TRF3: Médica obtém o direito de pagar parcelas do FIES após término de programa de residência

Profissional tem direito à carência prevista na legislação.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP determinou ao Banco do Brasil e à União a extensão do período de carência de pagamento de financiamento estudantil a uma médica até a conclusão de programa de residência. A sentença é do juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custodio.

Para o magistrado, a autora comprovou estar cursando residência em Ginecologia e Obstetrícia. “A residente cursa especialidade médica prioritária, ficando patente o direito de usufruir benefício de carência estendida em contrato estudantil”, afirmou.

A médica sustentou que o valor de seus vencimentos seriam comprometidos com o pagamento das parcelas do financiamento firmado com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e solicitou a suspensão das cobranças, até 28 de fevereiro de 2026.

O Banco do Brasil alegou ilegitimidade da causa e pediu a improcedência da ação.

O juiz federal Fernando Custodio ressaltou que a carência estendida para o financiamento estudantil é um benefício destinado aos graduados em medicina que ingressam em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.

O magistrado salientou ainda que o curso da autora está listado nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 10.260/2001.

Assim, o juiz federal determinou ao Banco do Brasil e à União a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, com a suspensão da cobrança das parcelas durante a realização da residência médica.

Processo 5000812-90.2023.4.03.6123

 

TRT/GO: Procuração com prazo de validade expirado torna ato processual inexistente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso ordinário de uma distribuidora de eletricidade porque o prazo da procuração dada ao advogado, que assinou o ato processual, estava vencido. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, a empresa não estava representada e o recurso era inexistente, uma vez que não havia na procuração uma cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes do advogado para atuar até o final da demanda. A decisão foi unânime.

A relatora observou que a procuração de substabelecimento que concedeu poderes ao advogado tem validade “até 27 de fevereiro de 2023”, mas não continha “cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda”. Iara Rios considerou que, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a distribuidora. “Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a empresa nas audiências realizadas”, considerou.

A desembargadora pontuou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, houve irregularidade de representação processual em razão da inexistência de procuração em nome do advogado que assinou o recurso. Ainda destacou a impossibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato. Iara Rios trouxe diversos julgamentos do TST no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual.

Processo: 0010252-72.2022.5.18.0161

TJ/DFT: Dever de guarda – CAC que teve arma furtada em estacionamento privado não será ressarcido

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente pedido de ressarcimento do valor de uma arma de fogo de um Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), que teve o objeto furtado dentro do estacionamento da Churrascaria Nativas Gril Ltda. A decisão fixou R$ 200,00 por danos materiais e não acolheu o pedido de danos morais solicitados pelo autor.

O autor conta que, durante almoço na churrascaria, teve o vidro do seu veículo quebrado e uma mochila furtada com sua arma de fogo. Esclarece que possui registro e o porte de trânsito na qualidade de CAC. Em seu recurso, argumenta que o estacionamento em que seu veículo foi violado é do tipo privativo, com controle de acesso por meio de câmeras e demais características que o difere de um estacionamento público. Por fim, solicita ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, o colegiado explica que o processo demonstra que o estacionamento é privativo e que, quando fechado, o estacionamento proporciona sensação de segurança e consiste em uma conveniência para os consumidores, o que gera maior lucratividade ao comércio. Destaca que há culpa do estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados no local.

Por outro lado, a Turma esclarece que não há que se falar em ressarcimento de valor em relação à arma de fogo furtada, pois “não se trata de bem cuja guarda ou vigilância poderiam ser transferidas para o estabelecimento comercial”. Portanto, para os magistrados “não deve prosperar o pedido para obrigar a Recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 referente à arma de fogo do Requerente, a qual, não deveria sequer estar naquele local”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766957-53.2022.8.07.0016

TRT/SP: Candidata a emprego aprovada e, posteriormente, recusada por ter tatuagem deve ser indenizada

Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais.


De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.

Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerih explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.

A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.

TJ/DFT: Pet Shop é condenado a indenizar tutor de animal que morreu após procedimento cirúrgico

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal. Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

TJ/SC: Empresa perde fotos de formatura e indenizará formando que ficou sem suas recordações

Uma empresa de fotografia e eventos foi condenada ao pagamento de indenização moral e material de cerca de R$ 8 mil por perder fotos e não entregar álbum de formatura a formando. Pela decisão do juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na região serrana, ao valor devem ser acrescidos juros e correção monetária.

O autor da ação diz nos autos que sua turma contratou a empresa para os serviços de outorga de grau e baile de formatura. Ele, individualmente, adquiriu entre outros itens um álbum de luxo no valor de R$ 2,9 mil, o qual deveria ser entregue com 50 fotos do evento.

Por conta da falha na prestação do serviço, o consumidor ficou sem as fotografias do baile de formatura, pois a empresa perdeu os retratos dessa parte da festa. Não houve zelo, resguardo e precauções de armazenamento das imagens capturadas na cobertura fotográfica, conforme consta nos autos.

O jovem não tem os registros dos momentos vividos com familiares e amigos. “Considerando o serviço contratado, consistente em registro de momento único e significativo, qual seja, da formação em ensino superior, a expectativa de recordação foi frustrada pela parte requerida, em desconformidade com o avençado”, traz a decisão, ainda passível de recurso.

TJ/SP: Banco do Brasil é condenado a pagar multa de R$ 11,28 milhões por práticas abusivas

Sanção imposta pelo Procon.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de instituição bancária que pretendia anular de auto de infração e cancelamento da multa de R$ 11 milhões imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP). De acordo com os autos, o banco acionou a Justiça após ser multado pela prática de seis infrações ao Código de Defesa do Consumidor, entre elas a imposição de compra de seguro residencial para análise de solicitação de empréstimo.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ressaltou em seu voto que a prática de comercializar seguro juntamente com empréstimo consignado viola o disposto no CDC. O magistrado também apontou que “em mais de uma oportunidade, as informações fornecidas pelo banco aos consumidores foram insuficientes”.

Sobre a multa, o magistrado escreveu que o Procon, como órgão de fiscalização, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre de normas federal e estadual. Sobre o valor aplicado, destacou que a instituição bancária teve oportunidade de exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo administrativo instaurado pela fundação. “Com base nos critérios previamente estabelecidos que, consoante mencionado, tão somente pormenorizou aqueles já descritos no artigo 57, caput, do CDC, o órgão administrativo aplicou, fundamentadamente, a correspondente sanção administrativa, conforme se verifica do ‘demonstrativo de cálculo da multa’, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”, afirmou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1036048-10.2022.8.26.0053

TJ/ES: Justiça determina que usuária tenha perfil em rede social reestabelecido após invasão

Devido a falha na segurança, o aplicativo deve indenizar a autora por danos morais.


Uma empresa de rede social foi condenada a reestabelecer o domínio da conta de uma usuária que alegou ter tido o perfil hackeado por golpistas. Além disso, a requerida deve indenizar a autora pelos danos morais, uma vez que teria falhado na segurança do aplicativo.

Conforme os autos, o endereço eletrônico da requerente foi trocado de domínio, o que fez com que os invasores tivessem acesso à conta da usuária e usassem o perfil para aplicar golpes nos seguidores da plataforma da vítima.

A autora afirmou que procurou a ré para que esta solucionasse a ocorrência, porém não obteve êxito. Na defesa, a requerida contestou que a segurança da conta é um zelo de responsabilidade do usuário.

No entanto, considerando se tratar de uma relação de consumo entre as partes, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, atribuiu a culpabilização pela falha na segurança do aplicativo à ré, ainda que seja de conhecimento geral a devida cooperação dos usuários em utilizar e-mail seguro, não compartilhar senhas, tampouco dados que comprometam o acesso.

“Ao contrário, apesar de reportada a clara invasão à conta do usuário, a ré permaneceu inerte, obrigando a autora a movimentar o Judiciário, a fim de que possa reaver o acesso ao seu perfil na rede social Instagram”, destacou o magistrado.

Sendo assim, além de devolver a conta para o domínio da requerente, a empresa de mídias sociais deve pagar R$ 5 mil, referente aos danos morais suportados pela autora.

Processo 5006233-42.2022.8.08.0006/ES

TRT/MG: Empresa é condenada por não garantir condições adequadas a trabalhador com deficiência visual

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria alimentícia, com sede em Sete Lagoas/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a um ex-empregado com deficiência visual que não tinha condições adequadas de trabalho. Ele foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência, mas ficou provado no processo que o setor de trabalho não era adaptado com rampa de acesso e sinalização tátil para o suporte de pessoas cegas ou com baixa visão, como o autor da ação.

A decisão é dos desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Além de mostrar que o amparo à pessoa com deficiência deve estar presente também nas relações de trabalho, a decisão reforça a importância do desenvolvimento de meios de inclusão na sociedade dessa parcela da população, preceito defendido pelo “Setembro Verde”, campanha que marca o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado hoje, 21 de setembro, data que foi oficializada em 14 de julho de 2005, pela Lei nº 11.133.

Defesa
A empresa interpôs recurso, alegando não ter responsabilidade pelo surgimento ou agravamento da doença noticiada no processo. Afirmou que sempre cumpriu com as obrigações em todas as atividades, principalmente no trato com os empregados. Sustentou ainda que “eventuais intempéries na dinâmica laborativa não podem constituir ofensa de índole moral”.

Mas, para a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, ficou configurado o dano de ordem extrapatrimonial sofrido pelo ex-empregado, pessoa com deficiência, em razão das condições inadequadas de trabalho que eram proporcionadas.

A julgadora ressaltou que o profissional foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência. E, conforme laudo médico, ele “tem uma patologia genética e hereditária (retinose pigmentar), não agravada pelo trabalho desenvolvido em favor da empresa”.

No entendimento da magistrada, o conjunto probatório revelou que a empregadora não observou devidamente o dever de garantir condições adequadas de trabalho referentes à saúde e à higiene do trabalhador com deficiência, “incorrendo, pois, em culpa”.

Depoimento
Testemunha contou que já presenciou colegas de trabalho fazerem brincadeiras com o trabalhador em relação à deficiência visual, chamando-o de “ceguinho” e “quatro olho”. Segundo a testemunha, o líder do setor não estava presente quando eram feitas essas brincadeiras.

Além disso, a testemunha também afirmou que o local de trabalho não era adequado para pessoas com deficiência visual. Pelo depoimento, “não havia rampas de acesso e nem a sinalização dos pisos era adequada em setores como o de desossa, onde o autor já trabalhou”. Outra testemunha declarou que sabia que o trabalhador trombava em objetos e confirmou que não há rampas de acesso no setor.

Para a relatora, é inegável que, ao não fornecer condições adequadas de trabalho, notadamente quanto à acessibilidade com rampa e à sinalização do piso, a empresa praticou conduta contrária ao direito, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador. “Por isso, deve ser mantida a condenação à reparação dos danos morais. Esclareça-se, na oportunidade, que o dano moral se verifica ‘in re ipsa’, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo psicológico sofrido em razão da conduta ilícita praticada”, pontuou.

Ela mencionou no acórdão que a proteção da pessoa com deficiência foi preocupação do legislador constituinte. “É o que mostram os artigos 23, II, e 24, XIV; e, em especial, os artigos 7º, XXXI; 37, VIII; e 203, IV; todos da Constituição da República, cuja aplicabilidade afeta diretamente a relação de emprego”, ressaltou.

Ademais, ela destacou que, em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146). “Pelo artigo 37, constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho”.

Decisão
A magistrada manteve a condenação de R$ 6 mil imposta pelo juízo de origem, reforçando que o valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na decisão, ela levou em consideração a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, as condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando também o efeito inibitório da repetição do risco e do dano.

Segundo a julgadora, o valor arbitrado visa a minorar e compensar o sofrimento experimentado pela vítima, pautando-se num propósito pedagógico, de modo que a indenização seja proporcional à lesão sofrida. “Deve-se destacar que a indenização por dano moral não é o preço da dor, que nenhum dinheiro paga. De fato, o dinheiro serve, tão somente, para mitigar, para consolar e para estabelecer certa compensação causada pelo ofensor ao ofendido”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RS nega indenização a empregada que afirmou ter sofrido acidente de trabalho, mas alegou fatos inverossímeis

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de acidente típico de trabalho envolvendo uma operadora de produção e uma empresa de alimentos. A decisão confirmou a sentença do juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto.

A operadora alegou ter sofrido lesão no dedo médio da mão esquerda, que teria sido esmagado ao empacotar produtos com máquina de embalagem. Assim, requereu o reconhecimento de acidente típico de trabalho, bem como indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56,2 mil.

Segundo a operadora, o acidente ocorreu em 25 de junho de 2021. Ela disse que foi socorrida e atendida na enfermaria da empresa e, posteriormente, encaminhada a uma Central de Atendimento Médico (UPA). Afirmou, ainda, que a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por sua vez, a empresa apontou que no dia do suposto acidente a funcionária “sequer trabalhou”. Não consta no cartão-ponto o registro do comparecimento ao trabalho, mas apenas a marcação de “atestado médico”. A operadora retornou ao trabalho no dia 28, quando apresentou o comprovante da consulta médica da UPA.

A trabalhadora também foi submetida à perícia médica, que não constatou relação (nexo causal) entre a contusão no dedo e as atividades realizadas pela operadora. Segundo o laudo, a operadora está apta para o trabalho e não teve “qualquer sequela ou dano estético”.

Na decisão, o juiz apontou que o suposto acidente sofrido pela trabalhadora “não restou devidamente comprovado nos autos”.

Inverossimilhança

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul encaminhou o prontuário de atendimento médico da trabalhadora. Segundo o documento, a trabalhadora solicitou atestado médico insistentemente ao final da consulta, mesmo o médico não indicando necessidade de afastamento do trabalho.

A desembargadora também ressaltou que a trabalhadora, ao ser questionada, mudou a versão do acidente ao dizer que a lesão no dedo ocorreu ao ser atingida por um ferro. Por fim, a magistrada observou que o fato de a trabalhadora ter ido à UPA demonstra que ela não compareceu ao trabalho no dia do suposto acidente.

Para a magistrada, não há, portanto, prova do alegado acidente. “Ao contrário, os documentos confirmam, de forma contundente, a inverossimilhança dos fatos alegados, atuando a autora de forma a desvirtuar a verdade dos fatos”, disse a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.


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