TST: Sindicato próprio volta a representar engenheiros empregados de construtora

Para a 3ª Turma, a representatividade não cabe ao sindicato dos trabalhadores da construção civil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão da Construtora Celi Ltda., de Aracaju (SE), de não seguir as normas coletivas do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe (Senge/SE). De acordo com o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria profissional diferenciada.

Representatividade
A construtora havia entrado na Justiça para afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do Senge/SE. Para a empresa, a entidade legítima para representar seus empregados seria o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sintracon/SE). A justificativa, entre outras, era a de que o Senge não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.

Alterações estatutárias
O Senge/SE, em sua defesa, alegava ser representante legítimo dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.

Carta sindical
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o Senge como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.

Categoria preponderante
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu o Sintracon/SE como único representante dos empregados da Celi. Segundo o TRT, a carta sindical reconhece o Senge como representativo da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.

Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista do Senge, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).

No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.

Engenheiros
Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.

Profissional liberal
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-747-71.2017.5.20.0001

TST: Caseiro só obtém reconhecimento de vínculo com último empregador

Para a 4ª Turma, o princípio da sucessão trabalhista não se aplica ao trabalho doméstico.

 


Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Sucessão
O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria
Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Ele teria proposto manter essa parceria assinando outro contrato, pelo qual o caseiro zelaria pelo sítio e receberia parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo
O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores.

Responsabilidade limitada
No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT.

Explicando a sucessão
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares.

Sem atividade econômica
Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”.

Novidade do tema
O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109

TRF1: Dirigentes de instituições são responsabilizados por infração ao código do consumidor pela oferta de cursos sem credenciamento e autorização do MEC

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos representantes de uma organização de instituições religiosas, por ausência de legitimidade passiva.

O MPF alegou que o Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) prestava serviços educacionais sem credenciamento e autorização prévia do Ministério da Educação (MEC) e submetia os alunos ao processo de aproveitamento e convalidação dos cursos de graduação perante a Organização Social Evangélica da Assembleia de Deus (OSEAD), para que essa organização diplomasse os alunos matriculados na instituição irregular, o que foi reconhecido na sentença recorrida.

Sustentou ainda que o os réus se valeram da pessoa jurídica, que não possui vontade própria, para obter vantagens financeiras a qualquer custo, prejudicando não só aos alunos, mas a sociedade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que ficou comprovada que houve infração da lei e de atos ilícitos em relação ao consumidor, baseado na oferta de graduações oferecidas pelo IESSB e na convalidação dos estudos e diplomas pela organização, sem o credenciamento necessário e a autorização previa do MEC para essas atividades.

Segundo o desembargador federal, para a responsabilização pessoal dos representantes não é necessário que haja a demonstração de que a personalidade jurídica das instituições em questão criou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 28, caput, do CDC, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos dois apelados e determinar a desconsideração da personalidade jurídica dos réus Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) e Organização Social Evangélica Assembleia de Deus (OSEAD), com a consequente responsabilização pessoal dos referidos dirigentes, nos termos da condenação imposta no decisum.

Processo: 0007397-65.2012.4.01.3900

TRF1: Desmatamento para sustento próprio ou da família não configura crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem por dano ambiental. Consta na denúncia que o réu havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.

Em recurso, o MPF argumentou que o desmatamento tinha o intuito de enriquecimento e não para o sustento próprio ou de sua família, uma vez que o réu possuía um rebanho com 90 cabeças de gado no período em que o desmatamento ocorreu, o que equivaleria a um patrimônio na casa dos seis dígitos. O Ministério ainda alegou que o réu possuía poder econômico para contratar diaristas para o desmatamento, ressaltando ainda que a área desmatada equivalia a 10 campos de futebol. O MPF pediu a reformulação da sentença e a condenação do réu.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 considera crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Estabelece o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.

No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.

O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.

Assim, foi provada que a alegada destruição da área restou necessária à produção de subsistência.

Processo: 0007121-71.2019.4.01.3000

TRF1: Ex-militar considerado incapaz para o serviço militar tem direito a isenção IRPF e indenizações

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um ex-militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reforma, isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e o pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.

O ex-militar afirmou que foi incorporado nas fileiras militares em 2007 e que foram concedidos sucessivos reengajamentos. Destacou ainda que sofreu acidente em serviço, resultando em hérnia de disco e protusão discal, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. No entanto, foi licenciado e excluído do Exército Brasileiro após ter alcançado estabilidade decenal.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o laudo pericial judicial atestou que o ex-militar sofre de hérnia discal, sem ligação causal com o serviço militar, o que o incapacita de maneira permanente para o serviço militar. Entretanto, existiam provas nos autos que demonstravam que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, reconheceu que a hérnia do autor se originou de um acidente durante o serviço e que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar.

“Dessa forma, constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/1980”, afirmou o relator.

Comprovado o afastamento indevido, é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da reforma remunerada e indenização por dano moral, concluiu o magistrado.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1019605-36.2017.4.01.3400

TRF4: Ex-gestores de hospital são condenados por lavagem de dinheiro

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os ex-gestores do Hospital Petrópolis por lavagem de dinheiro de valores obtidos mediante fraude contra o Sistema Único de Saúde (Sus). A sentença foi publicada na sexta-feira (29/9).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o casal narrando que, pelo menos de 2008 a 2011, eles eram os gestores de direito e de fato do hospital, que era credenciado para atendimento a usuários do Sus, recebendo valores repassados pelo Município de Porto Alegre em contraprestação dos serviços realizados. Eles falsificaram as informações prestadas e majoraram a quantidade ou informavam serviços médicos diversos dos efetivamente realizados.

De acordo com o autor, nos exercícios de 2009 e 2010, o Hospital Petrópolis, por intermédio dos dois denunciados, solicitou e recebeu o pagamento de R$ 2.511.159,00, correspondentes a 3.913 Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade (APACs), supostamente destinadas à realização de cirurgias para aplicação de lentes intraoculares flexíveis (dobráveis). Apesar disso, foram aplicadas, lentes intraoculares rígidas nas cirurgias realizadas, cuja diferença de custo unitário era de R$ 200,00.

Segundo o MPF, assim, houve repasse de recursos públicos a maior para o nosocômio, que foi desviado pelo casal, em benefício próprio, gerando enriquecimento ilícito. Afirmou que o homem levantou o total de R$ 2.345.723,34 das contas bancárias do Hospital e a mulher, R$ 210.077,21. Pontuou ainda que a clínica de oftalmologia que o denunciado era proprietário recebeu do Hospital R$ 287.947,08.

O autor sustentou que o patrimônio do casal teria aumentado no período em que os crimes ocorreram e, em contrapartida, houve declínio financeiro do Hospital. Eles ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade de bens adquiridos com a prática do crime de estelionato majorado.

Crime antecedente

No início do andamento processual, o juízo reconheceu a prescrição em função da idade pelo delito de estelionato contra o homem e, na sentença, também contra a mulher. Entretanto, para caracterização da lavagem de dinheiro é preciso analisar a existência do crime antecedente.

O estelionato, segundo o juízo, pressupõe o emprego de um meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou manutenção de alguém em erro. Destacou que “os autos reúnem provas firmes de que o Hospital Petrópolis, por meio da atuação dos acusados, ao menos, entre os anos de 2008 e 2010, praticou fraudes relacionadas às cirurgias de implantação de lentes e à alteração quantitativa dos relatórios informativos de serviços e procedimentos, tudo com o fim de lograr proveito ilícito, por meio do aumento de repasses financeiros SUS”.

A sentença afirma que ficou comprovado que, entre 2008 e 2012, o Hospital Petrópolis recebeu recursos públicos que atingiram o patamar de R$ 18.549.958,35 e há evidências claras de que os réus foram os beneficiários de diversas transações provenientes das contas bancárias do nosocômio. Os valores desviados atingem, pelo menos, o patamar de R$ 1.903.042,00, montante transferido ao domínio dos réus, que enriqueceram ilicitamente às custas do erário, por meio da prática de condutas fraudulentas. Para sedimentar essa conclusão, o juízo transcreveu a sentença condenatória proferida contra o casal na ação de improbidade administrativa (clique para ler a notícia sobre esta condenação).

Lavagem de dinheiro

Em relação à definição de lavagem dinheiro, o juízo pontuou que se trata do processo pelo qual o agente visa a transformar recursos oriundos de atividades ilícitas em ativo com origem aparentemente legal. É considerada “um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupondo a ocorrência de um delito anterior. Faz-se necessário, portanto, demonstrar a existência da infração penal antecedente e sua ligação causal com o objeto material submetido à lavagem”.

No caso desta ação, o crime antecedente é o estelionato majorado, que restou comprovado que foi praticado, de forma contínua pelos acusados, e suficiente para evidenciar que o crescimento do fluxo bancário e a aquisição de imóveis, nesse período, provêm de atividade criminosa.

A sentença pontuou que a aquisição de imóveis com recursos de origem ilícita mesclados com ativos de origem lícita, a manutenção do registro de patrimônio em nome de terceiros e a omissão ou incompatibilidade nas informações apresentadas à Receita Federal do Brasil “constituem artifícios comuns empregados para a lavagem de capitais, na medida em que dificultam a ação das autoridades públicas para o rastreamento da gênese criminosa do patrimônio adquirido, a descoberta da sua localização e a identificação de seu real proprietário”. Condutas que foram praticadas pelo casal.

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os réus a pena de cinco anos de reclusão e o pagamento de 110 dias-multa, no valor unitário de um e meio salário mínimo, vigente em novembro de 2011. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens em favor da União: um apartamento em Capão da Canoa; seis salas comerciais e uma chácara em Gravataí; dois lotes em Xangri-lá e quatro, em Gravataí.

 

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Em ação contra a CEF, cliente não ganha indenização por dano e é multado por litigância de má-fé

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente que, durante o período de emergência em saúde publica por causa da Covid, precisou se deslocar de uma agência a outra, em Lages (SC), para efetuar um depósito em conta de poupança. O Juízo da 2ª Vara Federal do município entendeu que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500, correspondente a 5% do valor de R$ 10 mil pedido como indenização.

“Conforme informação prestada pela CEF, durante a vigência [das restrições sanitárias], as agências atendiam presencialmente, de maneira excepcional, apenas determinados serviços essenciais, nos quais não se incluía o serviço buscado pelo autor no dia 30/09/2021”, concluiu o juiz Anderson Barg, em sentença proferida sexta-feira (29/9). As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais que deveriam ser resguardadas não se encontra o depósito em conta-poupança”, observou o juiz.

O autor da ação relatou que, naquela data, foi até a agência da Caixa no bairro Coral, para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi informado de que deveria se dirigir à agência do Centro. Ele alegou que, além do risco de ser assaltado, teve que pagar por estacionamento e esperar na fila por cerca de meia-hora até conseguir fazer o depósito. O cliente ainda reclamou que se sentiu submetido ao ridículo e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Pela perda do “tempo útil”, ele processou a CEF para obter uma indenização.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127

TRF3: União, Caixa, Dataprev e ANPD devem indenizar cidadãos que tiveram dados pessoais vazados

O valor é de R$ 40 milhões, em dano moral coletivo, e R$ 15 mil para cada vítima.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União, à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que indenizem cerca de 4 milhões de pessoas, no valor de R$ 15 mil, por terem sido vítimas de vazamento de dados em 2022. A decisão também impôs o pagamento de R$ 40 milhões por dano moral coletivo, valor que deve ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, autor da sentença, as pessoas confiavam que os dados seriam resguardados. Além disso, segundo o magistrado, o acesso por terceiros com fins fraudulentos e de má fé poderia causar prejuízos às vítimas.

“Os órgãos públicos são responsáveis pela tutela e proteção dos dados que lhes são fornecidos pelos cidadãos”, salientou.

Em 2022, houve o vazamento de informações de mais de 4 milhões de pessoas a partir de banco de dados mantidos pela Caixa, União e Dataprev. A maioria das vítimas eram beneficiárias do Auxílio Brasil e tiveram os dados pessoais usados, por meio de correspondentes bancários, para a venda de produtos financeiros, principalmente crédito consignado.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal argumentou que o fato de o vazamento ocorrer em empresas e órgãos públicos, aos quais milhões de brasileiros confiaram a proteção de dados pessoais, torna o caso ainda mais grave.

Para o magistrado, ficou comprovada a disseminação de informações por meio de registros guardados no banco de dados das instituições públicas.

Assim, o juiz federal determinou à União, à Caixa, à Dataprev e à ANPD que indenize em R$ 15 mil cada um dos titulares de dados pessoais afetados. Além disso, foi estabelecido o pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, a revisão dos sistemas de armazenamento de dados, o desenvolvimento de mecanismos de controle preventivo e o fornecimento de registros relacionados à violação do sigilo.

Ação Civil Pública 5028572-20.2022.4.03.6100 –


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