TJ/RN: Seguradora deve pagar indenização por realizar descontos indevidos em conta bancária

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu em R$ 5 mil os danos morais que uma seguradora deve pagar a a uma cliente, com incidência de correção monetária com base no INPC, conforme a Súmula 362 – STJ e manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre. Esta considerou ter ficado provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da empresa, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, estando patente o “defeito na prestação do serviço”.

Conforme o órgão julgador, não há legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, inciso II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação do que foi contratado. A sentença inicial, mantida pelo colegiado, também determinou o fim dos descontos indevidos a título de clube de serviços, na conta bancária da parte autora, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como deve pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples.

Segundo o julgamento, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age “ilicitamente” qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu a conduta ilegítima, o que foi comprovado nestes autos.

“Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse”, define o relator, desembargador Amaury Moura.

STF: Normas do RS que autorizam deslocamento de recursos entre fundos previdenciários é constitucional

Por unanimidade, o STF entendeu que a Constituição Federal veda a utilização dos recursos dos fundos previdenciários apenas para despesas que não sejam pagamento de benefícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS-RS) que permitem a utilização de recursos do Fundo Previdenciário (Fundoprev) para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6568.

Desinvestimento
A ADI foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 15.511/2020 e do Decreto estadual 55.451/2020. Segundo o partido, a utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos servidores não inseridos no Fundoprev, que funciona sob o regime financeiro de capitalização, representaria desinvestimento.

Regimes próprios
Em voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal autoriza os estados e o Distrito Federal a disciplinarem seus regimes próprios de previdência social. No caso das normas gaúchas, como os dois fundos fazem parte do regime previdenciário próprio do estado, não há violação da regra constitucional, que veda a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não sejam aposentadorias e pensões.

Equilíbrio
A ministra também constatou que as regras observaram o mandamento constitucional da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e estabeleceu regras nesse sentido, inclusive prevendo que os aportes financeiros deverão respeitar o limite, mês a mês, de cobertura do déficit previdenciário do Tesouro do Estado.

Processo relacionado: ADI 6568

STJ: Emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC).

Instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito
O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco, por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Assim, em relação à parte falecida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

Não permitir a emenda da inicial constitui cerceamento de defesa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

A magistrada apontou que a extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.

Nancy Andrighi também argumentou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda da petição inicial “é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.

É possível a representação judicial do espólio pelo administrador provisório
A ministra destacou que, se já tiver sido ajuizada a ação de inventário e houver inventariante compromissado, caberá a este a representação judicial do espólio. Por outro lado, se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, caso proposta, se não houver inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório.

“Conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987061

STJ revoga prisão preventiva de mais de seis anos e comunica ao CNJ excessos de prazo em Pernambuco

Ao conceder habeas corpus em benefício de um homem preso preventivamente desde 2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mais esse caso de excesso de prazo no Poder Judiciário de Pernambuco, a fim de que o órgão tome as providências que entender necessárias.

No ano passado, o colegiado já havia enviado comunicação ao CNJ sobre a situação de um réu que ficou 11 anos preso em Pernambuco à espera do julgamento.

No novo processo analisado pela turma, o réu, acusado de homicídio qualificado e organização criminosa, teve a prisão temporária convertida em prisão preventiva em 2016. A denúncia foi oferecida em 2017, e a decisão de pronúncia ocorreu em 2018. A defesa entrou com recurso, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lhe negou provimento em 2019, em acórdão que transitou em julgado em 2020. Desde então, o réu permanecia preso à espera do julgamento no tribunal do júri.

Em relação à demora, a corte local apontou que a tramitação do processo acabou sendo prolongada porque os autos são físicos e também devido às restrições provocadas pela pandemia da Covid-19. Segundo o TJPE, a situação foi excepcional e não houve demora injustificada do órgão julgador.

Jurisdicionado e sociedade exigem mais rapidez
Relatora do habeas corpus, a ministra Laurita Vaz destacou que a ação penal não avançou com a celeridade esperada nos últimos anos, de forma que não é possível manter a prisão preventiva.

“Em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo tribunal do júri indica a caracterização do constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente”, declarou.

Ao acompanhar o voto da relatora pela concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que, em tempos recentes, têm sido rotineiros os habeas corpus impetrados por excesso de prazo na Justiça de Pernambuco – muitas vezes em casos que envolvem crimes graves, como os do processo em discussão.

“Perdura essa situação, e não é possível que continue. É um descaso com a Justiça e com o jurisdicionado. Sob a ótica do jurisdicionado, ele tem direito a ser julgado em um prazo razoável e, sob a ótica de toda a sociedade, é danosa a situação de ver alguém que, aparentemente, praticou um crime tão grave ter restituída a sua liberdade – isso porque não podemos coonestar que alguém permaneça preso por tanto tempo, sem sequer ter sido designado o julgamento”, enfatizou o ministro.

Na decisão, a Sexta Turma substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico e a proibição de que o réu se afaste da comarca sem prévia autorização judicial.

Processo: HC 775154

TST admite ação rescisória com base em decisão do STF sobre terceirização

O entendimento do Supremo sobre a licitude da terceirização é anterior ao trânsito em julgado da sentença originária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível uma ação rescisória ajuizada pela Callink Serviços de Call Center Ltda. com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização. A tese foi firmada pelo Supremo antes do trânsito em julgado da decisão que a empresa tenta rescindir. Entendimento diverso, segundo o colegiado, seria impor obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação.

Ação originária
A ação originária foi ajuizada em 2015 por uma atendente de call center contratada pela Callink para prestar serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco, condenando as duas empresas ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após os recursos possíveis em diversas instâncias, tornou-se definitiva em fevereiro de 2019.

Ação rescisória
Em outubro daquele ano, a Callink ajuizou a ação rescisória visando desconstituir a sentença. Seu argumento foi o de que a condenação teria desconsiderado o entendimento vinculante do STF, de 30/8/2018, que legitimara a terceirização. Contudo, o TRT rejeitou a pretensão, por entender que não cabe ação rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade de lei pelo STF ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida, como no caso.

Aplicação imediata
Segundo a relatora do recurso ordinário da Callink, ministra Morgana Richa, a decisão do STF, tomada no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), é de aplicação imediata e se torna vinculativa a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que ocorreu em 10/9/2018.

“Obstáculo injustificável”
A relatora considerou cabível a ação rescisória com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica” – no caso, deixando de aplicar o entendimento do STF sobre a matéria anterior ao trânsito em julgado da sentença. “Do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação”, concluiu.

Com entendimento unânime sobre a questão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga a instrução e o julgamento da ação rescisória.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11492-19.2019.5.03.0000

TST: Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

A finalidade da estabilidade é proteger a criança.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012

TRF1: Processo é remetido à justiça estadual por não haver indícios de que crime ambiental tenha ocorrido em área de interesse da União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e remeteu um processo para a Justiça Estadual de Goiás, julgando, portanto, procedente o pedido de dois acusados de falsificar documentos de origem florestal. Eles apelaram ao TRF1 após sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que os condenou a um ano e dois meses de prisão. No recurso, os denunciados sustentaram incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

Segundo a denúncia, um dos envolvidos inseriu declarações falsas sobre a origem do carvão nativo em dois documentos de origem florestal e vendeu esses documentospara o outro, que, ao ser abordado, apresentou a referida documentação aos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O responsável pela emissão dos documentos alegou, entre outros pontos, incompetência da Justiça Federal e inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

O processo foi designado para a 3ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal NeyBello. Ele observou que a utilização do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) para controlar o transporte e o armazenamento de produtos de origem nativa, é obrigatória em todo o território nacional. A falsificação de documentospara ocultar origem ilegal de produtos florestais é um crime ambiental de abrangência nacional, portanto, a competência da Justiça Federal é justificada para julgar o caso.

Porém, o magistrado ressaltou que “embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do Ibama, as atividades florestais que estão sujeitas a licenciamento pelos Estados com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011”.

Ofensa a interesse direto e específico – Nesse sentido, o desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se manifestaram sobre o assunto em questão, e no entendimento desses tribunais a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas.

“Necessário se faz que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais”, explicou o magistrado ao observar que não há, nos autos, nenhum indício de que a madeira tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União.

“Vê-se, assim, que, não havendo prejuízo nem interesse direto do Ibama ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo estadual competente.

Processo: 0041645-25.2014.4.01.3500

TRF1: Pessoa jurídica tem de provar insuficiência de recursos para ter direito à justiça gratuita

Uma construtora apelou ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) ao ver que sua ação para questionar a cobrança de um crédito tributário foi extinta sem resolução do mérito por falta do depósito que deveria ter sido feito a fim de garantir ao credor o direito de receber o pagamento. Na apelação, a instituição requereu gratuidade de justiça, prevista na Lei1.060/1950, para não ter de apresentar a garantia.

A empresa argumentou que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a pessoa jurídica tem de comprovar a incapacidade financeira para assumir os ônus de ajuizar uma ação, analisou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele observou que, no caso, não há nenhum documento que comprove a alegada impossibilidade da autora de arcar com a garantia de juízo.

O magistrado acrescentou que, conforme a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), a garantia do juízo constitui condição para que sejam admitidos os embargos à execução, e a dispensa, constante do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica à cobrança judicial da dívida ativa pela Fazenda Pública.

De acordo com o relator, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi feito pela construtora.

O magistrado concluiu afirmando que para a jurisprudência do STJ o benefício da gratuidade da justiça não afasta automaticamente a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos à execução, porque visa à isenção de despesas de natureza processual, mas reconhece excepcionalmente a possibilidade de afastar a necessidade dessa garantia desde que o embargante comprove a condição de hipossuficiência de recursos.

Portanto, entendeu o magistrado que a sentença está correta, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001372-57.2019.4.01.3905

TRF1: Inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.

A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora.

No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.

Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

TRF1: Não cabe ao Judiciário questionar dados demográficos informados pelo IBGE para recebimento de cota do Fundo de Participação de Municípios

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do município de Rafael Jambiero/BA contra a União e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O município pretendia a retificação dos dados demográficos obtidos em 2016 e, assim, evitar o rebaixamento para um coeficiente que acarretaria prejuízo no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

No recurso apresentado ao TRF1, argumentou o município que o censo demográfico do IBGE diverge do levantamento feito pelo próprio município e que a alteração dos limites fronteiriços, promovido pela Lei Estadual 13.362/2015, que entende ser inconstitucional, repercutiu na regressão de faixa de coeficiente de participação e consequentemente a redução do valor recebido por meio do FPM, que é a sua maior receita.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, iniciou a análise explicando que o art. 161 da Constituição Federal (CF) estabelece que cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, “objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios”.

Usurpar função administrativa – Prosseguiu o magistrado afirmando que o IBGE, órgão competente para prestar informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, publica os dados oficiais da população dos municípios e os encaminha ao TCU, para que este, calculando na forma e nos critérios previstos em lei, fixe os coeficientes individuais de participação conforme determina a Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). O instituto realiza o censo demográfico a cada dez anos e o censo econômico a cada cinco anos e encaminha os dados ao TCU para que este fixe os coeficientes de participação no FPM, tudo conforme o disposto na CF e na lei.

Portanto, de acordo coma jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Poder Judiciário somente caberia apreciar a eventual ilegalidade do procedimento administrativo — censo populacional realizado pelo IBGE e fixação, pelo TCU, dos coeficientes de participação —, não lhe cabendo a análise do mérito do ato sob pena de usurpar a função administrativa, típica do Poder Executivo, acrescentou o magistrado.

“A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo Município não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional realizado pelo IBGE, tampouco de concluir, com a segurança jurídica necessária, qual a população do município”, concluiu o desembargador.

A decisão do Colegiado de manter a sentença recorrida foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0002825-35.2017.4.01.3304


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