STJ: BMW vai pagar indenização por acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta quinta-feira (23), o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

Tanto a família quanto a BMW recorreram ao STJ. Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado defeito no veículo acidentado, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do cantor. Já a família alegou que, na verdade, a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria sido o fator determinante para o acidente.

Fabricante precisaria provar que pneu não tinha defeito de fábrica
O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor define que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.

Segundo o ministro, o mesmo artigo elenca as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, mas caberia à montadora – e não ao consumidor – o ônus de provar que não houve defeito de fabricação.

Marco Buzzi destacou que, de acordo com o TJSP, a BMW não informou nos autos a marca e o modelo do pneu usado no veículo, sob o argumento de que seriam utilizados diferentes tipos de pneus na montagem de seus carros. Na visão do tribunal paulista, porém, a informação seria crucial para determinar se havia algum defeito de fabricação, e, sem ela, não é possível afastar a responsabilidade da montadora pelos danos, ainda que a perícia tenha considerado remota a possibilidade de um problema no pneu.

TJSP chegou à conclusão de culpa concorrente com base em laudo criminalístico
Em seu voto, o ministro Buzzi ainda destacou que, para concluir que a vítima teve culpa concorrente no acidente, o TJSP se baseou em laudo do Instituto de Criminalística, segundo o qual o motorista, sem cinto de segurança, trafegava em alta velocidade no momento do capotamento.

“Nesse contexto, a revisão da conclusão da corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7”, concluiu o ministro.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que, conforme entendeu o TJSP, a culpa concorrente deve ser considerada para o efeito de redução do valor da indenização, cabendo à corte superior alterar o montante apenas se constatada hipótese de valor irrisório ou exorbitante – o que não ficou configurado no caso dos autos, segundo o ministro.

Processo: REsp 1651663

TRF1 Admite a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora apresentou o pedido de adesão de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600

TRF1: É legítima a exigência de proficiência em língua inglesa no processo seletivo para bolsa de doutorado em Portugal

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de aprovação em seleção para doutorado em Portugal, mesmo sem ter alcançado proficiência em inglês, candidata ao curso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ela alegou ser desarrazoada a exigência de proficiência em inglês, e não na língua local, o que não ocorre para os demais países de outros idiomas que não o português, argumentando que “a forma correta com que o Judiciário deva enxergar a questão proficiência é por simetria ao edital (macro), e não a local de destino do candidato (micro)”.

Isso porque na sentença o juiz considerou que não há ilegalidade no critério objetivo de proficiência na língua inglesa. A exigência foi imposta a todos os candidatos que escolheram países de língua portuguesa ao aderir ao edital do Programa Institucional de Internacionalização, criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes-PrInt).

O magistrado de primeiro grau entendeu que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”.

Edital é lei do concurso – Já o recurso no TRF1 foi analisado pelo juiz federal convocado Marcelo Albernaz. Ele explicou que a sentença vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”.

O edital foi expresso ao exigir proficiência em língua inglesa para os candidatos que optaram pelo programa em países de língua portuguesa, e a não-exigência de idioma diverso da língua local em outros países não recai em ilegalidade, prosseguiu o magistrado.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a apreciação apenas dos aspectos que desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, não sendo o caso, conforme decidido na sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1021174-04.2019.4.01.3400

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRF1 nega o pedido de candidata que perdeu prazo para participar de fase de verificação da condição declarada a vagas reservadas a candidatos negros

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata aprovada no concurso público de Analista Judiciário/Área Judiciária do TRF1 de prosseguir no certame. Ela foi excluída por não ter comparecido ao procedimento de verificação da condição que declarou e poder concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.

De acordo com os autos, a estudante tomou ciência por e-mail que deveria confirmar sua permanência na lista dos inscritos para concorrer à vaga reservada à cota racial e ter sua condição declarada e verificada para prosseguir no certame.

No mandado de segurança, argumentou a impetrante que era exíguo o prazo concedido para manifestar interesse em participar da próxima fase do concurso. Disse que a decisão está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade para comunicação do candidato em relação às fases do certame e, principalmente, o prazo fixado para que fossem tomadas as providencias exigidas ao candidato.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que não houve contrariedade aos princípios gerais da Administração Pública, pois o prazo foi regularmente publicado nos veículos de comunicação próprios e a candidata foi informada a tempo e modo.

“A jurisprudência que a impetrante menciona como favorável ao interesse que defende não se lhe aproveita, pois não se trata aqui de comunicação pela imprensa oficial e tampouco seria razoável exigir que o candidato acompanhasse diariamente a imprensa oficial por longo lapso temporal durante a vigência do concurso”, observou.

Previsão no edital – O que de fato ocorreu, segundo o magistrado, foi “uma desatenção da candidata, que sequer consultou sua caixa eletrônica de correspondências, mesmo sabendo que a qualquer momento poderia ser convocada para nova etapa do concurso, por isso perdeu prazo para habilitação na segunda fase do concurso”.

“A impetrante sabe, porque há previsão editalícia nesse sentido, que tem que acompanhar sim, diariamente, as fases do concurso até sua homologação, pelo menos, vez que sabe, desde o edital n. 1, que será convocado amiúde para participar de fases previstas até a homologação”, complementou o relator.

Para concluir, o desembargador ressaltou que não se pode confundir concessão de três dias de prazo com ausência de prazo o qual, “se fosse realmente exíguo, não teria sido cumprido e observado pelos mais de 300 candidatos que atenderam ao chamamento, confirmaram, no mesmo prazo, seus respectivos interesses em continuar participando do certame, na condição declarada no ato da inscrição, e tiveram a classificação confirmada no edital que já homologou o certame”.

Processo: 1008086-45.2018.4.01.0000

TRF1: Ibama não pode suspender atividade empresarial lícita sem observância do processo administrativo

Uma madeireira que teve negado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/PA) o acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para desbloquear o acesso.

Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, mas o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o encaminhe à segunda instância (no caso, TRF1), havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com os autos, o que levou ao bloqueio dessa e de outras empresas, segundo a autarquia, foi a suspeita da fiscalização, decorrente da Operação “Caça Fantasmas”, de que a indústria havia adquirido produto florestal de projeto de manejo sustentável suspeito de haver negociado irregularmente resíduo de madeira.

Porém, a empresa afirmou não ter havido devido processo legal administrativo antes de aplicada a sanção e entendeu que a administração não poderia bloquear a emissão simplesmente para averiguação, pois a empresa afirmou que jamais foi autuada anteriormente, sendo pagadora de impostos, geradora de empregos e de produção e circulação de riquezas.

O julgamento coube à 6ª Turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

Direito a atividade lícita – O relator iniciou o voto mencionando que a fiscalização do Ibama tem o poder e o dever de aplicar o poder de polícia ambiental, no caso a vedação ao sistema DOF e a outras licenças ambientais, conforme o art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, o art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998 (sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente) e o art. 101 do Decreto-Lei 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal).

Todavia, prosseguiu, a Administração não pode restringir ou limitar injustificadamente o direito do particular de exercer sua atividade lícita, mesmo agindo com base no princípio da precaução antes que a autarquia emita resposta oficial apontando provas de ilegalidade e motivação para aplicar a penalidade administrativa.

Segundo o desembargador, o TRF1 já decidiu que “é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo”.

Com esses fundamentos, o magistrado votou pela confirmação da sentença, reforçando que a falta de recurso voluntário por parte do Ibama reforça a sua adequação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0002677-60.2009.4.01.3900

TRF4: Mulher com esquizofrenia tem direito a receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que recebeu o benefício entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020, mas os pagamentos do INSS foram cessados em janeiro de 2021 com a justificativa de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de um quarto do salário mínimo.

A segurada alegou que a autarquia estava cobrando a devolução de R$ 50.325,24, correspondente aos valores pagos entre 2016 e 2020. Ela sustentou não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que as quantias foram recebidas de boa-fé. A autora requereu o restabelecimento do benefício e a extinção do débito.

A 21ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso ela defendeu não haver motivo para a suspensão do BPC. A autora afirmou que “a renda provém da aposentadoria da mãe, a qual não é suficiente para prover o sustento familiar” e argumentou que “nada alterou seu estado de necessidade, a não ser o fato de ter passado a residir com a genitora, tendo em vista o estágio da doença de esquizofrenia, que exige vigilância em tempo integral”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, entendeu que a mãe da autora é responsável não só pela manutenção econômica do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes, destacando que “os elementos trazidos aos autos comprovam que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, principalmente diante do cenário em que se apresenta a família”.

“No caso, deve ser excluído o valor auferido até o limite de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário recebido pela genitora, pois possui mais de 70 anos. Dessa forma, a renda resultante para os demais integrantes do grupo familiar, não supera o valor de um quarto do salário mínimo”, ressaltou Penteado. Ao dar provimento ao recurso, ele concluiu que “deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento, reformando-se a sentença de improcedência, não havendo que se falar em restituição de valores, uma vez que foi indevida a suspensão”.

TJ/PB: Escola é condenada a pagar indenização por recusar matrícula de criança autista

Uma escola da rede privada do município de Campina Grande foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter aceitado a matrícula de uma criança autista, sob o argumento de não haver mais vagas. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0005012-17.2013.8.15.0011 foi do desembargador José Ricardo Porto.

Segundo consta no processo, em 20 de novembro de 2012 os pais fizeram reserva de matrícula para o ano letivo de 2013 de duas crianças, sendo uma com cinco anos de idade, com necessidades especiais, e a outra com três anos de idade. No dia 30 de novembro do mesmo ano, retornaram ao colégio para efetivar as matrículas, mas foram informados de que teriam que passar por uma avaliação com a equipe pedagógica. Por sua vez, em 4 de dezembro de 2012, voltaram ao colégio e, ao chegarem, tiveram que responder a uma entrevista com a assistente social para somente depois efetuarem a matrícula.

Ao responderem às perguntas da assistente social, os pais acrescentarem que um dos filhos é pessoa com deficiência (autista), oportunidade na qual foram prontamente informados de que a escola não estava mais aceitando crianças com necessidades especiais em razão de já ter ultrapassado o número de vagas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não cometera nenhum ato ilícito, uma vez que procedeu ao atendimento dos pais em conformidade com todo o procedimento padrão de matrícula, o qual apenas não fora concluído justamente porque não havia vaga para nenhuma outra criança, já que as turmas estavam todas preenchidas com 25 alunos.

Para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, não pode uma escola da rede privada de grande porte negar matrícula ao autista sob o argumento de que não possui suporte técnico necessário para promover uma assistência individualizada. “Veja-se que para um dos filhos dos apelantes foi dito que havia vaga para matrícula, mas para o outro, criança atípica e especial, negou-se a vaga sob a tese de que já se havia atingido o limite de crianças na turma almejada”, pontuou.

O desembargador frisou, ainda, que faltou à instituição escolar sensibilidade e generosidade na condução do processo de avaliação do menor, notadamente com seus familiares, que se viram no impasse de ter um filho admitido e outro excluído do ingresso na instituição que escolheram para a iniciação na vida escolar. “A negativa foi insensível, ausente de zelo e cuidado com o estado emocional da família já abalada pelo quadro excepcional, o que transborda para uma conduta inaceitável”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidor superendividado não pode ter fornecimento de energia interrompido por falta de pagamento

O Juiz da 4ª vara cível da comarca de Rio Branco, Marcelo Coelho De Carvalho deferiu nessa sexta-feira, 24, liminar proibindo a empresa de energia do Acre de suspender o fornecimento de energia elétrica a um consumidor superendividado.

A ação com base na lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), na qual a parte autora requer a adequação de valores relativos à dívida contraída junto à Energisa Acre. A referida lei define superendividamento como a situação em que o consumidor está diante da impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

Entretanto, segundo o art. 54-A do CDC para repactuação das dívidas não é permitido ao autor privilegiar um credor em detrimento do outro. Desta feita, o ele deverá apresentar planilha completa das despesas correntes mensais juntamente com suas receitas, demonstrando a quantia líquida restante, além de requerer a inclusão dos demais credores no polo passivo da ação.

Por tratar-se de serviço essencial e ser a medida reversível, DEFIRO em parte a medida liminar vindicada para determinar que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica na unidade de titularidade da parte autora sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, determinou o Magistrado.

Processo nº 0703297-64.2023.8.01.0001

 

TJ/CE: Unimed é condenada a fornecer tratamento de terapia ocupacional a crianças gêmeas autistas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a disponibilizar, para duas irmãs gêmeas com transtorno do espectro autista, terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado. Além disso, terá de fazer o reembolso das terapias pagas particularmente.

“O reembolso de valores é devido nos casos em que não haja rede credenciada apta ao custeio do tratamento requerido, e, compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de dar os devidos esclarecimentos a apelada, impossibilitando que esta interrompesse o tratamento com terapeuta ocupacional, no particular, sem antes atestar a capacidade dos profissionais disponibilizados pela apelante nos termos definidos pelo artigo 2º da Resolução nº 483/2017 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO”, destacou na decisão o desembargador relator do caso, Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundos os autos, as irmãs, de quatro anos, diagnosticadas com transtorno do espectro autista, são beneficiárias de plano de saúde e necessitam de atendimento multidisciplinar especializado de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com Especialidade em Transtorno de Linguagens e Neuropsicologia com frequência de duas vezes por semana cada. Elas foram informadas pela Unimed que não possuía em seu quadro, na região, profissionais com tal qualificação, o que as motivou a fazer o tratamento por via particular. Posteriormente, foram negados os pedidos de reembolso.

A operadora de plano de saúde chegou a indicar uma clínica para atendimento, mas a qualificação dos profissionais eram incompatíveis com as necessidades das crianças. Por isso, ingressaram com ação na Justiça pleiteando o tratamento e os valores já pagos, o qual foi determinado pela Vara Única da Infância e Juventude Comarca de Sobral.

Na sentença, a Unimed Fortaleza foi condenada a disponibilizar às autoras terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado, nos termos definidos no artigo 2° da Resolução nº 483/2017 do COFFITO. Também terá de disponibilizar terapia por fonoaudiologia e com neuropsicologia, ou, alternativamente, o reembolso das terapias pagas particularmente, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.

Inconformada, a Unimed apresentou recurso sustentando, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que não considerou os sues motivos alegados.

Ao julgar a apelação no dia 8 de março, por unanimidade, o órgão colegiado apreciou o recurso mas negou o provimento. “Não merece guarida o apela da recorrente, tendo em vista ter sido comprovada a necessidade de reembolso e a continuidade do tratamento mediante profissional habilitado, haja vista que a clínica prestadora de serviço da Unimed não atende o tratamento demandado pela recorrida”, concluiu o relator.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat