STF mantém incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios

Para o Plenário, os contratos de franquia postal envolvem prestação de serviço, passível de incidência do imposto municipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784.

Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 seria inconstitucional por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara a prestação de serviços.

Serviços
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (relator) de que o contrato de franquia não abrange apenas a cessão do uso de marca, mas também obrigações a serem prestadas por ambas as partes, configurando assim uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal. Especificamente quanto à franquia postal, o ministro destacou que a Lei 11.668/2008 obriga ao franqueado prestar contas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e permite que esta fiscalize o franqueado.

Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que dizem respeito à incidência de ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, por entender que o conflito se dá na esfera infraconstitucional.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada) divergiram no segundo ponto, por admitirem a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

Processo relacionado: ADI 4784

STJ: Repetitivo vai definir se embriaguez ao volante pode absorver crime de dirigir sem habilitação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.050.957 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.216, diz respeito à “possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

Jurisprudência entende pelo não cabimento da consunção
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo recorre de decisão do tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Dessa forma, a corte local substituiu a pena aplicada ao motorista – um ano e seis meses de detenção, por colidir em veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como consequência, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou em 30 dias-multa mais suspensão de obter habilitação por dois meses.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Segundo o relator, foram identificados 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik afirmou que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2050957

STJ: Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864618

TST: Empresa não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar ação

A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

Fraude
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.

Vínculo
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos
O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

TRF1 desconstitui sentença que condenou um homem do crime de falso testemunho devido à falta de provas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e absolveu um homem acusado da prática do crime de falso testemunho. Consta da denúncia que o acusado fez afirmações falsas na condição de testemunha na ação trabalhista objetivando prejudicar um reclamante e ao mesmo tempo favorecer a empresa na qual trabalhava.

Em suas razões, a defesa do réu sustenta que em nenhum momento a acusação conseguiu demonstrar que o acusado trouxe informações falsas ao processo trabalhista e que tais informações tivessem o deliberado propósito de prejudicar a administração da justiça. Além disso, argumentou que não foi provada a tese declaratória, uma vez que existe somente a versão da vítima e do acusado e que a presunção da inocência milita em favor do acusado.

O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, considerou o testemunho do acusado bastante frágil para embasar um decreto condenatório, “porquanto não corroborado com as demais provas acostadas aos autos, não oferecendo um juízo de certeza processual, de forma a sustentar uma condenação penal.

Em vista disso, o magistrado destacou que não teria como afirmar que o acusado prestou falso testemunho pela confrontação entre os depoimentos prestados na polícia e em juízo. Além disso, as eventuais contradições detectadas no seu depoimento como testemunha no processo trabalhista não são suficientes para a configuração da conduta delitiva descrita. Portanto, não ficou demonstrado o dolo, fortalecido na vontade livre e consciente de falsear ou omitir a verdade.
Logo, por consequência, há de ser dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença.

O Colegiado definiu, por unanimidade, dar provimento à apelação

Processo: 0006728-54.2016.4.01.3000

TRF1 mantém apreensão de trator usado para destruição de floresta nativa dentro das terras indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF 1) deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de um trator de esteira, apreendido durante a fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), após o órgão constatar a destruição de 15,11 hectares de floresta nativa, dentro da terra indígena Manoki, com o auxílio do trator.

O Magistrado sentenciante julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a apreensão ocorreu em um contexto de crime ambiental praticado durante a fiscalização do Ibama. No recurso, os apelantes pediram a restituição do bem apreendido ou, caso não seja atendido o pedido, que um dos apelantes seja nomeado fiel depositário, ou seja, responsável pela guarda e conservação do bem. Reiterou o pedido de direito à justiça gratuita.

O relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que a restituição de bens é um processo legal de devolução, a quem pertence, o bem apreendido durante diligência policial ou judiciária, e que não mais interessa ao processo.

A apreensão do trator se deu em um contexto de uma ação de fiscalização do Ibama e diante disso, o relator explicou que, dados os fortes indícios da prática de crime ambiental e a reiteração das infrações penais ambientais, se faz necessária a manutenção da apreensão do bem como uma forma de evitar a utilização deste para cometer novos delitos ambientais.

“A devolução do bem aos apelantes, ainda que como fiéis depositários, mostra-se, por ora, medida insuficiente aos fins protetivos e cautelares, ante as circunstâncias do caso demonstradas, eis que poderia viabilizar a reinserção do bem na perpetração de infrações ambientais, bem como prejudicar uma eventual indenização pelos danos ambientais ocasionados”, concluiu o relator convocado. votando pela manutenção da apreensão do trator.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido de restituição do bem apreendido e deu provimento ao pedido de justiça gratuita, tendo como resultado do julgamento o parcial provimento da apelação.

TRF1: É devido o pagamento de auxílio alimentação durante período de afastamento do servidor para tratamento de saúde

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária interposta pela União da sentença que declarou nulo o ato administrativo que determinou a reposição ao erário no valor de R$ 333,12 e a cessação do pagamento do auxílio-alimentação. Na ocasião, a servidora ficou afastada por um prazo superior ao de 24 meses devido a licença médica para tratamento da própria saúde.

A União argumentou que após os 24 meses de licença, não teria como considerar o afastamento como efetivo exercício e que não teria mais amparo legal para o pagamento do auxílio-alimentação. Além disso, a apelante alegou que a Lei 8.112/1990 traz uma limitação temporal, de tempo máximo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo serviço público prestado à União, para que a licença para tratamento de saúde opere como efetivo exercício. Desse modo, solicitou que a sentença fosse reformada.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, em seu voto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, “afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário”. Tal precedente poderia ser utilizado na espécie dos autos, posto que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de suposto erro operacional da Administração na efetivação do pagamento.

Todavia, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao alegado pela apelante, o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde, sendo, inclusive, devido nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na hipótese, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Processo: 1020757- 85.2018.4.01.3400

TRF4: Empregador pessoa física dono de obra não é obrigado a recolher Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) declarou que um empregador pessoa física dono de uma obra em sua residência não é obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi incidentes sobre a remuneração paga aos empregados contratados. A União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador de Soledade (RS) ingressou com ação requerendo a inexigibilidade das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em função de obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que torna indevida estas cobranças.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.

O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3: União deve restabelecer pensão especial à filha de militar

A 1ª Vara Federal de Santos/SP condenou a União a restabelecer o benefício de pensão especial de ex-combatente à filha de militar falecido. A sentença, do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente desde a data de cessação.

O magistrado considerou que a pensão do militar, falecido em 1988, se submete à Lei nº 4.242/60. “Ainda que a autora tenha passado a receber o benefício apenas em 2006, a ela deve ser aplicada a norma vigente na data do óbito”, avaliou.

A autora relatou que o cancelamento se deu sob justificativa de que proventos de ex-combatente não podem ser acumulados com outros rendimentos do poder público. A pensionista narrou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Cubatão e sustentou que os benefícios podem ser acumulados, pois não são oriundos do mesmo fato gerador.

Na sentença, o juiz Alexandre Saliba salientou que com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento da pensão especial passou a ser disciplinado pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e apenas benefícios previdenciários são exceção à regra da não cumulação.

O magistrado concluiu que as duas aposentadorias não se originam do falecimento do militar e não possuem o mesmo fato gerador. “Por essa razão, não há óbice para que a autora receba a pensão de ex-combatente instituída por seu genitor”.

Processo  nº 5004490-78.2020.4.03.6104

TRT/SP: Liminar da Justiça do Trabalho desbloqueia passaporte de devedor trabalhista

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000


Veja também:

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista


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