TJ/SP: Seguradora deve ressarcir empresa por reajuste abusivo em contrato coletivo de plano de saúde

Devolução de R$ 291,8 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que declarou abusividade de reajuste anual de plano de saúde coletivo aplicado em 2017 e condenou a operadora requerida a pagar R$ 291.819,86 (referentes aos valores pagos a mais) à empresa contratante.

De acordo com os autos, a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, pagava R$ 11.774,54 pela prestação de serviços e, com reajuste anual acima do tabulado pela ANS, o montante chegou a R$ 27.636,62. Após realização de laudo pericial, o valor da contraprestação mensal foi fixado em R$ 18.104,40.
O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou em seu voto que mesmo que os planos coletivos não sigam os índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais, os acréscimos devem ter justificativa concreta, sob pena de se converterem em prática abusiva. “Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou. No caso em questão, de acordo com o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado.

Os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Coelho Mendes completaram a turma julgadora.

Processo nº 1010046-32.2022.8.26.0011

TJ/SC: Tutores indenizarão motociclista que se acidentou ao ser surpreendido por cachorro

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) confirmou sentença que condenou quatro pessoas de uma mesma família a indenizar um motociclista acidentado em Capivari de Baixo. O cão criado pelos réus surpreendeu o condutor ao atravessar a rua repentinamente, o que causou o acidente.

Em 1º grau, o magistrado condenou os réus a indenizar o acidentado em R$ 738,16 a título de danos materiais – o valor equivale a despesas médicas e terapêuticas da vítima. Eles também terão que indenizar o motociclista em R$ 2 mil por danos morais.

Ele conduzia uma Honda CG 125 Titan em rua do bairro Três de Maio quando foi surpreendido pelo cão, que atravessou a rua de modo súbito. Para não atingir o animal, o motociclista acabou por se acidentar, mas foi prontamente atendido por uma equipe médica.

O condutor teve de ser hospitalizado devido a lesões e escoriações por todo o corpo. Precisou ser submetido a procedimento cirúrgico – fraturou as pernas em dois lugares – e ficou afastado do trabalho por 90 dias.

Para o julgador, o quarteto réu deve responder pelos prejuízos que o animal causou a terceiros, por força do dever de guarda e vigilância que exerce sobre ele, o qual somente pode ser afastado pela comprovação de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Nem é preciso dizer que tais circunstâncias causam evidente ferimento ao íntimo do indivíduo, que se vê impossibilitado de levar sua vida como antes levava, ainda que não em definitivo”, destacou o magistrado, ao sentenciar os réus ao pagamento dos danos morais.

Houve recurso da parte autora, com pedido também de compensação por dano estético e majoração da indenização moral. A sentença, no entanto, foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo juiz relator, com voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 0300863-06.2018.8.24.0163

TJ/ES: Organizadores de evento devem indenizar frequentadora que teve o celular furtado

A requerente alegou que houve falha na segurança.


Uma mulher que teve o celular furtado durante um show ingressou com uma ação contra os organizadores do evento sob a alegação de que houve falha na segurança. De acordo com a autora da ação, após o furto, os criminosos ainda a ameaçaram para que desbloqueasse o aparelho.

Em contestação, um dos organizadores afirmou que os fatos não foram provados e que não possui o dever legal ou contratual de garantir a segurança dos bens pessoais dos consumidores. Já o outro requerido não apresentou contestação.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo caso, entendeu que as provas apresentadas comprovam a ocorrência do furto, porém, como a requerente não apresentou documento capaz de provar o valor do aparelho, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.

“Quanto ao dano material sofrido, vale lembrar que existe a obrigatoriedade de se anexar ao processo a devida documentação comprobatória do efetivo dano causado. Isso porque, diferentemente do dano moral, que exigem análise de critérios subjetivos, o dano material obriga a análise de documentos/provas do dano causado”, traz a sentença.

Nesse mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente e fixado em R$ 3 mil, pois, segundo o juiz, a prestação dos serviços é evidente e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para causar abalo psíquico e moral a ser reparado.

Processo 5000629-66.2023.8.08.0006

TJ/SC: Pouco caso de supermercado com vítima de assédio sexual em seu banheiro custará caro

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou o valor da indenização a ser paga por um supermercado de Joinville em favor de jovem vítima de importunação sexual nas dependências do estabelecimento. Ela receberá o total de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Na noite de 9 de julho de 2020, a moça utilizou o sanitário do local. Ao ouvir ruídos estranhos, olhou para cima e notou que era filmada por um homem, que portava um smartphone. Flagrado, o importunador fugiu, mas deixou cair o aparelho, que ficou em posse da vítima.

A fim de encontrar o suspeito e promover sua responsabilização, a jovem buscou ajuda no balcão de pronto-atendimento. Não obstante, sustentou que os colaboradores do estabelecimento lhe dispensaram somente destrato e intimidação. Ao ser interpelada pelo segurança, teria sido impelida, de forma contundente, a entregar-lhe o aparelho, ao que se negou.

Por fim, orientada a dirigir-se ao hall de entrada – pois haviam localizado o indivíduo – ficou frente a frente com o importunador, que admitiu o delito cometido. Mesmo com a confissão, a autora teria sido constrangida a devolver-lhe o equipamento, bem como orientada a ficar quieta e não “fazer barraco” no interior do supermercado, porque se tratava de indivíduo com problemas mentais.

Em sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais à vítima da importunação. A jovem apelou da sentença, quando insistiu na necessidade de majoração do quantum indenizatório.

Para a desembargadora que relatou o agravo na 7ª Câmara, mostrou-se incontroversa a violação à intimidade da autora decorrente da falha na prestação de serviços da ré, ao permitir, primeiro, que o masculino ingressasse no banheiro feminino e fotografasse a autora em momento de intimidade, e segundo, mesmo após a localização do autor do fato, permitir sua evasão do local sem identificação ou comunicação à autoridade policial.

“Após detida análise dos argumentos suscitados pela autora em seu agravo interno, conclui-se que o valor deve mesmo ser majorado. Isso porque a gravidade do fato é alta na medida em que resultou violação a direito da personalidade da autora. O grau de culpa da ré é médio, tendo em vista que não praticou o ato de forma dolosa, ou seja, com a intenção de produzir o dano. A autora, por seu turno, não concorreu para a ocorrência do ato ilícito”, conclui o relatório.

Assim, o valor para indenizar o dano moral da vítima foi majorado para R$ 10 mil. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil do TJ.

Processo n. 5024864-59.2020.8.24.0038

TJ/DFT: Homem constrangido por funcionário de supermercado será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o T&F Comércio Varejista de Alimentos Ltda – Epp ao pagamento de indenização a cliente constrangido por funcionário do supermercado. A decisão fixou a quantia de R$ 3.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor havia acabado de sair do supermercado réu, quando o funcionário sentiu a falta de um grampeador, instantes após a saída do homem do local. Desconfiado de que o cliente havia subtraído o objeto, foi ao seu encontro enquanto gritava em via pública questionando sobre o que ele levava no bolso. Consta que o consumidor prontamente retirou do bolso uma sacola plástica e mostrou ao funcionário da empresa ré. Este, por sua vez, se limitou apenas a alegar que houve um engano.

No recurso, o supermercado argumenta que não há provas de prática de qualquer ato ilícito e que a abordagem feita ao consumidor foi realizada dentro dos padrões. Sustenta que em nenhum momento o autor foi acusado de furto e que a abordagem não foi presenciada por outras pessoas.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal afirma que é incontroverso que o consumidor foi abordado por funcionário da ré, sendo-lhe questionado sobre o que ele teria no bolso. Cita a declaração do funcionário de que o motivo da abordagem foi o sumiço de um grampeador, o que resulta em reparação de danos morais, por conta da “suspeita infundada e baseada em estigma de pré-julgamento”.

Portanto, uma vez “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram o autor a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, o valor fixado em sentença se mostra adequado”, concluiu a Juíza relatora do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700188-47.2023.8.07.0010

TRT/RN: Trabalhador de atestado que postou foto de hotel no celular da empresa tem justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de um vendedor que pediu licença médica de dois dias, mas publicou fotos de lazer num hotel no celular da empresa nesse período de afastamento.

As imagens, que mostram bebidas e pratos com lagosta na praia, foram publicadas no “status” do aplicativo “WhatsApp”, o que deu acesso aos colegas de trabalho.

O vendedor, que trabalhava para a Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda., foi demitido tão logo voltou de licença médica, que compreendeu uma quinta e sexta-feira.

De acordo com o ex-empregado, ele estava em João Pessoa (PB), acompanhando o pai, por ser uma cidade localizada a poucos quilômetros da sua residência. Afirmou ainda que as fotografias apresentadas retratam situações passadas de sua vida privada, com referência aos stories TBT.

Falou ainda que ele não aparece em nenhuma das fotos postadas e que não há regulamento na empresa para uso de redes sociais, não configurando conduta para dispensa por justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que o vendedor apresentou atestado médico para os dias 29 e 30 de setembro de 2022, mas publicou fotografia no status do ‘WhatsApp’ no celular corporativo no dia 30, com fotos no Hotel Netuanah, em João Pessoa.

O hotel é distante aproximadamente 138 km da residência do vendedor, na cidade de Espírito Santo/RN, o que equivaleria a cerca de 1h50 minutos de viagem.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do caso no TRT-RN, destacou que o ex-empregado apresentou atestado médico e viajou para uma cidade praiana. Usou, também, o celular corporativo para postagem de fotos de bebidas e comidas consumidas geralmente em ambiente de lazer e diversão.

“Por estar de posse do celular fornecido pela empresa, foi possível extrair a localização e a época em que as fotos foram produzidas”, ressaltou ainda a desembargadora.

“Observa-se que o vendedor alega que as fotos correspondem a evento passado, ou “TBT”, continuou ela. “Ressalta-se que não há regras para utilização dessa expressão (TBT), mas normalmente em caso de fotos antigas há expressa consignação da expressão ‘TBT’ na foto; aliás, nas fotos vindas aos autos, há indicação de atualidade pela expressão ‘hoje 12:41’ ou “há 40 minutos”.

Para a desembargadora, a utilização do celular corporativo, sem autorização, no período de atestado médico e a viagem de lazer, caracteriza uma “conduta faltosa” e uma “falta grave ensejadora da quebra de fidúcia que deve existir entre empregado e empregador”.

Assim, “a única penalidade foi aplicada (pela empresa) com imediatidade e proporcionalidade, sendo importante ressaltar que não foi a primeira falta do empregado, como declarado pela testemunha (no processo)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha.

TRT/CE: Concessionária é condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por cortar energia de residência que não tinha contas em atraso

O Poder Judiciário estadual condenou a Enel Distribuição Ceará a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais por ter cortado o fornecimento de energia elétrica de uma moradora do município do Eusébio. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a moradora sempre pagou as contas corretamente, porém, teve o abastecimento suspenso em uma noite de março de 2019. A cliente, então, ligou para a central de atendimento da distribuidora e foi informada que não se sabia o motivo por trás da falta de energia, mas que uma equipe seria enviada para efetuar a religação em um prazo de quatro horas.

A moradora afirmou ter ligado para a empresa 22 vezes para reiterar a sua solicitação. O serviço só foi restabelecido, de fato, 12 dias depois, quando os vizinhos a informaram que uma equipe da Enel estava em um bairro vizinho. A cliente foi até o local para pedir que resolvessem a situação, o que foi feito, mesmo com resistência por parte dos trabalhadores, que afirmaram não serem responsáveis pelo cumprimento da demanda.

Quando a energia foi normalizada, a moradora percebeu que aparelhos da casa estavam queimados, entre eles, duas televisões e um motor elétrico de portão. Além disso, diversos alimentos estragaram no período. Por isso, ela solicitou à distribuidora o reembolso de seus prejuízos, o que foi negado pela empresa. Inconformada com o caso, a moradora recorreu à Justiça e pediu indenização por danos morais.

Na contestação, a Enel argumentou que não suspendeu o abastecimento na residência, mas que, na verdade, teriam ocorrido problemas decorrentes de caso de força maior, ou seja, que estavam fora do seu controle. A empresa exemplificou que, na época, o Ceará vinha sofrendo com chuvas inesperadas e havia o registro de uma grande quantidade de descargas elétricas, o que poderia gerar consequências, muitas vezes, gravosas. A distribuidora ainda disse que o fornecimento de energia foi religado em 24 horas e, portanto, a moradora não teria sofrido nenhum dano.

Em maio de 2023, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada pela situação e que não havia justificativa para a demora de 12 dias para solucionar o problema. Desse modo, a Enel foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização.

A distribuidora entrou com recurso de apelação no TJCE, afirmando que só se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega da energia e solicitou a reforma da sentença. De acordo com a empresa, a moradora não teria tido os cuidados necessários quanto à utilização de sua energia, o que seria o motivo por trás do problema. Além disso, a Enel sustentou que a alegação de constrangimento, dissabor e perda da tranquilidade não poderia gerar dano moral.

No dia 6 de setembro de 2023, o Poder Judiciário entendeu que o valor de R$ 10 mil se mostrava proporcional aos prejuízos ocasionados pela interrupção do abastecimento elétrico na residência e manteve a sentença. “Restou evidenciado o fato de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ocorreu de forma indevida. A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo”, justificou o relator.

Além desse caso, foram julgados outros 231 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/PB: Estado é obrigado a fornecer prótese transfemural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença determinando o fornecimento de prótese transfemural pelo Estado da Paraíba e pelo Fundo Estadual de Saúde. O caso envolve um paciente que sofreu amputação de membro inferior direito devido a complicação da diabetes.

A negativa do Estado foi sob o fundamento de que o fármaco não foi incorporado ao SUS, de forma que a responsabilidade seria da União.

O relator do processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231 foi o desembargador Marcos Cavalcanti, que manteve a sentença em todos os termos.

“O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (artigos 6º, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231

STF invalida ampliação de atividades de magistério para aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que considerava como efetivo exercício na função de magistério, para os efeitos de aposentadoria especial, as atividades administrativas, técnico-pedagógicas e de representação sindical desempenhadas por professores. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 856. A lei estadual já estava suspensa por liminar anteriormente concedida pela Corte.

Iniciativa do Executivo
A ação foi ajuizada pelo governo estadual. No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, verificou que a Lei estadual 9.841/1993 não decorreu de projeto de iniciativa do governador. Essa situação, a seu ver, afronta a regra constitucional que confere ao chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Ele ressaltou também que o STF reconheceu como privativa do Executivo a iniciativa de lei para alterar o sistema estadual de ensino.

Caráter geral
Ainda de acordo com o relator, a norma extrapola a competência do estado para tratar do tema, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais sobre previdência social.

Fux explicou que o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição assegura aposentadoria especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta esse dispositivo, define quais funções se enquadram como de magistério.

Por sua vez, a lei estadual estendeu a aposentadoria especial a atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não são propriamente as de professor, inclusive a de representação sindical. “Não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: ADI 856

STF isenta paciente de doença rara de ressarcir medicamento de alto custo

A decisão segue o entendimento de que não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.


Na sessão desta terça-feira (19), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu sentença que havia reconhecido o direito de uma mulher com amiotrofia espinhal progressiva (AME) de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde. A decisão unânime se deu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1319935.

Alto custo
Na origem, a Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde apenas para limitar a obrigação de custear o medicamento somente a partir da data de seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.

A Turma, inicialmente, não conheceu do recurso por questões processuais. Contra essa decisão, a segurada opôs os embargos, acolhidos na sessão de hoje.

Boa-fé
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) afirmou que pessoas beneficiárias de planos de saúde estão isentas de devolver produtos e serviços prestados por ordem judicial. Segundo ele, a jurisprudência do STF é de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.

No caso, ficou constatada a natureza essencial e imprescindível do medicamento e dos tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, assim como o recebimento de boa-fé dos produtos e dos serviços de saúde.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: RE 1319935


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