TJ/MG: Banco é condenado a indenizar idosa por golpe dentro de agência

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.

Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.

Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando apenas o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.

“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (…) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.

O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Homem que teve conta em rede social invadida e usada para golpes será indenizado

Um homem que teve sua conta de rede social hackeada por estelionatários, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes através da comercialização de produtos fictícios mediante pagamento adiantado por Pix, será indenizado pela plataforma responsável pelos serviços eletrônicos. Isso porque, mesmo após adotar as medidas cabíveis – reconhecimento facial e links de recuperação -, a vítima não conseguiu reaver a conta tampouco desativá-la.

Ele buscou socorro na Justiça e, em decisão da comarca de Joinville, conseguiu não só a condenação da mantenedora de redes sociais à exclusão definitiva da conta como ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJ, a requerida alegou que, por ser uma empresa multinacional, possui uma hierarquia nas demandas, razão da demora na exclusão da conta, e afirmou ser descabido o pedido de indenização. Considerou ainda desproporcional o valor arbitrado.

O desembargador relator da matéria anotou que “restou comprovado que a apelante falhou na prestação dos serviços oferecidos ao autor, ante a demora no bloqueio/exclusão da conta do apelante junto à plataforma, após o acesso indevido de seu perfil na rede social”. Assim, em decisão unânime, foi mantida a condenação imposta na ação de origem.

Processo n. 5006479-92.2022.8.24.0038/SC

STJ tranca ação penal contra jornalista que apontou “clichê racista” em comentário do ex-jogador Edmundo

Por não verificar qualquer imputação de crime, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em que o ex-jogador de futebol Edmundo acusava a jornalista Renata Mendonça de calúnia.

Ao atuar como comentarista da Band na transmissão da final do Mundial de Clubes de 2022, entre Chelsea e Palmeiras, Edmundo afirmou que o jogador Romelu Lukaku, do time inglês, possuía força física, mas era desprovido de técnica. Pouco depois, a jornalista do Grupo Globo escreveu em sua conta no Twitter, sem citar o ex-jogador, que esse tipo de comentário “repete um clichê racista”, segundo o qual jogadores negros têm força física, mas não técnica ou inteligência para jogar futebol.

Devido à postagem de Renata, Edmundo prestou queixa-crime, imputando a ela o cometimento do crime descrito no artigo 138 do Código Penal (calúnia), combinado com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) denegou o habeas corpus impetrado pela defesa de Renata.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa da jornalista alegou que ela fez apenas um comentário, com base na liberdade de expressão, sem nenhum objetivo de caluniar Edmundo.

Postagem revela absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia
Em sua decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do pedido, destacou que a queixa-crime não demonstra ter havido contra o ex-jogador a imputação, pela jornalista, de um fato concreto e determinado que seja definido como crime na legislação – condição necessária para a caracterização da calúnia. Segundo o magistrado, o texto publicado pela jornalista não definiu qualquer conduta criminosa que tivesse sido praticada pelo então comentarista da Band.

No entendimento do relator, a liberdade de opinião exercida pela jornalista ao criticar o comentário também respalda o ex-jogador para “efetuar eventuais críticas a jogadores de futebol independentemente de quem sejam, obviamente, desde que dentro dos limites legais”.

“Nesse panorama, de maneira cristalina, a postagem efetuada pela jornalista demonstra a absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia”, concluiu.

Afirmações abstratas não caracterizam crime de calúnia
O ministro explicou que, no crime de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo, o animus caluniandi (intenção de ofender com calúnia).

“Assim, se não houve pela querelada a descrição de fato delituoso específico quanto ao querelante, deve ser reconhecida a inépcia da queixa-crime, eis que o crime de calúnia não ocorre mediante afirmações genéricas e de cunho abstrato. A suposta acusação de que uma fala ‘repete um clichê racista’ não contém qualquer imputação de crime, razão pela qual sobressai, de plano, a atipicidade da conduta narrada na queixa-crime”, declarou o relator.

Processo: HC 854724

STJ: Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor
De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026245

STJ: Preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

Objetivo da remição da pena é readaptar o condenado ao convívio social
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, “bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional”.

Não se trata de remição de pena em duplicidade pelo mesmo fato
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que certifica a conclusão do ensino médio.

“Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos”, declarou.

Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

“Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato”, concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja o acórdão.
HC 786.844.

TST: Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o pedido não decorria da relação de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.

Descontos salariais
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um aposentado da Petrobras, que alegava vir sofrendo descontos elevados em seu contracheque. Segundo ele, os valores descontados seriam para recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelos diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência.

Em defesa, entre outros argumentos, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

Repasse de valores
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, pois a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não fazia parte da ação. De acordo com a sentença, a empresa não é responsável pelo aumento das contribuições: ela apenas repassa os valores ao fundo de previdência.

Incompetência da Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas por um fundamento diferente. De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar se a Petrobras, que é apenas uma patrocinadora, teria violado as regras do regulamento do plano de previdência ou cometido atos ilícitos que causaram prejuízo ao fundo previdenciário. Isso porque essas questões dizem respeito às relações jurídicas firmadas entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar.

Questão alheia à relação de trabalho
O aposentado, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de revista. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, pois a questão é nova no TST. No entanto, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, o pedido de reparação se baseia no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre a Petrobras e a Petros e não decorre da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101093-68.2020.5.01.0481

TST: Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Ele estava trabalhando indevidamente como motorista quando recebeu dois tiros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida
O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva
Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função
O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho
Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos
Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

TRF1 Confirma sentença que determinou a regularização do sítio eletrônico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Pública Federal (MPF) para determinar ao réu, Município de Oliveira de Fátima/TO, sobre a regularização, no prazo de 90 dias, das pendências existentes em seu sítio eletrônico.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “a obrigatoriedade dos órgãos e entidades do Poder Público na divulgação e acesso de suas informações, constatou o Ministério Público Federal, como demonstrado nos autos, que, apesar da alegação do ente municipal de ter sido implantado o Portal da Transparência, restam ainda alguns itens pendentes de regularização”.

Para o magistrado, a sentença que determinou a regularização do Portal da Transparência e das pendências encontradas no sítio eletrônico do município está correta.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo:0004692-19.2016.4.01.4300

TRF1: É necessária a comprovação da existência e da extensão dos danos para haver condenação do réu ao ressarcimento ao erário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal. A decisão reconheceu a extinção do pedido da condenação do apelado e julgava improcedenteo pedido do ressarcimento do dano, devido à ausência de provas que demonstrassem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.

Em apelo, o FNDE alegou que foi demonstrando no processo o prejuízo causado e afirmou que o apelado tinha o dever de prestar contas, de acordo com texto constitucional (art. 70, parágrafo único, c/c art. 37, §4º) e do Decreto n. 200/1967. De tal modo, que não havendo a comprovação da regularidade da utilização de verba púbica, ocorre a presunção de dano. Logo, solicitou a condenação do requerido à pena de ressarcimento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Claúdia da Costa Tourinho Scarpa, em seu voto, julgou não procedente a pretensão da condenação, visto que a ausência de prestação de contanão gera a presunção de dano ao erário e, consequentemente, não tem necessidade da devolução integral dos valores repassados. Em vista disso, é indispensável a comprovação da existência dos eventuais danos ao erário para haver a condenação do réu ao ressarcimento.

O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 0007033- 42.2016.4.01.3904

TRF1 converte benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez para pescador com lombociatalgia

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um pescador contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão do benefício auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo enquanto a enfermidade persistir ou até a reabilitação. O trabalhador pediu a reforma da sentença para que fosse determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que possui incapacidade total e permanente para o trabalho.

A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que são necessários três requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Segundo os autos, o laudo da perícia judicial atestou que o trabalhador está com lombociatalgia, espondilose lombar grave com retrolistese, protusão discal levando a compressão modular, tendo, como provável causa, o esforço físico. O perito declarou que o pescador só está apto a realizar atividades que não demandem esforço físico. O laudo concluiu que se trata de incapacidade permanente e multiprofissional.

“Resta concluir que a lesão multiprofissional permanente gera incapacidade para o trabalho, uma vez que pouco adianta ao segurado a existência de capacidade residual para atividades que não demandem esforço físico intenso ou moderado quando, ao que tudo indica, pois não há prova nos autos em sentido contrário, ele sempre laborou desenvolvendo ocupações que exigiam esforço físico” concluiu a desembargadora federal.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Processo: 1033390-17.2021.4.01.9999


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