TRT/GO: Operador de empilhadeira que trocava cilindros de GLP tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um operador de empilhadeira ao recebimento do adicional de periculosidade. O benefício, de 30% sobre o salário-base, foi concedido porque o trabalhador realizava o abastecimento do equipamento por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade considerada de risco.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso interposto pelo trabalhador contra decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que havia julgado improcedente seu pedido. Em primeira instância, o juiz entendeu que a exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a troca de cilindros da empilhadeira ocorria por tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito ao adicional. Inconformado, o empregado recorreu sustentando que, ainda que breve, a operação o expunha a risco de explosão, devendo ser considerada atividade perigosa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, levou em consideração a conclusão técnica do perito, no sentido de que, mesmo em períodos reduzidos, havia exposição habitual do trabalhador a risco potencial de explosão, enquadrando-se nas situações previstas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Conforme o laudo pericial, a operação de troca de cilindros durava em média três minutos e ocorria de forma habitual, de uma a duas vezes por semana, em área onde eram armazenados até nove recipientes cheios de gás.

Tema 87 do TST
Marcelo Pedra baseou sua decisão em recente tese fixada pelo TST no julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 87), que estabeleceu como entendimento vinculante que o adicional é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Antes disso, o trabalhador não tinha direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco fosse esporádica ou por tempo reduzido.

Com a reforma da sentença, a empresa, que atua no ramo sucroalcooleiro de Goianésia, foi condenada a pagar o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.

Processo: 0010557-76.2024.5.18.0261

TJ/AM reforça que a pretensão de reparação por danos ambientais coletivos não prescreve

Entendimento considera a relevância e a gravidade do dano e serve de referência a julgamentos.


Durante sessão plenária nesta segunda-feira (8/9) no “1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, defendeu e obteve a aprovação de enunciado de direito público que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.

O texto aprovado reconhece que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado a garantir o equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras. Com isso, fica reforçado o entendimento de que os danos ambientais coletivos não podem ser limitados pelo tempo, devido à sua relevância e gravidade.

Segundo o enunciado, eventuais danos individuais homogêneos relacionados a situações ambientais podem seguir as regras de prescrição previstas no Código Civil ou em legislação específica, a depender do caso concreto.

De acordo com a Vice-Presidência, a aprovação representa um marco importante para o fortalecimento da tutela ambiental no Brasil, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário em assegurar que o direito ao meio ambiente saudável prevaleça como garantia essencial do desenvolvimento e da dignidade das pessoas.

No total, foram admitidas 152 propostas de enunciados de diversas áreas do direito, como público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem sendo analisadas até esta terça-feira (9/9).

Enunciado n.º 460
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF”.

Também participam do congresso, acompanhando o vice-presidente Airton Gentil, os juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.

Fique por dentro
Imprescritibilidade – característica do que não está sujeito à prescrição, que não tem prazo para ser punido ou reivindicado.

 

STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto. O pedido, analisado na 10ª Sessão Virtual de 2025, buscava autorização para exigir essas certidões como parte do processo de registro.

Segundo Terto, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já decidiu que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.

Apesar disso, o conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro — desde que isso não impeça a realização do ato.

“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”, explicou. Nesse sentido, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.

TJ/SP: Adestradora não será indenizada por ataque de cão

Risco inerente à atividade profissional.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro/SP que negou pedido de indenização por danos morais a adestradora atacada por cão durante sessão de adestramento.

Segundo o processo, a profissional foi contratada para treinar um pastor alemão e realizou diversas aulas com o uso da coleira. A investida, porém, ocorreu quando ela chegou para uma das últimas sessões e o animal estava solto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou o risco inerente à atividade profissional, uma vez que os serviços de educação canina são usualmente contratados pelos donos justamente em razão de comportamentos agressivos de seus cães, e destacou que a indenização configuraria desvirtuamento do negócio, gerando insegurança jurídica e desestimulando a contratação de adestradores.

“Diante desse cenário, agiu acertadamente o juiz de origem ao considerar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a autora, como adestradora, deveria adotar medidas adequadas para adestrar o animal e evitar danos possíveis, como mordidas e arranhões, sendo o dano experimentado decorrência de sua omissão e no exercício inadequado de sua atividade e não em razão do ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004863-62.2024.8.26.0156

TRT/MS: Trabalhador terá prótese custeada e pensão vitalícia após acidente grave na construção civil

Um servente que teve a perna esquerda amputada após um grave acidente de trabalho em março de 2019, deverá receber pensão vitalícia e indenizações por danos materiais, morais e estéticos, conforme decisão da Justiça do Trabalho. A sentença, proferida pela juíza Nadia Pelissari, reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando a ausência de treinamento e fiscalização adequada no canteiro de obras.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador retirava grampos de uma placa de concreto antes de ela ser içada por um guindaste. Durante a operação, a placa caiu sobre o trabalhador, que foi socorrido pelo SAMU. Dois dias após o ocorrido, ele precisou passar por cirurgia de amputação do membro inferior esquerdo. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente típico de trabalho e a lesão, apontando que as sequelas adquiridas são irreversíveis e implicam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais.

A empresa alegou que o trabalhador teria agido com imprudência ao se posicionar próximo à placa em movimento. No entanto, a ausência de treinamento foi confirmada por um colega de trabalho que exercia a mesma função da vítima, enquanto a testemunha da empresa afirmou não saber se houve capacitação dos trabalhadores. O processo não contém nenhum documento que comprove o fornecimento de treinamento por parte da empregadora.

O desembargador relator do recurso, Nicanor de Araújo Lima, reforçou a responsabilização da empresa, observando que, em atividades de risco como a construção civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados. “Ausente prova de fiscalização e/ou treinamento, não se pode cogitar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou. A decisão segue entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidentes em atividades de risco, como a construção civil.

Restou procedente, assim, o pedido para que a empresa custeie a prótese mais adequada às necessidades do trabalhador, bem como o tratamento médico e fisioterápico necessário à adaptação ao novo equipamento. A decisão também fixou o valor estimado da prótese e dos tratamentos em R$ 150 mil, a serem detalhados pelo trabalhador no momento da liquidação da sentença, sob pena de perda do direito.

Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 196.253,43, a ser paga de uma só vez, a título de indenização por danos materiais. Também foram reconhecidos os danos morais e estéticos causados pelo acidente, com indenizações fixadas em R$ 52.350,00, cada.

Processo 0025059-46.2021.5.24.0006/MS

TRT/SP: Justiça nega gratuidade a influencer por renda decorrente de publicações e visualizações em redes sociais

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou justiça gratuita a reclamante que atualmente trabalha como influencer digital. Ela pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício da época que prestou serviço de marketing ao Itaú Unibanco e à Redecard. De acordo com os autos, na data do julgamento, a mulher tinha 2 milhões de seguidores no Instagram; 1,3 milhão no TikTok; além de canal no YouTube com mais de 15 mil inscritos.

Na decisão, o juiz-relator, Alex Moretto Venturin, pontuou que “a reclamante é atualmente remunerada por renda decorrente de publicidade, AdSense, e também decorrente das visualizações advindas das redes sociais, esta em dólar”.

O julgador explicou que, em virtude de a remuneração da profissional ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, competia à autora o encargo de comprovar a necessidade da gratuidade. A trabalhadora juntou declaração de próprio punho informando a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme Código de Processo Civil. No entanto, em depoimento pessoal, reconheceu que “está trabalhando atualmente por conta própria, como humorista”, recebendo em média R$ 5 a 6 mil.

Para o magistrado, a declaração de hipossuficiência juntada ao processo não traduz a real condição da trabalhadora. Com isso, condenou a mulher a pagar custas processuais no valor de R$ 7.905,04.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000919-91.2023.5.02.0710

TJ/SC: Coisa julgada impede ação de indenização de servidora exonerada

Pedido de danos morais estava vinculado a reintegração já rejeitada em mandado de segurança.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a rejeição de recurso interposto por uma servidora exonerada que buscava indenização por danos morais e reintegração ao cargo no município de Pomerode. A corte entendeu que a discussão já foi encerrada em processo anterior, configurando coisa julgada, o que impede nova análise do pedido.

A servidora foi aprovada em concurso público realizado em 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar. Nomeada, acabou exonerada sob o argumento de que não preenchia o requisito de escolaridade exigido para a função. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas teve o pleito rejeitado em decisão com trânsito em julgado.

Posteriormente, ela ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode julgou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas decisão monocrática no TJSC manteve a sentença. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também foi rejeitado.

No voto, o desembargador que relatou o recurso destacou que a pretensão de indenização estava diretamente ligada ao reconhecimento do direito à reintegração já negado no processo anterior. “Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, registrou.

O desembargador explicou que, embora a Lei 12.016/2009 permita buscar efeitos patrimoniais por meio de ação própria, isso não autoriza reabrir discussão já decidida em mandado de segurança. Segundo o relator, a coisa julgada pode ocorrer excepcionalmente entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambos, ao final, buscam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Processo: Agravo interno em apelação n. 5001391-66.2024.8.24.0050

 

TJ/RN: Estado tem até 15 dias para fornecer medicamento para tratar tumor na tireoide de paciente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer, em até 15 dias, o medicamento Tosilato de Sorafenibe 200mg para o tratamento de um tumor na tireoide de uma paciente. A decisão é da juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, designada para atuar junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente ajuizou a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, já em antecipação de tutela de urgência, o fornecimento da medicação Sorafenibe 200mg. Afirma que possui diagnóstico de tumor de tireoide em metástase. O ente estatal, por sua vez, alegou a falta de responsabilidade em fornecer o remédio e, subsidiariamente, pediu pelo ressarcimento da União em eventual custeio do tratamento.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal, ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Conforme laudos e relatórios médicos e exames anexados aos autos, está evidenciada a necessidade de a autora se submeter ao tratamento descrito na inicial, considerando a análise clínica do profissional especialista”, disse. Além disso, a juíza evidenciou uma nota técnica emitida pelo NATJUS no sentido favorável ao uso do referido tratamento na situação da autora, acrescentando ainda que há opção de medicamentos genéricos e similares.

“Independentemente da gravidade do caso sob análise, o direito pretendido lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada, para obrigar o poder público a providenciar o tratamento necessário para a melhora no estado de saúde da autora, inclusive respaldado no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, enfatizou.

A magistrada Maria Cristina Menezes de Paiva Viana também abordou acerca do requisito ao perigo de dano. No presente caso, a juíza observa estar evidenciado que a parte suplicante (enferma) poderá sofrer os agravos descritos pelo profissional em seu estado de saúde, se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de riscos maiores.


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