TJ/SC: ‘Nosso sonho era ter um menino’, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1a. Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo, que assim excluiu a profissional do processo.

Consta na inicial que, aos 27 anos, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz sua 5a. filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias depois, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa era sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto estava desacordada. Indignada, ela recorreu à Justiça em busca de reparação.

Em defesa, o réu alegou que, após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados à assistência social do município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.

Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que, mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. Ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.

Desta forma, destacou a decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, em evento futuro e incerto, de forma que a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que se limita a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. O consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido feito relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II, da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.

“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […] Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento. A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.

 

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso de seis anos na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma construtora em danos morais e ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel. A previsão contratual para a entrega do imóvel era maio de 2017. Contudo, passados seis anos a obra ainda não havia sido entregue. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a empresa, o problema se deu “em virtude de atraso de fornecedores, situação a qual não poderia prever, nem atuar de forma a evitá-los”. Sustenta, ainda, que eventual condenação em lucros cessantes tem por objetivo uma compensação de um prejuízo, de modo que indevida, uma vez que não se verifica nos autos nenhuma alegação de prejuízo, além de ser indevido o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior.

“No caso em disceptação, resta incontroverso que a empresa se tornou inadimplente, eis que, além de ter atrasado o empreendimento, deixou de apresentar motivo legítimo para a demora, de modo que o comprador não poderia aguardar indefinidamente a conclusão da obra”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0828261-66.2017.8.15.2001

TJ/CE: Companhia aérea deve pagar R$ 18,4 mil de indenização para engenheiro impedido de viajar à Irlanda

Um engenheiro que comprou passagens aéreas mas foi impedido de pegar voo para Dublin, na Irlanda, ganhou na Justiça cearense o direito de receber indenização no valor de R$ 18,4 mil, sendo R$ 8 mil de reparação por danos morais e R$ 10.473,78 para ressarcir as despesas que fez. A empresa condenada foi a companhia Société Air France, conforme a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), cujo relator foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2021, o engenheiro comprou as passagens para a viagem internacional, que seria realizada no mês seguinte, por R$ 3.765,83. Pelo trecho, o passageiro sairia do Rio de Janeiro e faria uma conexão em Paris, na França, antes de chegar à capital irlandesa. O primeiro voo ocorreu conforme o planejado, sem nenhum percalço. No entanto, durante o embarque para o segundo trecho, os funcionários da Air France informaram que ele não poderia seguir viagem por não estar com a documentação necessária.

O passageiro afirmou possuir os documentos solicitados pela Irlanda e União Europeia e argumentou ter passado pela avaliação da própria companhia aérea no aeroporto do Rio de Janeiro. Mesmo assim, o brasileiro foi barrado e não pôde comparecer ao compromisso de trabalho marcado em Dublin. A Air France o orientou a adquirir outro bilhete para que pudesse retornar ao Brasil. Para voltar, o engenheiro gastou mais R$ 5.047,66 e foi até São Paulo. Com a ajuda de familiares, conseguiu adquirir o outro trecho para chegar à Fortaleza, somando mais R$ 1.624,29 às despesas.

Desde a saída de Fortaleza até o retorno após o impedimento da viagem, passaram-se 72 horas. Diante dos acontecimentos, o engenheiro buscou a Justiça pleiteando o ressarcimento dos gastos, que totalizavam R$ 10.473,78, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Air France defendeu que, em decorrência da pandemia de Covid-19, as restrições aos viajantes foram reforçadas e que o passageiro não tinha a documentação necessária ao ingresso na União Europeia naquele contexto. Segundo a companhia, estava vetada a entrada de estrangeiros e ele não se encaixava entre as exceções previstas. Além disso, a empresa se dispôs a restituir o valor das passagens que não foram utilizadas no trecho entre Paris e Dublin, que custavam R$ 739,78.

Em junho de 2023, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a companhia deveria ser responsabilizada material e moralmente. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, bem como a restituição os R$ 10.473,78, acrescidos de juros e correção monetária, referentes aos danos materiais.

Inconformada, a empresa entrou com apelação (nº 0270126-17.2021.8.06.0001) no TJCE, pedindo pela reforma da sentença, e reiterando que foram cumpridas as obrigações impostas. Sustentou também que os gastos teriam sido gerados por culpa exclusiva do passageiro, que não teria verificado a documentação necessária para ingressar no território em questão durante a pandemia.

Em 20 de setembro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “No caso dos autos, não se desconhece que o cenário gerado pela pandemia do Covid-19 poderá, a depender da situação, consistir em motivo de força maior e excluir a responsabilidade da companhia aérea. Porém, nenhuma influência teve a pandemia nos
dissabores pelos quais teve que se submeter o apelado [passageiro], uma vez que a recorrente [Air France] não cumpriu com o seu dever de informação.”

Além desse processo, foram julgados mais 222, com nove sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

 

TRT/RS: Motorista de ônibus urbano que desenvolveu Burnout deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de um motorista de ônibus urbano a receber indenização por danos morais em decorrência da Síndrome de Burnout. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 30 mil.

Após dirigir por mais de 14 anos, o profissional passou a se sentir desmotivado, isolou-se dos colegas e relatou não ter qualquer satisfação profissional. A psiquiatra que o assistiu o diagnosticou com a doença ocupacional, recomendando que a empresa o trocasse de função. A empresa se negou a fazer a alteração, afirmando que só a faria mediante determinação do INSS.

Os fatos foram comprovados pela perícia médica judicial. Conforme o laudo, o estresse crônico inerente às funções do motorista foi um dos fatores que desencadeou a síndrome e as demais patologias psiquiátricas, (estados alternados de ansiedade e depressão). A perícia ainda constatou que a Síndrome de Burnout desapareceu depois que ele pediu demissão.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia considerou que as provas documentais e periciais comprovaram o dano à saúde e o nexo concausal com a atividade profissional. “Não se tratou de um fato específico (trauma ou situação única), mas sim de um esgotamento em face da função exercida, a qual, por sua característica, acabou levando o autor a um esgotamento mental”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-4 para reformar diferentes aspectos da decisão. No entanto, a 2ª Turma manteve a condenação da companhia de transporte, com base na teoria do risco. Neste caso, a responsabilização acontece em razão da natureza da atividade, não havendo a necessidade de comprovação de culpa.

“O trabalho como motorista de ônibus do transporte coletivo de passageiros é atividade de risco, na medida em que o trabalhador está mais vulnerável e sujeito a risco acentuado de sofrer acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May.

Para o magistrado, independentemente da responsabilidade objetiva aplicada, o caso também registrou a culpa da empresa. Isso porque não houve a readequação do motorista após a indicação da médica particular, configurando-se a negligência.

Tanbém participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A companhia de transporte recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Salão de beleza afasta vínculo empregatício ao demonstrar autonomia de cabeleireiro

Com a demonstração de liberdade de horários e recebimento de comissões de 50% a 60% dos valores pagos pelos serviços prestados, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de um cabeleireiro e maquiador com um salão de beleza em Goiânia. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que as provas nos autos revelaram que o profissional prestava serviços de forma autônoma, com autonomia para planejar a prestação de serviço conforme melhor lhe conviesse. Com a decisão, o pagamento das verbas rescisórias também foi afastado.

Após um cabeleireiro e maquiador conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício com um salão de beleza por meio de uma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa de estética recorreu ao tribunal. Alegou a inexistência do vínculo, pois o modelo de negócio da franqueadora estabelece uma dinâmica de trabalho sem agendamento de clientes. Afirmou ter feito um contrato de parceria em que o trabalhador prestava serviços, como autônomo, de cabeleireiro e maquiador e, como contraprestação, recebia a cota-parte do valor cobrado correspondente a 40% do valor bruto dos serviços. Pediu pela reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

A relatora Kathia Albuquerque entendeu não haver vínculo empregatício. Para ela, as provas nos autos demonstraram que o profissional desempenhava suas funções com total autonomia. A desembargadora ressaltou que o sistema de trabalho da empresa é de rodízio dos atendentes, sem agendamento prévio para clientes. Além disso, o profissional era o mais antigo da equipe e, por isso, também era o mais requisitado, em razão, inclusive, de sua experiência. “Destaca-se ainda o fato de se ter ficado demonstrado que o profissional poderia recusar clientes e exercer sua atividade sem exclusividade”, considerou.

A magistrada ressaltou que a rotina de um estabelecimento de estética necessita de um mínimo de coordenação, sendo que a organização operacional por uma pessoa específica não configura a existência de vínculo empregatício. Sobre o percentual recebido a título de contraprestação é fator preponderante também ao reconhecimento de uma relação jurídica de parceria, nos moldes das Leis 12.592/2012 e 13.352/2016.

Sobre a ausência de um contrato escrito de parceria, Albuquerque explicou que no processo trabalhista prioriza-se o princípio da verdade real, em que a situação fática deve prevalecer em relação à formal. “O fato de avisar antes, em caso de ausência, por si só, não constitui motivo suficiente para o reconhecimento de vínculo, até porque esse exige a existência dos elementos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade concomitante, o que não restou demonstrado nos autos”, asseverou.

Processo: 0011226-95.2022.5.18.0004

TJ/SC: Família ‘presa’ no Catar por suposta falta de documentação para voo será indenizada

Uma mulher e seus dois filhos serão indenizados por uma companhia aérea após passarem três dias em hotel anexo ao aeroporto de Doha, no Catar, sem acesso à internet e às suas malas. Em 1º grau, a quantia havia sido fixada em R$ 3 mil para cada autor. Em recurso de apelação com pedido de majoração do quantum indenizatório, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou o valor para R$ 10 mil a cada um dos apelantes.

A família viajava com destino a Brisbane, terceira maior cidade da Austrália, e faria conexões em São Paulo e Doha e escala em Auckland (Nova Zelândia). Ao chegarem ao Catar, os autores foram impedidos de embarcar por causa de supostos problemas de documentação, que acabaram não comprovados pela companhia aérea.

Por conta disso, a mulher e as duas crianças, de dois e quatro anos, ficaram seis horas sentadas no chão do aeroporto até serem encaminhadas para um hotel anexo. Lá permaneceram cerca de três dias sem suas malas. A mulher explicou em juízo que as crianças tiveram de dormir sem roupa, pois precisou lavá-las na pia do banheiro, já que estavam sujas.

O desembargador relator da ação anotou: “Ressalto que de um lado há uma companhia aérea com estrutura adequada para evitar ocorrências análogas à experimentada pelos autores; de outro, os demandantes, partes vulneráveis na relação que, por exclusiva ilicitude praticada pela ré, sofreram danos extrapatrimoniais […]”

Processo n. 5003339-15.2022.8.24.0082/SC

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

TJ/RN bloqueia R$ 158 mil do Estado para garantir internação domiciliar de idosa com Mal de Parkinson

O desembargador Ibanez Monteiro determinou, liminarmente, o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a três meses de internação domiciliar de uma idosa de 90 anos de idade acometida com Mal de Parkinson e rigidez corporal. O valor proporcional deve ser liberado mensalmente em favor da prestadora, enquanto o poder público não cumprir a decisão judicial, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.

A decisão foi expedida após a defesa da paciente recorrer ao Tribunal de Justiça com o objetivo de reformar a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento da ação”.

No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde da idosa na oportunidade. Afirmou que, em 26 de abril de 2023, foi determinada a intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de 24 horas da decisão do TJRN, mas que ainda não houve cumprimento da medida.

“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser, nesse estágio final da sua vida, finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”, cita trecho do recurso, alertando para o risco que a demora no cumprimento da decisão traz para a paciente, diante da condição frágil de saúde em que se encontra. “Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, reclama.

Preservação da vida

O desembargador considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.

No entendimento do magistrado de segundo grau, está clara a necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação do ato judicial. “É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. (…) Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”, decidiu.

STF invalida obrigatoriedade de consulta direta à população sobre orçamento do RS

A norma ofende competência reservada ao governador para apresentar a proposta de lei orçamentária.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinava a realização de consulta direta à população para definir investimentos prioritários de interesse municipal e regional, obrigando sua inclusão no orçamento estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2037.

Homologadores
Na ação, o governo estadual alegava que a Lei gaúcha 11.179/ 1998 havia criado uma fase do processo de elaboração da lei orçamentária contrária à Constituição Federal. Além disso, a inserção obrigatória das propostas no orçamento estadual tornaria o Executivo e o Legislativo meros homologadores da proposta.

Iniciativa reservada
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) explicou que a lei orçamentária anual é iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo o Legislativo emendar a proposta em tramitação. Portanto, o caráter vinculante atribuído às consultas populares não está previsto na Constituição Federal nem nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

Norma infraconstitucional
O ministro lembrou, ainda, que o STF já declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição do RS que tornava impositivos os resultados das consultas populares para a elaboração do orçamento. Para o relator, seria incoerente que uma regra retirada da constituição estadual mantenha sua validade como norma infraconstitucional.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Para o ministro Fachin, que abriu a divergência, a Constituição da República não impede a previsão legal de que a elaboração do orçamento público seja precedida de consulta pública e direta à população.

Processo relacionado: ADI 2037

STJ: taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081432


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