome de Dandy-Walker é uma doença grave, gerando uma série de problemas, exigindo, portanto, a participação direta dos pais e da família, como um todo, no tratamento. Para a juíza, há um papel terapêutico dos pais neste tratamento, inclusive na formação de uma rotina estruturada que permita a organização do ambiente em que a criança vive. De acordo com ela, delegar a outra pessoa essa disciplina e esse contato afetivo não possui o mesmo significado e eficácia.

Neste sentido, por entender que é dever do empregador assegurar a dignidade e a integridade física e moral de seus empregados, entendeu plausível a pretensão do técnico, uma vez que suas dignidade e integridade moral somente restarão asseguradas caso possa continuar dedicando-se aos cuidados com a saúde de seu filho.

Revogação de tutela de urgência

O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (PI) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Ebserh para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista. O TRT apontou ausência de previsão legal que respalde a redução de carga horária pretendida. Asseverou que os dispositivos normativos invocados pelo empregado são abstratos, gerais, e não se aplicam no âmbito da Ebserh. O TRT também se fundamentou nos princípios constitucionais e legais que orientam a Administração Pública, principalmente o da legalidade, o da eficiência, o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado.

Redução da carga horária em 25%

O técnico em farmácia recorreu ao TST. O relator do recurso de revista na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de determinar que a Ebserh diminua a carga horária semanal do técnico em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas, sem redução da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários, enquanto houver a necessidade de acompanhamento da criança nas atividades terapêuticas.

De acordo com o ministro, a redução da carga horária em 25% proporciona ao técnico a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares. Para o relator, os custos administrativos e financeiros dessa acomodação (remanejamento de outros técnicos em farmácia ou pagamento de horas extras para a substituição nos períodos de ausência) certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência parcial do pedido.

Em seu voto, o ministro conheceu o recurso de revista, por violação do art. 227 da CF, e, no mérito, deu parcial provimento para, adotando os princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, restabelecer parcialmente a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-1102-50.2019.5.22.0003

TRF1: Arrendatário tem legitimidade para pleitear indenização por problemas na construção de imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno dos autos ao juízo que havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, por não reconhecer uma arrendatária como parte legítima para pleitear indenização em dinheiro referente a possíveis vícios no imóvel que adquiriu pelo “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão unânime acompanhou o entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro na ação envolvendo pedido de indenização por vícios construtivos de imóvel.

Com a decisão do Tribunal, que deu provimento à apelação da arrendatária, a sentença que extinguiu o processo foi anulada e o juízo de origem deverá dar regular processamento à ação para apurar e confirmar ou não a existência de vícios que ensejem indenização.

Segundo o relator, nem mesmo o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ser visto como condição prévia ao acionamento da Justiça para apreciação de possível indenização nesses casos.

O caso concreto – A arrendatária que apelou ao TRF1 havia adquirido o imóvel ao firmar contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia por intermédio do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Ela declarou, ao juízo em primeira instância, que ao ingressar na posse do imóvel observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.

No entanto, apesar das alegações, o magistrado sentenciante entendeu que, pela parte autora não ser proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, não poderia pleitear indenização em dinheiro, pois “dessa forma, a CEF estaria indenizando um terceiro por um vício de construção em imóvel que lhe pertence”.

Ao TRF1, a arrendatária alegou que teve a defesa cerceada, pois seria obrigatória a realização de perícia judicial para resolver a questão e também defendeu sua legitimidade ativa como devedora fiduciante para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a apelação, destacou que o entendimento jurisprudencial do Tribunal considera a realização de perícia como indispensável para confirmar os vícios de construção e para determinar custos de reparação.

Também ressaltou que a arrendatária tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel por ser equiparada à condição de proprietária.

O magistrado salientou, ainda, que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, mesmo quando há canal de comunicação criação para esta finalidade.

Processo: 1015157-24.2020.4.01.3300

TRF1: Formado em curso superior na modalidade a distância pode efetuar o registro profissional

Um aluno formado no curso de Educação Física, na modalidade a distância (EaD), recorreu da decisão que negou seu mandado de segurança que tinha como objetivo o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA). Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a segurança é devida e reconheceu o direito do apelante ao registro profissional.

Segundo consta dos autos, um centro universitário localizado em Santa Catarina possuía medidas cautelares para esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas do curso de Educação Física na modalidade a distância e isso seria o suficiente para impedir o registro dos diplomas pelo CREF, “haja vista a fundamentada suspeita de irregularidade na respectiva concessão”.

Contudo, o curso foi reconhecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) que emitiu a Nota Técnica (387/2013) esclarecendo que os “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.

Atuação dos conselhos profissionais – Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.

Outro ponto que o magistrado destacou foi uma consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância em curso superior, informando que a “legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais”.

Nesse sentido, “os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância”, concluiu a consulta.

Logo, como o apelante comprovou a conclusão do curso de Educação Física em instituição autorizada pelo Ministério da Educação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu que o apelante tem o direito ao registro profissional com a respectiva emissão da carteira profissional.

Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300


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