TRT/MG afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhista

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.

Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de primeiro grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.

TJ/PR: Fornecedores de produtos com defeitos devem ajudar consumidores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, em ação pública da 9ª Vara Cível de Curitiba envolvendo 16 empresas, que é responsabilidade do fornecedor de produtos com defeitos auxiliar os consumidores na troca ou encaminhamento para assistência técnica. De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Luiz Henrique Miranda, “os vícios de qualidade ou quantidade devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor”.

A ação coletiva, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, partiu da reclamação de consumidores que eram encaminhados diretamente à assistência técnica quando compravam um produto defeituoso, sem que as empresas recebessem o produto ou se prontificassem a consertar ou enviar para o conserto. A decisão propõe uma abordagem intermediária: “não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal”.

Assistência técnica e garantia legal

As empresas devem providenciar o encaminhamento para a assistência técnica quando não tiverem estrutura adequada na localidade onde foi realizada a compra. Quando houver, “o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica”. A decisão também contempla questões sobre armazenamento e manuseio de mercadorias, especialmente de grande porte, como geladeiras, fogões e mesas.

Segundo o relator, “a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica”. Portanto, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, os fornecedores têm o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor. E mesmo que as empresas ofereçam vantagens, como a troca do produto, “isso não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal”. A concessão de uma vantagem ao consumidor, neste caso, não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.

Código de Defesa do Consumidor

A decisão esclarece que o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, mas tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, ainda de acordo com o relator, desembargador Luiz Henrique Miranda, “tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica”.

Processo 0029552-98.2014.8.16.0001

TRT/CE mantém indenização por danos morais a ex-gerente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) confirmou, no mês de agosto, a decisão que condena multinacional do ramo de papelaria a pagar indenizações e verbas trabalhistas a uma ex-gerente. A decisão, relatada pelo desembargador Antônio Teófilo Filho, negou os recursos da empresa e da trabalhadora, mantendo a sentença de primeira instância, de autoria do juiz do trabalho Jammyr Lins Maciel, vinculado a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda o caso
A trabalhadora entrou com uma ação trabalhista alegando acúmulo de funções, doença ocupacional e requerendo verbas trabalhistas não pagas. A primeira decisão judicial deu parcial razão a ela, condenando a multinacional a pagar: diferenças salariais por substituição e acúmulo de funções; indenização por danos morais; horas referentes a viagens a serviço; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT pagamento de PPR (Programa de Participação nos Resultados) e bônus.

A sentença também reconheceu a existência de uma doença ocupacional, com nexo causal entre o trabalho e o adoecimento, e decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador.

Pontos principais da decisão do TRT-CE
O recurso da empresa tentava reverter a condenação, mas o Tribunal rejeitou todos os argumentos. A decisão do TRT-CE destacou os seguintes pontos:

Justiça gratuita: A trabalhadora teve o benefício da justiça gratuita mantido. O tribunal entendeu que a declaração de insuficiência econômica é válida, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Acúmulo de funções: Foi comprovado que a ex-gerente exerceu, na prática, as funções de Gerente Regional, sem a devida contraprestação salarial, o que justifica as diferenças salariais. Além disso, ela também absorveu atividades de cargos extintos, configurando um aumento significativo da carga de trabalho e responsabilidade. O adicional de 40% foi considerado razoável e em conformidade com a jurisprudência.

Tempo de viagem: O tempo gasto em viagens a serviço foi considerado “tempo à disposição” e deve ser remunerado. A decisão considerou que a flexibilidade da agenda de voos da trabalhadora estava condicionada ao cumprimento das metas da empresa, impedindo seu descanso.

Doença ocupacional e Danos Morais: O laudo pericial concluiu que a doença da trabalhadora, ansiedade e depressão, tem nexo concausal de grau leve com o trabalho. O Tribunal entendeu que a carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções e cobranças abusivas contribuíram para o adoecimento. A indenização por danos morais foi mantida, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional.

Rescisão indireta: A rescisão indireta foi confirmada. A conduta da empresa, ao submeter a empregada a uma jornada exaustiva e a um ambiente de trabalho que contribuiu para seu adoecimento.

PPR e Bônus: O pagamento de PPR e bônus foi mantido. O ônus da prova do pagamento recai sobre a empregadora, que não conseguiu comprovar que os valores devidos à trabalhadora foram pagos corretamente.

Em sua fundamentação, o desembargador Antônio Teófilo Filho destacou que “a culpa da empresa restou fartamente demonstrada pelo conjunto probatório, que evidenciou a imposição de uma carga de trabalho excessiva, acúmulo de funções, cobranças abusivas por metas e a supressão de cargos de apoio, criando um ambiente laboral tóxico e propício ao desenvolvimento de patologias de ordem psíquica”. Essa conduta, segundo o relator, foi crucial para a confirmação da responsabilidade da empresa pelo adoecimento da trabalhadora.

Em um desfecho que reafirma a jurisprudência trabalhista, a decisão da 3ª Turma do TRT-CE encerra o caso de forma favorável à trabalhadora, com a manutenção da condenação da multinacional. A sentença do magistrado Jammyr Lins foi confirmada em decisão da segunda instância, que mantém a indenização por danos morais, considerando o valor de oito salários contratuais como razoável e proporcional, reconhecendo o dano causado e garantindo a reparação devida à ex-gerente.

TJ/RN: Detran é condenado por cancelar indevidamente permissão para dirigir e deverá emitir CNH definitiva

O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por cancelar, de forma indevida, a Permissão para Dirigir (PPD) de um cidadão. Dessa forma, o juiz Kennedi de Oliveira Braga determinou que o órgão anule o ato administrativo que cancelou a PPD do autor, para que seja emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.

Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem jamais ter sido notificado. Sustenta, além disso, que as infrações que ocasionaram a penalidade decorreram de veículo que não lhe pertenceu de fato, tampouco utilizou, sendo a transação de compra e venda desfeita anteriormente. Já o Detran/RN defendeu a legalidade do cancelamento da Permissão para Dirigir, sustentando também a inexistência de dano moral.

Responsável por julgar o caso, o magistrado afirmou que, ainda que o nome do autor tenha momentaneamente figurado em tratativas para aquisição do bem, não houve registro efetivo de transferência do veículo em seu nome, tampouco posse direta ou uso do bem. O juiz ressaltou também que o Departamento Estadual de Trânsito do RN não juntou qualquer documento que comprove a formalização do processo de transferência do veículo para o nome do autor, tampouco há qualquer registro de documento fiscal, licenciamento ou recibo em nome deste.

“As infrações de trânsito foram imputadas indevidamente ao autor, por falha na atualização do registro do veículo, cabendo ao órgão de trânsito diligenciar quanto à correta vinculação de infrações, principalmente diante de situação que já se mostrava atípica e litigiosa. Assim, impõe-se a anulação do ato administrativo que cancelou a PPD do autor, restabelecendo-lhe o direito de obter a CNH definitiva, desde que satisfeitos os demais requisitos legais”, salienta.

Além disso, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não ficaram configurados os elementos necessários à responsabilização do ente público. “Embora o autor tenha enfrentado transtornos, não se demonstrou de forma objetiva e concreta a ocorrência de abalo à sua honra ou dignidade que extrapole os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos”, assinalou.

E concluiu o julgamento esclarecendo que a “jurisprudência tem entendido que o indeferimento da CNH definitiva, ainda que posteriormente considerado indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando o procedimento administrativo encontra algum amparo normativo”.

TRT/RS: Empregada pública tem direito a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência

  • Uma auxiliar administrativa de um hospital público pediu a redução de 50% da jornada e mudança para o turno noturno para cuidar do seu filho de nove anos, com retardo mental leve.
  • Sentença do juízo da 10ª VT de Porto Alegre concedeu a mudança para a noite, mas negou a redução de carga horária, considerando a troca de turno suficiente para atender as necessidades da criança.
  • O TRT-RS reformou parcialmente a decisão, concedendo 25% de redução da carga horária à trabalhadora, sem prejuízo salarial, e mantendo o turno noturno.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu a uma auxiliar administrativa de um hospital público o direito à redução de 25% de sua carga horária e a manutenção do turno noturno, sem prejuízo salarial e sem a compensação de horário. A decisão visa ao acompanhamento da rotina diária do filho, com retardo mental.

O acórdão reformou em parte a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia deferido apenas a alteração de turno. O processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora afirmou, na petição inicial, que seu filho de nove anos foi diagnosticado com retardo mental leve e que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo. Em decorrência, pediu a redução da carga horária em 50% e a troca para o turno da noite.

O hospital defendeu-se alegando que a CLT não prevê redução de jornada ou troca de turno para acompanhamento de familiares doentes. Argumentou que a legislação aplicável a servidores públicos não se estende a contratos celetistas. Sustentou que seu “Banco de Remanejo”, um sistema interno de gestão que considera diversos critérios para transferências de turno, busca garantir a isonomia, sendo o atendimento individualizado inviável e prejudicial ao serviço essencial prestado pelo hospital.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada deferiu o remanejamento da trabalhadora para o turno noturno, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, o pedido de redução da carga horária foi indeferido, sob o entendimento de que a mudança de turno já atendia às necessidades de acompanhamento do filho.

A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, reconheceu a omissão da CLT, mas argumentou que a ausência de norma trabalhista não representa a improcedência, por si só, do pedido. Ela destacou a proteção da pessoa com deficiência garantida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada fundamentou que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 foi objeto da tese jurídica recentemente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do IRR 138. A decisão estabeleceu que o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

“Seguindo o entendimento de que as garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e à pessoa com deficiência (PCD) estão interligadas, concluo pela possibilidade de redução da carga horária da autora, sem compensação de horário e sem diminuição da remuneração”, resumiu a desembargadora.

Para a magistrada, a redução da carga horária de trabalho, ainda que parcial ao pretendido na petição inicial, é necessária a fim de assegurar à criança com deficiência as mesmas oportunidades e garantias fundamentais concedidas a todas as pessoas, entre elas o convívio familiar, a educação e o pleno crescimento físico e intelectual. A julgadora destacou a existência de laudo médico emitido por neuropediatra comprovando tratar-se de criança que precisa de acompanhamento dos pais na rotina diária.

Conforme destacado pela desembargadora Denise, a tese firmada pelo TST não estabelece percentual da redução da carga horária. Com base no laudo do neuropediatra e nas avaliações escolares, e também no fato de que a redução será aplicada à escala 12h x 36h exercida pela trabalhadora, a Turma julgadora considerou adequada a aplicação do percentual de 25%, no caso concreto.

O colegiado também argumentou que o “Banco de Remanejo” do hospital não pode se sobrepor às garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, pois o princípio da igualdade material permite tratamento desigual aos desiguais, para assegurar a proteção integral da criança.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Homem que não comprovou dano moral por vazamento de dados não tem direito à indenização

Vazamento de dados que não tenha causado prejuízos de qualquer ordem não é passível de indenização por danos morais. Este foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Na ação, o autor alegou que teve dados vazados por uma instituição financeira e que esses dados foram encontrados na dark web, parte oculta da internet que não pode ser encontrada em mecanismos de busca comuns na web superficial. Relatou que é titular de uma conta de investimento fornecida pela reclamada, na qual mantém e realiza operações financeiras.

Contudo, em 24 de abril deste ano, disse que foi formalmente notificado pela ré, por meio de comunicado eletrônico, de que terceiros não autorizados realizaram acesso à base de dados da instituição, comprometendo informações pessoais de clientes, incluindo os seus dados. Destacou que, após a notícia, consultou o portal da Serasa e constatou, por meio de relatório, que seus dados pessoais foram expostos na dark web, ambiente digital conhecido por concentrar atividades ilícitas e a comercialização de dados roubados. Aduz que verificou um aumento significativo no número de ligações indesejadas, caracterizadas como tentativas de fraude/golpe.

Em contestação, a instituição requerida afirmou que não houve vazamento de dados do demandante, e que ocorreu apenas um incidente pontual de acesso a uma base hospedada em fornecedor externo, sem riscos ao autor da ação. Afirmou que interrompeu imediatamente o acesso indevido e comunicou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados os fatos, no prazo legal. Assegurou que realizou, após criteriosa apuração, a comunicação individual aos titulares potencialmente impactados e que prestou suporte técnico e informativo completo aos clientes envolvidos.

Por fim, sustentou que não houve uso indevido dos dados do demandante, tampouco impacto financeiro ou moral capaz de justificar o pagamento de uma indenização por danos morais. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, cumpre destacar que o caso é demanda consumerista, sendo, desse modo, aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (…) Analisando o processo, entendo que o pedido não merece acolhimento, muito embora se observe falha quanto ao vazamento de dados pessoais do reclamante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

E citou: “Primeiramente, destaco que a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – diferencia, em seu artigo 5º, dado pessoal e dado pessoal sensível (…) O primeiro diz respeito a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (…) O segundo refere-se à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”.

ENTENDIMENTO DO STJ

Para a magistrada, não há nenhuma evidência de vazamento de dados sensíveis, mas apenas de dados de identificação, como o telefone do autor. “Além disso, os prints de ligações não permitem concluir que se tratam exclusivamente de ocorrências decorrentes do vazamento de dados noticiado (…) Nesse contexto, entendo que houve falha de serviço, entretanto, no não foi provado o alegado dano decorrente de eventual vazamento de dados do autor (…) Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”, esclareceu.

“Desse modo, entendo que o vazamento de dados mencionado não apresenta relevância suficiente para atingir a esfera da personalidade do requerente, tampouco restou demonstrado que o demandante tenha experimentado prejuízos, sido vítima de fraude ou sofrido qualquer abalo apto a ensejar a reparação extrapatrimonial (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado”, sentenciou a juíza.

TJ/DFT mantém condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

TJ/GO: Justiça determina que banco cumpra proposta de portabilidade feita a pensionista e aponta falha estrutural nas relações de crédito

Uma instituição financeira foi condenada a cumprir a proposta feita a um pensionista do INSS após a contratação de portabilidade de empréstimo consignado, devido ao descumprimento das condições inicialmente ofertadas. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa, que destacou que a divergência entre a oferta e o contrato firmado revela um problema estrutural nas relações de crédito.

Conforme os autos, o autor contratou, em 2021, um empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas. Em 2024, foi abordado por outro banco que ofereceu a portabilidade do consignado, prometendo quitar o saldo devedor e substituir o contrato antigo por um novo, com 48 parcelas. Confiando na proposta, o pensionista aceitou a oferta e usou o valor depositado pela empresa para quitar o débito antigo, acreditando que apenas o novo contrato seguiria vigente.

No entanto, percebeu que continuava sofrendo descontos referentes tanto ao contrato antigo quanto ao novo. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que o saldo devedor anterior não havia sido quitado. A instituição financeira negou qualquer irregularidade. Sem resolução administrativa, o pensionista permaneceu com dois empréstimos ativos, o que comprometeu sua subsistência. Diante disso, ingressou com ação judicial pedindo o cumprimento da oferta conforme apresentada e indenização por danos morais.

Sentença

Após sentença desfavorável em primeira instância, o autor recorreu, enquanto a instituição ré pleiteou a manutenção da decisão. No julgamento do recurso, o relator afirmou que houve uma “profunda discrepância entre as condições expressamente ofertadas ao consumidor e aquelas efetivamente formalizadas no contrato”. Destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor veda o descumprimento unilateral da oferta, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro relevante sobre os termos essenciais do negócio.

O juiz entendeu que a prática configura descumprimento da oferta e ultrapassa um caso isolado, evidenciando falhas estruturais nas operações de crédito voltadas a aposentados e pensionistas — grupo especialmente vulnerável. “O descumprimento da proposta compromete a confiança social nas operações de crédito voltadas a essa parcela da população”, afirmou.

A decisão reconhece a responsabilidade da instituição financeira e reforça a necessidade de melhorias nos mecanismos de controle da margem consignável. Também projeta efeitos positivos para a coletividade ao fortalecer a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipervulnerável. O relator concluiu destacando a importância da atuação coordenada entre bancos, órgãos reguladores e instituições públicas para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica no sistema financeiro.

TJ/DFT condena proprietário rural por incêndio em plantação vizinha

Um proprietário rural foi condenado a indenizar vizinho por danos materiais e morais causados por incêndio que se propagou entre imóveis no Lago Oeste. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O autor da ação é agricultor e possui chácara onde cultiva uvas e pitayas com finalidade comercial. Em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo em seu terreno para limpeza da vegetação, mas as chamas se alastraram e atingiram a sua propriedade. O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.

O réu tentou reverter a decisão sob alegação de ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo sinistro, além de questionar a legitimidade do autor para propor a demanda, já que este não seria o proprietário do imóvel. Argumentou ainda que o laudo pericial era inconclusivo sobre a origem do fogo e que poderia ter havido culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos defensivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 15 mil. Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo sobre a origem e propagação do incêndio. O documento técnico demonstrou que o fogo teve início na chácara do réu e se alastrou para o imóvel vizinho por ação humana intencional. Conforme o relatório pericial, “o quadro de vestígios é sugestivo de que o incêndio propagou-se do quadrante sudoeste da Chácara 3 para a região de divisa onde o acúmulo de folhas e galhos secos no lado da Chácara 2 favoreceu o desenvolvimento do fogo”.

Sobre a legitimidade para a ação, a Turma esclareceu que o possuidor tem direito à indenização por danos causados às suas benfeitorias e plantações, independentemente de ser proprietário do imóvel. O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente, pois não houve qualquer prova de que a vítima contribuiu para o evento danoso.

Quanto aos danos morais, os julgadores reconheceram que o incêndio causou grande aflição ao autor diante da gravidade dos fatos e do risco à sua integridade física. As fotografias do local revelaram a extensão da devastação e confirmaram o potencial de dano à vida e saúde de pessoas que estivessem na região durante o sinistro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713397-32.2022.8.07.0006

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar pai de adolescente morto em acidente de trabalho com moto

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa do ramo varejista de alimentos em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao pai de um adolescente de 17 anos que morreu em um acidente de trabalho em março de 2024. O jovem havia sido contratado como repositor, mas realizava entregas de motocicleta para a empresa quando sofreu o acidente fatal, menos de um mês após ter sido contratado.

Na sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmada pela Terceira Turma do TRT-GO, ficou comprovado que, no momento do acidente, o menor estava a serviço da empresa. Conversas por aplicativo de mensagens mostraram que ele havia recebido ordens para realizar entregas, caracterizando desvio de função. Além disso, a decisão considerou que a vítima do acidente, por ser menor de idade, não deveria atuar em atividades de risco, como o trabalho em motocicleta, para o qual nem era habilitado.

O relator, desembargador Elvecio Moura, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a atividade de entregas em motocicleta é considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Além disso, considerou o fato de a empresa ter autorizado um empregado menor de idade realizar as entregas utilizando motocicleta, em flagrante violação aos artigos 405, I, e 425 da CLT, que dispõem sobre as restrições ao trabalho de menores.

Reforma da pensão
A empresa alegou no recurso que o adolescente, com apenas 17 anos, não contribuía para o sustento da casa e, por isso, não haveria dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão ao pai. O Colegiado, entretanto, decidiu manter o pensionamento mensal fixado na sentença. O relator destacou que o pai do jovem declarou em juízo ser pedreiro, vivendo de “bicos” e sem emprego fixo, pois precisava cuidar de duas filhas menores. Além disso, considerou o contrato de locação do imóvel onde residiam o genitor, o filho falecido e as duas irmãs, o que evidenciou a condição humilde da família e confirmou a existência de dependência econômica entre pai e filho.

Ao analisar o prazo do pensionamento fixado em primeira instância, a Turma decidiu reformar parcialmente a sentença para alterar o critério adotado. O juiz havia estabelecido o pagamento mensal até a data em que o trabalhador falecido completaria 72 anos. Contudo, os desembargadores entenderam que a indenização deve estar vinculada à expectativa de vida do beneficiário, no caso o pai, e não à do filho. Dessa forma, a pensão deverá ser paga até o falecimento do genitor.

Danos morais
Além do pensionamento mensal equivalente a um terço do salário do jovem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à condição de trabalhador menor e à culpa da reclamada. “A perda de um filho, especialmente em idade tão jovem e em circunstâncias traumáticas, causa aos pais sofrimento intenso e duradouro, de difícil ou impossível superação”, diz trecho da decisão confirmada pela Terceira Turma.

A empresa também deverá pagar as verbas rescisórias referentes aos 21 dias trabalhados em março de 2024 e emitir o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação prevista em lei e não cumprida à época do ocorrido.

Processo: 0011167-03.2024.5.18.0016


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