TJ/SC: Advogado que desviou indenização de desapropriação tem condenação mantida

Profissional abriu conta conjunta sem consentimento do cliente e reteve parte dos valores.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um advogado acusado de apropriação indébita contra seu cliente. O caso envolveu a retenção de parte dos valores de uma indenização de R$ 550 mil, paga parceladamente por um município da Grande Florianópolis em razão de desapropriação imobiliária.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o profissional teria aberto uma conta conjunta com o cliente, sem o conhecimento dele, e passado a receber indevidamente os depósitos. Apenas uma parte da indenização chegou à vítima. Ao todo, mais de R$ 340 mil teriam sido desviados.

O advogado havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal da Capital a um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, além de multa. No recurso, a defesa pediu a exclusão das conversas de WhatsApp juntadas ao processo, sob alegação de falta de autenticidade, além da absolvição por insuficiência de provas.

O desembargador relator destacou que as mensagens foram registradas em ata notarial, o que lhes confere presunção de veracidade e integridade formal. Ressaltou também que a alegação de fraude não foi acompanhada de qualquer indício mínimo que a sustentasse.

O magistrado lembrou ainda que a condenação não se baseou apenas nas conversas, mas em um conjunto robusto de provas, incluindo extratos bancários, documentos da abertura da conta conjunta, além dos depoimentos da vítima e de testemunhas. “Em uma palavra: ficou devidamente comprovada a imputação ministerial de que o réu apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, recebidos em razão de ofício/profissão”, afirmou.

A defesa também questionou a dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Mas, para o relator, as consequências ultrapassaram as normais ao tipo. A vítima sofreu uma perda financeira significativa ao receber apenas uma parte do que tinha direito, além de ter enfrentado estresse emocional por não poder ajudar sua mãe doente e não conseguir assegurar a educação do filho. O voto, que manteve a sentença, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação Criminal n. 5102971-94.2022.8.24.0023

 

TRT/SP nega vínculo de vendedor de cosméticos com empresa de cruzeiros marítimos

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um vendedor de cosméticos com uma empresa armadora de cruzeiros marítimos. O trabalhador alegou formação de grupo econômico entre a empresa estrangeira que o contratou e a do navio, onde trabalhava em alto mar. Segundo ele defendeu, a contratação formal pela empresa de cosméticos teria sido simulada, e por isso pediu a nulidade do contrato.

De acordo com os autos, o autor foi contratado como vendedor de cosméticos para trabalhar dentro de um navio, e teria atuado no período de 4/4/2019 a 16/6/2019, quando teria sido dispensado e obrigado a deixar o navio num porto da Noruega. Antes do início dos trabalhos, o vendedor afirma ter sido treinado na cidade de Santos, por uma terceira empresa, do ramo de turismo e hotelaria, e que realiza, segundo ele, a “intermediação de mão de obra, emissão de documentos e exames médicos, viabilizando o embarque dos empregados”.

Pelo contrato, o autor deveria realizar a venda de produtos do Mar Morto a bordo do navio, sendo que sua remuneração seria calculada com base em um percentual das vendas realizadas. Nos primeiros 2 meses existia a garantia de pagamento de US$ 700,00 (aproximadamente R$ 3.668,91) e, após esse período, a garantia seria de US$ 500,00 apenas.

Todavia, ele foi surpreendido por seu último superior, em 16/6/2019, “com a rescisão antecipada do contrato, de forma arbitrária, sem que nenhuma das observações do próprio contrato de trabalho fosse cumprida pela reclamada, sob a simples alegação de que ele deveria descer do navio em alguns dias e que caberia a ele retornar por sua conta para o Brasil”. Do porto de Haugesund onde, segundo afirmou, foi “perversamente abandonado” em 17/6/2019, ele conseguiu retornar ao Brasil somente em 21/6/2019.

O Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou originalmente os pedidos, embora tenha reconhecido o trabalho do vendedor dentro do navio, não aceitou a alegação da formação do grupo econômico entre as empresas, isso porque “nenhuma prova foi apresentada nos autos nesse sentido” e, também, pelo fato de o autor ser vendedor de cosméticos dentro de um navio “não ensejaria o vínculo”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reconheceu que a “situação narrada e supostamente vivida pelo autor que, caso comprovada fosse, em face da empresa denunciada é, de fato, lamentável”. Mesmo assim, indeferiu todos os pedidos da inicial, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, por entender que não há elementos para comprovar o vínculo diretamente com a reclamada armadora.

Processo 0010710-50.2021.5.15.0083

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluno ferido por queda de trave em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.

O caso envolveu um aluno de aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das atividades escolares por 90 dias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e inevitável.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, “ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância”. Os magistrados destacaram que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado responde objetivamente.

A Turma considerou configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701843-26.2024.8.07.0008

TJ/MG condena construtora a indenizar vizinhos por obras que provocaram trincas

Imóvel residencial foi danificado com construção de um supermercado em Curvelo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Curvelo e condenou uma construtora a indenizar o espólio de dois idosos por conta de danos no imóvel onde moravam. A Justiça entendeu que obras de construção de um supermercado provocaram rachaduras e trincas na casa em que viviam os idosos.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e os danos materiais, para corrigir os problemas da estrutura, devem ser calculados na fase de liquidação da sentença.

Os antigos proprietários ajuizaram ação alegando que, durante a construção de um supermercado, a construtora usou maquinário pesado que acabou provocando trincas por todo o imóvel. No curso do processo, os idosos faleceram e o espólio assumiu a ação.

Em sua defesa, a construtora alegou que os moradores não comprovaram a situação do imóvel antes das obras, e que a perícia “foi conclusiva ao afirmar que não houve demonstração de que a obra da requerida tenha causado ou contribuído de forma determinante para o surgimento ou agravamento dos danos”. Para a construtora, as trincas podem ter ocorrido devido ao tempo de uso, causas naturais ou ausência de manutenção, e não por suas obras no supermercado vizinho.

“Trincas e fissuras”

Em análise na 11ª Câmara Cível, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, concluiu, com base no relatório da perícia, que “devido ao corte de terra para nivelamento do estacionamento do supermercado, houve deslocamento no terreno (recalque) que gerou algumas das rachaduras, trincas e fissuras no imóvel periciado”, e que os danos vêm aumentando “devido ao descarte irregular das águas pluviais geradas no referido imóvel, bem como o descarte de efluentes”.

O desembargador também apontou que a construtora não apresentou os laudos de vistoria prévia que poderiam comprovar o nexo entre as obras e os danos.

O relator destacou que foram observados danos como trincas nas paredes, muro dos fundos, pisos e laje do teto da varanda, avarias no telhado e no forro de madeira da casa. Por isso, reverteu decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que havia negado os pedidos iniciais.

O juiz convocado Adilon Claver de Rezende e a desembargadora Mônica Libânio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.173443-0/001

TJ/DFT confirma condenação por erro médico em diagnóstico de AVC

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Neurofis Serviços Médicos Ltda. e de um médico por erro relacionado ao diagnóstico inadequado de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A clínica e o profissional devem pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 16.800,00 por danos materiais ao paciente.

O paciente procurou atendimento na clínica em setembro de 2020 com queixas de cefaleia e dores de cabeça intensas, apresentou exame de ressonância magnética do crânio que indicava “pequenas sequelas de eventos de natureza vascular presumível”. O médico responsável diagnosticou o quadro como ansiedade e prescreveu tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), composto por 30 sessões diárias. O tratamento custou R$ 16.800,00 ao paciente.

Posteriormente, três profissionais médicos constataram que o paciente havia sido vítima de AVC ainda em 2020, informação que não foi comunicada durante as consultas na clínica demandada. A perícia judicial comprovou que o diagnóstico de ansiedade foi incorreto e que o tratamento prescrito era inadequado e ineficaz. Segundo o laudo pericial, “a aplicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) com a indicação do tratamento de Transtornos de Ansiedade são considerados de caráter experimental no Brasil”.

O perito destacou ainda que não há dados robustos na literatura médica que fundamentem o tratamento de quadros de ansiedade ou sintomas relacionados a acidentes vasculares cerebrais com EMT fora do ambiente de pesquisa. A investigação médica posterior revelou que o paciente era portador da Síndrome dos Anticorpos Antifosfolípides, condição que pode provocar tromboses e acidentes vasculares cerebrais, exigindo tratamento medicamentoso específico para prevenção de coágulos sanguíneos.

Os réus alegaram que o tratamento prescrito possuía respaldo científico e que as lesões detectadas no exame poderiam estar associadas a condições menos graves, como microangiopatia decorrente da idade ou hipertensão. Argumentaram também que o paciente interrompeu o acompanhamento por nove meses, o que os isentaria de responsabilidade sobre sua condição de saúde posterior.

O Tribunal rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a falha na prestação do serviço pela clínica e a negligência do profissional médico. Os desembargadores destacaram que houve violação do dever de informação ao paciente sobre seu real estado de saúde, configurada pela omissão quanto ao diagnóstico de AVC. A Corte manteve a condenação integral ao ressarcimento dos danos materiais e fixou compensação moral pela falha no atendimento médico.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704468-25.2022.8.07.0001

TRT/RS: Trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos será indenizado

  • Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.
  • A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.
  • A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.
  • No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • 1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TJ/RN: Cliente compra jogo de pneus com defeito e será indenizado por danos morais e materiais

Um homem será indenizado após comprar jogo de pneus com defeito no Município de Caraúbas/RN. Na decisão do juiz Thiago Mattos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, e restituir os valores pagos pelo cliente correspondente ao valor unitário de um pneu, na quantia de R$ 211,51, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em abril de 2024, o cliente adquiriu um jogo de pneus pelo valor de R$ 846,04. No site oficial da empresa era oferecida garantia especial contra danos acidentais, inclusive cortes e avarias causadas por choques contra obstáculos. Contudo, em junho do mesmo ano, enquanto trafegava, constatou que um dos pneus adquiridos havia furado. Ao contatar a empresa ré, disponibilizou o produto para perícia, mas não obteve a troca.

Em sua defesa, a empresa alega que o programa especial de garantia contra danos acidentais não contempla o produto adquirido pelo autor. Além do mais, sustenta que o dano é decorrente de fator externo, o que não configura defeito de fabricação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais sofridos pelo cliente.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o “Programa Especial de Garantia Contra Danos Acidentais” se amolda no conceito de “garantia contratual”, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esta referida legislação, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. “Em consulta ao site de vendas da empresa, observo que o pneu adquirido está incluso na categoria ‘Passeio’, conforme busca realizada no site da requerida. Dessa forma, verifico que produto adquirido está contemplado na garantia oferecida pela loja”, comentou.

Nesse sentido, o juiz destacou que tal garantia configura-se como uma obrigação contratual voluntária adicional à garantia legal prevista nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando o fornecedor aos termos e condições por ele próprio estabelecidos (art. 50 do CDC). Além disso, o magistrado salienta que está prevista a expressa cobertura para o produto danificado, e com isso, é legítima a expectativa do consumidor de que eventual avaria seria prontamente reparada, substituída ou ressarcida.

“Diante do exposto, estando o produto avariado incluído no rol da garantia especial ofertada pela ré, e comprovado o descumprimento da obrigação assumida contratualmente, reconheço o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 e 50 do Código de Defesa do Consumidor”.

TJ/MS: Ex-gerente de padaria deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

A 1ª Vara da comarca de Jardim/MS condenou um ex-gerente de padaria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma ex-funcionária acusada de furto. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Ricardo Achutti Poerner.

Conforme os autos, em fevereiro de 2021, um cliente esqueceu um aparelho celular no estabelecimento. A funcionária levou o telefone para casa na tentativa de identificar o proprietário e conseguiu localizá-lo, providenciando o envio do objeto ao endereço indicado.

Entretanto, segundo a autora, a então gerente convocou uma reunião com as funcionárias e, em tom alterado, a acusou de ter furtado o celular, sem lhe permitir esclarecer a situação. O episódio gerou constrangimento e pressão psicológica, levando a trabalhadora a pedir demissão.

Na contestação, a ré alegou que a funcionária descumpriu regras internas ao retirar o aparelho do estabelecimento sem autorização e que não houve acusação de roubo, mas apenas reforço das normas da empresa.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que a gerente reuniu as funcionárias e atribuiu à autora a responsabilidade pelo suposto furto, inclusive ameaçando registrar boletim de ocorrência. Os depoimentos também revelaram que não havia norma clara sobre o destino de objetos esquecidos por clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a requerida “humilhou a parte autora, durante a reunião realizada com as funcionárias”, extrapolando os limites da razoabilidade. Para ele, a situação vivida ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

TJ/MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

TRT/PR: Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.

A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.


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