TRT/SP: Juiz condena a Uber a contratar todos os motoristas ativos em sua plataforma além de pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Uber a realizar a contratação de todos os motoristas ativos em sua plataforma, além de pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos. Publicada nesta quinta-feira (14/9), a decisão foi tomada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Para o juiz Maurício Pereira Simões, a empresa sonegou direitos mínimos, deixou colaboradores sem proteção social e “agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”.

O magistrado afirmou que as provas constantes nos autos demonstram que a Uber agiu de forma planejada com o objetivo de não cumprir a legislação do trabalho, previdenciária, de saúde e de assistência, se omitindo em suas obrigações mesmo quando tinha o dever constitucional de observar as normas.

O julgador deu prazo de seis meses, após o trânsito em julgado da ação, para que a empresa assine a carteira profissional de todos os motoristas. Determinou, ainda, que todas as futuras contratações sigam essa diretriz.

Cabe recurso.

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

TJ/DFT: Justiça condena a acusada Susy Ferreira de Aguiar a dois anos e oito meses de reclusão por praticar estelionatos contra idosa

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou, nessa terça-feira, 12/9, uma mulher à pena privativa de liberdade em dois anos e oito meses de reclusão, por crimes de estelionato tentado e consumado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. A ré ainda foi condenada a pagar à vítima o valor de R$ 58 mil a título de reparação mínima dos danos causados, correspondente à soma dos valores das transferências realizadas pela ré da conta da vítima idosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2023 e 15 de março de 2023, em um apartamento em Taguatinga/DF, a acusada, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, por ao menos quatro vezes, vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 55 mil, em prejuízo de uma vítima idosa, com 66 anos de idade, após induzi-la em erro, mediante o artifício de falsa promessa de renegociar dívida habitacional da vítima perante uma instituição financeira. Consta ainda na denúncia que, na mesma ocasião e meios ardilosos, a ré ainda tentou obter “link” para efetuar nova transferência bancária, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade da acusada.

Na decisão do Juiz criminal, a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão, dos extratos da conta da vítima, da ocorrência policial, do relatório final, dos comprovantes de transferências bancárias, assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais, para o magistrado, não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Do mesmo modo, a autoria ficou devidamente comprovada. De acordo com o Juiz, a ré praticou os crimes de estelionato a ela atribuídos na peça acusatória.

Assim, a estelionatária foi incursa nas penas do artigo 171, §4º, do Código Penal, por quatro vezes; e do artigo 171, §4º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71, “caput”, da mesma lei.

Diante da reincidência específica na prática de crime doloso e dos maus antecedentes, o magistrado falou que a ré não possui direito aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, mas concedeu a ela o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solta e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimada, “de modo que não há justificativa para sua prisão cautelar neste momento”, explicou o Juiz.

Cabe recurso.


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/08/2023
Data de Publicação: 07/08/2023
Região:
Página: 2211
Número do Processo: 0704760-55.2023.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO
N. 0704760-55.2023.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SUSY FERREIRA DE AGUIAR  . Adv(s).: DF72957 – RODRIGO ALVES DE FREITAS. T: ANA BEATRIZ MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA MAIA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LILIAN BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIOGO HENRIQUE PEREIRA LANDIM (AGENTE PC) – mat. 228393-X. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON BORGES ALENCAR (AGENTE PC) – mat. 59229-3. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF52380 – LARYSSA DIAS REGO. T: ORLEANS BATISTA DE OLIVEIRA BERNARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILCEMAR DE SOUSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA RAFAELA DAS CHAGAS PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704760-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUSY FERREIRA DE AGUIAR DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pela acusada não provou a comunicação da renúncia à mandante, conforme determina o art. 112 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, intime-se o causídico para cumprir a exigência legal. Registre-se que, enquanto não comprovar a comunicação da renúncia à mandante, ficará responsável pelo patrocínio da defesa da ré. Publique-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, 1 de agosto de 2023, 16:54:05. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

Processo extraído do portal: legallake.com.br

Fontes:

1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT –  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/justica-condena-acusada-de-praticar-estelionatos-contra-idosa

2 – Portal de notícias Correio Brasiliense: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/03/5081030-mulher-que-aplicou-golpe-para-custear-casamento-e-solta-sem-pagar-fianca.html

3 – Processo publicado e disponibilizado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 07/08/2023 –  Página: 2211 – colhido do portal: legallake.com.br

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

 

TJ/MG: Hospital deve indenizar mulher diagnosticada erroneamente como sendo portadora do HIV

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou que a mulher testou positivo para HIV.

Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3 de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV.

Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TRT/AM-RR anula justa causa de pesquisador que registrou ponto on-line fora da sede da empresa

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


A prova dos fatos que fundamentam a justa causa deve ser robusta e indubitável, haja vista as sérias consequências ao empregado, não só de ordem pecuniária, mas, sobretudo, de ordem moral e social. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso de uma empresa de tecnologia em Manaus (AM) e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado que registrou o ponto on-line durante atividades externas. O colegiado entendeu que não houve proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada.

Ainda passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão unânime seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. A turma recursal confirmou a sentença proferida pela juíza substituta Caroline Pitt, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT. A condenação inclui a entrega dos documentos para saque do FGTS com a comprovação dos recolhimentos do período contratual e a multa de 40%, assim como o recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias.

Contratado em novembro de 2020 na função de pesquisador em ciências da computação e informática, o profissional foi demitido após dois anos de serviço. Na ação ajuizada no TRT-11 em janeiro de 2023, ele requereu reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A empresa, por sua vez, alegou que o ex-empregado teria burlado o controle da jornada, acessando um aplicativo de celular disponibilizado para uso somente após passar pela catraca de acesso à sede.

Na análise do recurso, a relatora não acolheu os argumentos da recorrente. “É válido reiterar que não foi produzida prova da política interna tratando sobre infrações e penalidades cabíveis, inviabilizando a análise da existência de previsão de aplicação imediata da justa causa em casos envolvendo uso inadequado das ferramentas de registro de jornada, conferindo, assim, margem ainda maior para a verificação da proporcionalidade da medida escolhida”, frisou a magistrada. Ela mencionou o histórico do empregado sem registro de qualquer punição anterior e com avaliações positivas de seus superiores. Por fim, ponderou que tudo isso deveria ser levado em consideração pela empresa, no exercício do poder disciplinar, quando definiu a proporcionalidade da medida aplicada.

Análise da controvérsia

De acordo com o comunicado de dispensa por justa causa anexado ao processo, a falta grave cometida pelo reclamante consistia na prática contumaz de burlar o registro de ponto. Ele teria registrado a jornada de forma on-line em locais diversos da sede da empresa no período compreendido entre os meses de agosto a novembro de 2022, o que teria ocasionado o cômputo como tempo de trabalho de períodos em que não estaria efetivamente trabalhando. A penalidade máxima foi fundamentada em ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina.

Na análise da controvérsia, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes falou sobre a ferramenta implementada pela empresa, em janeiro de 2022, que possibilitou os registros de jornada de trabalho através de aplicativo instalado no celular. Com base na prova documental, a relatora destacou que essa outra possibilidade de registro da jornada poderia ser utilizada tanto pelos empregados em trabalho remoto, quanto pelos que estivessem em trabalho presencial. Nesse último caso as marcações de início e fim da jornada deveriam ser feitas quando o empregado passasse pela catraca no local físico da empresa.

Utilização do aplicativo

Quanto à prova testemunhal, a relatora observou que os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o registro da jornada poderia ser feito tanto pelo aplicativo quanto pelo relógio físico, sem distinção na modalidade de trabalho a que estava sujeito o trabalhador. “Além disso, tem-se que o reclamante declarou que fazia o registro da jornada pelo aplicativo quando estava em visita a clientes, situação que seria ajustada verbalmente com o supervisor e por isso não haveria necessidade de ajuste da jornada pelo sistema”, prosseguiu a desembargadora.

Embora a comunicação interna divulgado por e-mail informasse que o registro pelo aplicativo deveria ser feito ao passar pela catraca principal de acesso ao prédio, a relatora acrescentou que a própria reclamada admitia exceções a essa orientação. Nesse ponto, leu trechos do depoimento do supervisor do empregado, arrolado como testemunha da empresa. Ele afirmou que o trabalho do pesquisador era presencial, mas existiam algumas atividades realizadas externamente, como a visita aos clientes. Nessa circunstância, era possível a marcação da jornada pelo aplicativo sem estar na sede da reclamada.

Processo 0000070-62.2023.5.11.0007

TJ/ES: Mercado Livre deve indenizar vendedor online após ter conta invadida e perder mais de R$ 30 mil

O dinheiro estaria guardado em conta de programa de carteira digital responsável pela segurança nas compras online.


A justiça determinou que um site de vendas onlines e um programa de carteira digital, responsável por garantir a segurança de compra e venda das partes envolvidas, atuando, assim, como intermediário, indenizem um de seus vendedores que teria sofrido com uma invasão em sua conta e perdido uma quantia significativa.

De acordo com os autos, os pagamentos ao vendedor eram realizados pelos intermediários assim que informado que o comprador recebeu o produto em perfeito estado.

No entanto, o requerente alegou que ao tentar fazer a retirada de seu dinheiro, foi informado de que a conta estava suspensa para saques, o que teria se dado em razão de um acesso suspeito, fazendo com que os valores fossem congelados e ficassem na posse dos réus.

Por conseguinte, o autor teria sofrido com um prejuízo de R$ 35.295,66, causado pelos invasores de sua conta que, por sua vez, fizeram transações por meio de compras com outros vendedores do site de compras online.

A juíza da Vara Única de Água Doce do Norte/ES atribuiu às plataformas de e-commerce a responsabilidade pela situação sofrida pelo autor.

Assim sendo, foi determinado que os requeridos paguem indenização de R$ 35.295,66, referente aos danos materiais e, além disso, também devem indenizar o autor em R$ 8 mil, por danos morais.

Processo 0001184-26.2016.8.08.0068/ES

Achado histórico – TJ/PE recebe 1º processo onde Lampião surge como réu

Um calhamaço com aproximadamente 1.400 páginas manuscritas é o mais novo achado sobre a história de Virgolino Ferreira da Silva. Trata-se do primeiro processo judicial no qual Lampião aparece como réu, uma peça há muito procurada por pesquisadores e historiadores do Cangaço Brasileiro.

O material, da década de 1920, chegou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na última quarta-feira (13/9). Foi entregue pela família de Assis Timóteo, de Triunfo, no Sertão do Estado. Com páginas esmaecidas, porém em boas condições de leitura, o documento já está com a Comissão de Gestão da Memória e com o Memorial da Justiça, unidades do Judiciário pernambucano que atuam em nome da preservação da história da Justiça no Estado.

O processo judicial já está em fase de limpeza e conservação. Será digitalizado e em breve estará à disposição de todas as pessoas interessadas, por meio do site do Memorial Digital, que se encontra hospedado no Portal do TJPE.

O Crime – O processo judicial traz detalhes sobre o crime pelo qual os réus, Lampião e seu bando, foram acusados, um homicídio que aconteceu em 20 de outubro de 1922, em São José do Belmonte, também no Sertão pernambucano. No documento, o caso é narrado em detalhes. Cita a invasão da cidade e o massacre que deu fim à vida do industrial e coronel Luiz Gonzaga Gomes Ferraz.

Trazido de Triunfo pelo servidor Ivan Oliveira, também historiador do Memorial, o documento histórico chamou imediatamente a atenção dos desembargadores Alexandre Assunção (presidente da Comissão de Gestão da Memória), Eduardo Guillioud e Evandro de Magalhães Melo, membros da Comissão. “É um resgate muito relevante, um fato histórico para a memória do Judiciário pernambucano. A morte do Luiz Gomes Ferraz, um líder político da época, mexeu com toda a cidade. É o primeiro processo que Lampião foi efetivamente condenado”, diz o desembargador Alexandre Assunção.

Segundo ele, o TJPE planeja organizar uma exposição com o material jurídico sobre o Cangaço em Pernambuco, trazendo detalhes também sobre juízes e desembargadores que atuaram nos processos. Já existe no Memorial outro processo, no qual Lampião surge como testemunha de defesa de um dos seus irmãos.

“Esse processo judicial que acabamos de receber é bastante procurado por pesquisadores e historiadores, pois é considerado um marco na história do Cangaço, já que assinala o fim definitivo da Era Sinhô Pereira e o início da trajetória de Lampião como líder de um bando de cangaceiros no Nordeste brasileiro”, explica a historiadora Mônica Pádua, chefe do Memorial da Justiça de Pernambuco. “O recolhimento de acervos históricos é uma das atividades mais importantes desenvolvidas pelo Memorial da Justiça, pois possibilita que os documentos sejam acessados por quem se interessar. Esse documento veio coroar o nosso acervo sobre o Cangaço, considerando que conta parte importante do início da história de Lampião como chefe do seu bando”, completa ela.

Para mais informações, basta enviar um e-mail para memorial.atendimento@tjpe.jus.br ou mensagem para o Instagram do Memorial da Justiça @memorialtjpe.

TJ/MG: Justiça determina a indisponibilidade dos bens de sócios da 123 Milhas

Medida atende a pedido do MPMG para proteger consumidores.


O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendendo a solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública, determinou o bloqueio de bens e valores existentes em nome dos dois sócios proprietários das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A, até o valor de R$ 50 milhões. A medida pretende garantir a reparação dos danos à coletividade pelas empresas, que suspenderam seus serviços em 18/8.

O MPMG ajuizou a ACP com pedido de tutela cautelar antecedente, alegando que a medida de inesperadamente deixar de fornecer serviços de turismo, inclusive os já quitados, surpreendeu os consumidores. As empresas informaram que não emitiriam as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveriam os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de bilhetes aéreos, hotéis e pacotes das empresas.

Segundo o MPMG, embora de difícil sustentabilidade, os contratos eram regulares. Porém, diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de vouchers torna-se abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro e configura modificação unilateral do contrato. Tal cenário, de acordo com o MPMG, concedia vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor.

O Ministério Público defendeu a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada, e solicitou o bloqueio de bens como forma de assegurar a reparação do dano no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro atendeu em parte ao pedido. Ele destacou, na sentença, que ficou evidenciado o inadimplemento generalizado dos compromissos assumidos, “com a pretensão de uma devolução de valores mediante a emissão de vouchers, para compras futuras na própria empresa”. Para o juiz Eduardo Ramiro, tal proposta não coaduna com os princípios da proteção e reparação integral do consumidor e é agravada pelo possível estado de insolvência.

Segundo o magistrado, já existe um pedido de recuperação judicial das empresas que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Assim, a nomeação do administrador judicial da recuperação compete a esse juízo. Pela mesma razão, a decretação de intervenção judicial foi rejeitada pelo juiz Eduardo Ramiro.

O julgador ponderou que a apreensão de bens do devedor para resguardar a efetividade de futura execução por quantia certa se mostra oportuna, mas não é viável no caso das companhias, em função de a recuperação judicial estar em curso. Contudo, a medida poderia ser tomada quanto ao patrimônio dos sócios proprietários, a partir da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

“No caso em questão, todo o contexto sinaliza o abuso de direito, a má administração, infração da lei e do estatuto, além de desvio de finalidade, o que configura abuso da personalidade jurídica, justificando a medida. Nesse panorama, mostra-se factível o dever de indenizar, não se sabendo se a empresa teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações”, afirmou.

Caracterizavam-se, portanto, as condições para deferimento do pedido, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque se vislumbra a possibilidade de prejuízo a milhares de consumidores. “Mostra-se prudente o acautelamento dos interesses coletivos neste feito, mesmo que haja recuperação judicial em andamento’, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024

Histórico

Em 18/8 deste ano, as empresas de turismo anunciaram a suspensão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e a devolução dos valores pagos pelos clientes em vouchers das companhias. Em 29/8, as agências de turismo ajuizaram pedido de recuperação judicial à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O pedido foi deferido em 31/8 último.

 

TRT/RS nega pedido de reintegração de trabalhador que alegou despedida discriminatória sem comprovar

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de reintegração ao emprego de um trabalhador por suposta despedida discriminatória. O acórdão mantém o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador narrou que fazia entrega de cimento, argamassas, tijolos, areia, tintas, cal, lajotas e ferragens. Conforme alegou, diante da frequência e da grande carga, desenvolveu doença ocupacional nos ombros, sendo obrigado a afastar-se do trabalho por vários períodos. Argumentou que foi despedido sem justa causa, de forma discriminatória, após voltar ao trabalho do último afastamento, pois teria comunicado a empresa de suposta incapacidade parcial para o trabalho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador nunca apresentou atestado médico relatando o problema.

Em 1ª instância, o pedido de reintegração ao trabalho foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo Cristiane Bueno Marinho.

“No caso dos autos, não há prova de que a reclamada tenha tido ciência da causa afirmada pelo reclamante – doença ocupacional – antes de sua dispensa, o que afasta inequivocamente o caráter discriminatório da despedida”, decidiu a magistrada.

Em relação ao pedido de estabilidade, a juíza lembrou que não houve afastamento do trabalho superior a 15 dias dentro do ano que antecedeu a dispensa. “Dito isso, não há falar em reintegração, nem tampouco em indenização, pois o reclamante não fazia jus à estabilidade no emprego de que trata o art.118 da Lei 8.213/91”, frisou a sentença.

O trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A 7ª Turma manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, a prova produzida no processo, incluindo um laudo pericial, não demonstrou que o trabalhador estava inapto para o trabalho na data da sua despedida. Também destacou que não ficou provado que a rescisão sem justa causa teve relação com o seu estado de saúde.

“As patologias ortopédicas alegadas pelo autor, além disso, não conduzem à presunção de que a despedida foi discriminatória, na forma da Súmula 443 do TST, pois tais doenças não suscitam estigma ou preconceito, mormente no caso, em que não houve perda funcional permanente, demandando prova nesse sentido (CLT, art. 818)”, diz o acórdão.

Além do relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O trabalhador apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Casal deve ser indenizado por empresa de buffet que descumpriu contrato de serviços

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Buffet Real Ltda e mais dois réus a indenizar casal por descumprimento de contrato de serviços de buffet para festa de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5.750,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Os autores contam que, em setembro de 2022, contrataram os serviços de buffet dos réus para a festa de casamento do casal. Para isso, efetuaram dois depósitos na conta da empresa: um no valor de R$ 5.750,00 e outro no valor de R$ 4.750,00. Finalmente, ficou acordado entre as partes que o restante do pagamento, o qual totalizaria a quantia de R$ 15 mil, seria pago uma semana antes do casamento.

Consta no processo que, após o segundo depósito, a empresa informou ao casal que não teria como honrar com os contratos, por falta de recursos financeiros. Os documentos detalham que a empresa se negou a rescindir o contrato, o que obrigou o casal a procurar outra empresa para fornecer os serviços de buffet.

No recurso, os réus defendem cerceamento de defesa e a restituição do prazo de resposta, por causa de falta de citação regular de um dos réus. Na decisão, a Turma destaca que não ficou comprovada a irregularidade da citação, pois ocorreu audiência de conciliação em que os réus se encontravam regularmente citados, inclusive com apresentação espontânea de um deles.

Por fim, o colegiado destaca que “a ausência de contestação resulta na decretação da revelia, de modo que não houve cerceamento de defesa”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764282-20.2022.8.07.0016

TJ/SC: Família de motociclista morto por ônibus escolar será indenizada e terá pensão

A colisão entre um ônibus escolar e uma motocicleta resultou na morte de um oleiro, de 21 anos, em outubro de 2017, em cidade do sul do Estado. Diante da tragédia irreparável, a mãe do motociclista e o irmão, que é deficiente mental e não trabalha, ajuizaram ação de reparação de danos. Com a comprovação da responsabilidade do município pelo acidente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que os familiares da vítima receberão o total de R$ 70 mil em indenização pelo dano moral, mais pensão vitalícia.

A pensão mensal vitalícia foi fixada no valor de 2/3 do salário líquido da vítima (R$ 1.388), do dia do óbito até a data em que ela completaria 25 anos. A partir de então, o pensionamento será fixado em 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que ela completaria 65 anos de idade, salvo se ambos os dependentes falecerem antes.

De acordo com o processo, o oleiro circulava com sua motocicleta pela via lateral da rodovia BR-101, quilômetro 365, quando foi surpreendido pelo ônibus escolar do município. O ônibus cortou a frente da moto e provocou a morte do oleiro.

Inconformada com a sentença, a municipalidade recorreu ao TJSC. Alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de velocidade e não fez manutenção na moto. Defendeu que o irmão do oleiro não pode ser indenizado e que não há provas da dependência financeira dos familiares. O colegiado decidiu por unanimidade negar o recurso.

“E, no caso retratado nos autos, tinha preferência de circulação o condutor da motocicleta, que transitava pela via na qual o ônibus deveria ingressar, e vinha pela direita do condutor deste. Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter verificado a presença da vítima pilotando sua motocicleta à direita daquele, no local do sinistro”, anotou o magistrado de 1º grau, que teve essa parte da sentença reproduzida no voto do desembargador relator.

Processo n. 0301892-59.2017.8.24.0282


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