TJ/RN: Limite fiscal não pode servir de argumento para impedir promoção de servidor

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Administração, terá que efetivar a progressão de uma servidora para Classe “C”, Nível III, do cargo de Especialista em Educação (vínculo 01) e para a Classe “B” e Nível IV, do cargo de Professora de Educação Especial (vínculo 02), com efeitos retroativos à data da proposição do atual Mandado de Segurança. A decisão, dos desembargadores que integram o Pleno do TJRN, serviu para ressaltar o precedente do STJ (tema repetitivo n. 1.075), diante também do preenchimento dos requisitos temporal e de titulação (especialização) estabelecidos no estatuto do magistério, a lei complementar n. 322/2006 e nas leis complementares estaduais números 405/2009 e 503/2014.

A decisão destacou ainda que a professora tem o direito líquido e certo demonstrado para a efetivação das promoções e que o argumento de obstáculos orçamentários não serve para impedir o que legalmente já está estabelecido.

“Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no artigo 39 e 40, parágrafo 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores”, explica o relator do MS, desembargador Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

TJ/SC: Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil – e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site em março de 2012, quando tomou conhecimento da publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso “escândalo amoroso e político”, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ para sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites online, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista, os quais por certo afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime.

Processo n. 0047830-82.2012.8.24.0038

TRT/RN: Empresa é condenada por alterar tanques de combustíveis de caminhões durante perícia

A 11º Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Frioservice Transportes Ltda. por litigância de má-fé por alterar os tanques de combustíveis de caminhões durante perícia judicial.

A perícia ocorreu em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande Do Norte (Sintrocern) contra a empresa.

No processo, o Sindicato cobrava o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, para motorista de veículos com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros.

De acordo com o Sindicato, a Frioservice retirou tanques de combustível suplementares de seus caminhões em virtude de perícia judicial.

O Sindicato apresentou um vídeo onde se observa dois caminhões cujos tanques de combustível suplementares teriam aparentemente sido retirados dias antes da realização da perícia.

Os dois veículos filmados não constam do laudo pericial como veículos que possibilitam adicional de periculosidade devido aos tanques suplementares além do limite de 200 litros.

O juiz José Maurício Pontes Júnior destacou, em sua decisão, que “a empresa alterou o cenário objeto de perícia, sem autorização deste Juízo, (…) através da retirada dos tanques de combustíveis suplementares dos veículos (…) com o fim de induzir a erro o juiz e/ou o perito”.

Além do vídeo apresentado pelo Sindicato, o magistrado ressaltou que “a prática fraudulenta” foi confirmada pela prova testemunhal produzida no processo.

“Todos os declarantes informaram uma quantidade de caminhões com tanque suplementar de combustível superior àqueles identificados pela perícia realizada”, afirmou o juiz.

Assim, “diante das fartas e robustas evidências comprovando a conduta desleal da empresa”, ele condenou a Frioservice no pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do processo, revertida em favor do Sindicato.

Por fim, o magistrado determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho “para eventual apuração do crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal)”.

Processo nº o 0000228-15.2021.5.21.0006

TJ/AC: Processo de divórcio é resolvido pela Justiça em menos de uma hora

Pedido de divórcio consensual foi enviado por meio da Petição Cidadão, no email da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, às 9h32 e às 10h11 já tinha sentença homologando o acordo no sistema da Justiça estadual

Trinta e nove minutos, esse foi o tempo que um processo de divórcio demorou para ser resolvido na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. As partes enviaram a demanda, solicitando a homologação do divórcio consensual às 9h32 desta quarta-feira, 1º de março, e às 10h11 a sentença já estava no sistema, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento.

Agora, como eles renunciaram do prazo recursal, os autos foram encaminhados ao Cartório Extrajudicial que emitirá a certidão de averbação. Então, os envolvidos serão intimados para tomar ciência da decisão.

O caso apresentado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por meio da Petição Cidadão, mostra o quanto a equipe do Judiciário acreano, especialmente, da referida unidade, está empenhada em cotidianamente melhorar os serviços prestados, conferindo mais celeridade aos julgamentos

“Esse é o melhor exemplo de justiça gratuita, célere e efetiva que toda a população espera e merece. Como foi apresentado perante o Cejusc, sequer foi necessária a participação de advogado. O casal já trouxe a partilha de bens e todas as questões referentes ao acordo previamente estabelecidas. Como não tinham filhos menores nem bens a partilhar, bastou a homologação do acordo celebrado. O processo foi recebido e imediatamente o servidor da alternação me informou do caso e eu já proferi a sentença homologando o acordo. Na mesma hora, o servidor emitiu o mandado de averbação, que já foi encaminhado ao cartório de registro civil. Em menos de uma hora, o casal teve a sua situação matrimonial resolvida”, explicou a juíza.

Celeridade e integração

O supervisor administrativo e dos Juizados e do Cejusc da Comarca de Plácido de Castro, o servidor Frank Brito, discorreu sobre as dinâmicas de trabalho dentro da unidade, que são estabelecidas com o intuito de fornecer o melhor atendimento à população, seguindo os princípios legais.

“Isso ocorre pois a juíza, servidores e colaboradores nos Juizados de Plácido trabalham para construção do coletivo para encontrar soluções no cotidiano, há um empenho constante para o andamento processual de forma célere e responsável, com atendimento constante ao jurisdicionado que buscam atendimento, sempre atentos para impulsionar igualmente todos os processos, não existindo uma divisão especifica para cada servidor, pois as filas de trabalho são constantemente observadas por todos. A grande preocupação é a manutenção dos princípios que regem os Juizados”, comentou.

Petição Cidadão e acordo

Além do empenho da equipe, a situação foi resolvida com essa velocidade devido a outro fator, as partes já tinham entrado em acordo. Assim, no instante que as partes encaminharam o pedido, utilizando a Petição Cidadão, e como não havia pensão alimentícia, bens a serem partilhados e alteração dos nomes por ocasião do casamento, a solução foi rápida.

A composição de acordos é benéfica por permitir que os envolvidos no caso construam uma solução que melhor atenda os anseios de todos e todas, não há tantos gastos com custas processuais, tais como, pagamento de perícias e, havendo acordo, a solução do problema é muito mais rápida.

TRT/RJ: Motociclista que teve seu veículo furtado durante o expediente será indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou a um restaurante o pagamento de indenização por danos materiais a um motociclista que teve sua moto pessoal furtada. O colegiado entendeu que, uma vez que o motociclista foi furtado durante o desempenho de suas atividades funcionais, a empregadora deveria assumir os riscos do contrato de trabalho conforme o princípio da alteridade. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da relatora juíza convocada Heloísa Juncken Rodrigues.

O trabalhador narrou que, ao ser contratado como motociclista para realizar entregas, o restaurante alugou sua motocicleta para a prestação de serviços. Argumentou que, após uma entrega, teve seu veículo furtado e que a empresa não arcou com os prejuízos do incidente. Assim, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos materiais.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que o trabalhador teve seu veículo furtado em via pública, em um ato ilícito praticado por terceiros. Assim, por se tratar de uma situação alheia ao contrato de trabalho, a empresa alegou não ter responsabilidade de indenização. Ademais, ressaltou que, durante o contrato de trabalho, o motociclista recebia uma verba a título de “manutenção do veículo”, não sendo devido qualquer outro valor indenizatório.

A juíza do Trabalho Luciana Gonçalves das Neves, titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido do motociclista e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos materiais. Entendeu a magistrada que ficou comprovado que o assalto ocorreu durante o desempenho das tarefas do trabalhador, em seu veículo particular. Concluiu que o fato de existir contrato de aluguel do veículo entre as partes, não afasta a responsabilidade do empregador.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão argumentando que não pode ser responsabilizada por fatos ocasionados por terceiros. O obreiro também recorreu, pedindo o aumento do valor fixado por não ser suficiente para ressarcir seu prejuízo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela relatora Heloísa Juncken Rodrigues que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A magistrada observou que o caso era uma evidente transferência de risco do negócio, que deveria ser integralmente assumido pela empresa, ao trabalhador. “Subverter essa responsabilidade, permitindo que o empregado venha a arcar com o prejuízo do roubo em meio às entregas das mercadorias do empregador seria uma ofensa frontal e direta ao princípio da alteridade esculpido no art. 2º, da CLT”, salientou a relatora.

Assim, a magistrada entendeu que o restaurante deveria ressarcir o prejuízo que seu empregado sofreu durante a prestação laboral. “Dessa forma, servido a motocicleta no horário de trabalho unicamente aos interesses do empregador e tendo o empregado dela sido privado em decorrência da atividade empresarial, porquanto o furto foi praticado em meio as entregas e durante o horário de trabalho, reputo devido o ressarcimento”, concluiu.

Observando os documentos juntados aos autos, a magistrada reputou justa e razoável a restituição no valor de R$ 9 mil pelas perdas sofridas pelo empregado, decidindo pelo aumento do valor indenizatório.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a passageira que teria ficado presa em porta de transporte coletivo

O juiz entendeu que a autora não comprovou a responsabilidade da empresa ré no incidente.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória contra duas empresas de viação, que operam no fretamento de transportes coletivos, após alegar ter ficado presa na porta do ônibus ao desembarcar. Todavia, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização à autora.

Conforme o exposto, o motorista do veículo teria fechado as portas indevidamente, uma vez que a requerente ainda estava descendo, fazendo com que esta ficasse suspensa e presa na porta pela cintura e pelo tornozelo. De acordo com o relato, a mulher recebeu ajuda dos passageiros, que a seguraram enquanto o ônibus se locomovia, e ficou com lesões pelo corpo.

Na defesa, a empresa contestou que não é proprietária do ônibus envolvido no acidente. Além disso, a ré mencionou que o transporte possui um mecanismo chamado “Anjo da Guarda”, o qual impede o veículo de dar partida antes de ter suas portas completamente fechadas.

Considerando que três empresas são responsáveis pela operação da linha ligada ao acidente, o magistrado verificou que a autora não apresentou comprovações de qual companhia teria responsabilidade pelo ônibus em que ocorreu o sinistro. Portanto, julgou improcedente o pedido inicial.

Processo nº 0008416-52.2016.8.08.0048

TJ/SC: Homem que teve sua identidade falsificada pelo primo será indenizado pelo Estado

Um morador do norte do Estado que teve sua identidade falsificada por um primo e por isso acabou com registro de ficha criminal “suja”, mesmo sem ter praticado qualquer ato ilícito, será duplamente indenizado pelo parente e, agora, também pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso manejado pela vítima em desfavor do Estado e que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator da matéria.

Segundo os autos, só ao procurar emprego é que o homem descobriu que tramitavam diversas ações criminais contra si. Assustado, logo procurou a delegacia de polícia da cidade onde reside e lá descobriu que os delitos foram praticados por seu primo, que utilizou sua identidade nessas oportunidades.

Ele ingressou com ação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que julgou seu pedido de indenização parcialmente procedente – condenou o primo do autor ao pagamento de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o mesmo pleito formulado contra o Estado. O homem recorreu da decisão ao TJ.

O desembargador Luiz Fernando Boller, ao analisar a apelação, considerou justo o pedido. “Era dever do Estado de Santa Catarina, através de seus agentes públicos, diligenciar e garantir a qualificação escorreita dos réus dos aludidos processos criminais”, disse. No seu entendimento, o Estado também deve responder pelo abalo moral sofrido pela vítima, causado a partir da indevida vinculação do seu nome aos processos criminais que envolviam na verdade um parente.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assim, o Estado de Santa Catarina e o falseador pagarão indenização de R$ 10 mil, cada um, pelos danos morais suportados pelo autor da ação.

Processo n. 5004049-75.2019.8.24.0038

STF: Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento de recurso da Procuradoria-Geral da República.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de instaurar inquérito contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. No Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou que a defesa de Siqueira não fora intimada pelo STJ para se manifestar no recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que resultou na abertura do inquérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele já havia concedido medida liminar para suspender a decisão.

Ofensas
O pedido de inquérito foi formulado pela PGR a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multara por não estar usando máscara. Segundo as notícias, o magistrado, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

Recurso
Em decisão monocrática, o STJ havia negado o pedido de instauração do inquérito, levando a PGR a interpor um agravo regimental. A defesa de Siqueira alegou que, ao iniciar o julgamento do recurso, o STJ não a intimou para apresentar as contrarrazões. Por isso, solicitou sua anulação. Ao retomar a análise do agravo, o STJ negou seu pedido e determinou a instauração de inquérito.

Direito ampliado
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o desembargador comprovou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sua habilitação somente ocorreu após o início do julgamento do recurso e não houve oportunidade para se opor a ele. O relator enfatizou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) assegura esse direito às partes, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Fases preliminares
O decano ressaltou que, mesmo com a controvérsia sobre a extensão da incidência do contraditório na fase de inquérito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal.

De acordo com o relator, a regularidade do julgamento pressupõe que seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 196883

STJ: Seguradora poderá reter parte do valor do seguro DO por expressa previsão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC
Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926477

STJ: Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores
No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

Processo: REsp 1717144


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