TST: Fabricante de cervejas Ambev é condenada por assédio moral estrutural

A prática envolvia racismo, xingamentos e humilhações.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambev S.A., maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória (ES) submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.

Respeito mútuo
Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.

Xingamentos
Segundo seu relato, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. “Morto”,desmotivado“, “desmaiado“, “âncora”, “negão” e “cara de monstro” eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.

“Brincadeiras masculinas”
O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) retirou a condenação.

Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões “perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas”, inclusive as palavras de baixo calão.

Política sistemática
Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, “a despeito de seu sofrimento psíquico-social”.

Estereótipo de masculinidade
O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de “brincadeiras recíprocas” e “tipicamente masculinas”. Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado “humor” é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. “Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como ‘masculino’ no âmbito das organizações tem efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade”, afirmou.

Assédio organizacional
O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.

Conduta reiterada
Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.

Ofensa racial
Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves. “Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado”, resumiu o ministro José Roberto Pimenta.

Processo: RR-1406-93.2019.5.17.0001

TRF1 garante a candidato que prossiga no concurso público após entrega de exame médico tardio

Um candidato ao cargo de Sargento Músico que foi eliminado do concurso público organizado pelo Exército Brasileiro (EB) por não ter entregado, na fase de Inspeção de Saúde, um dos 16 exames médicos (toxicológicos) exigidos no edital, garantiu o direito de retornar ao certame. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso, o autor alegou que não conseguiu entregar o referido exame na data prevista em razão do atraso na entrega do resultado pelo laboratório onde ele realizou a coleta do material.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia à vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do candidato para que ele prossiga regularmente nas demais fases do concurso.

Processo: 1009382-82.2021.4.01.3400

TRF1: Servidora demitida do INSS por participação de 1% em sociedade privada consegue ser reintegrada no cargo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão anulatória do ato administrativo que demitiu uma servidora, bem como impôs ao instituto a obrigação de reintegrá-la ao seu quadro de pessoal e de cumprir com todas as demais obrigações resultantes da reintegração, como o reconhecimento de todas as vantagens pecuniárias que lhe seriam devidas.

De acordo com os autos, a servidora do INSS foi demitida em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que não teria observado a gravidade da infração nem os antecedentes funcionais para aplicação da penalidade. O juiz de primeiro grau concluiu, portanto, pela desproporção entre a conduta e a sanção.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, informou que a servidora sofreu penalidade por ter participado de administração de sociedade, violando a proibição contida na legislação. Contudo, afirmou que a vedação legal precisa ser interpretada sistematicamente. “Com efeito, não basta apenas o fato de a servidora figurar no contrato social da pessoa jurídica como sócia administradora para que se materialize a hipótese de demissão por infração ao artigo 117, X, da Lei 8.112/90”, declarou.

Conflito de interesses – O magistrado explicou ser necessário levantar provas de que o servidor público exerceu efetivamente atividades de gestão da pessoa jurídica de direito privado concomitantemente com as atividades do cargo, tendo negligenciado deveres específicos de sua atividade no setor público, bem como deixado de prestar observância aos deveres funcionais e ter obtido benefícios, de qualquer forma, por meio da empresa por ele administrada. Assim, a mera aplicação da literalidade da norma proibitiva é insuficiente para dar ensejo à penalidade máxima administrativa, argumentou.

No caso, o simples fato de ter o nome como sócio-administrador de sociedade privada não caracteriza motivação suficiente para justificar a demissão, sendo necessário constatar conflito de interesse público e privado e vantagem ou tratamento diferenciado em decorrência de ser servidor público. Contudo, isso não impossibilita a reprimenda, desde que com punições proporcionais à infração, concluiu o desembargador.

Na opinião do magistrado, a decisão deve ser mantida, pois considerou corretamente que o caso não ensejaria a demissão, tendo em vista que a efetiva participação da autora como gestora de sociedade privada não foi comprovada, bem como por ser simbólica a participação no quadro societário, de apenas 1%, não caracterizando conduta incompatível com o serviço público ou com as funções de seu cargo.

Assim, a 9ª Turma do TRF1 não acatou o recurso, negando o pedido do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 0017505-86.2007.4.01.3300

TRF1: Inexiste exigência legal que condicione recebimento de auxílio-transporte à apresentação de bilhetes utilizados por servidor

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-transporte pago a servidor público militar independentemente de apresentação dos comprovantes de despesa.

De acordo com a apelante, normas internas determinam a comprovação das despesas quando o deslocamento for intermunicipal visando impedir que o referido auxílio seja recebido como parcela de remuneração maior do que os gastos efetivamente utilizados para deslocamento rodoviário, gerando, por via transversa, um aumento salarial.

Já o servidor sustentou que utiliza mais de um tipo de meio de transporte para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho de modo que parte do trecho ocorre em veículo particular, com rateio de combustível com outras pessoas, e o restante do percurso com transporte alternativo tipo van que não lhe fornece o comprovante de pagamento.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, argumentou que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando, assim, que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.

Para tal, a Medida Provisória n° 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada por militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, complementou o magistrado.

Jurisprudência – O desembargador explicou que embora a MP não expresse a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nessas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.

Desse modo, a Administração Pública não pode interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência e o posto de trabalho sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo impedimento para recebimento do benefício na hipótese de o servidor utilizar veículo próprio para fins de transporte diário para ir e voltar do trabalho.

Por fim, a regra estabeleceu que a simples declaração firmada pelo servidor representa elemento suficiente para comprovação, não havendo exigência legal que condicione o recebimento do benefício à apresentação de bilhetes de passagem. O magistrado reforçou, ainda, que está previsto, na regra, que em caso de declaração falsa visando à percepção indevida de valores o servidor fica sujeito à apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.

Assim, concluiu o relator pela manutenção da sentença, dispensando a obrigatoriedade de o servidor apresentar os comprovantes de passagens de transporte coletivo para fins de recebimento do auxílio-transporte.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento nos termos do voto do relator.

Processo: 0008899-98.2009.4.01.3300

TRF4: Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos.

Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado.

“Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”.

Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário.

TRF4: União deve ressarcir tratamento oncológico custeado pelo Estado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a União a ressarcir o valor custeado pelo Estado do RS para um tratamento oncológico obtido por meio judicial. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O Estado do RS narrou que foi condenado, pela Justiça Estadual, a fornecer o medicamento Rituximabe a uma pessoa hipossuficiente usuária do Sistema Único de Saúde (Sus). A ação foi ajuizada exclusivamente contra ele, tendo sido deferido liminar e realizado sequestro de recursos financeiros para pagar do tratamento oncológico.

O autor sustentou que, na distribuição de competência do Sus, é do Ministério da Saúde a responsabilidade financeira pelo custeio integral deste tipo de tratamento. Afirmou não possuir ingerência na administração da atenção à oncologia, pois os hospitais estão sob gestão dos respectivos Municípios, não havendo previsão orçamentária estadual para aquisição de fármacos para atendimento desta especialidade. Destacou ter gasto quase R$ 90 mil no tratamento.

Em sua defesa, a União falou sobre a organização do Sus e a descentralização das ações de saúde. Argumentou pelo descabimento do processo judicial de ressarcimento e que não se pode falar na responsabilidade da União apenas pelo fato de esta integrar o Sus e o serviço ter sido prestado neste âmbito. Afirmou que compete a ela parte do financiamento, a formulação de programas e normas gerais concernentes à assistência à saúde, restando a execução aos Estados e Municípios.

Em sua análise, o magistrado pontuou que, no caso da assistência oncológica, o tratamento cirúrgico, os transplantes, a iodoterapia, a radioterapia e a quimioterapia são custeados pelo Sus. O Ministério da Saúde, excepcionalmente, promove a compra centralizada de medicamentos oncológicos e os distribui entre os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon´s) e as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon´s).

Dessa forma, segundo Vieira, se o medicamento é fornecido regularmente pelo Cacon e Unacon é pago pelos valores da tabela do Sus e o repasse desses valores é feito pelo Ministério da Saúde. “Assim, considerada a competência do Ministério da Saúde para o financiamento da assistência oncológica, como concedida no processo originário, e tendo sido comprovado o dispêndio financeiro pelo Estado do Rio Grande do Sul para custeio do tratamento deferido judicialmente, a demanda merece solução de procedência”.

O magistrado condenou a União a ressarcir os valores pagos pelo Estado do RS para a compra do fármaco Rituximabe naquela ação específica. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Reincidência justifica perda de veículo 30 vezes mais caro que vinhos apreendidos

A Justiça Federal negou um pedido de liberação de um veículo apreendido pela Receita Federal, em Dionísio Cerqueira, com vinhos provenientes da Argentina em quantidade superior à cota permitida. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que as bebidas eram seriam destinadas ao comércio, pois o infrator já tinha sido responsabilizado antes pelo mesmo motivo. As 57 garrafas foram avaliadas em R$ 2,6 mil.

“O impetrante já foi autuado anteriormente pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional, de modo que é reincidente na infração aduaneira, ressaindo evidente a destinação comercial diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em sentença proferida terça-feira (12/9).

A apreensão aconteceu em março deste ano. Em julho de 2022, foram interceptadas 138 garrafas. “Desse modo, restituir o bem significaria verdadeiro estímulo à continuação da conduta ilícita, o que torna proporcional a perda”, considerou o juiz. A defesa alegou que a perda do veículo – um Mitsubishi Outlander, com valor de R$ 70 mil, quase 30 vezes mais – é punição excessiva em comparação ao preço total dos vinhos.

Segundo o juiz, a ponderação sobre a proporcionalidade “não se resume a um critério puramente matemático, orientando-se também pelas circunstâncias do caso concreto”. A reiteração da prática deve ser reprimida, “levando-se em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou Dantas.

O impetrante, que estava acompanhado de outra pessoa, também argumentou que as 57 garrafas de diversos rótulos seriam para consumo próprio. A cota permitida para bebidas alcoólicas é 12 litros por viajante. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Paciente recebe indenização por presenciar homicídio no quarto do hospital

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização de danos morais a um paciente que presenciou um homicídio no quarto em que estava internado. A sentença, publicada na segunda-feira (11/9), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

O homem narrou que, em setembro de 2014, sofreu um acidente de trânsito que causou graves lesões corporais, sendo encaminhado para o Hospital Cristo Redentor. Em outubro, ele presenciou a invasão do quarto por uma pessoa que matou a tiros o outro paciente internado no mesmo quarto. Após o episódio, ele precisou de tratamento psicológico em função do abalo emocional.

Em sua defesa, o Hospital alegou que, quando recebe um paciente com ferimento por arma de fogo, aciona a polícia, a qual requisita reforço na segurança ou transfere a pessoa para a ala controlada pela Superintendia de Serviços Penitenciários. Afirmou que a polícia não tomou tais precauções e houve um ‘pacto de silêncio’ entre os familiares da vítima do homicídio ao não informar o hospital sobre a situação do paciente para restringir acesso e informações referentes ao seu estado clínico.

Andamento processual

A ação ingressou na Justiça Federal do RS em setembro de 2015, mas foi declinada a competência para a Justiça Estadual em novembro daquele ano. Ela foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça do RS desconstituiu a sentença em função do hospital ser empresa pública ligada à União e remeteu os autos novamente a Justiça Federal em janeiro deste ano.

As partes solicitaram à 4ª Vara Federal da capital o aproveitamento de todos os atos processuais, o que foi deferido.

Novo julgamento

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello pontuou que a “falta do aparelhamento e precaução do Hospital para garantir a incolumidade dos pacientes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente, além dos pacientes”.

O magistrado destacou que o Hospital internou o autor no mesmo quarto que um paciente que tinha restrição a visitas justamente por ter sido ferido por arma de fogo e, além disso, permitiu o ingresso de outra pessoa armada, sem identificação, nesta ala. Ele concluiu que a conduta omissiva do Hospital, ao não garantir o mínimo de segurança, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências. O autor, em seu período de recuperação, presenciou o assassinato praticado com extrema violência perto de si, “que se presume abalo moral que supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, indenizável, portanto”, concluiu o juiz.

Mattiello julgou procedente a ação condenando o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/SP: Beneficiário da justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou um trabalhador ao pagamento de custas judiciais após não ter comparecido à audiência de instrução.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau decidiu pelo arquivamento do processo e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas deu prazo de 15 dias para que a ausência fosse justificada, sob pena de ter que pagar as custas judiciais.

O homem incluiu, então, uma petição nos autos para informar que a falta decorreu de seu trabalho informal e que o atual chefe não havia permitido deixar o serviço para o comparecimento. No entanto, não juntou documentos para comprovar o alegado.

Segundo a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, “a ausência injustificada do autor implica na sua condenação no pagamento das custas judiciais, ainda que economicamente hipossuficiente”.

A magistrada se baseou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional o artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo, inserido pela reforma trabalhista, expressa que o reclamante é responsável pelas custas em caso de ausência injustificada, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita.

TJ/PB: Juíza nega pedido de prisão preventiva de médico acusado de agredir mulher por ausência de contemporaneidade dos fatos

O pedido de prisão preventiva do médico João Paulo Souto Casado, acusado de agredir fisicamente Rafaella Souza de Lima, foi indeferido pela juíza Shirley Abrantes Moreira Régis, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que considerou a ausência de contemporaneidade dos fatos e opinou pela adoção de medida cautelar.

A magistrada levou em consideração que os fatos ocorridos se deram em janeiro de 2023 e não há fatos novos que justifiquem a medida extrema de prisão preventiva, visto que existe uma medida protetiva em vigor que proíbe o acusado de se aproximar da vítima, respeitando a distância mínima de 500 metros, e não foi registrado nenhum elemento novo com potencial estado de perigo para a Rafaella Lima em razão da liberdade do representado.

Em sua decisão, a magistrada concorda com o Ministério Público quanto à “impossibilidade de se decretar a prisão preventiva tão somente com base no clamor social”.

A magistrada fundamenta a decisão na conveniência da instrução criminal. “Faz-se mister destacar que não há demonstração contemporânea e concreta de que o indiciado tentará intimidar ou corromper testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual”.

A prisão preventiva do acusado foi pedida pela Delegacia Especializada da Mulher da Capital – Zona Norte, após o vazamento de vídeos na internet que mostram João Paulo Souto agredindo fisicamente sua então companheira Rafaella Souza de Lima.


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