TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/MG: Shopping é condenado a pagar indenização por acidente em brinquedo

Criança se feriu ao cair de equipamento e receberá R$ 5 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou o condomínio de um shopping a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança de 5 anos que se feriu ao cair de um brinquedo dentro do estabelecimento.

Segundo o processo, em 30 de julho de 2016, o menino estava em um brinquedo, dentro do shopping, quando caiu de uma altura de 1,5 metro. Os pais do menino ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais, alegando que as monitoras responsáveis pela atração infantil não teriam prestado atenção, o que poderia ter evitado o acidente, tampouco prestaram os primeiros socorros, que ficaram sob responsabilidade de bombeiros civis do estabelecimento. Com a queda, a criança sofreu um corte no lábio e uma lesão no nariz.

A administração do shopping alegou não ter responsabilidade em relação ao ocorrido, pois a área de diversão era gerida por outra empresa. Esse argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância. Para o magistrado, ao permitir que terceiros desenvolvessem atividade em suas dependências, “o shopping atraiu para si a responsabilidade de certificar a segurança do brinquedo”, devendo arcar com as consequências advindas desse risco.

Diante da sentença que impôs a indenização de R$ 5 mil por danos morais, os pais da criança recorreram ao TJMG, pedindo o aumento desse valor. Contudo, o relator da ação, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença.

Em seu voto, o relator reconheceu a responsabilidade do shopping pelo equipamento localizado nas dependências do centro de compras, mas disse que não havia que se falar em aumento do valor da indenização por danos morais, pois, tendo em vista as provas juntadas ao processo, o menino sofreu “lesões de natureza leve, sem consequências mais graves e sem sequelas, não tendo o sinistro causado maiores repercussões à sua vida.”

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Filhas de idosa que morreu por negligência médica receberão R$ 100 mil por dano moral

O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC condenou um município da região norte do Estado em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, parentes da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.

Consta na inicial que, aos 78 anos de idade, a paciente deu entrada ainda pela manhã no Pronto-Socorro Público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião, recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.

Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse correto socorro já na primeira consulta.

Citado, o réu garantiu que a equipe de saúde prestou atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa depois de afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.

“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nessa conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, naquela idade, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.

“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o sentenciante, ao arbitrar o valor de R$ 100 mil para ser dividido entre as duas filhas e autoras da ação. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0301292-61.2015.8.24.0006

TJ/DFT: Tutor de cães atacados por animal sem coleira será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um condômino a indenizar homem, cujos animais de estimação foram atacados por outro cão que transitava pelo condomínio sem guia. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o réu transitava com o seu cachorro sem coleira e guia. Em dado momento, o animal atacou os dois cachorros do autor, que estavam com coleira. No mesmo evento, o cão também feriu a perna do autor, ocasionando-lhe lesão física.

Ao ser condenado, o réu apresentou recurso. Na decisão, o colegiado explica que a função da indenização por danos morais é compensar alguém, por causa de uma lesão à sua personalidade, punir aquele que causou o dano e, por último, “prevenir nova prática do mesmo evento danoso”.

O órgão julgador destacou ainda o fato de o cachorro do réu estar sem coleira, em descumprimento às regras condominiais. Portanto, para os magistrados, “O ataque é evidente e suficiente para condenação à reparação por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701604-38.2023.8.07.0014

TJ/RN: Trancamento de ação penal é medida excepcional

Em recente decisão, a Câmara Criminal do TJRN destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais já definiram que o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, por meio de habeas corpus é medida excepcional. Somente admitida quando estiver provada, sem equivóco, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. O que não foi encontrado no HC, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.

A decisão também definiu que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em tese cometida, possui caráter permanente, a perdurar no tempo enquanto houver indícios de seu cometimento, o que de acordo com a jurisprudência brasileira descarta a necessidade de mandado ou autorização judicial para efetuar revista pessoal ou veicular, sobretudo, quando configurado o flagrante, diante da existência de fundada suspeita de que os indivíduos estavam na posse de substância ilícita, em razão do local do fato e características do transporte (tipo do veículo, disposição dos passageiros, etc). “Conforme mencionado na própria decisão do magistrado inicial que decretou a prisão ao expor os fundamentos para expedição do decreto”, destaca o relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, acrescentou a relatoria do HC, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, já que tais circunstâncias denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

“Mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da custódia, reputo inapropriada sua permuta em medida diversa, por restarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP”, define o relator, ao ressaltar que o denunciado responde a outros três inquéritos e a mais uma ação penal.

TJ/SC: Médico é condenado por abusar sexualmente de pacientes em Chapecó

Um médico de nacionalidade estrangeira, que atua como clínico-geral, foi condenado a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão por ter abusado sexualmente de duas pacientes. Ele também deverá pagar indenização para reparação dos danos sofridos no valor de R$ 50 mil para cada vítima. Por ter outras condenações, oriundas de crimes diversos, o médico deverá cumprir a pena em regime fechado. No entanto, por preencher os requisitos legais, terá o direito de recorrer em liberdade.

As denúncias apontam que os abusos aconteceram em julho de 2015, em um posto de saúde, e em setembro de 2018, em uma clínica popular. Nas duas situações, o homem atuava como clínico-geral e otorrinolaringologista (especialidade que exercia no país de origem), respectivamente. No entanto, quando questionado pelas vítimas, argumentou que analisar as partes íntimas com as mãos se tratava de “procedimento padrão”. No segundo caso, ele chegou a introduzir a mão no órgão genital da paciente que procurou ajuda por problemas no nariz.

“Não há qualquer dúvida de que o acusado efetivamente praticou os fatos narrados na denúncia, uma vez que as vítimas confirmaram que, sob o falso pretexto de examinar os sintomas descritos por elas, o réu as tocava de modo lascivo em suas partes íntimas, de maneira incondizente com os ditames médicos”, afirmou o magistrado da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Em crimes como este, acrescentou, a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura de provas desde que, naturalmente, o aplicador da lei detecte a esperada firmeza e segurança da acusação. “Não fosse assim, certamente crimes desta natureza ficariam impunes, face à ausência, em regra, de testemunhas presenciais do fato criminoso”, considerou o juiz.

TJ/MT condena banco por violar dever de informação

A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a apelação de um servidor público, cliente de instituição financeira que, acreditando estar contratando um empréstimo consignado aderiu a saque de limite de cartão de crédito o que caracterizou violação do dever de informação por parte do banco.

A decisão da turma julgadora foi para manter a aplicação dos juros do cartão de crédito conforme a taxa contratada somente em relação às compras efetuadas pelo servidor público mediante o uso do cartão, devendo os valores tidos como saque de limite de cartão de crédito ser convertidos para empréstimo consignado para servidor público, com a fixação da taxa de juros mensal de 1,70%, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores excedentes descontados, indenização por dano moral e pagamento de honorários e custas processuais.

Conforme a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, conforme a análise dos documentos apresentados, os empréstimos solicitados foram todos operacionalizados como saque do cartão de crédito e disponibilizados por meio de TED (transferência eletrônica disponível) diretamente na conta do cliente, indicando o desvirtuamento da natureza das operações de cartão de crédito por parte da instituição financeira, com intuito de impingir ao consumidor operação mais onerosa e, por consequência, mais vantajosa para o banco, sem a devida informação.

Durante o processo, na tentativa de atribuir legalidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, o banco juntou faturas relacionadas ao cartão de crédito, demonstrando que o cliente utilizava o mesmo para realizar compras, o que comprovaria que ele sabia de que o dinheiro disponibilizado em sua conta bancária era proveniente de saque com cartão de crédito.

A relatora segue o voto dizendo que embora tais documentos evidenciem que o cliente estava ciente da contratação de um cartão de crédito, a realização de compras por si só não conduz ao entendimento de que ele tinha conhecimento de que o empréstimo solicitado junto ao banco seria operacionalizado como saque de limite de cartão de crédito, já que o cliente, na qualidade de servidor público, tinha ao seu alcance a modalidade de empréstimo consignado com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, que sabidamente, são os mais caros do mercado.

“Não haveria motivo sóbrio, capaz de justificar sua opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco apelado.” A desembargadora Serly afirma ainda que é evidente a vontade do servidor público de celebrar contrato de mútuo consignado, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito.

TJ/SP mantém indenização a moradora após demolição de imóvel sem prévio aviso

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, proferida pela juíza Márcia Beringhs Domingues de Castro, que condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que teve a casa demolida enquanto estava internada para tratamento de saúde. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 20 mil para R$ 50 mil, enquanto a indenização a título de danos materiais permaneceu fixada em R$ 7.120.

De acordo com o processo, a autora vivia há mais de 25 anos na mesma residência quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a obrigou a ficar internada por cerca de quatro meses. Durante esse período, o município de Taubaté, sem aviso prévio ou procedimento administrativo ou judicial, demoliu a casa junto com toda a mobília e pertences pessoais, alegando que a construção estava em área irregular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que ainda que a demolição fosse a medida a ser adotada ao fim do processo administrativo, seria necessária a participação da autora da ação, com amplo contraditório e defesa, o que não ocorreu. “Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo Município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1004914-68.2017.8.26.0625

TJ/SC: Município indenizará motorista que caiu com carro em rio por pista mal sinalizada

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação de município do extremo sul do Estado, que terá de pagar ao condutor de um veículo mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O motorista acidentou-se por conta da má sinalização de uma estrada de mão dupla que desemboca em uma ponte de pista simples.

No dia 3 de setembro de 2016, por volta das 19h, o condutor transitava regularmente com seu veículo GM Cruze pela estrada geral quando, nas proximidades de uma ponte, capotou seu veículo dentro do rio. A vítima alegou que o poder público municipal não sinalizou o estreitamento da pista de rolamento de asfalto no encontro da ponte.

Assim, quando viu o asfalto sumir, e sem a devida iluminação e sinalização, o condutor sofreu o acidente. O veículo ficou totalmente destruído. O acidente causou risco de morte ao motorista. Houve complicações internas e necessidade de intervenção cirúrgica para operar uma hérnia. Cicatrizes irreversíveis e abalo psicológico estão entre as demais sequelas do acontecimento.

O município foi condenado em 1º grau, mas apelou da decisão. Alegou que havia sinalização com faixas e placas para indicar a necessária atenção na travessia da ponte, e citou os valores arbitrados para compensar o abalo moral como excessivos, especialmente se considerado o fato de o condutor ter concorrido de forma culposa para o evento danoso.

Para o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara de Direito Público do TJ, no entanto, não há como negar a situação traumática. Relata que, por falta de sinalização, o veículo foi projetado para o interior de um rio, o que colocou a vida do condutor em risco e lhe trouxe danos físicos e psíquicos.

“É inegável que esse evento trágico repercutiu e gravou a esfera psicológica e física da vítima, inclusive pelo tempo de internação e de recuperação dos traumas físicos”, afirma o relator, ao sustentar a manutenção do valor arbitrado em primeira instância para a reparação – R$ 15 mil por danos morais, R$ 25,7 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos estéticos, no total de R$ 42,7 mil. Os demais integrantes da câmara seguiram o voto de maneira unânime.

Processo n. 0300729-15.2019.8.24.0075

TRT/GO: Peão que teve sua moto roubada em fazenda deve ser ressarcido pelo empregador

Empresa rural deverá reparar os danos materiais sofridos por um peão ao ter sua moto roubada dentro da propriedade agrícola. O trabalhador utilizava o veículo para locomoção dentro da fazenda para auxiliar no acompanhamento de partos do rebanho suíno, que ocorriam a qualquer hora do dia ou da noite. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença acompanhando o voto da desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do recurso da granja suína.

A relatora aplicou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a empregadora, ao reservar um espaço para os empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda do bem em suas instalações. Rosa Nair também afirmou ser irrelevante para a configuração da responsabilidade a existência ou não do contrato de depósito, sendo que a culpa do empregador ocorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado utilizados no trabalho, pressupondo-se a prática de omissão e o dever de reparar o dano.

A relatora asseverou que a condenação foi restrita à reparação dos danos materiais diante da perda de um bem do empregado, por roubo ocorrido dentro de sua propriedade, local de trabalho do peão. Rosa Nair observou que, nos autos, não há notícia alguma de haver sido adotado pelo empregador algum mecanismo de segurança dentro da propriedade.

Assim, Rosa Nair manteve a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada em R$3.801,00 pelo roubo da motocicleta.

Processo: 0010347-83.2021.5.18.0211


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