TRT/SP: TAM deve indenizar trabalhadora por desigualdade salarial entre gêneros

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825,00. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto que o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.

Além da remuneração desigual, a empregada “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

Processo nº 1001295-73.2020.5.02.0713

TJDFT decreta falência de empresa de prestação de serviços de educação

A Juíza Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.

A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de educação, solicitou a decretação de autofalência, com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE). O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da empresa.

Na decisão, a juíza registrou que no presente caso, a parte autora declarou que é uma Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Informou que, com o agravamento da pandemia, perdeu expressiva quantidade de alunos, o que levou a grande queda em seu faturamento, com a quebra da expectativa de retorno de seus investimos.

Em razão disso, não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao adimplemento de suas obrigações para com seus funcionários e tornou-se ré em diversas ações cíveis e trabalhistas, razão pela qual encontra-se inativa desde o ano de 2020 e não encontrou outra alternativa a não ser o pedido de autofalência. “Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”, afirmou a magistrada.

Com a declaração de falência da empresa, a juíza ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.

Além disso, a magistrada proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.

A magistrada ainda advertiu a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.

Processo: 0722005-89.2022.8.07.0015

TJ/SC: Procedimento pós-cirurgia bariátrica é reparador não estético

Uma funcionária pública do norte do Estado obteve na Justiça o direito de ter custeada, através do plano de saúde mantido pelo Estado de Santa Catarina, uma sequência de procedimentos cirúrgicos reparadores – não estéticos -, necessários depois da realização de cirurgia bariátrica. A decisão partiu da juíza Caroline Antunes de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Consta no encaminhamento médico apresentado pela autora o pedido de abdominoplastia, mastopexia com implante mamário e lipoaspiração. Demanda confirmada também por laudo pericial judicial, que registra a perda de 33 kg após a cirurgia, circunstância que gerou flacidez e excesso de pele. Na decisão, a magistrada ressalta que as conclusões técnicas do perito judicial gozam de higidez científica, especialmente pelo fato de o laudo ser confeccionado por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes.

“Assim, considerando que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória, após a cirurgia bariátrica é comum que o paciente passe a sofrer com problemas relacionados ao excesso de pele no corpo após o emagrecimento, tornando-se necessária a realização de cirurgias plásticas que são meros desdobramentos do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica. Portanto, verifica-se que a negativa da cobertura não deve prosperar, uma vez que devidamente demonstrada a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, todos de cunho reparador.” A decisão é passível de recurso.

TRT/GO: Sindicato não demonstra vício de declaração de empregados substituídos e tem ação coletiva negada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou os pedidos de um sindicato referentes ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-saúde e de aplicação das multas estipuladas nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCTs) da categoria dos empregados em edifícios em Goiânia. A ação foi proposta em face de um condomínio residencial que supostamente não teria efetuado o pagamento da indenização para os trabalhadores. Com a decisão do colegiado, foi mantida sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

O sindicato explicou que as CCTs estipularam o fornecimento de auxílio-saúde e odontológico aos filiados por meio do plano de saúde da categoria. Em consequência, cada empregado que não recebesse o benefício teria direito ao pagamento de uma indenização mensal. Para o sindicato, o condomínio não teria realizado o correto fornecimento desse benefício aos empregados e, por isso, pediu a condenação ao pagamento do auxílio e a aplicação da multa coletiva.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença por entender que o caso foi analisado conforme as provas nos autos e a legislação pertinente. Silveira explicou que o condomínio juntou aos autos documentos sobre o pagamento dos benefícios, além de haver depoimentos dos empregados confirmando o recebimento do auxílio-saúde desde a admissão para os postos de trabalho.

Ao final, César Silveira destacou que o sindicato não comprovou que todos os substituídos teriam sido coagidos a confirmar o recebimento do auxílio e, por isso, considerou o efetivo pagamento dos benefícios.

Processo: 0011054-75.2021.5.18.0003

TRT/RN mantém justa causa de zelador que espiou moradora no banho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) confirmou a demissão por justa causa de ASG flagrado observando moradora de pensionato pela janela. Ela estava sem roupa, enquanto se preparava para o banho.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o ex-empregado alegou que trabalhou no local de agosto de 2013 a setembro de 2021, quando foi despedido.

Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato que justificasse a sua demissão por justa causa. Para ele, as provas existentes não têm “a rigidez suficiente e adequada” para confirmar qualquer conduta sua, “ainda mais quando envolve situação de altíssima gravidade.”

O pensionato, por sua vez, afirmou que o ASG foi flagrado apoiado no parapeito do corredor, brechando pela janela do apartamento da moradora.

De acordo com a moradora, às 00h30, estava sentada na sua sala, sem roupa, quando percebeu que o zelador estava pendurado na janela que dava para o corredor.

Ela tinha acabado de chegar do trabalho e iria tomar banho. Ao perceber a presença do ASG, tomou um susto e questionou sua presença ali. Ele, de acordo com a moradora, respondeu: “Não é bem assim, eu estava só passando.”

“A altura da janela não permite que qualquer pessoa veja ao simplesmente passar, pois possui uma altura de aproximadamente dois metros”, ressaltou a moradora.

Para o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, não há como se justificar a presença ASG na janela, “por qualquer ângulo que se analise”.

“Mesmo que se afaste o cunho sexual da ‘incontinência de conduta’, o que não parece ser o caso, a conduta de observar os moradores dentro dos seus apartamentos (ainda mais de madrugada…) é mais do que suficiente para atingir a moral de qualquer pessoa”, afirmou o magistrado.

Ele acrescentou ainda que as declarações de moradoras do pensionato demonstram ser essa uma “conduta habitual” do trabalhador.

“Diante da gravidade da situação, com a inegável quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não há como afastar a aplicação imediata da penalidade máxima pelo empregador”, afirmou o desembargador ao defender a justa causa no caso.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN.

TJ/ES: Município indenizará gestante que caiu em bueiro aberto

A gestante teria passado duas horas no buraco e em consequência teve parto adiantado.


Uma moradora entrou com ação indenizatória contra o Município de Cariacica, após cair em um bueiro destampado. De acordo com o processo, a autora na época gestante de oito meses caminhava quando caiu no bueiro, ficando presa dentro do buraco por duas horas, e, em razão da queda, rompeu os ligamentos e fraturou a perna direita, ficando impossibilitada de se mexer por dias, inclusive sendo necessário o adiantamento do parto.

Em contestação o requerido aduziu que seria impossível apontar qualquer ato ilícito por parte do mesmo e que caberia à demandante, que agiu de forma desatenta, cuidar da sua própria saúde. Já a requerente apresentou provas, tais como, o laudo médico comprovando que foi atendida por um especialista em ortopedia e traumatologia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar com o relato de luxação, e, por último, as fotos da autora com pinos nas pernas.

Por tudo isso, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, entendeu que o dano foi incontestável e inegavelmente decorrente de ato omissivo do Poder Público Municipal, que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação de fiscalizar e conservar as vias públicas. Portanto, configurada a negligência e tratando-se de responsabilidade subjetiva, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais.

Processo n° 0007119-31.2010.8.08.0012

TJ/MG: Motoboy será indenizado em mais de R$ 10 mil por ser bloqueado em aplicativo

Desligamento foi unilateral e desmotivado, segundo análise da Justiça.


Um motoboy que atuava em plataforma digital de entrega de comida e foi descadastrado de forma sumária deverá receber, da empresa, indenização por danos morais e por lucros cessantes. O valor estipulado pela Justiça é de R$ 10 mil, além do valor a ser calculado por dia sem trabalhar. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sujeita a recurso.

O entregador afirmou que foi bloqueado pelo aplicativo no fim de dezembro de 2018 devido a um problema ocorrido no restaurante. O desligamento aconteceu apesar das tentativas do entregador de justificar a demora no processamento do pedido do consumidor e buscar solucionar o impasse de forma administrativa. Ele ficou sem trabalhar, com perda de renda, em média, de R$ 200 por dia.

Em março de 2019, o motoboy ajuizou a ação, com pedido urgente para ter o cadastro no aplicativo restabelecido em até cinco dias, indenização por lucros cessantes e danos morais. A solicitação de antecipação de tutela foi negada em abril de 2019, em decorrência da ausência dos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de demora.

A companhia que administrava a plataforma contestou as acusações, afirmando que, na verdade, o motorista foi bloqueado porque adentrou o restaurante parceiro aos gritos e destratou a equipe devido ao atraso na liberação do pedido do cliente. A empresa ressaltou exigir dos colaboradores elevada qualidade da entrega e sustentou que os fatos não eram passíveis de reparação moral.

Defesa

Em maio de 2022, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, atendeu o pedido do entregador. Ele considerou que a companhia não deu oportunidade para que o profissional se defendesse, o que, por si só, é suficiente para restabelecer o cadastro, até o esclarecimento da questão entre a empresa e o colaborador.

O magistrado acrescentou que a plataforma não comprovou que o entregador adotou conduta incompatível no exercício de sua atividade, pois o documento apresentado nos autos faz referência a outro restaurante, em local diverso, e não há provas de que o motorista tenha estado lá. Assim, ele estipulou indenização por danos morais de R$ 10 mil e por lucros cessantes de R$ 200 por dia, a partir da data do bloqueio.

Para o juiz, o caso “fugia completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade, tal como integridade física e psíquica, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa humana”. A empresa recorreu, argumentando que o entregador tinha ciência das cláusulas contratuais e concordou com os termos que autorizam que a pessoa seja desligada pela empresa discricionariamente.

O processo foi examinado pelo desembargador Octávio de Almeida Neves, que manteve a sentença. O relator considerou o depoimento de testemunha que negou que o comportamento do entregador tenha sido inadequado ou que ferisse as diretrizes da plataforma. A rescisão foi unilateral e impossibilitou que o colaborador se defendesse.

Para o magistrado, a empresa não é obrigada a manter em seus quadros quem não deseja, contudo, a rescisão contratual deve ser embasada em elementos concretos e provas robustas. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel.

TJ/MG: Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social

Hackers anunciaram a venda de itens diversos e enganaram seguidores.


Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers. Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil. Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.

O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias.

Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.

Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso. Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado.

Endereço

As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.

No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.

Falha

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.

Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.

Golpes

A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias. “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.

A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada. “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.

Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora.

TRT/RS: Família de trabalhador que faleceu em desabamento de silo deve ser indenizada

Duas empresas foram condenadas a indenizar, por danos morais, os pais de um trabalhador morto por asfixia em razão do desabamento de um silo. O jovem de 25 anos atuava como safrista e foi soterrado. A decisão unânime dos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 75 mil a cada um dos pais do trabalhador falecido. O acórdão manteve a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

De acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias, a causa do acidente foi o rompimento horizontal do silo. O parecer destacou que a espessura da chapa metálica no local era diferente da prevista no memorial descritivo. O perito afirmou que “a causa do desabamento do silo foi uma falha na execução na montagem da estrutura, decorrente do uso de peças de resistência inferior à projetada”.

Em sua defesa, a empregadora do trabalhador, uma empresa de cereais, alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da construtora do silo. Na decisão do primeiro grau, contudo, a juíza Elizabeth Hermes considerou aplicável ao caso a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que trata dos cuidados com a segurança e a saúde no meio ambiente laboral. O texto da OIT, no seu artigo 17, prevê que “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”. Na sentença, ressaltando que as empresas exercem atividades cujos objetos estão interligados, e que foram realizadas em um mesmo ambiente, a juíza condenou ambas a pagarem solidariamente a indenização aos pais do trabalhador.

A empregadora interpôs recurso contra a decisão, mas a 4ª Turma confirmou o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com o seu empregado, deve propiciar condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. “Portanto, se, no curso da jornada de trabalho, o empregado sofrer algum dano por ação, omissão ou atitude culposa do empregador, este deve responder civilmente perante aquele”, afirmou a magistrada, mantendo a condenação da sentença.

Os pais do trabalhador também solicitaram o pagamento de pensão mensal vitalícia. O pedido foi considerado improcedente por não ter sido comprovada a dependência econômica deles em relação ao falecido.

Participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. A empresa de cereais interpôs recurso de revista contra a decisão.

STF: Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social

A decisão do STF ressalva, no entanto, a situação de pessoas aposentadas e que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, encerrado em 3/3. O governo do estado, autor da ação, pedia declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 4.546/1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT.

Os dispositivos alcançavam funcionários “estabilizados” com base no artigo 19 do ADCT (que considerou estáveis quem estivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os demais servidores admitidos sem concurso público em efetivo exercício na data da publicação da lei. Para o governo, as normas teriam violado o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público e as regras do regime próprio de previdência.

Estabilidade especial
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).

Modulação
Em razão do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Na avaliação de Barroso, a atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável a servidores que, de boa-fé, prestaram serviço público como se fossem efetivos.

Processo relacionado: ADPF 573


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