TRF1: Encerramento de contrato de trabalho sem justa causa por nulidade pode gerar direito a seguro-desemprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos requisitos para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a descrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e (Cadastro Específico do INSS) CEI bloqueado.

A União argumentou que o contrato entre o homem e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado por sua nulidade, e não pela modalidade “sem justa causa”, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro-desemprego. Diante disso, a União requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o homem foi demitido e solicitou o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado. Todavia, a relatora verificou que o contrato de trabalho do homem foi firmado com o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a causa do afastamento foi “despedida sem justa causa, pelo empregador”.

Por esta razão, concluiu a magistrada em seu voto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1005838-73.2018.4.01.3600

TRF4: Pedido de anulação da avaliação de desempenho de servidor é negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um servidor do Fórum Trabalhista de Taquara (RS) para anular a avaliação de desempenho funcional realizada por sua chefia. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O servidor ingressou com ação contra a União narrando que, na avaliação realizada em janeiro de 2016, recebeu 65,25 de um total de 100 pontos. Alegou que estava acostumado a pontuar acima de 70, que realizou suas funções de maneira compatível com as exigências do cargo.

O autor relatou que recorreu ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT4), mas não teve êxito. Ele solicitou a nulidade da avaliação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.789,02.

Em sua defesa, a União argumentou que a avaliação do autor passou, também, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, pela então presidente do TRT4 e, por último, pelo órgão especial do Tribunal, não sendo cabível ao Judiciário intervir nos critérios adotados por estes múltiplos agentes e órgãos responsáveis por avaliar como o servidor desempenha suas atividades. Alegou não existir irregularidade formal na avaliação.

O juiz pontuou que a avaliação dos servidores públicos na finalidade de lhes permitir a progressão/promoção na carreira é um ato que se insere dentro da esfera da discricionariedade da Administração, por isso ela tem a incumbência de fixar os critérios a serem adotados e a atribuição da nota aos avaliados. Ele afirmou que “a anulação do ato administrativo praticado com uso do poder discricionário somente é admissível se o interessado produzir provas idôneas e suficientes de que, ao decidir, a autoridade administrativa extrapolou as fronteiras da liberdade que a lei lhe impõe”.

Vieira destacou “embora o servidor possa discordar dos apontamentos que tenham sido realizados no momento da avaliação, essa situação consta prevista na norma e é amparada por meio de recurso, não servindo, porém, para justificar que o avaliador fosse substituído nas avaliações subsequentes, já que se trata de incumbência inerente às atividades de gestão do setor”. Ele concluiu, a partir das provas apresentadas, que houve a necessária motivação para a redução da pontuação do autor, que foi confirmada em sede de recurso, de forma fundamentada.

Para o juiz, não existe demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a intervenção judicial. Ele julgou improcedentes os pedidos ao servidor. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Cervejaria não consegue direito de uso exclusivo das marcas Mille Bier e Mille Bier Joinville

A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista “Mille Bier Joinville” ou “Mille Bier”, indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A sentença da 6ª Vara Federal de Joinville (SC) foi proferida segunda-feira (2/10) em ação contra o INPI e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas “Miller” e “Joinville”.

O direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O INPI afirmou que o “indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal” [da Lei de Propriedade Industrial].

As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado (EUA), alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.

De acordo com a sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.

“A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito [da decisão], afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.

“Observa-se que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5014010-71.2022.4.04.7201

TJ/RO: Motociclista será indenizado por cair em buraco feito pelo DER

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negaram um recurso de apelação do DER – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes e mantiveram a condenação proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que condenou a autarquia a pagar a quantia de 20 mil reais, por danos morais, mais 900 reais, por danos materiais, a uma motociclista que caiu em um buraco, sem sinalização, na RO 473: local que era pavimentado pelo DER. O acidente, ocorrido dia 29 de julho de 2020, provocou “fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo, precisando (a motociclista) ser afastada do trabalho por longo período”.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o DER não comprovou que a motociclista contribuiu para a ocorrência do acidente. Ademais, “ao DER cabe a responsabilidade de manutenção das vias terrestres, e quando verificada a inexistência de utilização de equipamentos de sinalização será reconhecida a responsabilidade do departamento público responsável”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7007943-13.2021.8.22.0005), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Lagos e Gilberto Barbosa.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/RO: Município indenizará adolescente que perdeu pai e duas irmãs, por afogamento, durante a travessia de um rio em uma canoa

Os Municípios de Presidente Médici e de Nova Brasilândia do Oeste têm condenação solidária mantida, em decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para indenizar, por danos morais e materiais (pensão), um adolescente que teve o pai e duas irmãs mortas, por afogamento, durante a travessia, em uma canoa, no Rio Muqui, localizado na divisa entre os dois Municípios. Consta na decisão colegiada, que na estrada vicinal existe uma ponte de madeira, porém está deteriorada e sem condições de uso, por omissão dos entes municipais.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o adolescente, por ser dependente do seu genitor à época dos fatos, receberá uma pensão (danos materiais); assim como uma indenização por dano moral, causado pela perda, dor e sofrimento da sua família. A indenização por dano moral com redimensionamento no 2º grau de jurisdição ficou em 300 mil reais; já o dano material é de 62 mil e 216 reais.

Com relação ao redimensionamento, o voto explica que “a indenização por dano moral deve estar balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que seja fixada em valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem que se deixe de considerar, ainda, a condição econômica das partes”.

O voto

Com relação ao acidente, os apelantes alegam culpa das vítimas, porém, para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, não houve culpa concorrente da vítimas para ocorrência do sinistro, visto que moradores utilizavam canoas deixadas às margens do citado rio para atravessarem para um dos municípios apelantes (Presidente Médice ou Nova Brasilândia). No dia dos fatos, durante a travessia do Rio Muqui, a canoa, em que estavam o pai e as duas irmãs do apelado (adolescente), colidiu com um tronco de uma árvore e virou, culminando com as mortes.

Portanto, não há dúvida acerca do nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do Município, que não fez a devida manutenção da ponte, o que resultou no acidente.

Segundo o voto à Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção aos cidadãos. No caso, além da omissão em revitalizar a ponte, no local do acidente não tinha sinalização. Assim, os entes municipais não podem imputar responsabilidades pelo acidente às vítimas. Pois, diante das provas colhidas no processo está configurada a omissão dos dois entes municipais pelos danos causados à família do adolescente.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000267-84.2016.8.22.0006), realizada dia 28 de setembro de 2023, os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente), Daniel Ribeiro Lagos e Gilberto Barbosa.

TRT/RJ afasta vínculo de emprego de policial militar como agente de segurança

O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa. O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“(…) Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral. Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”, concluiu a relatora.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Unimed terá que garantir medicamento para preservar fertilidade de segurado durante quimioterapia

A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.

A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.

Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705444-74.2023.8.07.0008

TRT/MG: Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão e transportava carga em excesso será indenizado por danos morais

Uma empresa de transporte de carga foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas além do peso suportado pelo veículo. A sentença é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Pernoite em “poltrona reclinável”
Testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º”, pontuou o julgador na sentença.

Para o juiz, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. “Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo”, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na decisão, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de “mal considerável” e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/MT: Empresa terá que indenizar carpinteiro que caiu em buraco e teve perna esmagada por viga

Enquanto instalava vigas pré-moldadas em uma construção, o auxiliar de carpinteiro caiu em um buraco e teve a perna esquerda esmagada por uma viga que despencou em cima dele. O caso foi julgado pela 9ª Vara de Trabalho de Cuiabá, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, lucro cessante e pensão vitalícia.

Era um dia comum de serviço, em agosto de 2019, quando ocorreu o acidente que resultou em uma incapacidade para o trabalho parcial e permanente de 30%. O trabalhador foi encaminhado ao hospital e se manteve afastado de suas funções.

O auxiliar de carpinteiro recorreu à justiça do Trabalho de Mato Grosso para garantir a indenizações.

As empresas de construção civil, responsáveis por sua contratação, afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador ou que, no mínimo, ele teria contribuído para a ocorrência. A justificativa foi que o acidente só aconteceu porque o autor passou entre a pré-viga e a caçamba de concreto, o que era contra as normas de segurança e os procedimentos para desempenho da atividade.

O trabalhador, porém, alegou que não havia qualquer tipo de sinalização sobre o buraco. O que foi confirmado pelo depoimento prestado pelo representante de uma das empresas. Ao ser questionado na audiência, ele não soube informar se havia sinalização e sequer sabia se existia alguma exigência nesse sentido.

Ao analisar o caso, o juiz Wanderley Piano da Silva, considerou a atividade exercida pelo trabalhador como perigosa e destacou que por isso a empresa possui responsabilidade objetiva pelo acidente, ou seja, deve ser responsabilizada mesmo que não haja culpa direta.

Além disso, o juiz afirmou que o acidente trouxe consequências graves ao trabalhador. “Indubitavelmente, lhe causou dor física e psíquica, sofrimento e angústia, além da redução de sua capacidade laborativa, o que ofende sua dignidade, honra e imagem pessoal”, disse. Considerando isso, o magistrado determinou indenização de R$ 10.000 por danos morais.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes de R$1.315, 60 por mês enquanto ele estive afastado do trabalho em decorrência das lesões e pensão mensal vitalícia de 30% do salário que será paga a partir de julho de 2020, data em que terminou seu afastamento, por conta da perda parcial da sua capacidade laborativa em decorrência das lesões sofridas no acidente.

Ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo nº PJe: 0000613-60.2022.5.23.0009

 

TJ/DFT: Novacap deve indenizar motorista que teve veículo danificado em alagamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a motorista que teve veículo danificado por causa de alagamento. A decisão fixou a quantia de R$ 9.558,00, por danos materiais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, no dia 17 de abril de 2022, ao buscar uma passageira, em razão de grande chuva, ocorreu um alagamento em que seu veículo ficou parcialmente submerso. Relata que os alagamentos no local são recorrentes por falta de manutenção e do correto escoamento da água e que, em razão do evento, seu veículo sofreu pane elétrica.

No recurso, a Novacap argumenta que os serviços de manutenção são de responsabilidade das administrações regionais e que não ficou comprovada omissão da sua parte. Sustenta que não houve nenhum pedido para realizar a limpeza das “bocas de lobos” no local do incidente e que a causa determinante para o alagamento do veículo foi a imprudência do motorista.

Na decisão, o colegiado explica que o autor comprovou que o alagamento do seu veículo ocorreu em via pública e que é sabido que as vias do DF sofrem alagamentos em períodos chuvosos. Destaca que é insustentável a alegação de que não houve solicitação para a execução de serviço de limpeza, já que os pontos de alagamentos são recorrentes e a manutenção no sistema de drenagem pluvial deve ser regular. Além disso, pontua que “A deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação dos serviços”.

Por fim, afirma que a ré não apresentou provas capazes de atestar que a conduta do autor foi determinante para ocorrência dos danos. Assim, “resta evidenciado que o dano decorreu da ausência de manutenção do sistema pluvial, comprovado, portanto, o nexo causa”, finalizou a magistrada relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747556-68.2022.8.07.0016


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