TRF3: OAB/SP deve restituir anuidades cobradas de sociedade advocatícia

Segundo magistrada, não há previsão legal para o recolhimento.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional São Paulo a restituir anuidades cobradas de uma sociedade advocatícia, entre os anos de 2016 e 2019. A decisão, proferida em 19/3, é da juíza Federal Rosana Ferri.

A autora, uma sociedade de advogados inscrita da OAB, narrou que pagou contribuições anuais ilegais. O escritório de advocacia ainda requereu a restituição dos valores recolhidos atualizados monetariamente.

A OAB sustentou a legalidade da cobrança das contribuições e protestou pela improcedência do pedido.

A magistrada considerou procedente o pedido. “Padece de legalidade a criação da anuidade em face da sociedade de advogados, uma vez que não há previsão ou autorização legal para isso”, afirmou.

“Os Conselhos Seccionais da OAB não têm competência para criar deveres ou obrigações que impliquem inovação na ordem jurídica, por intermédio de resolução”, avaliou a juíza federal.

A magistrada Rosana Ferri salientou, também, que a exigibilidade de anuidade de seus inscritos, advogados e estagiários não se deve confundir com o registro das sociedades civis de advocacia.

“Essa conclusão decorre da interpretação do estatuto da advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito, referiu-se, sempre, ao sujeito advogado e estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, explicou.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5031004-46.2021.4.03.6100

TJ/MG: Homem terá que indenizar pai e filha por agressão à criança

Menina teve o tímpano perfurado após receber tapa no ouvido.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou o agressor de uma criança a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o réu terá que indenizar o pai da vítima em R$ 10 mil pela agressão, que causou danos permanentes à menina.

Em 25 de março de 2018, o agressor, que era namorado da mãe da vítima, deu um tapa no ouvido da pequena, irritado com o choro dela. O golpe resultou na perfuração do tímpano e em significativa perda da audição da criança. O pai, que assumiu a guarda da menina a partir desse momento, ajuizou a ação alegando que o ferimento exigiu acompanhamento médico permanente, além de causar trauma psicológico à criança.

Na sentença, o juiz que analisou o caso ressaltou que o abalo psicológico sofrido por pai e filha era inquestionável, e que a criança mostrava-se amedrontada ao falar do ocorrido e, provavelmente, terá sua personalidade afetada para o resto da vida. Além disso, na época dos fatos, a menina ainda não tinha completado 3 anos.

O magistrado reconheceu, ainda, a aflição do pai ao saber da agressão e acompanhar as consultas médicas da filha. Diante disso, ele determinou a reparação a ser paga a cada um deles.

Os desembargadores Fernando Lins e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TRT/GO: Reconhecimento de relação de emprego entre integrantes da mesma família deve ser comprovada pelo trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou, em recente decisão, que as relações jurídicas envolvendo trabalhador integrante da família titular do empreendimento são orientadas pelo sentimento de subsistência. O Colegiado entendeu que a subordinação nesses casos dá lugar à colaboração mútua e o dever de provar o suposto vínculo de emprego é de responsabilidade do trabalhador, que deve demonstrar a relação de subordinação.

A análise foi feita em um recurso em que a irmã dos sócios de uma confeitaria tradicional de Goiânia (GO) acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

Recursos
A confeitaria recorreu ao TRT para reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. A doceria alegou que a boleira atuou por anos como proprietária da empresa, fazendo parte do contrato social por 7 anos. Alegou ainda que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais em agosto de 2018 e que, na época, a familiar compareceu à contabilidade da empresa para requerer uma simulação de um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), tendo ela mesma realizado o preenchimento na sua Carteira de Trabalho.

A confeiteira, por sua vez, recorreu ao tribunal para constar como data de saída dezembro de 2018 e não agosto de 2018, como determinou o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Entenda o caso
A confeiteira, na ação trabalhista, alegou ter trabalhado na empresa familiar durante 24 anos com a produção de bolos e doces artísticos. Afirmou que a carteira de trabalho foi assinada com registro de parte do salário real. Segundo ela, não foram computados os valores devidos sobre as vendas da confeitaria, da qual recebia um percentual fixo em comissão.

A doceira entendeu que a rescisão não foi feita como prevê a lei, pois não recebeu as verbas rescisórias na íntegra e não sacou o valor devido de FGTS, com multa de 40%. A autora do processo também questionou o fato de não ter sido contemplada com o seguro-desemprego.

A indústria de bolos, por sua vez, afirmou que a confeiteira atuou por anos como proprietária da empresa. Segundo o estabelecimento, a confeitaria foi iniciada pela matriarca da família e anos depois o trabalho foi assumido pelos filhos, entre eles, a própria trabalhadora. A fabricante de doces alega que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais e ela mesma providenciou uma simulação de um TRCT, realizando a baixa da carteira com data de saída em dezembro de 2018, constando a assinatura de uma de suas irmãs. Após esse registro, ela teria continuado a prestar serviços à empresa de forma autônoma.

Para a confeitaria, não há vínculo empregatício no caso analisado. Ela explica que no início das atividades da empresa, a matriarca assinou a CTPS da filha quando ela tinha 20 anos com o intuito de colaborar com a experiência profissional e registro previdenciário da herdeira.

Para a fábrica de doces, caso existissem valores em aberto, ela não prestaria serviços autônomos normalmente, como fez após sair formalmente do negócio.

Sentença
O juízo de primeiro grau afirmou que a confeiteira não tinha participação direta nos lucros do empreendimento como um todo e limitava-se a receber comissão sobre o valor dos produtos comercializados pelo setor que ficava sob sua responsabilidade.

O juiz entendeu que a doceira ocupava cargo de confiança junto à empresa, seja pelo grau de parentesco com os reais donos, seja pela expertise no ramo da confeitaria, da qual era, aparentemente, a “mente criativa”.

Para ele, diante da ausência de provas, prevaleceu a presunção de que as partes mantiveram relação de emprego, nos termos previstos no art. 3º da CLT. Assim, considerando as provas nos autos, o juiz entendeu que a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho partiu da confeiteira e ocorreu em agosto de 2018.

Acórdão
O desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício e o encerramento do contrato em agosto de 2018. O relator pontuou que a trabalhadora admitiu que o vínculo empregatício findou em data anterior àquela registrada na sua Carteira de Trabalho, fato confirmado pela prova testemunhal.

Para o magistrado, trata-se de confissão real que deve prevalecer sobre as anotações da CTPS, que possuem presunção apenas relaiva de veracidade. “Quanto ao motivo do rompimento do pacto laboral, há que se considerar que o caso em análise envolve relação de emprego entre familiares e que a empregada confessou que deixou de trabalhar para a confeitaria em razão da discordância com a nova direção”, afirmou o desembargador.

Processo 0010934-66.2020.5.18.0009

TJ/MA: Justiça condena Facebook a indenizar oito milhões de brasileiros por vazamento de dados

Sentença também condena a empresa em danos morais coletivos no valor de R$ 72 milhões.


Uma sentença proferida nesta quinta-feira (23) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021; além do pagamento de R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins – passível de recurso – acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva proposta pelo pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA, argumentando que o Facebook, na ocasião, contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho, atingindo aproximadamente 533 (quinhentos e trinta e três) milhões de usuários de 106 países, sendo 8.064,916 (oito milhões sessenta e quatro mil novecentos e dezesseis) usuários brasileiros.

O juiz levantou a proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem conferida pela Constituição Federal, configurando como invioláveis os direitos fundamentais da personalidade e assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurando o direito à proteção nos meios digitais.

A sentença destacou ainda as normas da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que enuncia como fundamentos o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa, estipulando que o tratamento de dados pessoais somente pode se dar mediante consentimento do titular.

Citou ainda o Marco Civil da Internet (Lei N° 12.695/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e a defesa do consumidor, entre os quais a proteção da privacidade e dos dados pessoais, assegurada a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; além de informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que justifiquem sua coleta, não sejam vedadas pela legislação e estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet.

“Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”, pontuou o magistrado.

O juiz entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários.

O magistrado observou que o valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso. “No Brasil, ao contrário do que ocorre nos EUA e EUROPA, as indenizações têm sido arbitradas em valores irrisórios, especialmente nos últimos anos, muito em decorrência de absurdos do passado quando a simples devolução de um cheque resultava em indenização milionária”, citou, lembrando caso em que a Petrobras foi obrigada a pagar multa indenizatória de
US$ 853,2 milhões, equivalente a R$ 4,21 bilhões.

“Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados,
como no caso “Cambridge Analytica”, em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões de dólares, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários”, destacou.

A condenação da empresa ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais individuais aos usuários diretamente atingidos, com o trânsito em julgado da sentença, deverá ocorrer em cumprimento individual de sentença no foro de residência de cada consumidor afetado.

TJ/SP: Condomínio expulsa morador por reiterada conduta antissocial, sob pena de remoção forçada

Decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.

A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.

O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.

O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz. “Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”

Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477

 

TRT/MG: Trabalhadora do Carrefour garante rescisão indireta por restrição ao uso do banheiro

A Justiça do Trabalho concedeu a uma ex-empregada de um hipermercado do Triângulo Mineiro a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ainda indenização de R$ 1.440,00 por danos morais. No entanto, a trabalhadora recorreu da decisão e os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso, majorando o valor da indenização para R$ 3 mil.

A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico. “Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.

Ao decidir o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo o julgador, a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador. “É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.

Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, eram evasivas e não havia provas.

Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação da petição inicial. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.

Decisão
Além da restrição ao uso do banheiro, a trabalhadora fundamentou o pedido de rescisão indireta no acúmulo de função, advertências e punições indevidas. Porém, segundo o julgador, nada disso foi provado pela ex-empregada.

No entanto, segundo o juiz, a situação a que a trabalhadora era exposta, quanto ao uso dos sanitários, “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. “Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.

Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais, que foi majorada em grau de recurso. Foi determinado também o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010798-27.2022.5.03.0103 (RORSum)

TJ/RN: Estudante do ensino fundamental pode participar de exames supletivos

Estudante do ensino fundamental da cidade de Várzea/RN, na Região Agreste potiguar, conquistou, por via judicial, o direito de realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental. A decisão é da juíza Marina Melo, da Comarca de Santo Antônio, que determinou que o Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC) autorize, imediatamente, a realização das provas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

A autora alegou que foi impedida de obter o adiantamento escolar pela Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos, a qual impediu sua submissão aos testes promovidos pela Comissão Permanente de Exames Supletivos – Ensino Fundamental, sob o argumento de que não teria idade suficiente para participar do exame, dado que não possui 15 anos completos.

Ela disse também que possui, atualmente, 14 anos e concluiu com êxito o 8º ano do ensino fundamental, conforme comprovantes anexados ao processo, e que deseja concluir o ensino fundamental de forma antecipada em virtude de ter sido aprovada no Exame de Seleção do IFRN, campus de Nova Cruz, para o Curso de Administração integrado ao Ensino Médio.

Explicou que a realização dos exames de aproveitamento é a única forma de conseguir concluir o ensino fundamental em tempo hábil para matricular-se no curso da Instituição Federal, que exige no ato da matrícula a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.

Ao deferir o pedido, a magistrada verificou que a aluna anexou ao processo elementos probatórios pré-constituídos do direito líquido e certo do qual alega ser detentora. Pelos documentos, observou que ela comprovou ter concluído o 8º ano do Ensino Fundamental com êxito e, ainda, que não foi autorizado a realizar o Exame Supletivo – Ensino Fundamental, o que inviabilizou a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.

Ela registrou que, apesar da Lei nº 9.394/96 dispor que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de 15 anos, não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que a Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, e não o critério etário.

TJ/RS: Sem consenso entre pais separados, decisão judicial mantém criança em escola pública

Os magistrados que integram a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um pai que pedia a volta do filho para uma escola particular, após a ex-companheira matricular o menino em uma escola pública.

O pai recorreu da decisão de 1º grau que havia determinado a manutenção do menino na escola pública. Ele alegou que, apesar de ter a guarda compartilhada, a mãe retirou o filho da escola particular e o matriculou na instituição pública sem sua autorização ou consentimento. Segundo o pai, a mudança teria causado sérios prejuízos à criança. Ele ainda afirmou que a dificuldade no processo de aprendizagem apresentado pela criança não foi causada pelo método de ensino da escola particular, e sim pelo rompimento do casal. Ainda citou que a escola pública apresentava problemas comuns a todas as instituições de ensino público.

O pai sugeriu que o filho permanecesse na escola particular e que fossem oportunizadas terapias e outras alternativas necessárias para auxiliar o menino a superar as dificuldades apresentadas.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, esclareceu que pareceres psicológico e neuropsicopedagógico juntados ao processo mostram um grande desenvolvimento do menino nas atividades escolares depois da mudança de escola.

O magistrado transcreveu o parecer ministerial que foi pela manutenção da decisão: Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos demonstram que o menor obteve melhora em seu comportamento, adaptando-se muito bem na nova instituição de ensino, e superando, a cada dia, suas dificuldades de aprendizado.

E um outro trecho do parecer, há uma afirmação de que as escolhas em relação ao local de estudo do menino devem ser realizadas pelos pais, sempre focando o bem-estar dele. Na decisão, ainda foi salientada a necessidade de ficar claro para o menino que as escolhas não serão realizadas para agradar o pai ou a mãe, mas para que ele tenha suas potencialidades exploradas e bem atendidas.

Por fim, foi recomendado aos pais uma abordagem com cautela e maturidade sobre esse assunto, para chegarem a um consenso sobre o que será melhor para o filho no próximo ano letivo.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e o Juiz de Direito convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

TJ/PB: Detran é condenado por trapalhada em documento de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371, a parte autora adquiriu uma Honda Broz 160, 0Km, em dezembro de 2018, realizando o seu emplacamento, todavia, não teria conseguido o DUT (Documento Único de Transferência) e o CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos).

Segundo o Detran, não haveriam danos a serem reparados, uma vez que os documentos do veículo do autor não teriam sido emitidos por inconsistência das informações prestadas por este, no tocante ao endereço, visto que o que fora apresentado era diferente do que foi preenchido no formulário.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos William de Oliveira, entendeu que o órgão não fez provas que desconstituíssem o direito do autor, ficando incontroversa a prestação de um serviço público defeituoso. “Restou comprovado o dano moral alegado, de vez que o prejuízo extrapatrimonial suportado é presumível e decorre do enorme lapso temporal pelo qual o autor permaneceu impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o automóvel que adquiriu”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371

TJ/RJ: Americanas – Relatório dos administradores judiciais aponta responsabilidade conjunta da diretoria da companhia e bancos

Os administradores Bruno Rezende, Sergio Zveiter, agora com a atuação do presidente da OAB/RJ, Luciano Bandeira, apresentaram ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital do TJRJ, relatório circunstanciado na recuperação judicial da Americanas, com quase 500 laudas e mais de 38 mil páginas de documentos. A profundidade da averiguação já desperta o interesse do mercado.

Embora os administradores judiciais não tenham apontado responsabilidades dos personagens, apresentando somente informações, documentos e inquirições, o relatório indica que o material colhido, além de confirmar que a operação de risco sacado possui inconsistência financeira e foi encoberta nos balanços da Americanas, ainda traz elementos que podem levar a conclusão de que a diretoria da Americanas não reportou ao comitê de auditoria interno a existência da operação de risco sacado.

As informações contidas no relatório dão margem à possibilidade de conclusão de que os bancos, credores financeiros relevantes, tinham conhecimento da operação, o que levou a um errôneo diagnóstico da saúde financeira da Americanas, sua percepção de valor e risco.

Além disso, destaca o documento emitido pelo comitê de auditoria interno da Americanas, juntado pelos administradores judiciais, onde consta a informação de que a diretoria da Americanas nunca teria revelado a existência de risco sacado, apesar de indagada pelo Comitê.

Ainda de acordo com trechos do relatório, uma análise descritiva de que o cotejo das cartas de circularização das empresas de auditoria independente, com as informações prestadas pelos bancos ao Banco Central pode vir a demonstrar que os bancos reconheciam as dívidas bilionárias da Americanas ao BACEN. Contudo, ao responderem às auditorias independentes para fim de aferição dos resultados da companhia, os bancos omitiam tal fato.

Respeitando uma decisão da juíza substituta da 4ª Vara Empresarial da Capital, que reconsiderou a decisão do magistrado titular que tinha levantado todo o sigilo do processo, os administradores judiciais não revelaram no relatório público os nomes dos Bancos possivelmente envolvidos.

O relatório, de acordo com a Lei 11.101/2005, não tem o objetivo de concluir por responsabilizações – como foi feito pelos administradores judiciais- mas permite levar à conclusão de que as empresas de auditoria independente, KPMG e PWC, não possuem responsabilidade nas inconsistências contábeis.


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