TJ/MG: Justiça estende recuperação judicial a outras duas empresas do grupo 123 Milhas

MM Turismo e Viagens e Lance Hotéis passam a integrar o processo, suspenso temporariamente pelo TJMG.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, acatou, nesta segunda-feira (2/10), o pedido de inclusão da MM Turismo & Viagens S.A. e da Lance Hotéis Ltda. no pedido de Recuperação Fiscal da 123 Milhas, que se encontra suspenso temporariamente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A magistrada também aceitou a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão de todas as ações e execuções em face dessas duas empresas, pelo prazo de 180 dias.

Dentre os argumentos apresentados pela MM Turismo e pela Lance Hotéis, está o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial e consequente crise de credibilidade da 123 Milhas, grupo do qual fazem parte, que teria acarretado em queda “vertical e abrupta” das vendas do site Maxmilhas, com redução, em 30 dias, de “70% na venda de passagens aéreas e 90% na venda de hospedagens”.

Segundo as empresas, elas já teriam sido citadas em 385 processos de cobrança ou de obrigação de fazer, além de já terem monitorado outras 959 ações nas quais ainda não foram citadas. Existiriam ainda dezenas de processos com liminares concedidas em desfavor das duas companhias, com deferimento de oito pedidos de bloqueio de contas.

Na decisão, a juíza Cláudia Helena afirma que o perigo da demora é verificado nos desdobramentos dos bloqueios efetivados nas centenas de ações em curso, o que pode agravar a crise econômico-financeira da empresa, obstar o cumprimento de suas obrigações, colocando em risco a continuação de suas atividades.

A magistrada afirmou que o aditamento da MM Turismo e da Lance Hotéis à ação inicial de Recuperação Judicial da 123 Milhas trará “celeridade, economia processual, além de evitar a prolação de decisões conflitantes”. Ela citou o artigo 69 da Lei nº 11.101, de 2005, que diz: “os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual”.

Na decisão proferida nesta segunda-feira (2/10), a juíza Cláudia Helena Batista nomeou uma empresa de auditoria para, caso aceite o encargo, apresentar o Laudo de Constatação Prévia do pedido de Recuperação Fiscal da MM Turismo e da Lance Hotéis, no prazo de cinco dias, a contar da intimação.

TJ/DFT: Advogado que não repassou valor de causa ao cliente é condenado a mais de 5 anos de reclusão em regime fechado

A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), em razão de o réu não ter repassado valores de causa ao cliente. A decisão fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

De acordo com o processo, entre os dias 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, na agência bancária do Banco do Brasil, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apropriou-se da quantia de R$ 12.535,92 de que tinha posse em razão de sua profissão. Consta que o acusado, sem o conhecimento de seu cliente, solicitou resgate da quantia, via depósito judicial, a ser creditado em sua conta. Dessa forma, recebeu os valores e deixou de repassá-los à vítima.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do réu, sob o argumento de que as provas para condenação são frágeis. Em interrogatório, o denunciado confirmou que recebeu o valor do levantamento do alvará em sua conta e que repassou os valores à vítima, porém alegou não ter mais o recibo, pois o escritório fechou e a documentação foi perdida.

A vítima afirmou que contratou os serviços do advogado e lhe pagou honorários contratuais. Após algum tempo, ficou sabendo que o processo tinha sido arquivado e que tinha um valor a receber. Assim, após tentar por diversas vezes contato com o escritório do réu, realizou consultas no andamento do seu processo e descobriu que houve levantamento de valores, por meio de alvará, mas nunca os recebeu.

Na decisão, o magistrado pontua que a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas, especialmente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela confissão parcial do acusado. Explica que ficou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de advogado, efetuou levantamento dos valores pertencentes à vítima, mas não repassou o que lhe era devido.

Por fim, o órgão julgador destaca que a vítima informou nunca ter recebido nenhum valor e que o advogado confirmou que recebeu os valores, mas não comprovou o repasse dos valores à vítima. Assim, estão “verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 1218
Número do Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO
N. 0709362 – 78.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF33966 – DANIELE FABIOLA OLIVEIRA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal
de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP:
70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa
para apresentação das alegações finais. Brasília, 14 de setembro de 2023. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção /
Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao
servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/advogado-que-nao-repassou-valor-de-causa-a-cliente-e-condenado-por-apropriacao-indebita
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 18/09/2023 – Pág. 1218 – Fonte Legallake.com.br

 

TJ/SP: Justiça determina que Google desvincule site de empresa das buscas relacionadas a marcas concorrentes

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de buscas desvincule site de empresa dos resultados patrocinados de pesquisas relacionadas a marcas concorrentes, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Segundo os autos, a empresa requerente contratou o serviço de “links patrocinados” oferecido pela ré, mas constatou que seu site estava sendo exibido como anunciante em resultados de buscas de palavras-chave não solicitadas, ligadas a outras marcas do mesmo setor – o que poderia caracterizar concorrência desleal e motivar ações judiciais contra ela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora da ação pode, como alegado, ser alvo de demanda judicial e que a resistência da ré em retirar os anúncios confirma a necessidade de ajuizamento da ação. “Fato é que a autora, ora apelante, dado o que resulta das pesquisas contra as quais se insurge, pode, como alega, efetivamente, ser alvo de demanda judicial por concorrência desleal eventualmente ajuizada pelas competidoras. A autora não quer vincular outras marcas, ou signos de outrem, à sua marca, aos seus produtos; não fosse por outras razões, que apenas a ela podem concernir (v.g., direcionamento mercadológico, estratégia de marketing), é razoável a alegação de que, como as coisas estão, pode ser alvo de demandas por concorrência desleal”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.

Processo nº 1063770-43.2020.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 27/09/2023
Data de Publicação: 27/09/2023
Página: 2192
Número do Processo: 1063770-43.2020.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM
20 DE SETEMBRO DE 2023
PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS YAMAGUTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI,
ALEXANDRE LAZZARINI, AZUMA NISHI e J.B. PAULA LIMA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A)
RICARDO NEGRÃO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A)
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
1063770 – 43.2020.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Cesar Ciampolini –
Apelante: Vemax Comercial Ltda. – Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Adiado. (20/09/23) Adiado por uma sessão. Próxima
sessão: 27/09/23.(07/12/22): Após voto do relator anulando a sentença e dando provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º
juiz, pediu vista o 3º juiz. SUSTENTARAM: ADV. ALEXANDRE FANTI CORREIA e ADVª. FERNANDA DE GOUVEA LEÃO. –
Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 1222) – Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP)
(Fls: 270) – Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) (Fls: 270)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95159&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/09/2023 – Pág. 2192

TRT/RS: Motociclista tem vínculo de emprego reconhecido com empresa que presta serviços a aplicativo de entregas

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motociclista e uma empresa que prestava serviços para um aplicativo de entrega de refeições e compras de supermercado. Os magistrados declararam o rompimento do contrato de emprego sem justa causa e determinaram o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Também foi fixada a responsabilidade subsidiária do aplicativo, cliente exclusivo da empresa de entregas. A decisão manteve a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelm, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As empresas alegavam que o trabalho era realizado de forma autônoma pelo motociclista. No entanto, o trabalhador conseguiu comprovar que, durante um ano, obedeceu a escalas de horários e de regiões definidas pela empresa de entregas. A prestadora de serviços também suportou um custo inicial pelo trabalho, pagando um valor fixo independentemente da realização de entregas. Após o crescimento da demanda, a remuneração passou a ser por tarefa. Fotos de treinamentos oferecidos e de avaliações de desempenho também foram juntadas ao processo.

Comprovados os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), a juíza Camila anulou o “contrato de intermediação de negócios”, com base no art. 9º da CLT, sobre atos que objetivam fraudar a legislação trabalhista. “É evidente a existência de vínculo de emprego em razão da presença de todos os pressupostos legais”, declarou a magistrada.

As duas empresas recorreram ao Tribunal para afastar o vínculo e as demais condenações. No entanto, os magistrados mantiveram o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a prestadora de serviços exercia poder diretivo típico de vínculo de emprego, mesmo que tenha dado outro nome à relação de trabalho. “Prevalece a relação de emprego declarada na sentença, pois fundamentada na realidade fática constatada a partir dos elementos presentes nos autos, não havendo falar em trabalho autônomo”, afirmou o magistrado.

A responsabilidade subsidiária da companhia responsável pelo aplicativo também foi objeto de análise em segundo grau. O desembargador Cláudio enfatizou que o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. “Não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. “A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]”, observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. “Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

Káthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Processo: 0010406-26.2022.5.18.0053

TJ/PB: Homem que agrediu a companheira por causa de curtida em rede social tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por um homem que foi condenado a uma pena de 1 ano e 9 meses de detenção pela prática de violência doméstica. O caso é oriundo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.

Consta nos autos que no dia 10 de novembro de 2018, o denunciado fez uso de bebidas alcoólicas durante todo o período matutino quando, por volta das 13 h, enviou uma mensagem de texto para a vítima, acusando-a de estar mantendo um relacionamento extraconjugal com um terceiro que havia curtido sua publicação na rede social Instagram.

Consta também que, por meio das referidas mensagens de texto, o acusado aproveitou-se para proferir ameaças contra a vítima, afirmando: “daqui a pouco eu chego em casa e você vai ver”, deixando-a amedrontada.

Posteriormente, por volta das 20h do mesmo dia, ele retornou para a sua residência, localizada no Sítio Tatu de Cima, Zona Rural, Distrito de Galante, e, ao encontrar a vítima no local, continuou com a discussão iniciada anteriormente, pois permanecia irritado com o ocorrido. Em seguida, investiu na direção da companheira, agredindo-a com socos na cabeça, rosto e braços, produzindo lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito.

De acordo com o relator do processo nº 0003664-51.2019.8.15.0011, desembargador Saulo Benevides, as provas são contundentes, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.

“Como se observa, da análise do caderno processual não há como negar que houve agressão à vítima, tendo o acusado ofendido a sua integridade corporal, prevalecendo-se das relações domésticas e somente cessando as ofensas quando a sua mãe assim intercedeu”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motociclista entregador e empresa que intermediava serviços com aplicativo de entregas

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um motofretista e a empresa de logística que intermediava mão de obra perante um aplicativo de entregas de refeição.

Também foi mantida, por maioria de votos, a responsabilidade subsidiária da empresa de aplicativo, pelo pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao motociclista entregador. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que negou provimento ao recurso das empresas, para manter a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Pelas provas produzidas, concluiu-se que a empresa de logística, responsável pela contratação do autor, atuava como verdadeira empresa interposta, que assumia o posto de empregadora dos entregadores. Segundo apurou o relator, a empresa regulava todos os aspectos da prestação de serviço, como a jornada, os turnos, os dias de trabalho, as entregas a serem realizadas, a região onde ocorreriam as entregas e a remuneração repassada.

Houve o reconhecimento da relação de emprego entre o motofretista e a empresa de logística pelo período de fevereiro/2020 a julho/2021, com salário de R$ 2,5 mil. A empregadora foi condenada a pagar ao reclamante os direitos trabalhistas, como fundo de garantia e verbas rescisórias e, ainda, a anotar a CTPS. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do aplicativo de entregas de refeições, na condição de empresa tomadora e beneficiária dos serviços do entregador, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso
O trabalhador alegou ter sido contratado pela empresa de logística como motorista entregador. Disse que prestou serviços por cerca de um ano e meio, na condição de empregado, com subordinação, mas sem registro na CTPS, tampouco o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias típicas, tais como gratificação natalina, férias, aviso-prévio, entre outras.

A empresa, por sua vez, apontou que atuava como operadora logística, limitando-se a organizar o trabalho dos entregadores, como uma extensão do suporte do aplicativo de tecnologia. Sustentou que sua função era organizar os entregadores em escalas, conforme a disponibilidade dos profissionais, e oferecer-lhes orientações e apoio durante as entregas, resolvendo problemas cotidianos. Relatou que eram os próprios motofretistas que optavam por se cadastrarem, para receberem maior número de pedidos e aumentar a rentabilidade.

Mas, nas palavras do relator, a organização a que se refere a empresa “corresponde ao poder empregatício, nitidamente presente na relação em análise”.

Foram apresentadas poucas provas documentais, basicamente cópias de mensagens trocadas com o entregador por meio de aplicativo de celular. Por outro lado, a prova oral foi bastante esclarecedora sobre a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.

Os entregadores chamados de “nuvem” e os “vinculados”
Os representantes das empresas prestaram depoimentos e esclareceram a forma de atuação de cada uma das rés. Segundo os relatos, a empresa que contratou o autor atuava como operadora logística, intermediava a relação entre o aplicativo e os entregadores, realizava a gestão dos trabalhadores, dava suporte às entregas, realizava o cadastro e até mesmo recebia os valores de entregas pagos pelo aplicativo, para depois repassá-los aos motofretistas. Inclusive, o representante da plataforma de tecnologia especificou haver dois tipos de entregadores: os chamados de “nuvem”, cuja relação com o aplicativo era direta, por meio de cadastro na plataforma, e que tinham ampla liberdade de escolher o horário de trabalho e as entregas que fariam, e os vinculados a operadores logísticos, como o reclamante. Nesse último caso, foi dito que o aplicativo só tinha contato com o operador logístico, a quem informava sobre as entregas e valores devidos, cabendo ao operador realizar o repasse aos motofretistas, tanto das entregas, quanto dos valores a eles devidos.

Testemunhas
As declarações das testemunhas também confirmaram que a empresa de logística atuava, na verdade, como empregadora do reclamante. Uma delas, ouvida a pedido do autor, relatou que empresa tinha pleno controle das entregas realizadas pelos trabalhadores. Revelou ainda que havia uma escala de turnos em que o motofretista deveria estar disponível, caso contrário, poderia sofrer bloqueio com a consequente perda de remuneração.

Outra testemunha, esta indicada pela empresa e cujo depoimento, por ter sido colhido em outro processo, foi admitido como prova emprestada, afirmou que o aplicativo somente poderia ser acessado pelo entregador durante seu turno preestabelecido pela outra empresa, o que, na avaliação do relator, também demonstra o controle da prestação de serviços realizado pela empresa intermediadora da mão de obra.

Prints de conversas
O autor apresentou “prints” de conversas realizadas por meio de aplicativo de celular, que demonstraram a existência dos turnos de trabalho preestabelecidos, assim como de cobranças de comparecimento e de cumprimento dos horários. Nesses “prints”, pôde-se constatar até mesmo a vedação à rejeição de entregas, ou seja, o trabalhador não tinha liberdade de escolher quais entregas queria realizar.

Segundo o pontuado na decisão, a prova oral e documental produzidas evidenciaram que havia entre o autor e a empresa de logística, intermediadora da mão de obra, verdadeira relação empregatícia. “Foi demonstrada a existência de subordinação entre as partes, com controle de jornadas, de rotas e de valores a serem recebidos pelos trabalhadores. Além dos demais elementos da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, já que o repasse dos valores era feito pela 1ª reclamada, não eventualidade, com labor em escalas todos os dias da semana, com uma folga, e pessoalidade, já que, para se ausentar, o entregador deveria avisar e poderia ser apenado, o que enseja o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o relator. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MT: 123Milhas – Judiciário de MT assina termo de cooperação com TJ/MG para processar ações coletivas

O Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, supervisionado pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, assinou Termo de Cooperação Judiciária com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tem por objetivo processar as ações civis públicas objetivando a defesa coletiva dos interesses individuais dos consumidores que estabeleceram relação contratual com o grupo empresarial 123 Milhas.

A ação coletiva que eventualmente for proposta em Mato Grosso será remetida para a 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que a reunirá, por conexão, às ações civis públicas que já foram ajuizadas.

De acordo com o termo de cooperação, o juízo da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG) poderá reexaminar o teor de decisão interlocutória que eventualmente tenha sido proferida pelo juízo de origem e ajustá-la a eventual pronunciamento judicial que tenha sido proferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte (MG) no âmbito do pedido de recuperação judicial.

Na hipótese de haver ocorrido, por determinação judicial, indisponibilidade de recursos do grupo empresarial 123Milhas por parte do juízo recebedor da ação coletiva no âmbito do Poder Judiciário de Estado de Mato Grosso, o juízo da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG) passará a administrar o valor eventualmente tornado indisponível e apreendido, e, no prazo de 5 dias, comunicará o fato ao juízo da recuperação judicial.

Se houver sido interposto, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no processo que tramita no referido Estado relativamente à citada ação civil pública, o juízo local comunicará a celebração da cooperação judicial ao órgão jurisdicional de instância superior.

Ao reunir todas as pretensões coletivas dos consumidores no juízo cível da capital mineira é possível propiciar a gestão adequada de conflituosidade e evitar decisões divergentes.

Ações individuais: as ações individuais propostas por consumidores contra a 123 Milhas não foram afetadas pelo Termo de Cooperação. O Termo abrange apenas eventual ação civil pública que venha a ser ajuizada para defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos contra a 123Milhas.

Recuperação Judicial: em agosto deste ano foi ajuizado pelo grupo empresarial 123Milhas pedido de recuperação judicial. A ação tramita na 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte.

TJ/SC: Homem que praticou ‘stalking’ contra ex por 1 ano seguirá preso e terá de indenizá-la

Um homem de 51 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio, furto qualificado e perseguição contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia, entre julho de 2022 e maio de 2023, o réu descumpriu, por diversas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira. Em uma das oportunidades, ele arrombou a janela da casa da vítima e subtraiu um televisor. Em outro dia, ele teria pernoitado na residência da vítima, aonde a ex-companheira chegou na manhã seguinte e deparou com ele deitado em sua cama. Além disso, em outros momentos, ele mandou mensagens por aplicativo para a vítima e também para o filho dela com ameaças. Ele também teria invadido o pátio da residência do atual namorado da vítima.

O denunciado, segundo o MP, perseguiu sua ex-companheira reiteradamente por quase um ano, ameaçou sua integridade física e psicológica, restringiu sua capacidade de locomoção, bem como invadiu e perturbou sua esfera de liberdade e privacidade. Ele passou a perseguir a vítima de maneira insistente, a partir de diversos contatos indesejados, e realizou inúmeras aproximações contra sua vontade, além de proferir diversas ameaças e injúrias, violar seu domicílio e subtrair seu patrimônio. A decisão destaca que não há dúvidas de que houve perseguição por parte do réu, em verdadeira compulsão por controlar a vida da ex-companheira. “Foram incontáveis ligações telefônicas, mensagens de áudio e visitas não desejadas que sem dúvida a deixaram ansiosa e temerosa”, anotou a sentença.

A decisão destaca ainda a prática do “stalking”, problema social relacionado com a violência contra as mulheres, sobretudo em situações de ruptura de relacionamentos amorosos, padrão vislumbrado no caso concreto. “Fundado em um pretenso amor – nem de longe pode-se falar que se tratava de tal sentimento -, o réu encetou persistente perseguição ao longo de um ano em desfavor da ex-companheira, somente cessando seus comportamentos reprováveis quando houve uma atuação mais forte do Estado em relação à sua liberdade, tanto pelo monitoramento eletrônico como pela medida extrema da sua prisão.”

O homem foi condenado a dois anos, três meses e um dia de reclusão e dois anos, 11 meses e um dia de detenção, por descumprir medidas protetivas de urgência por oito vezes, perseguição majorada, violação de domicílio e furto. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima em R$ 5 mil, além do pagamento em favor dela de multa cominatória no valor de R$ 10 mil, em razão do descumprimento das medidas de proteção – valores acrescidos de correção monetária e juros.

A prisão preventiva do denunciado foi mantida, além das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Pecuarista deve ser indenizada em R$ 7 mil por falta de energia

Propriedade ficou sem luz durante cerca de 20 horas, o que gerou prejuízos materiais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, e condenou uma concessionária de energia a indenizar uma pecuarista em R$ 7 mil por danos morais e em R$ 4,5 mil por danos materiais, devido à falta de energia na propriedade que durou aproximadamente 20 horas.

Segundo a pecuarista, a propriedade em que reside e explora atividade leiteira para subsistência da família ficou sem fornecimento de energia elétrica de 22h30 do dia 16 de julho de 2016 até 17h30 do dia seguinte. O fato teria causado a perda de aproximadamente 3 mil litros de leite e queijos que estavam armazenados em freezers e câmaras frias para serem vendidos, além de de carne bovina para consumo próprio.

A concessionária argumentou que, na referida data, houve interrupção emergencial e acidental no fornecimento de energia provocada por um vendaval na área da propriedade, o que configura “caso fortuito ou de força maior”, que fogem do seu controle.

Apesar dessa justificativa, o relator da ação no TJMG, desembargador André Leite Praça, atribuiu a responsabilidade civil à empresa. “É cediço que a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica está legalmente obrigada à prestação de serviço adequado, o qual compreende as condições de eficiência e segurança, consoante disposto na Lei Federal nº 8.987/95”.

Ainda de acordo com o magistrado, a simples afirmação de uma das testemunhas de que houve vendaval não é suficiente para comprovar a hipótese, e mesmo que o fenômeno da natureza tenha ocorrido, a empresa não produziu prova efetiva de que o fato externo teria sido a causa da interrupção do serviço.

O pedido de dano material foi aceito em 1ª Instância e ratificado pela 19ª Câmara Cível do TJMG. Conforme o acórdão, as testemunhas confirmaram a perda e o descarte de 3 mil litros de leite que estavam armazenados no tanque. O valor de R$ 4,5 mil foi baseado no cálculo do preço médio do produto à época.

O dano moral também foi reconhecido pela turma julgadora, sob argumento de que a injusta interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou elemento essencial não só à atividade pecuária desenvolvida, mas especialmente às ações mais básicas e corriqueiras do núcleo familiar. O relator fixou o valor em R$ 7 mil.

Os desembargadores Saulo Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.


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