TJ/SP: Emissora de TV indenizará investigado retratado de forma ofensiva em reportagem

Justiça posteriormente afastou imputação de crime.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, a condenação de uma emissora de TV a indenizar homem que teve a imagem violada em reportagem após ser acusado de feminicídio, sendo posteriormente impronunciado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. Também foi determinada a remoção dos vídeos veiculados no site do canal.

Segundo os autos, um dos programas policiais da emissora noticiou o homicídio de uma mulher, atribuindo a autoria do crime a seu ex-namorado. No entanto, o réu teve a seu favor sentença de impronúncia, o que afastou judicialmente a conduta ilícita que lhe foi imputada. Apesar disso, a emissora seguiu veiculando as reportagens em seu site, o que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, um dos argumentos utilizados pela apelante.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, as reportagens violaram os direitos da personalidade do autor e colocaram em risco sua segurança, uma vez que chegou a sofrer ameaças. “Embora, à época da divulgação da reportagem, o autor estivesse sendo apenas investigado pelo feminicídio, seu nome e imagem foram veiculados pela ré como se ele fosse, de fato, o algoz de sua ex-namorada. É dizer, o tratamento conferido pela ré ao autor foi absolutamente inapropriado, seja pela imputação categórica da prática do aludido crime, seja pelo emprego de expressões jocosas e pejorativas em relação ao autor”, ressaltou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, tal conduta da emissora extrapola o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. “Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a ré noticiar a prática de fato delituoso de tamanha gravidade, o que, inclusive, é de interesse de toda a coletividade. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de expectadores, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”, complementou a desembargadora. Nos mesmos autos, a turma julgadora reconheceu a decadência do direito de resposta invocado pelo autor, com base no prazo prescricional estipulado pela Lei nº 13.188/15.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Homem que ficou tetraplégico ao acidentar-se em academia pública será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a indenização a um homem que ficou tetraplégico ao utilizar um aparelho de academia ao ar livre em São José. O município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, mais R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 5,9 mil por danos materiais à vítima.

A administração municipal também foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo vigente – desde a data do evento que vitimou a parte autora até o fim da sua vida –, bem como ao pagamento de cuidadora pelo período mínimo de quatro horas diárias, até o valor de R$ 1,8 mil mensais.

Além disso, o município deverá custear de forma vitalícia três sessões semanais de fisioterapia, que poderão ser disponibilizadas pela rede pública de saúde. Por fim, ainda deverá custear a aquisição de um veículo minivan, adaptado com rampa de acesso para cadeirante, com preço estimado em R$ 82 mil.

O autor ingressou em juízo com ação indenizatória por danos morais, danos estéticos e prejuízos materiais contra o município por conta de acidente ocorrido em uma academia ao ar livre. No dia 12 de setembro de 2016, ele sofreu trauma raquimedular e fratura na quinta vértebra cervical ao utilizar um equipamento defeituoso instalado na praça da rua Maria de Oliveira, no bairro Serraria, denominado de “simulador de caminhada”. Em razão do infortúnio, ficou tetraplégico.

Tanto a vítima do acidente como a prefeitura recorreram da decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Otavio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José. A primeira pediu a majoração dos valores indenizatórios e benefícios assistenciais, enquanto a segunda pediu a redução das indenizações pela metade, ao alegar culpa concorrente da vítima. O município pediu também que o apelado realize o recadastramento anual obrigatório no mês de seu aniversário para fazer prova de vida, pedido que foi deferido pela decisão de 2º grau.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller afirma não haver controvérsia quanto à responsabilidade do município nos fatos ocorridos, já que o acidente se deu em virtude de defeito em equipamento público que estava sem a barra frontal, mas ainda assim disponibilizado ao público. A queda ocorreu às 23h, em local com pouca iluminação e sem qualquer sinalização de interdição do instrumento. “Aparelhos não podem ser vistos como armadilhas, como se o usuário tivesse a obrigação de utilizá-los com prévia inspeção, em substituição ao dever de zelo municipal”, destaca o voto, acompanhado pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 0302040-74.2019.8.24.0064

TJ/RN: Casal será indenizado após companhia aérea cancelar voo gerando atraso excessivo

Uma família vai ser indenizada com indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser pago por uma companhia aérea brasileira, em virtude do cancelamento do voo contratado pelo casal que provocou atraso de cerca de 40 horas para o retorno dos autores do Rio de Janeiro para Natal, em um voo com escala, o que acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.

Nos autos do processo ajuizado pelos autores, eles contaram que adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 01h05min do dia 3 de dezembro 2021.

Disseram que quando se encontravam na fila de embarque, foram informados que o voo seria cancelado e, após longa espera, foram recolocados em outro voo, este com saída do Galeão prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro de 2021, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam a conexão em outro voo, com saída de Guarulhos às 13h35min do dia 04 de dezembro de 2021 com destino à Natal, com previsão de chegada às 17 horas.

Eles narraram ainda que, em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram o Judiciário pedindo pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea e que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.

Quarenta horas de atraso

Ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).

Para ele, não restou dúvidas do fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal, marcado para 2 de dezembro de 2021, com saída às 22 horas e chegada às 01h05min, do dia 03 de dezembro de 2021, sendo fornecida aos autores a opção de viajar em outro voo, com saída do Galeão prevista para a manhã do dia seguinte, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e conexão em outro voo, com saída de Guarulhos na tarde daquele dia com destino à Natal, com previsão de chegada ao final da tarde.

Segundo o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que s alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois são proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida. “Apesar da companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, tal opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, fazendo com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto”, assinalou.

TRT/GO determina reabertura de instrução após problemas técnicos durante audiência telepresencial

A 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) deverá reabrir a instrução processual de uma ação trabalhista, ouvir as testemunhas no processo e proferir nova decisão. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao apreciar recurso de um trabalhador, declarou a nulidade da sentença que negou os pedidos da ação trabalhista. Para o colegiado, a impossibilidade de produção da prova testemunhal por problemas técnicos durante a audiência por videoconferência demonstrou prejuízo para o trabalhador.

No recurso, o empregado alegou nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento. Disse que pediu o adiamento da audiência devido aos problemas técnicos que sua testemunha teve para acessar o ambiente virtual da sala de audiências. Como o adiamento foi negado pelo Juízo de origem, o trabalhador entendeu que houve impedimento de produção de provas, afetando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, deu razão ao trabalhador. O desembargador afirmou que as normas relativas aos depoimentos testemunhais previstas no Código de Processo Civil e nas Resoluções 314/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional da Justiça dispõem que as falhas de internet ou dos equipamentos audiovisuais durante as audiências ou em atos processuais diversos realizados por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes. O relator pontuou que, em caso de dificuldade técnica, as normas prevêem a possibilidade de interrupção da audiência com o agendamento de outra data para sua realização.

Elvecio Moura destacou a Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que regulamenta a realização de audiências no Juízo 100% digital, em vigor na data da audiência de instrução processual. Ele salientou que o artigo 9º dessa norma estabelece que com o início da audiência telepresencial, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado”.

O magistrado considerou ter ocorrido prejuízo para o trabalhador diante da impossibilidade de produção da prova testemunhal, devido a problemas técnicos, configurando ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. O relator citou precedente do tribunal no mesmo sentido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno para o juízo de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 168ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular.

Processo: 0011160-15.2021.5.18.0081

TJ/RN: Plano de saúde indenizará criança após negar tratamento por traumatismo craniano grave

A 2ª Vara Cível de Mossoró confirmou liminar já deferida e determinou que uma operadora de saúde privada autorize e custeie, de imediato, todos os procedimentos necessários a uma criança que sofreu queda e sofreu Traumatismo Craniano Grave para o restabelecimento de sua saúde. Entre os procedimentos estão: avaliação neuropsicológica com testes e exame eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral; tomografia computadorizada de crânio; audiometria de tronco cerebral (PEA) – BERA e sessões de fonoaudiologia, conforme prescrição médica.

A Justiça estadual também condenou o plano de saúde a compensar a família da criança, esta que tem apenas dois anos de idade, pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da juíza Carla Portela.

Na ação, o pai da criança contou que em dezembro de 2019 seu filho sofreu queda e foi atendido na urgência do Hospital Rodolfo Fernandes, sendo informado que não teria passado de um “susto”, recebendo alta no mesmo dia. Após o atendimento, apresentou hematoma na cabeça e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, sendo diagnosticado com Traumatismo Craniano Grave e submetendo-se a procedimentos médicos de urgência.

O pai acrescentou que, atualmente, a criança está com dois anos de idade, apresenta dificuldades na sua dicção e sofre de crises convulsivas, episódios que podem ser sequelas do trauma. Afirmou ainda que em consulta com um neurologista, recebeu a prescrição dos seguintes procedimentos: “Avaliação Neuropsicosocial com testes” e “Exame Eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral”.

Porém, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, recebeu a negativa, sob o argumento de carência contratual e de ausência de cobertura pelo rol da ANS.

Negativa de exames e tratamento viola direito à saúde

Para a juíza que julgou o caso, os usuários do plano de saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que nesses contratos, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica que é o consumidor.

Sobre a demanda, a magistrada entende que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário. No entendimento de Carla Portela, os procedimentos previstos na ANS – Agência Nacional de Saúde – não devem ser considerados taxativos, ao contrário, devem ser entendidos como exemplificativos, por tal interpretação ser mais favorável aos consumidores.

Isto porque, na sua visão, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde. Sobre o caso, a magistrada observou que não há justificativa para a negativa da operadora em autorizar o tratamento requisitado por profissionais médicos, em prol do usuário, menor de idade, em razão de ser uma criança acometida por problemas neurológicos, pós traumatismo craniano, que, especialmente podem comprometer o seu desenvolvimento saudável.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor tratamento adequado indicado por profissional médico, negando a realização de exames de imagens e de diagnósticos, bem como, as sessões de fonoaudiologia, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana”, anotou e finalizou: “Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”.

TJ/SC: Motorista de aplicativo não consegue retomar cadastro após acusações de discriminação

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter um motorista da Grande Florianópolis fora do cadastro de um aplicativo de transportes de passageiros. Ele foi excluído pela empresa após denúncia de ato racista feita por uma usuária.

Inicialmente, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face da empresa de tecnologia, sob a alegação de que fora retirado da plataforma em virtude de um mal-entendido. Acrescentou que, mesmo após ter tudo esclarecido, não foi recadastrado. Pediu na Justiça, além da compensação moral, o restabelecimento imediato da situação no aplicativo de transportes, o que foi negado em primeira instância. Assim, recorreu ao TJ.

O profissional alegou surpresa com o desligamento abrupto do aplicativo, e que houve um equívoco por parte da cliente ao denunciar o perfil do motorista aos responsáveis da plataforma, com a acusação de que ele havia cometido ato racista.

Disse ainda que, ao entrar em contato com a cliente que o denunciara, esclareceu que tudo não passava de um mal-entendido, já que não pôde concluir a viagem da passageira porque seu carro havia sofrido uma falha técnica. Ato contínuo, demonstrou que a passageira em questão entrou em contato com a empresa para resolver o imbróglio e solicitar a reinclusão do autor nos cadastros do aplicativo de corridas.

A empresa se defendeu e sustentou que sua relação com o motorista tem natureza comercial e contratual e que, apesar de a situação em debate refletir apenas um “mal-entendido”, a decisão de excluir o cadastro do autor se deu em virtude de outras reclamações já existentes de discriminação e agressão verbal, de forma que não foi apenas um relato a ensejar a decisão de encerramento da parceria.

Ao apresentar seu voto pelo desprovimento do agravo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que os fatos que motivaram a exclusão do recorrente do aplicativo de corridas ainda estão pendentes de análise pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, de modo que é medida de prudência aguardar o exame mais acurado das provas. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 5046541-94.2022.8.24.0000

TJ/ES: Moradora que fraturou o punho ao cair em calçada deve ser indenizada pelo Município

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.


Uma moradora de Serra que fraturou o punho ao cair em uma via pública da cidade, ingressou com uma ação contra o Município. Segundo o processo, a autora ficou internada por 05 dias em uma instituição hospitalar.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que a autora comprovou que fraturou o punho em razão de queda provocada pela existência de rachaduras e saliências na calçada onde transitava. Já o Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou que a moradora contribuiu com o acidente.

Assim, de acordo com a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra, ficou configurada a responsabilidade do Município de Serra em arcar com os danos sofridos pela requerente, visto que o acidente, decorrente de má conservação da calçada, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, sendo devida a reparação à pedestre, fixada em R$ 6 mil.

Processo nº 0017473-55.2020.8.08.0048

TJ/SP: Comandante é absolvido pela morte de tripulante que agiu com imprudência em mar revolto

Vítima ignorou orientações de segurança.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Isabella Carolina Miranda Rodrigues, da Vara Única de Ilhabela, absolvendo o comandante de uma embarcação em que tripulante faleceu após cair do barco, em virtude de conduta imprudente.

Segundo os autos, a vítima, que estava embriagada, não respeitou as normas de segurança ao transitar no convés enquanto o barco passava por trecho de mar revolto, o que resultou em sua queda no oceano. O homem ficou preso da hélice do veículo e morreu.

Embora as autoridades marítimas tenham concluído que houve, também, negligência do réu ao desconsiderar comunicado de mau tempo e trafegar fora de sua área de navegação sem tripulação suficiente, a turma julgadora entendeu que não há por que responsabilizar o acusado pela morte, já que a prova testemunhal foi contundente no sentido de que a vítima ingeriu bebida bastante alcoólica e agiu de maneira imprudente, o que foi determinante para o acidente.

“A despeito da compreensão da Capitania dos Portos, – que, por si só, já não conferiu importância crucial à conduta do recorrido – ante a prova oral colhida em juízo, não se vislumbra relação causal de tais fatores, ainda que verdadeiros, com o evento morte”, salientou o relator do acórdão, desembargador Vico Mañas. “Não se questiona que descumpriu regras próprias de navegação. O que a sentença afirmou e aqui se reitera é que, não obstante, não foi revelado que tais falhas técnicas tenham sido a causa da morte da vítima, mas sim, com exclusividade, suas próprias negligência e imprudência”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Morenghi e Paulo Rossi. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001049-58.2016.8.26.0247

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manuas e destino a Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, a empresa alega que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral.

Este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso. “Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, com chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final – Teixeira e, consequentemente pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado”.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391

TJ/ES: Moradora negativada devido a dívida de IPTU de lote de homônima deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.


Uma moradora de Viana/ES que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a lote que alegou nunca ter sido proprietária, ingressou com uma ação contra o Município, no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.

A autora contou que foi surpreendida com a dívida, ao tentar obter crédito em um banco e ter o pedido negado devido a protesto em seu nome, em razão da ausência de pagamento de IPTU. E, ao tentar resolver o problema, constatou que o nome da proprietária era igual ao seu e precisou desembolsar R$ 384,50 para solucionar a questão.

O requerido, por sua vez, contestou que a moradora consta como responsável no cadastro da inscrição imobiliária e que ela não realizou o procedimento de transferência. Além disso, afirmou que após a reclamação da autora, realizou a baixa dos protestos.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o lote foi adquirido por pessoa homônima à requerente, com CPF distinto, portanto esta não seria responsável pelas dívidas de IPTU. Dessa forma, e ao considerar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral, o Município foi condenado a indenizar a moradora na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.

A indenização foi fixada em R$ 384,50 a título de danos materiais, referente ao pagamento das despesas cartorárias para verificação de propriedade do imóvel, e em R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003431-92.2020.8.08.0050


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