TJ/ES: Mercado Livre deve indenizar vendedor online após ter conta invadida e perder mais de R$ 30 mil

O dinheiro estaria guardado em conta de programa de carteira digital responsável pela segurança nas compras online.


A justiça determinou que um site de vendas onlines e um programa de carteira digital, responsável por garantir a segurança de compra e venda das partes envolvidas, atuando, assim, como intermediário, indenizem um de seus vendedores que teria sofrido com uma invasão em sua conta e perdido uma quantia significativa.

De acordo com os autos, os pagamentos ao vendedor eram realizados pelos intermediários assim que informado que o comprador recebeu o produto em perfeito estado.

No entanto, o requerente alegou que ao tentar fazer a retirada de seu dinheiro, foi informado de que a conta estava suspensa para saques, o que teria se dado em razão de um acesso suspeito, fazendo com que os valores fossem congelados e ficassem na posse dos réus.

Por conseguinte, o autor teria sofrido com um prejuízo de R$ 35.295,66, causado pelos invasores de sua conta que, por sua vez, fizeram transações por meio de compras com outros vendedores do site de compras online.

A juíza da Vara Única de Água Doce do Norte/ES atribuiu às plataformas de e-commerce a responsabilidade pela situação sofrida pelo autor.

Assim sendo, foi determinado que os requeridos paguem indenização de R$ 35.295,66, referente aos danos materiais e, além disso, também devem indenizar o autor em R$ 8 mil, por danos morais.

Processo 0001184-26.2016.8.08.0068/ES

Achado histórico – TJ/PE recebe 1º processo onde Lampião surge como réu

Um calhamaço com aproximadamente 1.400 páginas manuscritas é o mais novo achado sobre a história de Virgolino Ferreira da Silva. Trata-se do primeiro processo judicial no qual Lampião aparece como réu, uma peça há muito procurada por pesquisadores e historiadores do Cangaço Brasileiro.

O material, da década de 1920, chegou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última quarta-feira (13/9). Foi entregue pela família de Assis Timóteo, de Triunfo, no Sertão do Estado. Com páginas esmaecidas, porém em boas condições de leitura, o documento já está com a Comissão de Gestão da Memória e com o Memorial da Justiça, unidades do Judiciário pernambucano que atuam em nome da preservação da história da Justiça no Estado.

O processo judicial já está em fase de limpeza e conservação. Será digitalizado e em breve estará à disposição de todas as pessoas interessadas, por meio do site do Memorial Digital, que se encontra hospedado no Portal do TJPE.

O Crime – O processo judicial traz detalhes sobre o crime pelo qual os réus, Lampião e seu bando, foram acusados, um homicídio que aconteceu em 20 de outubro de 1922, em São José do Belmonte, também no Sertão pernambucano. No documento, o caso é narrado em detalhes. Cita a invasão da cidade e o massacre que deu fim à vida do industrial e coronel Luiz Gonzaga Gomes Ferraz.

Trazido de Triunfo pelo servidor Ivan Oliveira, também historiador do Memorial, o documento histórico chamou imediatamente a atenção dos desembargadores Alexandre Assunção (presidente da Comissão de Gestão da Memória), Eduardo Guillioud e Evandro de Magalhães Melo, membros da Comissão. “É um resgate muito relevante, um fato histórico para a memória do Judiciário pernambucano. A morte do Luiz Gomes Ferraz, um líder político da época, mexeu com toda a cidade. É o primeiro processo que Lampião foi efetivamente condenado”, diz o desembargador Alexandre Assunção.

Segundo ele, o TJPE planeja organizar uma exposição com o material jurídico sobre o Cangaço em Pernambuco, trazendo detalhes também sobre juízes e desembargadores que atuaram nos processos. Já existe no Memorial outro processo, no qual Lampião surge como testemunha de defesa de um dos seus irmãos.

“Esse processo judicial que acabamos de receber é bastante procurado por pesquisadores e historiadores, pois é considerado um marco na história do Cangaço, já que assinala o fim definitivo da Era Sinhô Pereira e o início da trajetória de Lampião como líder de um bando de cangaceiros no Nordeste brasileiro”, explica a historiadora Mônica Pádua, chefe do Memorial da Justiça de Pernambuco. “O recolhimento de acervos históricos é uma das atividades mais importantes desenvolvidas pelo Memorial da Justiça, pois possibilita que os documentos sejam acessados por quem se interessar. Esse documento veio coroar o nosso acervo sobre o Cangaço, considerando que conta parte importante do início da história de Lampião como chefe do seu bando”, completa ela.

Para mais informações, basta enviar um e-mail para memorial.atendimento@tjpe.jus.br ou mensagem para o Instagram do Memorial da Justiça @memorialtjpe.

TJ/MG: Justiça determina a indisponibilidade dos bens de sócios da 123 Milhas

Medida atende a pedido do MPMG para proteger consumidores.


O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendendo a solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública, determinou o bloqueio de bens e valores existentes em nome dos dois sócios proprietários das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A, até o valor de R$ 50 milhões. A medida pretende garantir a reparação dos danos à coletividade pelas empresas, que suspenderam seus serviços em 18/8.

O MPMG ajuizou a ACP com pedido de tutela cautelar antecedente, alegando que a medida de inesperadamente deixar de fornecer serviços de turismo, inclusive os já quitados, surpreendeu os consumidores. As empresas informaram que não emitiriam as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveriam os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de bilhetes aéreos, hotéis e pacotes das empresas.

Segundo o MPMG, embora de difícil sustentabilidade, os contratos eram regulares. Porém, diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de vouchers torna-se abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro e configura modificação unilateral do contrato. Tal cenário, de acordo com o MPMG, concedia vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor.

O Ministério Público defendeu a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada, e solicitou o bloqueio de bens como forma de assegurar a reparação do dano no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro atendeu em parte ao pedido. Ele destacou, na sentença, que ficou evidenciado o inadimplemento generalizado dos compromissos assumidos, “com a pretensão de uma devolução de valores mediante a emissão de vouchers, para compras futuras na própria empresa”. Para o juiz Eduardo Ramiro, tal proposta não coaduna com os princípios da proteção e reparação integral do consumidor e é agravada pelo possível estado de insolvência.

Segundo o magistrado, já existe um pedido de recuperação judicial das empresas que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Assim, a nomeação do administrador judicial da recuperação compete a esse juízo. Pela mesma razão, a decretação de intervenção judicial foi rejeitada pelo juiz Eduardo Ramiro.

O julgador ponderou que a apreensão de bens do devedor para resguardar a efetividade de futura execução por quantia certa se mostra oportuna, mas não é viável no caso das companhias, em função de a recuperação judicial estar em curso. Contudo, a medida poderia ser tomada quanto ao patrimônio dos sócios proprietários, a partir da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

“No caso em questão, todo o contexto sinaliza o abuso de direito, a má administração, infração da lei e do estatuto, além de desvio de finalidade, o que configura abuso da personalidade jurídica, justificando a medida. Nesse panorama, mostra-se factível o dever de indenizar, não se sabendo se a empresa teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações”, afirmou.

Caracterizavam-se, portanto, as condições para deferimento do pedido, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque se vislumbra a possibilidade de prejuízo a milhares de consumidores. “Mostra-se prudente o acautelamento dos interesses coletivos neste feito, mesmo que haja recuperação judicial em andamento’, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024

Histórico

Em 18/8 deste ano, as empresas de turismo anunciaram a suspensão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e a devolução dos valores pagos pelos clientes em vouchers das companhias. Em 29/8, as agências de turismo ajuizaram pedido de recuperação judicial à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O pedido foi deferido em 31/8 último.

 

TRT/RS nega pedido de reintegração de trabalhador que alegou despedida discriminatória sem comprovar

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de reintegração ao emprego de um trabalhador por suposta despedida discriminatória. O acórdão mantém o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador narrou que fazia entrega de cimento, argamassas, tijolos, areia, tintas, cal, lajotas e ferragens. Conforme alegou, diante da frequência e da grande carga, desenvolveu doença ocupacional nos ombros, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por vários períodos. Argumentou que foi despedido sem justa causa, de forma discriminatória, após voltar ao trabalho do último afastamento, pois teria comunicado a empresa de suposta incapacidade parcial para o trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador nunca apresentou atestado médico relatando o problema.

Em 1ª instância, o pedido de reintegração ao trabalho foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo Cristiane Bueno Marinho.

“No caso dos autos, não há prova de que a reclamada tenha tido ciência da causa afirmada pelo reclamante – doença ocupacional – antes de sua dispensa, o que afasta inequivocamente o caráter discriminatório da despedida”, decidiu a magistrada.

Em relação ao pedido de estabilidade, a juíza lembrou que não houve afastamento do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa. “Dito isso, não há falar em reintegração, nem tampouco em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art.118 da Lei 8.213/91”, frisou a sentença.

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A 7ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, a prova produzida no processo, incluindo um laudo pericial, não demonstrou que o trabalhador estava inapto para o trabalho na data da sua despedida. Também destacou que não ficou provado que a rescisão sem justa causa teve relação com o seu estado de saúde.

“As patologias ortopédicas alegadas pelo autor, além disso, não conduzem à presunção de que a despedida foi discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, pois tais doenças não suscitam estigma ou preconceito, mormente no caso, em que não houve perda funcional permanente, demandando prova nesse sentido (CLT, art. 818)”, diz o acórdão.

Além do relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por empresa de buffet que descumpriu contrato de serviços

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Buffet Real Ltda e mais dois réus a indenizar casal por descumprimento de contrato de serviços de buffet para festa de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5.750,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Os autores contam que, em setembro de 2022, contrataram os serviços de buffet dos réus para a festa de casamento do casal. Para isso, efetuaram dois depósitos na conta da empresa: um no valor de R$ 5.750,00 e outro no valor de R$ 4.750,00. Finalmente, ficou acordado entre as partes que o restante do pagamento, o qual totalizaria a quantia de R$ 15 mil, seria pago uma semana antes do casamento.

Consta no processo que, após o segundo depósito, a empresa informou ao casal que não teria como honrar com os contratos, por falta de recursos financeiros. Os documentos detalham que a empresa se negou a rescindir o contrato, o que obrigou o casal a procurar outra empresa para fornecer os serviços de buffet.

No recurso, os réus defendem cerceamento de defesa e a restituição do prazo de resposta, por causa de falta de citação regular de um dos réus. Na decisão, a Turma destaca que não ficou comprovada a irregularidade da citação, pois ocorreu audiência de conciliação em que os réus se encontravam regularmente citados, inclusive com apresentação espontânea de um deles.

Por fim, o colegiado destaca que “a ausência de contestação resulta na decretação da revelia, de modo que não houve cerceamento de defesa”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764282-20.2022.8.07.0016

TJ/SC: Família de motociclista morto por ônibus escolar será indenizada e terá pensão

A colisão entre um ônibus escolar e uma motocicleta resultou na morte de um oleiro, de 21 anos, em outubro de 2017, em cidade do sul do Estado. Diante da tragédia irreparável, a mãe do motociclista e o irmão, que é deficiente mental e não trabalha, ajuizaram ação de reparação de danos. Com a comprovação da responsabilidade do município pelo acidente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que os familiares da vítima receberão o total de R$ 70 mil em indenização pelo dano moral, mais pensão vitalícia.

A pensão mensal vitalícia foi fixada no valor de 2/3 do salário líquido da vítima (R$ 1.388), do dia do óbito até a data em que ela completaria 25 anos. A partir de então, o pensionamento será fixado em 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que ela completaria 65 anos de idade, salvo se ambos os dependentes falecerem antes.

De acordo com o processo, o oleiro circulava com sua motocicleta pela via lateral da rodovia BR-101, quilômetro 365, quando foi surpreendido pelo ônibus escolar do município. O ônibus cortou a frente da moto e provocou a morte do oleiro.

Inconformada com a sentença, a municipalidade recorreu ao TJSC. Alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de velocidade e não fez manutenção na moto. Defendeu que o irmão do oleiro não pode ser indenizado e que não há provas da dependência financeira dos familiares. O colegiado decidiu por unanimidade negar o recurso.

“E, no caso retratado nos autos, tinha preferência de circulação o condutor da motocicleta, que transitava pela via na qual o ônibus deveria ingressar, e vinha pela direita do condutor deste. Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter verificado a presença da vítima pilotando sua motocicleta à direita daquele, no local do sinistro”, anotou o magistrado de 1º grau, que teve essa parte da sentença reproduzida no voto do desembargador relator.

Processo n. 0301892-59.2017.8.24.0282

TJ/SP julga improcedente rescisão de contrato por frustração em retorno financeiro

Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz Eduardo Bigolin, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato com restituição valores pagos e indenização por danos materiais motivados por prejuízos após compra de unidade em propriedade comercial.

De acordo com os autos, os autores adquiriram uma cota referente a um imóvel de hotelaria em 2015. Em 2018, em razão da não entrega do empreendimento 100% finalizado, enviaram notificação de distrato. Apesar disso, aceitaram receber a unidade adquirida, vistoriaram o imóvel e lavraram a escritura de compra e venda em 2019. Apenas dois anos depois ingressaram com ação judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, pontuou que, ao firmarem contrato com as requeridas, os autores assinaram documento que dispõe claramente sobre todos os fatores de risco do negócio. “Dessa forma, realmente não há o que se falar em propaganda enganosa sobre os lucros que poderiam ou não auferir ao adquirirem uma unidade imobiliária no empreendimento. À guisa de conclusão, eventual atraso na conclusão de todo o complexo não pode servir, agora, como motivo ensejador da rescisão perseguida pelos autores.”

O magistrado ainda destacou que enquanto os autores recebiam os lucros decorrentes do investimento, eventuais atrasos na finalização do empreendimento eram irrelevantes, mas, ao serem chamados, na condição de sócios participantes, à reposição dos prejuízos no negócio, tais atrasos passaram a ser relevantes a ponto de buscarem a rescisão contratual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Flávio Cunha da Silva.

Processo nº 1052493-51.2021.8.26.0114

STF: Lei do RJ que vedava entrega de correspondência em caixas postais comunitárias é inconstitucional

Para o STF, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre serviços postais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do estado do Rio de Janeiro que vedava a entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Na sessão virtual encerrada em 25/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3081, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

A Lei estadual 3.477/2000 proíbe a entrega de cartas, cartões postais e correspondência agrupada em caixas comunitárias, que deverão ser substituídas pela entrega domiciliar por carteiros.

Competência da União
Para o relator, ministro Nunes Marques, a norma invadiu a competência privativa da União para regulamentar o serviço postal. Ele frisou que os estados só podem legislar sobre a matéria em questões específicas. No caso, a lei estadual, no que diz respeito à postagem de boletos de pagamento de serviços, contraria a disciplina federal sobre o tema sem que haja interesse particular ou justificativa objetiva para a restrição.

Processo relacionado: ADI 3081

STJ vai definir em repetitivo se Unimed pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212. Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de direito privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada “contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2033484; REsp 2033992

TRF1: É nulo o processo administrativo por incidente de sanidade mental sem o contraditório e a ampla defesa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de duas servidoras declarando a nulidade do processo administrativo que trata do incidente de sanidade mental das autoras por violação à ampla defesa e ao contraditório.

As impetrantes recorreram contra a sentença que negou a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do incidente de insanidade mental, alegando que não foi concedido pleno acesso aos autos e à formulação de quesitos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou o art. 160, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 que determina que a comissão processante deverá propor à autoridade competente que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial quando houver dúvida sobre sua sanidade mental, hipótese em que o incidente tramitará em auto apartado e será apenso ao processo principal após a elaboração do laudo pericial.

Segundo o magistrado, “em que pese o diploma normativo pertinente não tenha afirmado expressamente a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa no bojo do incidente de insanidade mental, entende-se como salutar o seu exercício também durante a tramitação do referido incidente”.

Além do que, segundo o desembargador, “a força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988)”.

Prova – Para o magistrado, o incidente de insanidade mental do caso em questão tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova, mas também para a prova, concorrendo as partes diretamente para tal fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator concluiu que a ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, levando-o a votar pela reforma parcial da sentença, concedendo a nulidade do incidente de insanidade mental, por violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos atos subsequentes que decorram diretamente do incidente e que tenham, inequivocamente, resultado em prejuízo à defesa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, acatar parcialmente o pedido nos termos do voto do relator.

Processo: 1001464-65.2019.4.01.3507


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