TJ/AM: Estado e Município devem garantir atendimento a alunos autistas

Avaliação multidisciplinar combinada com laudo médico permite decidir conduta mais assertiva para cada aluno, observa magistrada.


Decisão do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus disponibilizem intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficando determinada a reavaliação periódica anual.

A sentença foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, na Ação Civil Pública n.º 0654657-80.2022.8.04.0001, observando que o atendimento, por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado no prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.

O pedido foi feito pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (AMUA), apontando que estão matriculados na rede pública estadual e municipal mais de 8 mil alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e que os requeridos disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam estagiários para atender a demanda.

Em outra ação civil pública (n.º 0624090-13.2015.8.04.0001), o juízo determinou aos requeridos a disponibilização de intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da educação especial que tenham essa indicação em laudo médico. E, para ter o direito ao acompanhamento por mediador, foram estabelecidos dois requisitos: laudo médico com indicação da necessidade de acompanhamento e pedido formulado aos requeridos.

Na ação decidida agora, que abrange todos os alunos das redes com o transtorno, ao analisar a questão se o laudo médico é suficiente para existir a necessidade de acompanhamento por mediador ou se é preciso a avaliação multidisciplinar, realizada pelas secretarias de educação, a magistrada considera que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares dos requeridos para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação como as classes em que serão inseridos, dentre outras, contudo sem a prerrogativa de impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a real necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada, afirmando que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.

A juíza salienta também que deve ser observada a real necessidade de que trata a lei, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma estratégica. E conclui que é possível o acompanhamento escolar por estagiários para as situações menos graves, onde o estudante tenha um nível maior de autonomia, a ser verificado pelo laudo médico e pelo estudo técnico formado por pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (quando necessário) e a obrigatoriedade de mediadores formados para as situações em que o estudante seja altamente dependente de acompanhamento para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa.

TRT/RS: Guitarrista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda

Resumo:

  • Guitarrista obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda.
  • Mensagens de whatsapp e depoimentos de testemunhas comprovaram a prestação de serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa pelo período de um ano.
  • Desembargadores determinaram o retorno no processo à primeira instância para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º e 9º da CLT e artigos 344 e 345, IV do CPC.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um guitarrista e o artista principal de uma banda.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, que durou um ano.

O músico afirmou que fazia de 12 a 15 shows por semana. Horários de saída para as apresentações, pagamentos dos vales e demais critérios de organização do trabalho eram feitos pelo produtor da banda e pelo vocalista. Entre dezembro de 2022 e outubro de 2023, o salário era de R$ 5 mil. Posteriormente, houve redução para R$ 4 mil, até o final da prestação dos serviços, em dezembro daquele ano.

Produtora, vocalista e a esposa do artista foram processados pelo trabalhador. Eles não apresentaram defesa no prazo legal. No primeiro grau, mesmo com a decretação da revelia (a partir da qual presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação), o juiz entendeu que não foi comprovada a subordinação e que todos os músicos atuavam em conjunto, em benefício da banda.

O guitarrista recorreu ao TRT-RS para reformar a sentença.

Para a Turma, as mensagens trocadas entre o trabalhador e o vocalista do grupo, bem como os depoimentos das duas testemunhas comprovaram os requisitos da relação de emprego: prestação contínua dos serviços, pessoalidade, subordinação e trabalho remunerado sem registro. Os depoentes confirmaram que a banda se desfez em razão da falta de pagamentos.

No entendimento do relator, desembargador João Paulo Lucena, as provas evidenciaram que o músico integrava a banda de apoio do artista principal, e não um projeto artístico coletivo, em que os integrantes atuam de forma conjunta e em comunhão de interesses econômicos.

“As alegações do autor são corroboradas pela prova testemunhal, que confirma o exercício da função de guitarrista da banda, assim como a submissão a escalas de trabalho e ordens emitidas pelo segundo reclamado e por seus prepostos. O pagamento via pix, mesmo pulverizado, não afasta a relação de emprego, sendo relevante para apenas a fixação do salário recebido”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/MT, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

TJ/MS: Oficial de Justiça é agredida durante cumprimento de mandado

Uma oficial de justiça do quadro de servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul foi agredida na última terça-feira, dia 9 de setembro, quando cumpria um mandado de busca e apreensão de veículo. O agressor foi preso em flagrante pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada, ameaça e resistência.

A servidora estava acompanhada de um representante do banco credor e relatou que, durante a execução da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, foi agredida pelo proprietário, que negou os fatos, afirmando que apenas buscava retirar pertences do interior do carro quando houve o desentendimento.

A vítima se deslocou até a delegacia de polícia apresentando hematoma no antebraço esquerdo. O custodiado apresentou pequeno ferimento na mão esquerda, segundo ele, causado pelo trabalho de pedreiro que realizara pouco antes do ocorrido.

Em seu depoimento na delegacia, a oficial de justiça afirmou que, ao chegar ao local, o veículo estava estacionado em via pública e informou ao proprietário sua função pública e que ele deveria entregar as chaves do veículo. O homem disse que apenas iria retirar seus pertences do carro.

A oficial de justiça relatou que ele entrou no veículo e deu partida, quando foi advertido de que não adiantaria fugir, pois o bem seria apreendido de qualquer forma. O acusado respondeu que já havia quitado a dívida e que estava armado. Em seguida, o homem saiu do veículo, apertou com força o braço da oficial e a empurrou. Ela só não caiu porque foi amparada pelo representante do banco, que confirmou as agressões em seu depoimento na polícia.

No momento dos fatos, uma viatura que realizava rondas pela região passou pelo local e atendeu a ocorrência. Somente após a chegada dos policiais o homem entregou as chaves do veículo e foi conduzido à delegacia.

O acusado passou por audiência de custódia na manhã desta quinta-feira, dia 11 de setembro. Como não houve pedido de representação, tanto pela polícia quanto pelo Ministério Público, para a prisão preventiva, o juiz Albino Coimbra Neto concedeu liberdade provisória, considerando a natureza do delito e as circunstâncias do processo.

O magistrado advertiu o acusado de que ele não foi absolvido do delito, tampouco condenado, mas apenas responderá ao processo criminal em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.

Oficial de Justiça – A função do oficial de justiça é atuar como um elo entre o Poder Judiciário e as partes em um processo, executando ordens judiciais como citações, intimações, penhoras e despejos. Ele realiza diligências externas para garantir o cumprimento das decisões do juiz, realizando atos que exigem presença física para concretizar o direito, como a busca e apreensão de bens ou pessoas.

O cidadão não pode se recusar a receber ou dar seguimento às determinações de um oficial de justiça sem consequências, pois isso pode levar a penalidades como multas, condução coercitiva, ou até mesmo a uma condenação criminal por desobediência, além de poder implicar na presunção de verdade dos fatos alegados pela parte contrária no processo. A recusa em receber ou assinar a intimação não impede que o processo continue e pode agravar a sua situação legal, sendo sempre o mais aconselhável procurar um advogado para avaliar a situação e as possibilidades de defesa ou negociação.

TJ/DFT: Banco é condenado por utilização de “nome morto” de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira por utilização de “nome morto” em cadastro bancário. Consta que a autora realizou a retificação do nome e gênero no registro civil em 2022 e havia solicitado a alteração dos seus dados no banco.

Apesar da solicitação da autora, a instituição financeira não realizou a mudança em seus sistemas. Em razão disso, ela afirma que sofreu constrangimentos, especialmente ao fazer compras com cartão de crédito. Segundo a autora, o ato de uma instituição utilizar o “nome morto” é uma violação direta à sua identidade e dignidade, que gera constrangimento público e confusão.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado “configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”. Para o colegiado, a conduta do banco em utilizar o “nome morto” de pessoa transexual representa violação da dignidade da pessoa humana.

Portanto, “a conduta da instituição financeira de desconsiderar a identidade de gênero expressamente reconhecida e juridicamente validada demonstra que a situação vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico”, finalizou a juíza relatora. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a decisão que condenou o banco a realizar a alteração em seus cadastros para constar o nome da autora, conforme solicitado por ela, e a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para pagamento de danos morais.

A decisão foi unânime.

  • Nome morto é a expressão usada para se referir ao nome de registro civil que uma pessoa trans ou travesti não utiliza mais, por não corresponder à sua identidade de gênero.

TJ/SC: Confissão informal durante abordagem policial é considerada válida

Tribunal de Justiça rejeitou revisão criminal em caso de receptação de veículo furtado.


O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de um homem acusado de receptação de veículo furtado. O colegiado rejeitou pedido de revisão criminal apresentado pela Defensoria Pública, que alegava nulidade da prova com base em uma confissão feita durante abordagem policial sem advertência sobre o direito ao silêncio.

O caso teve início em 2015, quando o réu foi acusado de adquirir um veículo com conhecimento de sua origem ilícita, pois o automóvel havia sido furtado. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, resultou na condenação do acusado a um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa. A pena foi posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

Em 2025, a defesa pediu a revisão do processo, sustentando que a confissão do réu havia sido obtida de forma irregular, já que os policiais não fizeram a advertência sobre o direito ao silêncio, conhecida como “Aviso de Miranda”. O argumento era de que essa suposta falha contaminaria todo o processo.

O desembargador relator do caso destacou, contudo, que a legislação brasileira não prevê tal exigência durante abordagens policiais. “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”, registrou.

O colegiado também ressaltou que o réu exerceu o direito ao silêncio no interrogatório extrajudicial e não compareceu à audiência judicial, sendo declarado revel. Diante da ausência de prejuízo à ampla defesa, aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem demonstração de dano”), e a condenação original foi mantida.

TJ/SP: Lei que determina que escolas municipais tenham quadra poliesportiva coberta é constitucional

Política pública de incentivo à atividade esportiva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 4.463/24, do Município de Poá, que determina que as escolas de Educação Básica da rede pública possuam pelo menos uma quadra poliesportiva coberta para as aulas de educação física. A decisão foi unânime.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Nuevo Campos, afastou a alegação de que a lei violaria os princípios da reserva da Administração, da separação dos Poderes e da legalidade. “O ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública de incentivo à atividade esportiva educacional e não fixou, ao chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução. É dever do Estado a promoção prioritária da prática desportiva educacional (arts. 205 e 217 da Constituição Federal)”, escreveu o magistrado, ressaltando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nuevo Campos também pontuou que a suposta ausência de recursos financeiros específicos para fazer frente às despesas criadas pela lei não é razão para declarar a inconstitucionalidade da norma e acarreta, no máximo, a não execução no respectivo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2141145-39.2025.8.26.0000

TJ/MT: Plano de saúde deve reembolsar honorários médicos em parto de alto risco, mesmo após recusa de cobertura

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garantiu o reembolso dos honorários de médicos especialistas contratados em um parto de alto risco. O colegiado reconheceu que a recusa da cobertura não pode prevalecer quando está em jogo a preservação da vida da gestante e do recém-nascido.

O caso envolve uma paciente que passou por cesariana de urgência com histerectomia total. Durante o procedimento, foi necessária a atuação de um cirurgião vascular, para reduzir o risco de hemorragia, e de uma pediatra, responsável pelos cuidados imediatos ao bebê. Apesar disso, a operadora de saúde inicialmente negou o reembolso dos honorários, sob o argumento de ausência de previsão contratual.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou demonstrada a gravidade da situação e a imprescindibilidade da participação dos profissionais. “O laudo médico comprova que a atuação do cirurgião vascular foi essencial para mitigar risco de óbito materno, bem como a presença da pediatra foi indispensável ao atendimento imediato do neonato. Trata-se de urgência médica, hipótese em que a negativa de cobertura se mostra indevida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998”, destacou.

O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais pleiteada pela autora. Os magistrados entenderam que a recusa inicial da cobertura se deu em razão de cláusulas contratuais, sem configurar conduta abusiva qualificada ou constrangimento vexatório.

Por unanimidade, foi determinado que o reembolso seja realizado nos limites da tabela contratual e manteve a sentença de primeira instância.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/GO reconhece estabilidade de empregada com Burnout mesmo sem recebimento de auxílio-doença

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma gerente de vendas à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário.

Entenda o caso
A gerente de vendas contratada por uma empresa de estética de Luziânia/GO acionou a Justiça do Trabalho alegando que desenvolveu problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas, entre outras coisas. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.

De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu Síndrome de Burnout e depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a Síndrome de Burnout é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.

Segundo o perito, essa doença é geralmente associada a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente de vendas e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.

Com base nas provas do processo e na perícia, o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia confirmou a relação da enfermidade com as atividades, determinou o pagamento de danos morais e materiais e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi deferida, entretanto, a estabilidade provisória, pois não houve recebimento de auxílio-doença no período trabalhado.

Recursos
A empresa contestou a condenação e recorreu ao TRT-GO. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.

Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.

Já a trabalhadora recorreu ao Tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória negada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral.

Decisão
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.

Quanto à doença ocupacional, ele entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora atuaram como nexo causal para sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do TRT-GO. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o FGTS do período. Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia.

Processo 0010213-97.2024.5.18.0131


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