TRF4: Justiça Federal extingue ação de deputado para suspender pedágio na BR 101

A Justiça Federal indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Sérgio da Rosa Guimarães para que não houvesse cobrança de pedágio na BR 101, entre Biguaçu e Palhoça, enquanto as obras do Contorno Viário da Grande Florianópolis não fossem totalmente concluídas. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que o instrumento processual não é juridicamente adequado para a defesa de um interesse coletivo.

“No caso, a [petição] inicial não vincula o pedido a qualquer situação individual do impetrante, apenas à coletividade – que, sabidamente, sofre com os sucessivos atrasos nas obras do contorno viário da BR 101, no litoral de Santa Catarina”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em decisão proferida ontem (18/9). “Sem ingressar no mérito dos pedidos veiculados, é certo que a tutela desse interesse não pode ser feita pelo impetrante, individualmente, ainda que como deputado estadual”, observou.

“Para isso a Constituição Federal autoriza impetração de mandado de segurança coletivo, por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”, considerou Ribeiro. “Por tais razões, o impetrante carece de legitimidade ativa para a presente impetração, o que leva ao indeferimento da inicial”.

O deputado pretendia que fosse expedida uma liminar determinando a liberação das cancelas e, também, a comprovação de plano de execução final das obras, com nova data de entrega, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A ação foi proposta contra o diretor geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa Arteris Autopista Litoral Sul. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5032080-08.2023.4.04.7200

TJ/MG: Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, “nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis”.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa têm condenação mantida por estelionato

Decisão da 29ª Vara Criminal da Capital.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários pelo crime de estelionato por causar prejuízo a uma empresa de R$ 8,39 milhões. As penas de duas rés foram fixadas em dois anos, 11 meses e dez dias, em regime inicial semiaberto, e, a título de reparação de dano, pagamento de R$ 3,22 milhões, montante relativo à diferença do montante recuperado. Em segundo grau, a pena de um dos réus foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade com destinação social.

Consta nos autos que uma das acusadas ocupava cargo de analista de contas a pagar na empresa lesada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os demais membros do grupo para planejar de maneira fraudulenta o desvio de consideráveis quantias da empresa, resultando em um prejuízo estimado de R$ 8,39 milhões. Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O esquema foi revelado quando os acusados tentaram sacar aproximadamente R$ 5,5 milhões no banco.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, salientou que as provas colhidas no processo demonstram a autoria e a materialidade do delito dos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas, a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio empregado”, destacou o julgador.

Em relação à pretensão absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude, tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que, “ao contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada, inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme admitiu a corré (…) no feito em que ambos foram definitivamente condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A decisão foi unânime.


 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 10/03/2022
Data de Publicação: 10/03/2022
Página: 2385
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
29ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães

Processo 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – Justiça Pública – ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – – ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – – CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Du Pont do Brasil S/A – Vistos. Fls. 550: Ciente. Aguarde-se eventual manifestação das Defesas quanto ao ofício de fls. 544, bem como a vinda aos autos da transcrição dos depoimentos colhidos na audiência de fls. 422/424 pelo setor de estenotipia. – ADV: DÁRIO PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP), GUNNARS SILVERIO (OAB 246457/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), DIEGO ENEAS GARCIA (OAB 344196/SP), HELENA CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 389927/SP)

 

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/07/2023
Data de Publicação: 06/07/2023
Página: 1727
Número do Processo: 0045569-44.2018.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista

Processamento do Acervo de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 04 – Ipiranga VISTA
Nº 0045569 – 44.2018.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: ROSANGELA DE OLIVEIRA DOS SANTOS – Apelante: CLAUDIA SIMONE DE OLIVIERA DOS SANTOS – Apelante: ALTAMIRANDO ALCANTARA DA SILVA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista às Dras. Helena Cabrera de Oliveira, Denise Nunes Garcia, Veridiana Vianna Chaim, Laura Ricca Humberge e Joyce Roysen (Assistentes do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias.
– Advs: Gunnars Silverio (OAB: 246457/SP) – Amanda Rodrigues da Silva (OAB: 435647/SP) – Dário Prates de Almeida (OAB:
216156/SP) – Joyce Roysen (OAB: 89038/SP) – Denise Nunes Garcia (OAB: 101367/SP) – Veridiana Vianna Chaim (OAB:
286798/SP) – Helena Cabrera de Oliveira (OAB: 389927/SP) – Laura Ricca Humberg (OAB: 460372/SP) – Sala 04

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94959&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SP em 10/03/2022 – Pág. 2.385 e 06/07/2023 pág 1.727

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/RN mantém decisão que determinou encerramento de atividades de salão de beleza em condomínio

A utilização considerada inadequada de imóvel residencial, onde uma locatária teria instalado um salão de beleza no apartamento de um Condomínio em Parnamirim, foi apreciada em uma demanda na 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. A decisão inicial determinou que a locatária, no prazo de 48 horas, promovesse o encerramento do estabelecimento comercial instalado nas dependências da unidade do condomínio autor da ação, sob pena de suportar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 30 mil.

O julgamento ainda destacou que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, além do proprietário do bem, o inquilino também figura como responsável pela reparação de violações ao direito de vizinhança do condomínio. A decisão, desta forma, manteve sentença de primeira instância – oriunda da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a qual já havia definido que a obrigação de fazer foi cumprida, vez que a demandada não mais reside no imóvel em questão.

Contudo, o processo proposto pela proprietária do imóvel, discute direito próprio, no tocante à cobrança de multas provenientes do condomínio e a inscrição indevida dela nos órgãos de proteção ao crédito. “Desse modo, não há que se falar em conexão entre as demandas, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil para tanto”, definiu a sentença que extinguiu o processo proposto pela locatária, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

“Por outro lado, (a locatária apelante) deixou de trazer qualquer documentação que comprove o fechamento do empreendimento comercial no período de dezembro de 2019, aliás, o próprio abaixo assinado, de lavra dos próprios moradores do Bloco 1, reforçam o funcionamento do salão de beleza em período posterior ao mês de dezembro de 2019”, ressalta a decisão.

TRT/SP: Reconhecimento de doença profissional depende de relação entre moléstia e atividade

Doenças profissionais só podem ser reconhecidas se houver nexo causal ou concausal entre os males e as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Com essa fundamentação, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu a inexistência desse tipo de enfermidade em uma aeronauta que atuava pela companhia aérea Gol.

De acordo com as provas periciais ,a empregada teve doença da voz, adquirida durante um afastamento médico por dengue e cefaleia, e um quadro psiquiátrico de ansiedade e depressão, resultado de motivos pessoais, incluindo o desemprego do marido. “Sendo assim, não há que se falar em doenças profissionais e, consequentemente, em indenizações por danos materiais e morais”, afirmou o juiz-relator Edilson Soares de Lima.

No recurso, a mulher alegou cerceamento de prova, pois teria sido impedida de ouvir uma testemunha. Mas o magistrado pontuou que o reconhecimento ou não de doença profissional só poderia ser elucidada por perito médico. Segundo os autos, a própria reclamante relatou ao perito que os problemas surgiram quando estava afastada e por razões alheias à atividade profissional, de forma que não haveria razão para produção de prova testemunhal.

A obreira buscou, ainda, converter a dispensa por abandono de emprego em reconhecimento de rescisão indireta, mas não apresentou provas. Na ocasião, ela sustentou ter sido interrompido seu acesso ao sistema da Gol, mas a data alegada é posterior ao último dia de trabalho registrado nos controles de jornada.

TRT/RS nega pedido judicial de auxiliar de enfermagem para trocar de setor e decide que prerrogativa de distribuir a mão de obra é do empregador

Um auxiliar de enfermagem desenvolveu problemas psiquiátricos, como dependência alcoólica e depressão, em virtude do trabalho no atendimento de pacientes do hospital. Alegando esse motivo, pediu judicialmente o remanejo para um setor em que iria trabalhar somente com higienização de materiais. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o empregado já estava afastado do atendimento de pessoas, ainda que não estivesse lotado no setor de sua preferência. Nesses termos, indeferiu o pedido. A decisão da 6ª Turma manteve a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau fundamentou que a formação profissional do autor o habilita a trabalhar diretamente com pacientes, não havendo necessidade de capacitação específica, e que “o autor não possui direito subjetivo a desempenhar suas funções em um determinado setor dentro do hospital”. Nesse sentido, segundo a magistrada, o hospital não pratica qualquer ato ilícito ao alocar o autor em local afeto à sua profissão e ao cargo por ele ocupado.

O auxiliar de enfermagem, inconformado, apresentou recurso ordinário para o TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que a troca de setores decorre do “jus variandi” do empregador, a quem se reconhece a prerrogativa de dirigir e organizar o empreendimento e a respectiva distribuição da mão de obra. Além disso, no caso do processo, ficou comprovado que estão sendo observadas as restrições médicas do empregado, ou seja, no setor em que se encontra, não trabalha com o atendimento de pacientes, apenas com materiais. “Estas restrições não decorrem de ausência de qualificação técnica ou da necessidade de cursos específicos (…), decorrem da própria condição pessoal do reclamante, tanto que a reclamada observou as restrições do Setor de Saúde do Trabalhador e remanejou suas atividades”, explicou. Nesses termos, foi mantida a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Almeida Rosi e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Importadora indenizará casal que consumiu biscoito cookie contaminado por insetos

Um presente virou pesadelo para um casal de cidade do Vale do Itajaí. Em março de 2022, o casal foi presenteado por familiares com uma cesta de alimentos que, entre outros produtos, continha biscoito cookie importado. Mesmo dentro do prazo de validade (13/7/2022), a cobertura de chocolate do biscoito continha partes de insetos.

Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal para condenar a importadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil ao casal – R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária.

O casal ajuizou ação de indenização por dano moral em abril de 2022, em razão do corpo estranho encontrado em um biscoito cookie. As vítimas produziram imagens e comprovaram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal alegou que somente percebeu a contaminação após a ingestão do alimento.

Inconformada com a sentença, a importada recorreu às Turmas Recursais. Alegou que não existe abalo moral porque não ficou comprovada a ingestão do alimento. O recurso foi negado por unanimidade.

“Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, expostos a perigo de dano à saúde”, anotou o relator.

Ele também ressaltou que, não obstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento de que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não venham a ser ingeridos.

Processo n. 5004182-96.2022.8.24.0011

TJ/RN: Negativação indevida gera condenação para instituição financeira e indenização a cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a um banco, que incluiu, de forma supostamente indevida, o nome de uma cliente nos cadastros de restrição ao crédito, em uma sentença inicial, que foi dada pela 3ª Vara Cível de Natal. Em suas razões, requereu o afastamento das regras consumeristas no caso em estudo e afirmou ter demonstrado o relacionamento jurídico pelas notas acostadas e indicou não haver dano indenizável, pedindo a reforma do decidido para julgar improcedente a pretensão exordial, subsidiariamente, minorando o arbitramento.

Contudo, foi mantida a determinação para que se declare a inexistência dos débitos cobrados, além de indenização moral para o autor. Segundo a decisão, embora o demandante também seja pessoa jurídica, a suposta utilização de crédito do banco não guarda relação finalística com a atividade comercial daquele, sendo “evidente” a hipossuficiência econômica e técnica em relação à instituição financeira operadora do cartão, daí porque devem ser mantidas as garantias presentes no CDC em favor do recorrido, especialmente a inversão do ônus probatório.

O objeto central do inconformismo, conforme os autos, importa em examinar a legitimidade da dívida oriunda de nota fiscal, referente a contrato, no valor R$ 2.996,70 , constituída entre os litigantes, bem como apurar a responsabilidade civil, além do seu justo arbitramento.

“Ocorre que os arquivos pertinem em telas internas e nota fiscal eletrônica sem qualquer confirmação do recorrido, ausente de firma ou outro indício de que o apelado tenha, de fato, concordado com o negócio ou recebido qualquer mercadoria”, pontua a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra.

Segundo a decisão, uma vez invertido o encargo probatório, competia ao recorrente provar o relacionamento jurídico mediante contrato devidamente assinado ou outra forma de aceite pelo consumidor, de modo que, frustrado esse ônus processual, tenho como correta a sentença que considerou inexistente a pactuação.

TJ/DFT: Homem será indenizado por demora no restabelecimento de serviço de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização a cliente por demora na reativação do fornecimento de energia elétrica. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. No âmbito dos Juizados Especiais, a empresa também já havia sido condenada ao pagamento de R$ 380,00, a título de danos morais.

O autor relata que, em 18 de abril de 2022, solicitou junto à ré a troca de titularidade na conta de energia elétrica. No dia 22 de abril de 2022, o fornecimento de energia foi interrompido na residência do homem que, no mesmo dia, solicitou a religação urgente do serviço. Apesar do pedido, consta que só após 72h o fornecimento de energia foi devidamente reestabelecido.

O autor alega que possui esposa e uma criança que, na época dos fatos, estava com seis meses de idade. A empresa ré, por sua vez, sustenta que o desligamento se deu por solicitação da titular da conta do contrato e solicitou que o recurso interposto não seja acolhido.

Na decisão, o colegiado faz referência à legislação que define o limite tolerável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que, no caso em análise, seria de até 24h. Explica que a ré não conseguiu comprovar que houve a reativação dentro do limite tolerável e, dessa forma, não conseguiu afastar a falha na prestação do serviço ao consumidor.

Por fim, a Turma Recursal esclarece que são notórios os transtornos gerados pela falta de energia no imóvel, por se tratar de serviço essencial. Assim, “a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sendo, por evidente, presumíveis os danos morais decorrentes, em especial considerando que dentre os familiares do requerente/recorrente afetados havia uma criança de apenas seis meses de idade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0703420-74.2022.8.07.0019

TJ/MA: Ifood ressarciu cliente em tempo hábil por isso não tem dever de indenizar

Um cliente que foi ressarcido após uma entrega malsucedida não tem direito à indenização. Motivo: ele foi ressarcido em tempo hábil pela parte reclamada. O caso em questão teve como requerida a plataforma ‘Ifood’, empresa de ‘delivery’ online, e teve como autor um homem que contratou a entrega de 10 linguiças toscanas e não recebeu. Na ação, ele relatou que utilizou a plataforma da reclamada no dia 3 de Agosto de 2023, às 10:35, para solicitar a entrega do produto. Em seguida, o entregador esteve na sua residência, sem o pedido, apenas solicitando, pelo aplicativo do ifood, o código de entrega. O entregador informou que estava indo buscar o pedido na galeteria.

Após a demora de mais de uma hora, o autor compareceu ao estabelecimento para buscar o seu pedido. Ao chegar no local, o autor informou ao proprietário sobre o ocorrido e não conseguiu receber o seu pedido. O proprietário informou que não tem responsabilidade e o culpado de tudo isso era o ‘ifood’, que contrata esses ‘tipos’ de funcionários para fazer a entrega. Diante de toda a situação, o homem resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por dano moral. O ressarcimento do valor R$ 10,99 foi realizado, via aplicativo, algumas horas após o ocorrido, conforme ‘print’ anexado ao processo. O autor afirmou que entrou com a ação não somente pelo valor da demanda, mas sim pelo tratamento recebido.

Em contestação, a empresa requerida pediu pela improcedência da demanda, tendo em vista que teria sido diligente e efetuado o reembolso pelo produto não entregue. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação entabulada pelas partes enquadra-se como de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (…) Esse contexto importa em perquirir a responsabilidade civil na modalidade objetiva, consoante artigo 14 do CDC, bem como na inversão do ônus da prova (…) Nesse ínterim, verifica-se que o caso é de improcedência”, adiantou o Judiciário na sentença.

BOA-FÉ

E prosseguiu: “Com efeito, embora o produto de fato não tenha sido fornecido, houve o integral reembolso pela requerida em favor da parte autora (…) Esse panorama demonstra a diligência e boa-fé da requerida, adotando as medidas que lhe cumpriam enquanto intermediadora da relação entre consumidor e restaurante (…) Portanto, não se vislumbra um ato ilícito, contrário ao direito, mas meramente irregular (…) Em face da ausência de conduta ilícita, não existe responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de reparar”.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, não se vislumbrou dano moral. “Os fatos aqui narrados ilustram apenas um aborrecimento do cotidiano, que não extrapola aquilo que se espera de um convívio em sociedade, pelo que não resta demonstrado efetivo dano ao bem jurídico da honra, privacidade ou intimidade (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou o Judiciário, em sentença proferida pelo juiz Joscelmo Gomes, respondendo pela unidade judicial.


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