TJ/MG: Fabricante deve indenizar consumidora por defeitos em veículo 0 km

Carro apresentou problemas com menos de um ano de uso.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por uma fabricante de veículos contra a sentença proferida pela Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou a montadora a pagar R$ 8.000 de indenização por danos morais a uma consumidora. A cliente comprou um carro 0 km, que apresentou vários problemas mecânicos em menos de um ano de uso.

Segundo consta na ação, a mulher adquiriu comprou o veículo novo no início de 2015 e, em agosto do mesmo ano, ele apresentou defeito: um indicador luminoso de problema no motor apareceu no painel. A cliente, então, levou o carro até a concessionária para ser reparado.

O carro foi liberado após alguns dias, mas o defeito retornou e a caixa de marchas apresentou uma pane. A consumidora precisou usar um reboque para levar o veículo novamente até a concessionária. Na ordem de serviço foram relacionados problemas como perda de potência, luzes do sistema de injeção eletrônica e do nível de óleo acesas no painel e fumaça branca saindo pelo escapamento.

O carro ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante. Além do incômodo de não poder usar o veículo por tanto tempo, a consumidora alegou que, devido ao conserto, o carro novo sofreu desvalorização de mercado e teve sua vida útil reduzida.

Em sua defesa, a montadora afirmou que “tanto na venda como nos atos posteriores, não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela Apelante, e muito menos enganosa, quando acionada realizou os reparos necessários, na forma de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário”.

A fabricante disse ainda que o “fato narrado não é capaz de gerar o direito à indenização imaterial por restringir-se, apenas ao campo do aborrecimento decorrente das relações negociais do dia a dia”.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, “é incontroverso o fato de que o veículo da apelada apresentou diversos defeitos com menos de 10 meses de uso, culminando com a necessidade precoce de retífica do motor, cujo reparo demorou mais de dois meses. Os contratempos vivenciados e o atraso demasiado e injustificável no reparo do veículo não podem ser considerados como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável o abalo emocional para a dona do veículo (angústia, frustração, humilhação)”.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação de empresa Claro por suspensão indevida dos serviços de telefonia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Claro, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, por suspender o serviço de telefonia de um consumidor, de forma indevida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800175-68.2023.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

A empresa alegou que a suspensão dos serviços ocorreu em decorrência de inadimplência. O autor da ação, por sua vez, afirma ter realizado o pagamento da fatura em discussão, bem antes da data da suspensão dos serviços.

A relatora do caso foi a desembargadora Agamenilde Dias. Segundo ela, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa.

“A meu ver, os incômodos suportados pelo demandante superaram o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que efetuou o pagamento das faturas telefônicas, sem receber em contrapartida um serviço de excelência, ainda que mediante reclamações junto à empresa apelante”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800175-68.2023.8.15.0031

TJ/SC: Excluída de sucessão, viúva de empresário receberá cota societária por decisão judicial

O juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí, condenou solidariamente nesta semana (25/9) cinco sociedades empresariais e seus sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-la dos negócios da família.

Consta nos autos que a postulante, após o falecimento de seu marido, criou, juntamente com a sogra e os dois cunhados, pessoa jurídica para o fim de suceder a sociedade em que o falecido era sócio majoritário. Todavia, passados pouco mais de dois meses da constituição da empresa, a autora, que também possuía a maioria das cotas sociais, no percentual de 52%, foi excluída mediante falsificação de assinatura dos quadros societários, circunstância reconhecida em ação autônoma.

Na sentença, o magistrado concluiu que, durante o período em que a sócia permaneceu fora dos negócios, houve esvaziamento patrimonial da sociedade primitiva e criação de outras pessoas jurídicas com mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico, geridas e administradas pelo grupo familiar de seu falecido marido.

Ainda, consta da fundamentação que “os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora (…) da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades”, e que “ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”.

Por fim, o juiz sentenciante afastou o pleito de integração da parte autora nos quadros sociais das novas sociedades, pois, segundo concluiu, as partes litigam há anos sobre os fatos, logo não há vontade de constituir sociedade juntas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão é passível de recurso e o processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

A sentença foi proferida pelo juiz da 1° Vara de Piúma/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

TRT/SC mantém teletrabalho para empregada dos Correios com filha gravemente doente

Colegiado considerou que poder de comando do empregador não pode estar acima de direitos mínimos de dignidade do trabalhador.


Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada dos Correios, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou continuar em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.

O caso aconteceu em Florianópolis. A mulher, responsável por responder à seção “Fale com os Correios”, foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela covid-19.

Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, “mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo”.

Cuidados imprescindíveis

Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.

Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Condição de ser humano

Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a longa trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.

Entretanto, na 5ª Câmara do TRT-12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.

Citando o artigo primeiro da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.

Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.

Não há mais prazo para recurso.

Processo: 0000653-67.2022.5.12.0035

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar motorista que teve veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiros

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a proprietário de veículo atingido por viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão fixou a quantia de R$ 8.451,61, a título de danos materiais.

O autor conta que, no dia 30 de julho de 2022, trafegava com seu veículo em via próxima à DF-003, momento em que foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros. Afirma que no local havia um acidente de trânsito, motivo pelo qual transitava em baixa velocidade, quando a viatura descaracterizada do CBMDF atingiu seu veículo impulsionando-o contra outros.

No recurso, o DF alega que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juizado Especial da Fazenda Pública impediu a produção de prova testemunhal para esclarecer as circunstâncias do acidente. Defende também que não foi possível determinar os danos cobrados em excesso por avarias não ocasionadas pelo acidente, bem como “a necessidade de discussões fáticas relevantes que justifica a oitiva do condutor do carro do Corpo de Bombeiros”.

Na decisão, a Turma explica que cabe ao Juiz decidir os elementos necessários para que ele forme a sua convicção e, nesse sentido, determinar a produção de provas que julgar necessárias. Afirma que uma vez que o laudo pericial concluiu “pela ausência de reação do condutor do veículo GM/Cruze (corpo de bombeiro), que colidiu com o veículo do autor e o impulsionou para os demais automóveis”, não é necessária a produção de prova oral.

Por fim, com relação à cobrança em excesso, para o colegiado “é desnecessária a prova oral para estabelecer a existência de prévias avarias, se a petição inicial reconhece a existência delas e exclui o valor do conserto do quantum pedido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709541-93.2023.8.07.0016

TRT/MG: Bancária com síndrome de burnout receberá R$ 30 mil de indenização

No período em que atuou na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à bancária que desenvolveu um quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, conhecida também como síndrome do esgotamento profissional. Segundo a ex-empregada do banco, a doença foi ocasionada por pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho na agência.

Na defesa, o empregador alegou que a doença que acometeu a trabalhadora não possui nexo causal com as atividades realizadas. Explicou também que nenhum dos atestados apresentados apontou qualquer nexo de causalidade.

O laudo pericial constatou que houve a incapacidade laborativa total devido à síndrome de burnout ocorrida de 5/10/2018 a 5/1/2019. Pelo documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições. Esse fato resultou em somatizações e no diagnóstico do transtorno psiquiátrico. Ela foi dispensada quando estava em atividade laborativa e apta para o trabalho, em 4/2/2020.

Segundo a juíza, no caso em questão, o próprio INSS reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou.

Nesse cenário, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O banco interpôs recurso, mas, em sessão ordinária da Décima Primeira Turma do TRT-MG, os desembargadores mantiveram o valor da indenização fixado na sentença. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/DFT: Supermercado não deve indenizar motociclista que teve veículo furtado em estacionamento público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização feito por mulher que teve motocicleta furtada em estacionamento público, próximo ao Supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. Na decisão, os magistrados entenderem que o estacionamento é público, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade do supermercado.

A autora conta que, no dia 14 de dezembro de 2022, teve sua motocicleta furtada do estacionamento do supermercado e que o fato lhe ocasionou danos morais e materiais. No recurso, requer que a sentença seja anulada, pois o juizado especial teria acolhido as alegações do réu que seria revel. Por fim, a motociclista sustenta que deve ser indenizada uma vez que o estacionamento está sob vigilância do estabelecimento.

Na decisão, a Turma explica que o reconhecimento da revelia, por si só, não faz com que as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras de forma absoluta e que o Juiz, ao proferir a sentença, justificou a decisão na ausência de provas apresentadas pela mulher para comprovar suas alegações. Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o estabelecimento deve reparar danos ou furtos de veículos que acontecem em seu estacionamento.

No caso em análise, o colegiado destaca que as fotos e filmagens não comprovam que o estacionamento é privado e está sob vigilância do supermercado. Além disso, não há controle de circulação de veículos, tampouco alambrado. Afirma que, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao estabelecimento comercial e que, portanto, “não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702855-09.2023.8.07.0009

TJ/SP afasta qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.

Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.

“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000

STF: Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.

Processo relacionado: RE 1420691


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