Cláusula ‘take or pay’ não dá direito de receber produto após período contratual para utilização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

Na origem do recurso analisado pela turma, foi ajuizada ação de cobrança por uma empresa fornecedora de gás natural comprimido, em razão do descumprimento da obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda do tipo take or pay.

Conforme o processo, a empresa consumidora do produto havia assumido a obrigação de pagar um valor mínimo relativo a certa quantidade de gás. Entretanto, ela deixou de consumir o produto e de pagar o montante devido, mesmo após tratativas para a quitação da dívida.

O juízo condenou a ré a pagar o valor devido, mais juros de mora e correção monetária, podendo compensar os valores já pagos. Além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Cláusula apresenta vantagens para todas as partes
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado. Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.

A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.

“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay”, completou.

Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula
Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.

“Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida”, completou a ministra ao apontar que a desconsideração do risco assumido pela adquirente acarretaria a ineficácia da cláusula take or pay.

Com esse entendimento, foi dado provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação imposta à fornecedora de entregar o volume de gás correspondente ao valor mínimo efetivamente pago.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2048957

STJ: MP pode propor ação civil pública para defender interesses individuais de vítima de violência doméstica

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais de vítima de violência doméstica. De acordo com o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a ação civil pública pode ser utilizada não apenas para tutelar conflitos de massa, que envolvem direitos transindividuais, mas também para defender direitos e interesses indisponíveis ou que detenham “suficiente repercussão social”, servindo a toda a coletividade.

Após ter sido agredida pelo irmão, uma mulher procurou o Ministério Público de São Paulo, que requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo juízo de primeiro grau. Quatro meses depois, o MP ajuizou a ação civil pública com pedidos para que o réu se afastasse da casa onde morava com a irmã e fosse proibido de se aproximar ou ter contato com ela.

Por considerar que o MP não possuía legitimidade ativa para propor tal tipo de ação, o juízo indeferiu a petição inicial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a ação ajuizada com o nome de ação civil pública tinha, na verdade, natureza de ação civil privada, que não compete ao MP propor.

Legitimidade da atuação do MP se vincula à indisponibilidade dos direitos individuais
Em seu voto, o relator do recurso no STJ destacou que, conforme o artigo 25 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o MP tem legitimidade para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Jesuíno Rissato lembrou que, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público se vincula à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais a serem defendidos.

“Tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente – como no caso da Lei 8.560/1992, que trata da investigação de paternidade –, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do artigo 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”, explicou.

Medida protetiva de urgência requerida tem natureza indisponível
O magistrado ponderou que a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar tem natureza indisponível, visto que a Lei Maria da Penha surgiu para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos nos quais o Brasil assumiu o compromisso de resguardar a dignidade da mulher (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).

“O objeto da ação civil pública proposta no presente caso é, sim, direito individual indisponível que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal quanto na cível, conforme o artigo 25 da Lei 11.340/2006”, concluiu Rissato ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade ativa do MP para representar a vítima na ação civil pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828546

TST: Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081

TST: Transportadora vai indenizar motorista por assinatura falsa em atestado demissional

Documento foi apresentado em processo que discutia doença ocupacional.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transkalledy Transporte Ltda., de Ananindeua (PA), a pagar R$ 10 mil de indenização a um motorista, em razão de de fraude em sua assinatura em atestado demissional. A perícia demonstrou que a assinatura não era do empregado e, sendo o documento de responsabilidade da empresa, ficou configurada conduta grave passível de compensação por dano moral.

Incidente de falsidade
Em 2013, o motorista havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, em que alegava ter desenvolvido doença ocupacional. Em sua defesa, a empresa apresentou um atestado demissional de que o motorista estava em boas condições de saúde no momento da dispensa.

No entanto, o motorista contestou o atestado, alegando que não havia feito o exame demissional e que sua assinatura havia sido falsificada. Após perícia requerida pela empresa, foi constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Por conta disso, ele entrou com nova ação trabalhista buscando indenização por danos morais pela falsificação.

Assinatura falsa
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) rejeitou os argumentos da empresa de que, com base em novo laudo pericial, teria havido uma autofalsificação, ou seja, o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento. Com isso, condenou-a a pagar R$ 10 mil de indenização.

Prova técnica
Contudo, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) julgou a condenação improcedente. Segundo o colegiado, apesar de a perícia técnica ter concluído que não havia coincidência no padrão grafotécnico, foi apontado que a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, o que comprometeria o exame pericial. Para o TRT, não seria crível que a empresa solicitasse perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.

Ônus da prova da empresa
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, considerando que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Dessa forma, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.

Presunção favorável afastada
Em seu voto, a ministra Mallmann também ressaltou que o fato de a perícia ter sido requerida pela própria empresa não gera presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, ainda mais considerando que o empregado havia revelado, em depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.

Sentença restabelecida
Ela acrescentou que o atestado demissional é documento de guarda da empresa. Sua apresentação com vício essencial configura culpa da empregadora e revela conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1503-79.2014.5.08.0014

TST: Acordo extrajudicial que excluía multa por atraso na rescisão é válido

Para a 5ª Turma, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade das partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma recepcionista e a MM Franquia Ltda, de São Paulo, que afastava a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e previa o pagamento de apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS. Segundo o colegiado, não há incidência de multa em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, valendo o que foi acordado pelas partes.

Pandemia
O contrato com a recepcionista foi rescindido em março de 2020 com base em motivo de força maior, em razão da pandemia da covid-19. O acordo previa o pagamento de R$ 4 mil para a quitação em caráter irrevogável do contrato.

Cejusc
Contudo, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) Ruy Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, rejeitou o pedido de homologação de transação. A decisão foi confirmada pelo TRT sob o fundamento de que o artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não permite que haja transação em torno da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º.

Prazo
A multa é aplicada quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o desligamento sem justa causa. O valor da equivale ao salário-base do trabalhador.

Força maior
Também, segundo o TRT, redução da multa do FGTS não poderia ser negociada, já que a situação instalada com a covid-19 não seria causa legítima para o encerramento do contrato, pois a pandemia não caracterizaria força maior para fins trabalhistas, conforme a Medida Provisória 927/2020.

Acordo de vontades
Para o relator do recurso da empresa, ministro Breno Medeiros, o TRT não levou em conta o acordo de vontades ajustado pelas partes. Segundo ele, não há incidência de multa do artigo 477 em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, pois a obrigação originária é substituída pelo acordo. Com isso, cessam todos os efeitos decorrentes da perda do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.

Avaliação em conjunto
O ministro também avaliou que a transação extrajudicial deve ser avaliada em seu conjunto, o que impede a consideração isolada de uma circunstância (o enquadramento ou não da pandemia no conceito jurídico de força maior). Segundo o relator, dentro da chamada jurisdição voluntária, é juridicamente irrelevante o enquadramento da causa de extinção do contrato de trabalho no conceito de “força maior”, sendo válido o pagamento do FGTS em proporção de 20%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000555-63.2020.5.02.0019

TRF1 mantém concessão de benefício de amparo assistencial a mulher em estado de vulnerabilidade social

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial para uma mulher. O INSS argumentou que a mulher não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício de prestação continuada e que não houve comprovação da vulnerabilidade social. Por essas razões, o INSS pediu a suspensão da decisão.

O benefício de prestação continuada garante o pagamento de um salário-mínimo a pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir sustento próprio ou que não tenham esse sustento provido por sua família. O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser constatada pela análise das circunstâncias concretas do caso.

Desta maneira, a vulnerabilidade social deve ser comprovada por quem está julgando a análise do caso, de forma que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um guia, permitindo ao juiz considerar outros fatores que comprovem a vulnerabilidade. O estudo socioeconômico mostrou que a mulher mora em casa própria, no entanto, essa casa é precária, ela não possui renda por não poder trabalhar devido a problemas de saúde, e recebe ajuda na forma de doações de cestas básicas.

O relator destacou em seu voto que a mulher não possui renda suficiente para suprir o mínimo social e tampouco atender às necessidades básicas da família, necessitando do amparo social para sua própria subsistência, enquadrando-se em um perfil de baixa renda. “Destarte, evidenciado nos autos que a parte autora não possui renda suficiente para a sua subsistência, e comprovados os demais requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou a apelação e manteve a sentença.

Processo: 1023894-27.2022.4.01.9999

TRF1: Vantagens concedidas a servidores celetistas podem ser suprimidas na transposição para regime estatutário

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que concedeu a segurança para que a instituição de ensino se abstenha de suprimir da remuneração de uma servidora aposentada da instituição a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), paga a título de horas extras incorporadas, referente ao período em que se submetia ao regime celetista e lhe foi concedida por decisão transitada em julgada em reclamação trabalhista.

Para a relatora, a pretensão da autora não merece guarida, de forma que a ré está plenamente autorizada a rever os valores pagos a seus servidores quando o ato de concessão ainda está pendente de apreciação pelo TCU, devendo a Administração corrigir quando identificar pagamento em desacordo ao ordenamento jurídico, não sendo ilegal ou irregular ato de retificação de cálculo de valores devidos.

Conforme jurisprudência do STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, visto que a Lei 8.112/1990 extinguiu o contrato de trabalho de servidores, e os direitos remuneratórios decorrentes, e efetivou a transposição do regime celetista para estatutário, inaugurando sistemática remuneratória diversa, cujos direitos e vantagens anteriores não eram compatíveis.

“As vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, a continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração.

Processo: 0021017-72.2010.4.01.3300

TRF1: Atraso na entrega de imóvel gera ressarcimento independente de existirem cláusulas contratuais expressas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Newton Ramos, reformou parcialmente a sentença e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa), a Caixa Seguradora e uma Construtora a pagar a um mutuário juros moratórios de 0,033% por dia sobre o valor do imóvel atualizado, inclusive com o pagamento retroativo aos meses já vencidos após o prazo da conclusão da obra, e de multa única, de 2% sobre o valor do imóvel atualizado, abatidos os valores de aluguéis devidos a títulos de lucros cessantes. Foi mantida a condenação no valor de R$ 10.000,00 mil reais de danos morais.

O juiz sentenciante havia entendido que não cabia lucros cessantes, por serem os autores pessoas naturais, adquiriram o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que o bem é destinado exclusivamente para a sua moradia e não para empreendimento lucrativo. Porém, é pacificado na jurisprudência o cabimento dos lucros cessantes haja vista o prejuizo presumido do comprador consistente na privação injusta do bem e ao pagamento de aluguéis.

O autor requereu também o pagamento de juros e multa moratória. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau com o argumento de que inexiste previsão contratual expressa. Contudo, esclareceu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que¿“prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

Assim, concluiu o relator que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, sendo procedente a condenação dos réus ao pagamento de juros moratórios sobre o valor do imóvel, inclusive com valores retroativos, e de multa sobre o valor atualizado do imóvel, abatidos os valores dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes.

Quanto aos recursos da construtora, da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal, o magistrado afirmou que os autos evidenciam o atraso injustificado por mais de dois anos para entrega do imóvel, de modo que as partes demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos causados, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.

Processo: 0015487-77.2016.4.01.3300

TRF4: Empresa de cerâmica não consegue reverter negativa de registro da marca Lorenzetti

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de cerâmica de Santa Catarina para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) aceitasse o registro da marca “Lorenzetti”, associada a duchas, chuveiros e torneiras elétricas, entre outros produtos. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que existe possibilidade de o consumidor confundir as duas linhas, estando correta a decisão do INPI que negou a concessão.

“É claramente possível que um consumidor médio, numa loja de materiais de construção, depare-se com uma ducha, uma louça cerâmica e um tijolo da marca ‘Lorenzetti’ e presuma que se trate do mesmo grupo empresarial”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (20/9). A juíza também considerou que, segundo o INPI, ambas as empresas podem ser classificadas no mesmo segmento.

A ação foi proposta pela empresa Cerâmicas Lorenzetti Ltda., de Pouso Redondo, contra o INPI e a Lorenzetti SA Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas. A autora [cerâmica] alegou que foi fundada há 43 anos e seus produtos [tijolos] coexistem no mercado e não são confundidos com os materiais da outra empresa [duchas].

“Não é possível afirmar que não tenha havido confusão por parte de consumidores durante esse lapso, ou seja, que tijolos da autora não tenham sido adquiridos por pessoas que julgavam estar diante de produtos da empresa paulista”, observou Adriana. Além disso, “quando da constituição da empresa autora, em 1980, a ré não apenas já estava em atividade, como já detinha a marca ‘Lorenzetti’, deferida no ano de 1976”.

A juíza ainda consignou que a fabricante das duchas detém 27 dos 35 registros existentes com o nome ‘Lorenzetti’. Entre os outros que não são de sua propriedade, estão uma açucareira, uma indústria química, uma construtora [que presta serviço] e um estúdio de dança. “As demais marcas que se inseriam no segmento da ré tiveram seus pedidos negados, não havendo que se falar, portanto, em incoerência [do INPI]”.

A empresa autora defendeu que o direito de uso do nome da família não poderia ter sido negado, mas a juíza refutou o argumento. “Ao contrário das pessoas naturais, que não têm direito à exclusividade de seus nomes, as empresas podem ter suas marcas e nomes empresariais protegidos, o que se dá, em casos de colidência como o presente, com base na anterioridade do registro”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5004448-12.2020.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal autorizou que formanda receba diploma mesmo sem realizar ENADE

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Centro Universitário Unicuritiba faça a emissão do diploma para uma formanda impedida de colar grau por não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). A decisão é do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A autora da ação é formanda do último semestre do curso de Direito e alega que a universidade negou sua colação de grau, pois tinha como critério a realização do ENADE. Ela afirma não ter comparecido no dia do exame – em novembro de 2022 –, pois estava com a matrícula do curso trancada. Segundo ela, a instituição não a orientou sobre a obrigatoriedade de inscrição e consequente comparecimento na prova do ENADE, mesmo em situação de trancamento.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a lei não preconiza que a colação de grau e a expedição de diploma estão condicionadas à realização do exame ou à dispensa outorgada pelo Ministério da Educação. O propósito do ENADE é avaliar o curso universitário e não o candidato.

“Não sendo o ENADE espécie de avaliação individual do graduando, não há como considerá-lo condição para a colação de grau, sob pena de, indevidamente, compará-lo às matérias regulares ministradas nos respectivos cursos, o que não se mostra razoável”, ponderou Sergio Luis Ruivo Marques em sua sentença.

“Portanto, em razão da ausência de fundamento legal para impedir a colação de grau daquele que não tenha se submetido ao ENADE, deve ser concedida a segurança”, finalizou o magistrado.


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