TRT/GO: Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.

No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.

A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.

Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291

TJ/DFT: Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a faculdade Anhanguera a indenizar por danos materiais e morais ex-aluno que se acidentou em quadra poliesportiva molhada, após aula de corrida.

O acidente aconteceu em abril de 2019. O autor conta que, mesmo questionada sobre as condições da quadra, a professora insistiu na atividade. Afirma que nem a ré nem a professora prestaram os primeiros atendimentos, mas dois colegas que o levaram até o Hospital Regional de Taguatinga. Informa que fraturou o punho esquerdo e ficou 30 dias sem trabalhar nas funções de cabelereiro e professor de caratê. As lesões são permanentes e o incapacitaram de forma definitiva para o trabalho que exercia anteriormente. Além disso, teve a bolsa de estudos cancelada pela instituição e foi cobrado por mensalidades durante o período de seu afastamento.

No recurso, a ré alega que houve culpa exclusiva da vítima, portanto, deve ser excluído o dever de indenizar. Argumenta que foi realizada análise equivocada dos depoimentos das testemunhas, que demonstram que o autor assumiu o risco de livre e espontânea vontade, pois insistiu na prática dos exercícios, mesmo liberado da atividade pelo professor. Afirma que não houve ato ilícito, portanto não pode ser responsabilizada pelos danos emergentes. Pontua, também, que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois o autor apenas apresentou o certificado de microempreendedor, mas não demonstrou renda ou o exercício da atividade.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que a versão do autor foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas. Elas confirmaram que a quadra estava molhada e que a professora insistia na realização da aula prática, apesar do questionamento dos alunos. Atestaram que estavam no momento em que o estudante escorregou numa poça, caiu e seu braço ficou visualmente disforme. Os depoimentos ainda informam que os próprios colegas prestaram socorro, providenciaram a imobilização do punho com uma pasta, acionaram o Samu e levaram a vítima ao hospital. Reforçaram também que a professora se manteve inerte e que o coordenador do curso sequer foi até o local.

Além disso, laudo da perícia médica judicial concluiu que a queda provocou fratura no punho esquerdo, cujo quadro clínico se estabilizou em incapacidade parcial permanente. “As fraturas de extremidade distal de rádio sofrem perda de redução, mesmo com a adesão do paciente ao tratamento instituído, pelas particularidades destas fraturas. […] O perito afirma que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho de cabeleireiro e totalmente incapacitado como professor de Karatê. Porém, não está totalmente incapacitado para o trabalho, pois pode exercer atividades funcionais, que não lhe exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo, ou que lhe imponha trabalhos com esforço repetitivo”, relatou o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que há relação entre a causa do acidente, a conduta ilícita da faculdade, ao realizar aula prática em quadra molhada, sem o cuidado com a integridade física dos alunos, e o dano causado ao autor, que teve redução parcial e definitiva da mobilidade do braço esquerdo. Assim, o colegiado manteve a decisão que rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa da instituição de ensino, a partir da data do acidente, bem como vedou a cobrança de quaisquer valores ou mensalidades a partir da data.

A ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 285, referentes à consulta médica; R$ 385, em sessões de fisioterapia; lucros cessantes de um salário-mínimo, equivalente a R$ 998, pelo período de 4/4/2019 a 29/6/2019, quando esteve afastado de suas atividades habituais, e danos morais arbitrados em R$ 25 mil.

Processo: 0711918-06.2019.8.07.0007

TJ/ES: Estudante bolsista cobrado por faculdade deve ser indenizado

O caso foi analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.


Um estudante que ingressou na faculdade com bolsa de 100% das mensalidades e passou a receber e-mails e ligações de cobranças a respeito de mensalidades atrasadas deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. A sentença, que também declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1644,90, é da Vara Única de João Neiva.

O juiz responsável pela análise do caso observou que o autor comprovou que possui bolsa de estudos de 100%, sendo 72,38% por meio de programa do Governo do Estado e 27,62% pela própria faculdade, bem como foi cobrado indevidamente por suposta dívida com a requerida.

Por outro lado, segundo o magistrado, a ré argumentou que o débito em aberto seria de R$ 75,94, contudo, em consulta ao órgão de proteção ao crédito, o autor verificou o valor de R$ 1644,90, como “conta atrasada”.

Assim, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o julgador entendeu que deve ser declarada a inexistência da dívida no valor de R$ 1.644,90. Na sentença, também foi considerado presente o dano moral, não somente em razão da anotação indevida, mas sobretudo devido à situação desgastante vivenciada pelo autor, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem obter êxito.

Processo nº: 5000341-03.2021.8.08.0067

TJ/MG: Instituição de ensino superior terá de indenizar estudante por propaganda enganosa

Valor a ser pago pelo centro universitário será de R$ 7 mil.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.

O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.

A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.

Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.

“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.

O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.

“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SC: Moradora que adotou ação arbitrária e agressiva contra motorista terá de indenizá-la

Uma moradora de um bairro de Joinville que adotou ações arbitrárias e agressivas contra uma motorista que circulava em sua rua terá agora de indenizá-la por danos morais em R$ 2 mil. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível.

Segundo os autos, a rua principal do bairro estava fechada para obras, fato que fez uma motorista procurar via secundária para chegar ao seu destino. Ao ingressar no “atalho”, contudo, encontrou o acesso também bloqueado, por um sofá e por um pedaço de pau com pregos.

A motorista relata que, ao descer do veículo para remover os obstáculos, foi surpreendida pela moradora da casa em frente que, com uma mangueira nas mãos, passou a encharcá-la de água e ainda gritou: “Agradeça que foi água. Se passar de novo aqui, vou atirar é um martelo.”

O caso foi parar na Justiça. A moradora, que não negou os fatos, sustentou em sua defesa que agiu desta maneira porque tem problemas psiquiátricos e de alcoolismo. O argumento não foi suficiente para eximi-la da culpa no episódio registrado em área urbana, conforme interpretação do magistrado.

“O argumento de transtornos de ordem psiquiátrica e alcoolismo, por si só, não exime da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito, na medida em que não há prova de incapacidade para os atos da vida civil, presumindo-se que é pessoa capaz de gerir os atos da vida civil e responder por eles”, destacou Aracheski.

O ilícito, anotou, foi comprovado pelos atos da moradora em bloquear via pública, molhar a motorista e ainda ameaçá-la de agressão com um martelo – fatos sérios e graves o bastante para malferir atributos de honra. “Deste modo julgo, pois, procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00”, decidiu. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Filha de pessoa morta dentro de delegacia tem garantido direito à pensão e danos morais

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou sentença do 1º Grau, mantendo assim o dever de o réu pagar R$ 80 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo até a filha da vítima completar 25 anos de idade.


A filha de uma pessoa morta dentro de delegacia teve garantido direito em receber pensão e indenização no valor de R$ 80 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau e rejeitou o pedido de reforma apresentado pelo ente público condenado.

Assim, com a manutenção da condenação emitida anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o réu também deve pagar pensão para a jovem até ela completar 25 anos de idade, no valor de dois terços do salário mínimo.

No voto, o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, expôs que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o ente público tinha o dever de manter em segurança pessoas detidas, conforme estabelece a Constituição Federal.

“Tratando-se de responsabilidade objetiva, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes, uma vez que cumpre ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral consoante art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana, emergindo para o ente público, o dever de vigilância e segurança dos presos sob sua custódia. Nesse sentido, resultou amplamente comprovado na origem que o genitor da parte apelada foi morto quando estava sob a custódia do Estado, por agentes públicos”, escreveu Nogueira.

Nos autos é narrado que o crime ocorreu em agosto de 2008 e o pai da jovem morreu por hemorragia e edema cerebral provocados por traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo de exame cadavérico. A filha da vítima entrou com ação que foi atendida pelo 1º Grau e agora confirmado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Processo n.°0004363-14.2009.8.01.0001

TRT/SC: Estado deve constar no polo passivo de ações envolvendo Associações de Pais e Professores

Recomendação para varas do trabalho é de autoria do Centro de Inteligência do TRT-12, que publicou nota técnica sobre o assunto.


O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou, na terça-feira (7/3), a Nota Técnica nº 1/2023. A finalidade da nota é expor os dispositivos legais que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado de Santa Catarina e as Associações de Pais e Professores (APPs), além de apresentar o panorama das ações trabalhistas nas quais figuram as APPs.

As APPs são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, diretamente vinculadas às escolas da rede pública estadual. Visam colaborar com o funcionamento da rede de ensino, integrando-o com a comunidade.

A nota informa que o modelo de parceria entre as APPs e o Estado, por não prever inicialmente a necessidade de cláusulas contratuais para os repasses de recursos pelo Estado, tornou-se inviável legalmente com o passar dos anos. Assim, a Secretaria do Estado de Educação de Santa Catarina (SED) optou por substituir o modelo existente.

A fim de disciplinar essa transição, foram publicadas normas que preveem o pagamento, pelo Estado, de salários e encargos trabalhistas, verbas rescisórias e débitos decorrentes de condenações e de acordos judiciais. São elas: Lei 18.490/2022, Lei 18.380/2022 e Decreto 2.399/2022.

Destaca-se na Lei 18.490/2022 que a SED está autorizada a pagar dívidas de processos ajuizados até 22 de agosto de 2022, data de publicação desta lei. Após essa data, o pagamento fica condicionado à comprovação de que foi dada a oportunidade ao Estado de participar do processo, mediante defesa da Procuradoria-Geral do Estado – daí a importância da inclusão no polo passivo (como réu).

De acordo com os dados do PJe, tramitam na Justiça Trabalhista catarinense cerca de 620 ações em que as APPs figuram como parte. Aproximadamente 170 têm data de ajuizamento posterior a 22/8/2022 e 94 não possuem o Estado de SC no polo passivo.

Controvérsia

O texto destaca, ainda, que em 18 de outubro de 2022 foi determinada a suspensão das decisões judiciais que determinavam o bloqueio, penhora ou sequestro dos recursos repassados às APPs a fim de quitar passivos trabalhistas.

Diante da controvérsia, a emissão da Nota Técnica nº 1/2023 pretende uniformizar procedimentos administrativos e jurisdicionais, dando tratamento adequado ao tema.

Veja as duas principais recomendações:

Inclusão do Estado de Santa Catarina no pólo passivo das ações, ajuizadas a partir de 22/8/2022;
Divulgação, nos espaços físicos das Varas de Trabalho e nas salas de audiências, das normas que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as APPs.
A nota é assinada pelo presidente do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, pelo vice-presidente, desembargador Wanderley Godoy Júnior, e pela juíza auxiliar da Presidência, Ângela Konrath, todos membros do Centro.

TJ/ES: Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TRT/MG: Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória. Reconheceu que foi contratado pela prestadora dos serviços para trabalhar na área da empresa tomadora e que, antes, havia sido empregado desta. Disse que a tomadora bloqueou seu acesso ao estabelecimento e impediu a continuidade do contrato de trabalho pelo fato de ele ter sido seu ex-empregado.

A empregadora, por sua vez, sustentou que dispensou o trabalhador ainda no período de experiência, para atender a legislação trabalhista, ao constatar que ele manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços e que este havia sido extinto há menos de 18 meses.

Foi esse o quadro com o qual se deparou o juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas. Com base no artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, incluído pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o magistrado concluiu que não houve dispensa discriminatória. A regra veda a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora. O magistrado concluiu que a empresa agiu para dar cumprimento à legislação trabalhista, “ainda que tardiamente”.

Na sentença, foi reconhecida a validade da resolução contratual e rejeitados os pedidos do trabalhador de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010581-31.2022.5.03.0055

TJ/SC: Operadora de telefonia é condenada por descontos indevidos em cartão de cliente

Uma empresa operadora de telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida por um homem, em face de uma operadora de telefonia. Narrou a parte autora que, em 12 de julho de 2021 foram verificados descontos em seu cartão de crédito, equivalentes à quantia de R$ 600,00.

Diante tal situação, o autor afirma ter entrado em contato com o setor de atendimento da empresa requerida para ter ciência de determinada retirada. Posteriormente, foi informado que a quantia era proveniente de um suposto plano telefônico que ele mantinha com a requerida. Logo de imediato, o requerente solicitou o cancelamento. Aduziu que tentou resolver o problema com a empresa requerida, porém, não obteve êxito. Em contestação, a demandada refutou as afirmações do requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não entraram em acordo.

“Foi verificado no processo que a parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida, conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em detida verificação dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…) Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal plano”.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o Judiciário, tendo em vista o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, outro não poderia ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro. “No que tange aos danos morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”, ponderou.

Por fim, a Justiça decidiu: “Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00, referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00”.


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