TJ/MA: Site de compras e plataforma de pagamento devem indenizar cliente por falha em reembolso

Um site de compras e uma plataforma de pagamentos foram condenados, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizarem um cliente/usuário. O motivo foi o não reembolso junto ao autor, em função da compra de produtos que apresentaram problemas. As demandadas deverão, ainda, proceder à restituição dos valores pagos pelos produtos. Na ação, o autor que comprou dois produtos através do aplicativo da Shopee, nos valores de R$ 169,58 e R$ 219,62. Porém, quando no recebimento, os mesmos apresentaram problemas.

Afirmou que entrou em contato com a requerida Shoppe, informando sobre o ocorrido, sendo orientado a enviar fotos para validar a solicitação de reembolso, o que foi feito e comprovado pelo autor. Afirmou que, após análise, em 12 de setembro de 2022, a requerida aprovou a restituição. Ocorre que os valores pagos pelos produtos não foram devolvidos. Dessa forma, requereu a devolução do valor pago pelos produtos e indenização por danos morais. Em contestação, a segunda requerida Ebanx LTDA pediu pela improcedência dos pedidos. Em defesa, a requerida SHPS Tecnologia e Serviços LTDA, a Shopee, também pediu pela improcedência da ação. Ambas alegaram não ter culpa no caso, alegando ilegitimidade passiva, o que foi rejeitado pela Justiça.

O Judiciário destacou na sentença que a Shopee funciona como intermediadora da compra, estando, portanto, na cadeia de fornecedores da relação de consumo. Já a Ebanx funciona como intermediadora do pagamento. “Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o ônus da prova (…) Verifica-se que, em documento, consta um e-mail enviado pela requerida Shopee ao autor, informando que ‘após análise e validação pela nossa equipe, o reembolso do seu pedido foi aprovado e, em caráter de exceção, não será necessária a devolução do produto desta vez”, observou a Justiça.

REEMBOLSO APROVADO

Sendo assim, a justiça pontuou que ficou comprovado no processo que, de fato, o pedido de reembolso do produto foi aprovado e, posteriormente, não realizado. A parte requerida alegou que o reembolso não foi realizado em razão da ausência de atualização dos dados bancários no sistema. “Ocorre que não juntou ao processo nenhuma comprovação desta alegação e nem qualquer prova extintiva ou modificativa do direito do autor (…) A compra do autor foi realizada pela internet, através de um marketplace, por uma das lojas presentes dentro da plataforma da Shopee, ou seja, a requerida possui responsabilidade quanto aos atos cometidos pelas empresas que coloca à disposição na sua plataforma”, esclareceu.

Para o Judiciário, neste caso, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar. “Desta maneira, restou claro que houve falha na prestação de serviços e que a parte autora ficou prejudicada, visto que pagou por um produto e o recebeu com defeito (…) Por este motivo, plenamente cabível o deferimento do dano material, com a devolução dos valores pagos nos produtos (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto restou por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referendou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação”, destacou.

“Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar procedentes os pedidos da presente demanda, condenando solidariamente as reclamadas a pagarem os valores de R$ 169,58 e R$ 219,62 a título de danos materiais (…) Quanto aos danos morais, há de se condenar, solidariamente, as reclamadas a pagarem a quantia de R$ 1.000,00”, finalizou.

TJ/AC: Gol é condenada a indenizar passageira por cancelamento de voo

As partes deverão ser intimadas da sentença e os réus condenados devem efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou e condenou uma companhia área a pagar a reclamante o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral e R$ 3.574,74 a título de danos materiais. A sentença proferida pela juíza de Direito Substituta, Rosilene de Santana, foi publicada na quarta-feira, 20, na edição n.º 7.385, do Diário da Justiça.

A passageira chegou à Cruzeiro do Sul, Acre, com dois dias de atraso, após ter embarcado para conexão à São Paulo, sendo acomodada em um táxi, à noite, por quase 1 hora, para mudar do aeroporto de Congonhas para Guarulhos, retornando de Guarulhos para Recife, passando mais de 12 horas viajando de um lado para outro, com sua bagagem perdida pela companhia aérea. A consumidora aguardou os voos sem os seus pertences pessoais, para finalmente embarcar de Recife até o seu destino e receber sua mala danificada.

A reclamada citou inúmeros argumentos em contestação e não demonstrou fundamentos aceitáveis. A empresa tem 15 dias, contados do trânsito em julgado, para efetuar o pagamento. Após o prazo o montante da condenação será acrescido de multa na proporção de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.

Processo 0700336-50.2023.8.01.0002

TJ/DFT: Correntista que teve conta digital bloqueada por mais de três meses deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Pay S/A, a 99 Pay Instituição de Pagamento S/A e a 99 Tecnologia Ltda a indenizar correntista que teve conta digital bloqueada. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor relata que mantém relação jurídica baseada em contrato de manutenção de conta digital com a ré e alega que teve sua conta indevidamente bloqueada pela 99 Pay por mais de três meses. Declara que ao entrar em contato com a empresa foi informado de que o bloqueio foi feito por motivo de segurança.

No recurso, a empresa alega a inexistência de qualquer ilícito e que não foram preenchidos os requisitos que para caracterizar o dano moral, pois o autor não comprovou o abalo moral alegado. Sustenta que não houve nenhum dano, no caso em análise, e que, no máximo, ocorreu um inconformismo que não gera direito à indenização.

Na decisão, o colegiado destaca que, no caso em análise, é evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que o autor teve sua conta bloqueada por mais de três meses. Explica que esse fato comprometeu sua vida financeira, especialmente porque ele recebe o salário por meio da instituição ré.

Por fim, os magistrados acrescentaram que o correntista tentou resolver o problema diversas vezes e obteve sempre a resposta de que a conta foi bloqueada por motivo de segurança. Portanto, para a Turma é “evidente ter a recorrente excedido o seu exercício regular do direito” e, por consequência, estão “presentes os requisitos para condenação da recorrente em danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, 186, 927, ambos do CC”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723479-22.2022.8.07.0007

TJ/MG: Justiça condena empresa de telefonia por cobrança abusiva

Operadora insistia em cobrar do consumidor uma dívida que não era dele.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma empresa de telefonia a indenizar um microempreendedor individual em R$ 10 mil, por danos morais, após fazer diversas cobranças de dívidas que não eram dele.

O consumidor ajuizou ação sob a alegação de que estava sendo importunado pela operadora, que fazia diversas cobranças diárias, inclusive no fim de semana e em horário não comercial, de contas que pertenciam a uma mulher que ele sequer conhecia.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o cliente não comprovou ser dono do número telefônico que recebia as cobranças e que o objeto da ação não seria suficiente para gerar danos passíveis de indenização, pois o consumidor não foi negativado.

O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou que a empresa parasse de promover cobranças ao cliente. Segundo o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço. Contudo, de acordo com o juiz, não foram violados direitos de personalidade do consumidor, porque as cobranças não ocorreram de forma vexatória ou pública, “embora o fato de ser responsabilizado por dívidas em nome de terceiro causem desconforto e aborrecimento”.

Diante da decisão, o microempresário recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Cavalcante Motta, modificou a decisão. Segundo o magistrado, houve uma solicitação do consumidor, em fase pré-judicial, para a empresa parar com as cobranças, o que não aconteceu.

No acórdão, Cavalcante Motta afirmou que a cobrança indevida por dívida inexistente causa dano moral, “pois, para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome”, ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, “mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento”.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com relator. A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes ficaram vencidos no entendimento de que a indenização devia ser de R$ 4 mil.

TJ/SP reverte condenação com base em reconhecimento fotográfico

Decisão por votação unânime.


Em julgamento de revisão criminal, o 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por unanimidade, homem que havia sido condenado por latrocínio com base em reconhecimento fotográfico.

De acordo com os autos, três homens foram denunciados e um dos acusados, em confissão extrajudicial, detalhou o envolvimento de um quarto homem, conhecido por “Magrão” ou “Mimizão”, que teria efetuado os disparos. Com base nessa confissão, a polícia apresentou fotografias do autor a duas testemunhas, em depoimento extrajudicial, que teriam reconhecido o homem. Já em audiência, uma delas se retratou e a outra não foi ouvida.

“O reconhecimento fotográfico presente nestes autos não seguiu os parâmetros mínimos de confiabilidade necessários, haja vista que a autoridade policial tão somente mostrou a fotografia do peticionário às testemunhas presenciais do crime. E, para além da precariedade do reconhecimento, o procedimento não foi confirmado em juízo”, afirmou o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer. Para o magistrado, as provas elencadas pouco esclarecem sobre a participação do apelante, “de forma que a condenação está contrária à evidência dos autos, razão pela qual é o caso de deferimento da revisão criminal”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto, Augusto de Siqueira, Hermann Herschander, Walter da Silva, Marco de Lorenzi, Moreira da Silva, Miguel Marques e Silva e Marcelo Gordo.

Processo nº 0021180-43.2021.8.26.0000

TJ/DFT: Mulher será indenizada por erro no processamento de inscrição em vestibular

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) ao pagamento de indenização a uma mulher por erro de processamento no pagamento que a impossibilitou de concorrer a vagas em curso superior. A decisão estabeleceu R$ 60,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora efetuou pagamento de boleto referente à inscrição para concorrer às vagas remanescentes do Vestibular UnB/2018. Porém, o pagamento não foi processado e ela ficou impossibilitada de concorrer às vagas remanescentes. No recurso, a mulher sustenta que o pedido de indenização moral foi fundamentado no caráter pedagógico da sanção, a fim de evitar novas ocorrências semelhantes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço.

Na decisão, o colegiado destaca que é evidente a responsabilidade das rés, diante da não homologação da inscrição da autora e sua exclusão do concurso. Explica que, apesar de a mulher não ter obtido nota para alcançar as 11 vagas do processo seletivo, é evidente a falha na prestação do serviço, especialmente porque ela comprovou a quitação do boleto relativo à inscrição, que não foi concretizada por ausência de pagamento.

Portanto, para os magistrados está “demonstrada situação apta a ensejar afronta à incolumidade psíquica da consumidora, exsurgindo o dever de indenizar. Com efeito, nas relações de consumo […] o que se indeniza a título de danos morais é a desídia no atendimento à demanda do consumidor, impondo-lhe situação de estresse e sofrimento que desborda daquelas caracterizadas como vicissitudes do cotidiano”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722722-28.2022.8.07.0007

STJ: Princípio da insignificância pode ser aplicado a contrabando de até mil maços de cigarro

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.

No entanto, segundo o colegiado, o princípio da insignificância poderá ser afastado nas apreensões abaixo de mil maços se houver reiteração da conduta criminosa, pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social.

Ao fixar o precedente qualificado por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para definir que a tese deve ser aplicada apenas aos processos ainda em trâmite na data do julgamento (13 de setembro) – sendo inaplicável, portanto, às ações penais já transitadas em julgado. Não havia determinação de suspensão de processos em razão da afetação do tema.

Aplicação pontual do princípio da insignificância já é adotada pelo MP
No voto que prevaleceu na seção, o ministro Sebastião Reis Junior explicou que a conduta de introduzir cladestinamente cigarro pela fronteira brasileira constitui crime de contrabando, tanto no caso de cigarro produzido no Brasil para exportação quanto nas hipóteses em que a importação do produto é expressamente proibida (artigo 18 do Decreto-Lei 1.593/1977).

O ministro ainda lembrou que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, cujo artigo 15 determina a repressão do comércio ilícito de produtos de tabaco, inclusive o contrabando.

Sob essa perspectiva, e como forma de proteção à saúde pública, Sebastião Reis Junior afirmou que, em regra, deve prevalecer o entendimento de que o contrabando de cigarros não comporta a aplicação do princípio da insignificância.

“Por outro lado, entendo que a posição adotada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no sentido da aplicação do princípio da insignificância para a hipótese de contrabando de cigarros em quantidade que não ultrapassa mil maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção”, afirmou.

Apreensões de até mil maços são poucas em relação ao volume total
Para embasar esse posicionamento, o ministro apontou que as apreensões de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, representam muito pouco em relação ao volume total de cigarros apreendidos. De acordo com as informações estatísticas do ano passado, a maior quantidade se verifica em autuações superiores a dez mil maços, com a concentração mais expressiva (73,41%) nas apreensões entre cem mil e um milhão de maços.

Dessa forma, para o ministro, impedir a aplicação do princípio da insignificância nas apreensões de até mil maços de cigarro seria ineficaz para a proteção da saúde pública, além de sobrecarregar indevidamente os entes estatais encarregados da persecução penal, “sobretudo na região de fronteira, com inúmeros inquéritos policiais e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando o tempo e os recursos indispensáveis para reprimir e punir o crime de vulto”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1971993 e REsp 1977652

STJ confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.

O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.

No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos.

CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial.

Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.

Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada
Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).

Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos.

Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2048856

STJ determina que concurso da Polícia Civil respeite cotas para pessoas negras em todas as fases

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Os dois editais preveem, no total, 675 vagas destinadas à ampla concorrência e 180 para pessoas negras, além de cotas para pessoas com deficiência. O concurso para agente também prevê a formação de cadastro de reserva.

O concurso para agente de polícia previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 para ampla concorrência e até 180 para pessoas negras. Já o certame para o cargo de escrivão estabelecia a classificação na prova objetiva até a posição 675 na ampla concorrência e até 180 para candidatas e candidatos negros.

Por meio de ação civil pública, o MPDFT sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas.

Entretanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sob o argumento de que, nos termos da Lei 12.990/2014, a determinação de que as pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não sejam computadas na lista de cotistas está relacionada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

Pessoas negras devem participar tanto da ampla concorrência quanto da lista de cotas
A ministra Regina Helena Costa explicou que a Lei 12.990/2014, na qual foi instituída a reserva de 20% de vagas a pessoas negras em concursos, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento da lista de cotistas.

Adicionalmente, a relatora lembrou que, ao julgar a ADI 41, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 e afirmou que os percentuais de reserva de vagas para pessoas negras devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover, com máxima efetividade, a política pública de cotas.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2076494

TRF1: Transferência de imóvel desapropriado só ocorre mediante pagamento integral da indenização

Sem realização do pagamento integral da indenização para fins de desapropriação direta não se considera iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (SJAC) que rejeitou a tese de prescrição.

De acordo com os autos, na ação, de desapropriação envolvendo um imóvel rural no Acre, o Ibama interpôs agravo de instrumento ao argumento de que a sentença condenatória transitou em julgado em 2014. E que, apesar disso, a exequente deu início ao cumprimento da sentença apenas em 2021. Por isso, “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e suscitou a prejudicial de prescrição”. Porém, o Juízo de 1° grau afastou a prescrição sob o argumento de que “enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória”.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, destacou que de acordo com a Constituição Federal/1988, a desapropriação propõe justa e prévia indenização ao particular expropriado e que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal. Dessa maneira, uma vez proposta a ação expropriatória, cabe a apuração do valor da indenização que haverá de ser paga ao expropriado, de maneira prévia, para só então operar-se a extinção do domínio do particular e sua incorporação ao patrimônio público.

Confisco do Estado – O magistrado afirmou que enquanto não se der o pagamento do preço fixado na sentença não se há de cogitar de desapropriação consumada. Ou seja, a desapropriação direta pode ser feita apenas mediante pagamento integral da indenização fixada na sentença. Sem isso, a transferência do imóvel não se opera, não existindo razão para correr o prazo prescricional sob pena de configurar-se hipótese de confisco por parte do Estado.

“Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento integral da indenização, não foi iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo: 1026681-53.2022.4.01.0000


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