TST: Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida

Para a 1ª Turma, matéria pode ser objeto de negociação coletiva


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de uma negociação coletiva que excluiu expressamente os aprendizes dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
  • O caso envolve o Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas.
  • O fundamento da decisão foi a tese do STF que admite a limitação ou a restrição de direitos que não sejam assegurados constitucionalmente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos aprendizes do Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas. Para o colegiado, a exclusão é válida, em respeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para limitar ou restringir direito não assegurado na Constituição Federal.

Sindicato pretendia estender benefícios a aprendizes
Em ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia que os direitos previstos na convenção coletiva (como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados) fossem destinados também aos aprendizes.

Ao contestar o pedido, o banco argumentou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que não forma vínculo de emprego, e que não há fundamento legal para que aprendizes recebam remuneração superior à estabelecida em lei para essa modalidade de contratação.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou ilícitas normas coletivas que suprimam ou reduzam as medidas de proteção legal de crianças e adolescente e ou criem discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. Assim, deferiu reajustes salariais e outras parcelas previstas na convenção coletiva em favor dos aprendizes.

Negociação é válida
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Itaú Unibanco, lembrou que o Plenário do STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

De acordo com o relator, são absolutamente indisponíveis as garantias mínimas que preservem a dignidade e a identidade social do empregado. Essas garantias estão listadas no artigo 611-B da CLT, que inclui a anotação na CTPS, o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o salário mínimo e o 13º salário, o repouso semanal remunerado, entre outros. Para o ministro, portanto, é válida a negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0001067-91.2022.5.11.0003

TRF1 nega o pedido dos Correios para anular contratação de “office boys”

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para anular um pregão eletrônico da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA). O processo de seleção visava a contratação de serviços de office boy, no entanto os Correios alegavam que a atividade violaria a exclusividade da empresa na execução dos serviços postais previstos na Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, ressaltou que o termo de referência do pregão descreve serviços de entrega de mensagens internas e externas ligadas às atividades diárias da Justiça Federal. O magistrado observou que o trabalho contratado não abrange o transporte de cartas, cartões-postais ou correspondências agrupadas, que são as atividades que formam o monopólio postal protegido por lei.

Além disso, o relator destacou que o objetivo do pregão revela que “o serviço não possui natureza que visa lucro, na medida em que as tarefas estão designadas para ocorrer na sede e anexos da Seção Judiciária do Maranhão”. Como o edital especifica que as atividades consistem apenas na movimentação de processos judiciais e administrativos, o magistrado entendeu que o serviço não afronta a exclusividade dos Correios.

Desse modo, segundo o relator, “não há que se falar em reforma da sentença apelada, já que está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso concreto”. Com esse entendimento, o recurso da ECT foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo nº: 0023400-16.2012.4.01.3700

TJ/MT: Cirurgia sem prótese adequada gera indenização

Resumo:

  • Tribunal mantém condenação do Estado por falha em cirurgia realizada pelo SUS.
  • Indenização permanece fixada e decisão reforça dever de planejamento no serviço público de saúde.
  • A falta de prótese adequada no momento de uma cirurgia de quadril realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela
  • Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo e teve como relator o desembargador Jones Gattass Dias.

De acordo com o processo, a paciente aguardava cirurgia de artroplastia de quadril e foi internada para o procedimento. No entanto, após o início da operação, a equipe médica constatou que a prótese disponível não era compatível com o tamanho necessário. Diante da situação, foi implantada uma solução provisória, o que resultou em complicações posteriores e agravamento do quadro de saúde.

Falha no planejamento

Durante a análise do caso, a perícia judicial apontou que a intercorrência poderia ter sido evitada com planejamento pré-operatório adequado e a realização de exames específicos, além da disponibilidade de próteses de diferentes tamanhos. Para o colegiado, a ausência desses cuidados caracterizou falha na prestação do serviço público de saúde.

No voto, o relator destacou que o Estado responde objetivamente por danos causados no atendimento prestado à população. Assim, quando há comprovação de prejuízo e ligação entre o dano e a falha no serviço, surge o dever de indenizar.

Indenização mantida

A sentença de primeira instância havia fixado indenização por danos morais em R$ 70 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal. Tanto a autora quanto o Estado recorreram da decisão, uma parte pedindo aumento da quantia e a outra solicitando redução ou anulação da condenação.

Por unanimidade, a Turma Julgadora negou provimento aos dois recursos e manteve o valor estabelecido. O colegiado entendeu que a quantia é proporcional à gravidade do caso e atende ao objetivo de compensar o sofrimento causado e reforçar a necessidade de cuidados no atendimento hospitalar público.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1003852-86.2024.8.11.0003

TJ/MG: Pai é enterrado como indigente e filha será indenizada

Município e hospital falharam ao comunicar morte durante a pandemia


A Santa Casa e o Município de São Sebastião do Paraíso, no Sul/Sudoeste do Estado, foram condenados a indenizar a filha de um homem enterrado como indigente durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Segundo o processo, o homem, então com 42 anos, foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Em função das restrições na pandeia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.

Dias depois, o homem faleceu. A filha argumentou que, apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo após a morte. Assim, no dia seguinte, o pai foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.

De acordo com a autora, horas após o enterro, os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Em choque, registraram boletim de ocorrência.

Argumentos

A filha acionou a Justiça por ter sido privada de se despedir adequadamente do pai. Ela alegou que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em sua defesa, a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso disse que fez diversas tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço.

O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, não se podendo imputar ao ente público responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.

Como os pedidos iniciais foram indeferidos em 1ª Instância, a filha recorreu.

Falha na prestação dos serviços

O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado apontou que havia farta identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.

“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a respectiva execução:

“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria.

Processo nº: 1.0000.24.225865-5/002

TJ/RN: Cronograma de obras em unidade socioeducativa tem prazo julgado

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente o pedido do Estado e da Fundação de Atendimento Socioeducativo do RN – FUNDASE/RN, para suspender os efeitos da determinação judicial proferida na ACP nº 0802537-58.2022.8.20.5101, especificamente quanto ao prazo de dez dias, para apresentação de cronograma executivo detalhado referente à reforma integral da unidade CASE/Caicó, que atende adolescentes em medidas socioeducativas.

Na peça recursal, o MPRN alegou que o prazo não foi fixado para a conclusão das reformas, mas apenas para a apresentação de um cronograma executivo detalhado, documento administrativo que não demanda execução imediata de obras, de modo que a elaboração de um documento formal consolidando tais medidas não pode ser considerada tarefa impossível.
Contudo, para o colegiado, a elaboração de cronograma executivo detalhado para reforma integral de unidade pública exige planejamento rigoroso, especialmente diante das exigências da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia.

“A fixação de prazo improrrogável de dez dias, sob pena de multa diária, impõe ônus desproporcional à Administração, configurando inexequibilidade e risco de grave lesão à ordem e à economia públicas”, reforça a relatoria do voto, do presidente do TJRN, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme o julgamento, a decisão de primeiro grau, em 7 de novembro de 2025, dilatou o prazo para 30 dias contados da assinatura do contrato com a nova empresa de manutenção e obras, evidenciando a razoabilidade da suspensão anteriormente deferida. “Demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações estatais e o periculum in mora inverso, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, acrescenta.

TRT/GO: Justiça não reconhece vínculo empregatício de cuidadora, com filha de idosa falecida

Uma trabalhadora de Itumbiara/GO teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, na função de cuidadora de idosa, negado pela Justiça do Trabalho por não comprovar os requisitos legais da relação de emprego previstos na legislação trabalhista. A autora ajuizou a ação alegando que teria sido contratada pela filha de uma idosa, já falecida, para auxiliar nos cuidados da mãe dela, que se encontrava acamada e, segundo a autora da ação, sem condições de gerir qualquer relação contratual. Sustentou que a verdadeira beneficiária dos serviços seria a filha, a quem atribuiu a condição de empregadora.

Com base nessa alegação, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da carteira de trabalho pelo período de fevereiro de 2022 a novembro de 2024. A mulher afirmou ter trabalhado de domingo a domingo, com jornada das 8h às 17h nos dias úteis, além de trabalhar sem horários fixos aos finais de semana. Ela também alegou intervalo intrajornada de apenas 10 minutos.

Em sua defesa, a filha da idosa sustentou que sua mãe, embora cadeirante e com limitações de locomoção, sempre foi plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, mantendo lucidez e autonomia para tomar decisões, inclusive quanto à contratação de terceiros. Segundo ela, a contratação da autora foi realizada diretamente por sua mãe, de forma consciente e voluntária, para a execução de tarefas simples e pontuais. Destacou que cuidados mais complexos, como a locomoção na cadeira de rodas e demais atenções pessoais, eram prestados pelo companheiro da idosa. Nos autos, foram apresentados comprovantes de pagamento realizados pela própria idosa à cuidadora.

A filha também esclareceu que sua presença na residência da mãe se restringia a visitas esporádicas, em contexto exclusivamente familiar, sem qualquer influência nas atividades da cuidadora. Argumentou, assim, não existir relação de trabalho, vínculo doméstico ou qualquer elemento que a qualifique como empregadora.

O juízo de primeira instância entendeu que a autora não comprovou que a contratação tenha sido realizada pela filha da idosa, tampouco que ela fosse responsável pelo pagamento da remuneração. Destacou também que o local da prestação de serviços não era no mesmo de residência da filha, conforme depoimento da própria autora. Diante disso, a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara concluiu que os requisitos de vínculo empregatício não se concentravam na filha da idosa, inexistindo subordinação jurídica ou estrutural, e rejeitou o pedido da autora.

Inconformada, a autora recorreu da decisão, sustentando que havia pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e apontou tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou a prova oral produzida. Segundo ele, a própria autora confessou que a filha da idosa não residia no local e que comparecia ao imóvel, em média, a cada oito dias. “Tal dinâmica é incompatível com a figura de tomadora direta e cotidiana da prestação, conduzindo à conclusão de que a atuação da reclamada se dava de forma esporádica e periférica, sem ingerência contínua sobre a rotina laboral desempenhada no âmbito da residência”, concluiu o relator.

O desembargador também observou que, embora a cuidadora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados pela filha da idosa, os recibos juntados aos autos indicavam a própria idosa como responsável pelos pagamentos. “Os recibos apresentados indicam como pagadora a genitora, o que corrobora a tese de que a fonte de custeio estava vinculada à pessoa diretamente assistida”, ressaltou.

Por fim, a decisão destacou que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, esclarecendo que a mera intermediação familiar nos cuidados com a mãe não caracteriza a filha como beneficiária direta dos serviços nem como empregadora, sobretudo quando não há convivência no mesmo domicílio nem ingerência na prestação laboral.

Diante da ausência dos requisitos legais da relação de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado pelo relator. Os demais integrantes da Primeira Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator. A sentença foi mantida neste quesito.

Processo nº: 0000237-59.2025.5.18.0122

TJ/SC: Plano de saúde pagará cirurgia para colocação de balão gástrico

Consumidora tem obesidade grau III e tratamentos não obtiveram êxito


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico, em uma mulher de Criciúma. Para o colegiado, os planos de saúde não estão autorizados a limitar a cobertura a tratamentos elencados na listagem da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que passou a ser expressamente considerada exemplificativa com o advento da Lei n. 14.454/2022.

Diagnosticada com obesidade grau III, a mulher se submeteu a diversos tratamentos clínicos para emagrecimento, incluindo uso de medicações e adoção de dietas, sem êxito na redução ponderal (5% do peso total), caracterizando quadro refratário às terapias conservadoras. Isso ocorreu ao longo de período superior a dois anos. Com a recusa do plano de saúde com a solução médica apresentada, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer.

Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a inexistência de cobertura obrigatória do procedimento de endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, à luz da Resolução Normativa n. 465/2021, bem como na validade das cláusulas contratuais restritivas.

“Assim, restando comprovado que o procedimento indicado é imprescindível à preservação da saúde da autora, que a moléstia que a demanda é coberta pelo contrato e que inexiste cláusula expressa de exclusão, impõe-se a manutenção do decisium que condenou o plano de saúde réu na obrigação de custear o procedimento de colocação de balão intragástrico na autora”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5025908-31.2024.8.24.0020

TJ/RN mantém legalidade de nomeações de aprovados em concurso público

A legalidade das nomeações de 32 candidatos aprovados no concurso público para o cargo de agente de combate às endemias do Município de Parnamirim foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A decisão confirmou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente Ação Popular que questionava os atos administrativos.

A sentença judicial havia sido proferida pelo juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que concluiu pela regularidade das nomeações, realizadas dentro do prazo de validade do concurso e em conformidade com os princípios da Administração Pública.

Na ação, os autores alegavam que o edital previa apenas uma vaga para o cargo e que a convocação de candidatos além desse número seria ilegal. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Administração Pública pode nomear candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que o certame esteja vigente, o que ocorreu no caso concreto.

O juiz também ressaltou que não foi demonstrado qualquer dano ao erário ou à moralidade administrativa, requisitos essenciais para o acolhimento de ação popular. Segundo a sentença, a substituição de vínculos temporários por servidores efetivos aprovados em concurso público não configura ilegalidade, mas reforça o princípio constitucional do concurso como forma regular de ingresso no serviço público.

Em grau de recurso, a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, relatora do processo na 2ª Câmara Cível do TJRN, confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro, mantendo o entendimento de que as nomeações foram legais. No acórdão, a relatora destacou que a nomeação de candidatos aprovados além do número inicial de vagas, quando realizada dentro do prazo de validade do concurso, não configura ilegalidade, especialmente na ausência de prova de prejuízo ao patrimônio público.

Também foi considerado o período de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos durante a pandemia da Covid-19, o que manteve o certame vigente à época das nomeações. Com isso, o Tribunal reafirmou a regularidade dos atos administrativos praticados pelo Município de Parnamirim, consolidando o entendimento de que a Administração Pública pode convocar candidatos aprovados conforme a necessidade do serviço, desde que observados os limites legais.

TRT/GO: Trabalhadora trans será indenizada por empresas de grupo econômico que não respeitaram nome social

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou três empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais trans, após reconhecer que seu nome social não foi respeitado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e já transitou em julgado.

Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista na qual questionou a dispensa por justa causa aplicada em março de 2025 e formulou outros pedidos, entre eles adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Segundo a auxiliar de serviços gerais, durante todo o vínculo empregatício, seu nome social não foi respeitado, apesar de ter solicitado reiteradamente que fosse tratada dessa forma no ambiente de trabalho.

Direito ao nome social
Embora tenha mantido a justa causa, a juíza auxiliar da 8ª VT de Goiânia, Sara Lucia Davi Sousa, acolheu o pedido de indenização por dano moral diante da violação à identidade de gênero da trabalhadora. A magistrada destacou que o respeito ao nome social é elemento essencial da dignidade da pessoa humana.

“O reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero. Essa prática assegura que a pessoa seja identificada e chamada conforme sua autoidentificação, o que representa a base para inclusão social”, afirmou.

Ao analisar as provas, a juíza registrou que a própria empresa admitiu ter sido informada sobre a opção da trabalhadora pelo uso do nome social, mas não apresentou qualquer documento que demonstrasse a adoção dessa prática. Segundo a sentença, todos os registros juntados pela defesa utilizaram exclusivamente o nome civil da autora, com referência no gênero masculino.

Ao fixar a indenização, a juíza destacou o caráter educativo e preventivo da condenação e levou em conta a gravidade da conduta, a responsabilidade do empregador e a situação econômica das partes, concluindo que o valor de R$ 5 mil atende à finalidade da reparação.

No mesmo processo, a magistrada manteve a dispensa por justa causa, ao reconhecer a quebra de confiança na conduta da trabalhadora, e rejeitou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que afastou o enquadramento das atividades nas hipóteses da NR-15.

Processo nº: 0000490-98.2025.5.18.0008

TJ/MT: Morte de motociclista em acidente na BR-163 gera indenização para viúva e filho

Resumo:

  • Colegiado dividiu igualmente a responsabilidade por acidente fatal na BR-163 após constatar velocidade excessiva do motociclista e travessia sem cautela da motorista.
  • Indenizações foram reduzidas e pensão foi mantida apenas para o filho da vítima.

A morte de um motociclista de 28 anos em um acidente de trânsito ocorrido no perímetro urbano da BR-163, em Peixoto de Azevedo, resultou na divisão da responsabilidade entre os condutores envolvidos. Ao analisar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concluiu que tanto a motorista do carro quanto a vítima contribuíram para a colisão, fixando a culpa em 50% para cada um. A relatora foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

O acidente ocorreu em janeiro de 2022, quando a condutora de um veículo Hyundai Creta atravessou a rodovia e houve a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima. A viúva e o filho do motociclista ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal.

Testemunhas e o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência relataram que a motocicleta trafegava a pelo menos 100 km/h em um trecho urbano onde o limite de velocidade era de 30 km/h. O local possuía placas de sinalização e redutores de velocidade, o que exigia condução mais cautelosa.

Ao mesmo tempo, os desembargadores consideraram que a motorista também agiu com imprudência ao atravessar a via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.

O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil para a viúva e R$ 25 mil para o filho da vítima.

Também foram reconhecidos os danos materiais decorrentes do acidente. As despesas com funeral, comprovadas em R$ 10 mil, deverão ser ressarcidas em R$ 5 mil. Já o valor da motocicleta, estipulado em R$ 36.456 conforme tabela Fipe, foi reduzido pela metade, resultando em indenização de R$ 18.228.

O colegiado afastou, porém, o pagamento de pensão mensal à viúva. Segundo a decisão, a condição de cônjuge, por si só, não comprova dependência econômica. Nos autos não foram apresentados documentos que demonstrassem que ela dependia financeiramente da vítima.

Por outro lado, a dependência econômica do filho menor foi reconhecida. Assim, foi mantida pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, reduzida em 50% pela culpa concorrente, a ser paga desde a data do acidente até que o beneficiário complete 25 anos de idade.


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