TRF4: Justiça condena instituições financeiras por fraude em empréstimo consignado

A justiça determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de pensão por morte a uma moradora de Campo Largo (PR), bem como a condenação de duas instituições financeiras a devolverem os valores descontados. A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alega que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto aos bancos Daycoval e C6 e também não assinou qualquer documento autorizando os empréstimos creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF). Justifica ainda que tampouco autorizou a Caixa a fornecer seus dados bancários aos demais réus. Em decorrência disso, pede devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a devolução não deverá ser realizada em dobro, mesmo diante da falsidade das assinaturas comprovadas por perito, pois não se pode presumir a má-fé das instituições financeiras e menos ainda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua decisão, o juiz federal garantiu o direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. “Afinal, ela é pensionista e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”. A pensionista vai receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”, complementou Augusto César Pansini Gonçalves.

O juiz federal arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições financeiras (o INSS é responsável subsidiário), valor que deverá ser corrigido a partir da data da sentença. Uma vez que houve indícios da prática de falsidade documental, o juiz determinou que o Ministério Público Federal seja oficiado.

TRF4: Condutor de máquina de papel não precisa se inscrever no Conselho Regional de Química

Um morador de Catanduvas (SC), que trabalha como condutor de máquina em uma empresa de produção de papel, obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ). Segundo a decisão – já confirmada em grau de recurso – o que determina a obrigatoriedade de inscrição é a atividade desempenhada e não o fato de o empregado ter certificado e habilitação em área afeta àquele conselho.

“O fato de o autor ser técnico em celulose e papel não torna obrigatória a sua vinculação [ao CRQ], uma vez que o fato gerador da contribuição profissional é a atividade desenvolvida e não, inclusive, eventual inscrição”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A sentença foi proferida em 21/6 e mantida ontem (26/9) pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O interessado alegou que concluiu curso técnico em área em tese sujeita à fiscalização do CRQ e efetuou, voluntariamente, a inscrição no órgão. Entretanto, como não realizava trabalhos que seriam privativos de químico, pediu o desligamento, negado pelo conselho. Em sua defesa, a autarquia alegou que o autor só foi contratado por ser técnico em química e possuir a respectiva formação tecnológica.

“No período compreendido entre 01/09/2017 a 02/06/2022 o autor não esteve exposto a qualquer agente químico, mas apenas ao ruído”, observou o juiz. “Extrai-se, portanto, das informações constantes do PPP, que a tarefa desempenhada pelo autor nos últimos cinco anos não é restrita aos químicos”, concluiu.

A sentença determina a devolução do valor da anuidade paga indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais. “Não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação [moral], devendo-se analisar as circunstâncias concretas”, considerou Teixeira. “Está-se diante de mero transtorno, não havendo situação vexatória ou prejuízo irreparável”.

TRF3: Justiça Federal determina que Universidade reintegre estudante expulso sem direito à ampla defesa

Instituição de ensino deve instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar responsabilidade do aluno.


A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP deferiu, nesta segunda-feira (25/9), pedido liminar em mandado de segurança de um aluno da Universidade Santo Amaro (Unisa) para suspender os efeitos de Portaria e Resolução que haviam determinado a sua expulsão.

De acordo com a decisão, apesar de ter observado o artigo 67 do Regimento Geral da instituição, o ato praticado foi ilegal, pois violou preceitos da ampla defesa e do contraditório.

O estudante ingressou com a ação alegando violação aos princípios constitucionais, uma vez que, segundo ele, sem base em qualquer substrato probatório, foi determinado o seu desligamento da instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a juíza federal ponderou que apesar de as universidades privadas serem dotadas de autonomia para admitir, suspender ou expulsar todo e qualquer aluno que, de forma livre, cabe ao Poder Judiciário analisar se os atos administrativos praticados respeitaram aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.

“Da análise minuciosa da documentação juntada com a inicial, verifica-se que a instituição de ensino superior agiu sem que antes fosse instaurado procedimento administrativo regular para apuração dos fatos imputados à parte impetrante, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca.

Com esse entendimento, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da Portaria Reitoria nº 305/2023 e da Resolução CONSUN nº 158/2023, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da responsabilidade da parte impetrante em relação aos fatos ocorridos.

A decisão também autorizou o retorno do autor da ação às atividades acadêmicas, com a reposição das aulas e demais atividades não realizadas; e determinou que a Unisa se abstenha de adotar quaisquer medidas punitivas até a conclusão do processo administrativo disciplinar.

Mandado de Segurança nº 5028059-18.2023.4.03.6100

TRT/SP: Cota de aprendizagem não se aplica à função de vigilante

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. “Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem”, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade.

Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703

TJ/SC decide que familiares podem voltar a entregar alimentos a apenados

Por meio da sua 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, permitindo que familiares voltem a poder entregar alimentos e sacolas com produtos de higiene a apenados e adolescentes em medida socioeducativa no Estado.

A decisão do TJ dá prazo de cinco dias para que o governo estadual providencie a comunicação a todos os estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado, a fim de efetivar a retomada do recebimento de alimentos e itens de higiene. Desde abril de 2020, nas semanas iniciais da pandemia da Covid-19, a entrada dos produtos estava proibida no sistema prisional catarinense, por conta dos cuidados sanitários para a prevenção da doença.

A ação civil pública para retomada da prática nas unidades prisionais e centros de atendimento socioeducativo foi movida pela Defensoria Pública do Estado, que argumentou não haver mais justificativa sanitária e epidemiológica para proibição da entrada de alimentos e produtos de higiene.

O Estado de Santa Catarina apelou da sentença inicial, sob o argumento de que as portarias que determinavam a proibição eram perfeitamente constitucionais, e que a retomada da prática colocaria em risco a saúde dos reeducandos. Além disso, o fato implicaria alteração da ocupação dos servidores, deslocados para, além de fiscalizar, realizar a função de higienizar todos os materiais que adentram no estabelecimento.

O desembargador relator, porém, não deu razão ao apelo. O magistrado constatou que o poder público estadual não vem fornecendo alimentos e itens de necessidade básica aos apenados desde antes da pandemia, o que é um dever constitucional.

O relatório também destaca o resultado de inspeções e atendimentos pela Defensoria Pública em unidades prisionais e socioeducativas. Nessas situações, verificou-se que a falta de fornecimento de itens complementares por familiares, especialmente alimentos e produtos de higiene, não tem sido suprida pelo Estado. Esse padrão também pode ser verificado por relatos de familiares. A alimentação fornecida seria insuficiente e por vezes inadequada para consumo.

“Enquanto não forem efetivadas medidas apropriadas, convenientes e oportunas que supram as necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais catarinenses, não há como manter a restrição da entrega de itens complementares pelos familiares”, destacou o relator. O voto dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público seguiu de forma unânime o relatório.

Processo n. 5057269-96.2020.8.24.0023

TJ/MA: Plataforma Shopee é condenada a indenizar mulher por produto pago e não entregue

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a plataforma Shopee a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a devolver a quantia de R$ 65,68. Motivo: a empresa demandada nem procedeu à entrega do produto comprado nem à devolução do valor pago. Na ação, a autora alegou que, em 12 de outubro de 2022, efetuou a compra de uma frigideira do tipo antiaderente, através da plataforma Shopee. Relatou que o produto consta como entregue no dia 4 de novembro de 2022, mas alegou que não recebeu o produto em sua residência. Aduziu que até a data de ajuizamento da ação, a requerida não efetuou o pagamento do reembolso, apesar de vários contatos realizados.

Em contestação, a demandada apenas refutou a narrativa da parte autora. O Judiciário, como de praxe, promoveu uma audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. “A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas (…) Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário observou que a plataforma promovida contestou as alegações da autora, mas não anexou ao processo nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente. “A responsabilidade pela entrega do produto é da empresa requerida (…) Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações (…) Neste sentido, o CDC afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou.

FALHA COMPROVADA

Conforme colocado na sentença, se comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor. “Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes (…) A reclamada não agiu com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular”, destacou.

E prosseguiu: “No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo a parte reclamada se eximir da responsabilidade pelo fato (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente (…) De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito”, decidindo em favor da autora.

TRT/RS nega vínculo de emprego à mãe de sócia oculta de empresa que exercia gerência do estabelecimento

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego pleiteado pela mãe da sócia de uma loja de calçados com a empresa. Em decisão unânime, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A mulher alegou ter trabalhado na loja entre novembro de 2016 e março de 2021. A filha da requerente era sócia oculta do estabelecimento comercial. Testemunhas afirmaram que ela figurava como gerente, contratando e dispensando empregados, comprando produtos, dando ordens e cuidando das metas. A sócia teria permanecido oculta em razão de dívidas, tendo ela mesmo pedido para não constar no contrato, conforme informou a defesa da loja.

A empresa juntou aos autos um boletim de ocorrência policial, no qual a suposta gerente se declara proprietária da empresa. No documento, a própria sócia refere um acordo que lhe destina 50% da propriedade. O outro sócio era o, então, sogro, pai da companheira da sócia oculta, que também trabalhava no local.

Para o juiz de primeiro grau, as provas indicaram que jamais houve o vínculo requerido, sem qualquer subordinação e habitualidade. Ele ressaltou que havia autonomia para alteração da rotina de trabalho e que a parte demandante era empresária do ramo de comércio e não simples empregada, inclusive ganhando três vezes mais que um vendedor mais antigo. “A mera relação de parentesco não afasta o vínculo de emprego, porém, neste caso, as provas demonstram que a parte autora possuía condição diferenciada por ser mãe da sócia de fato” afirmou o magistrado.

A requerente recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas os desembargadores mantiveram o entendimento da primeira instância. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou que a hipótese demonstra a existência de regime colaborativo familiar, sendo ausentes os requisitos legais que configuram a relação de emprego. “A prova dos autos indica que a filha da reclamante era sócia da reclamada, portanto a conclusão na origem foi de que esta atuava na empresa apenas como colaboradora de sua filha”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes não apresentaram recurso.

TRT/GO: Balconista de farmácia será indenizada por falta de assento no local de trabalho

Rede de drogarias no entorno do Distrito Federal irá reparar uma balconista por danos morais em R$ 4 mil por falta de bancos para descanso entre atendimentos durante a jornada de trabalho. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, houve descaso da empresa devido à ausência de adequada oferta de assentos aos trabalhadores, que exercem suas atividades em pé, para serem utilizados nas pausas conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17. Com o julgamento pela turma, a sentença da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás foi mantida.

A rede de farmácias recorreu ao tribunal e alegou sempre disponibilizar bancos para todos os empregados, especialmente vendedores e balconistas, não tendo causado qualquer dano à empregada. Pediu ainda, em caso de manutenção da condenação, a reforma do valor da reparação.

Ela tem os olhos vendados e segura uma balança com uma das mãosA desembargadora observou a existência de regra da oferta de assentos tanto pela CLT como pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ressaltou também a previsão na NR-17 sobre a oferta de assentos com encosto para os trabalhos que devam ser realizados em pé para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.Káthia Albuquerque analisou as fotos apresentadas nos autos ilustrando a ausência de assentos e os depoimentos das testemunhas que revelaram as reais condições existentes no ambiente de trabalho da balconista. A relatora pontuou que os depoimentos levaram a concluir que sempre houve somente um banco disponibilizado para descansos pontuais que ocorriam entre os atendimentos realizados pelos balconistas, sendo que, em média, trabalhavam cinco empregados. Para a desembargadora, não foi atendida a NR-17 nem a CCT da categoria.

Albuquerque citou julgamentos do TST e do TRT-18 no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé, permite concluir pela configuração de dano moral. “Reputo que o juízo monocrático procedeu com acerto ao impor às rés condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, asseverou. Em relação ao valor fixado da condenação, a magistrada entendeu que foi adequadamente dimensionado. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso das farmácias.

Processo: ROT 0011622-40.2022.5.18.0241

TJ/ES declara nulas transações bancárias realizadas em conta de caminhoneiro sequestrado

O autor também deve ser indenizado por danos morais.


Um caminhoneiro contou que estava no estado de São Paulo e aguardava a abertura da empresa onde carregaria seu caminhão, quando foi rendido por bandidos, que o mantiveram em cativeiro por 07 horas e realizaram diversas transações em sua conta bancária.

O requerente também contou que foi deixado em um local distante, quando foi socorrido pela polícia rodoviária, e que no dia seguinte, ainda em São Paulo, registrou boletim de ocorrência e foi até uma agência bancária para cancelar as transações feitas pelos criminosos, mas sem sucesso.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que as operações foram realizadas regularmente, por meio de acesso à conta do autor, não sendo o caso de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que não ficou comprovado que o banco tenha seguido padrões de segurança suficientes para evitar a fraude afirmada pelo consumidor. Isto porque, de acordo com as provas apresentadas, o sequestro aconteceu em um sábado, tendo o autor buscado uma agência na segunda-feira, ou seja, antes da efetivação das operações, que ocorreu na terça-feira.

“Assim, resta patente a falha na prestação do serviço uma vez que a requerida avisada a tempo, tinha o dever de cancelar ou impedir a efetivação das operações e não o fez”, traz a sentença, que foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, foi declarada a nulidade das operações e o banco foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3.502,13 ao caminhoneiro, bem como a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos, diante da inércia que permitiu a efetivação das transações.

TRT/GO: Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas.

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT.

O segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas.

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat