TRF1 mantém proibição do uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma profissional liberal atuante na área de estética corporal para que lhe fosse autorizada a exploração de serviços de bronzeamento artificial. A utilização da câmara de bronzeamento artificial é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme Resolução da Diretoria Colegiada do órgão RDC n. 56/2009, por oferecer risco à saúde de seus usuários.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que a Anvisa não pode proibir uma determinada prática sob pena de violação ao livre exercício da profissão estabelecida na Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a vedação da Anvisa não provém de meras hipóteses ou informações infundadas. Mas, sim, embasadas em estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC), órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) e especializado em pesquisas sobre o câncer, que concluíram “no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios como “carcinogênico para humanos”, o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial”.

O magistrado ressaltou, ainda, que, em matéria de vigilância sanitária, a Anvisa possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

A decisão do Colegiado foi unânime, negando provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1007832-36.2023.4.01.3900

TRF1: Filho de pensionista falecida que utilizou cheques da mãe para movimentar conta bancária é condenado por estelionato

O filho de uma pensionista falecida teve sua condenação por estelionato confirmada pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo os autos, após o falecimento de sua mãe, ele não só deixou de informar o óbito ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) como movimentou a conta dela por meio de cheques emitidos em seu nome.

Inconformado, o réu apelou da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sustentando que as provas foram obtidas mediante a quebra do sigilo bancário sem a devida ordem judicial. Como consequência, afirmou que a confissão de que usou os cheques para pagar despesas de funeral e do imóvel da mãe também seria ilegal por ter se originado de prova obtida de maneira ilícita.

Os argumentos não foram suficientes para o convencimento do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia. O art. 2º da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 157, do Código de Processo Penal (CPP), explica a teoria da descoberta inevitável, nos seguintes termos: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”, esclareceu o relator.

Mesmo que as provas que o apelante diz serem ilícitas fossem retiradas do processo, prosseguiu, há comprovação suficiente, obtida durante a investigação (por exemplo, a informação repassada pelo Banco do Brasil – BB, ao TRT8, sobre o falecimento), de que o acusado estava ciente da proibição legal. Além disso, concluiu o magistrado, o valor de R$ 6.395,00 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais) auferido com a conduta ilegal, em prejuízo do TRT8, não pode ser considerado insignificante.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença condenatória, conforme o voto do relator.

Processo: 0015936-10.2018.4.01.3900

TRF1: Ocupante de imóvel transferido por contrato particular de compra e venda e reconhecido como propriedade da União não tem interesse processual para propor indenização por benfeitoria necessária

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em que se pleiteava o direito a indenização por benfeitorias necessárias, ao argumento de que foram realizadas por possuidor de boa-fé. A sentença teve por fundamento a ausência de interesse de agir porque os autores não detinham a posse e por isso não poderiam pleitear indenização.

O juízo sentenciante reconheceu a extinção do contrato de compra e venda entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e um particular, que vendeu o imóvel aos apelantes sem a aprovação do INCRA. Como resultado, ficou estabelecido que a posse do bem não foi transferida, pois ele retornou à propriedade da União.

Os apelantes argumentaram que a perícia e a apelação confirmaram sua legitimidade para a ação, por terem a posse do imóvel de boa-fé há 23 anos, conforme os registros de Imposto Territorial Rural (ITR) e Ato Declaratório Ambiental (ADA) e têm direito a uma compensação. Eles reconheceram que a propriedade continua pertencendo à União, mas argumentaram que isso não prejudica o interesse público, pois se trata de um bem público disponível e a transferência de posse entre terceiros de boa-fé possui natureza obrigacional, ou seja, é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações.

Segundo o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, a sentença determinou que o imóvel pertence à União, devido à violação da cláusula do contrato com o INCRA, que estipulava que a propriedade era inegociável e intransferível (cláusula resolutiva), conforme evidenciado pelas provas dos autos. Por isso, o contrato foi rescindido e não foi reconhecida a transferência de posse do outro contratante para os apelantes, embora aleguem ocupar o imóvel há mais de vinte anos.

Com a rescisão, o imóvel automaticamente retornou à posse da União. A ocupação dos apelantes era apenas tolerada, não se confundindo com posse do bem público. Isso também afeta os registros de impostos e documentos ambientais em nome dos apelantes, pois não possuem um título de posse válido.

“Por fim, ainda que se considerasse possível enquadrar o caso como posse de má-fé, o art. 517 Código Civil de 1916 – vigente no tempo do contrato de compra e venda – somente previa direito à indenização das benfeitorias necessárias, cuja prova da realização não se encontra nos autos”, concluiu o relator.

A Turma, por unanimidade, rejeitou a apelação.

Processo: 0012869-24.2015.4.01.4100

TRF4: Vítima de tempestade garante liberação de FGTS

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um morador do município que teve a residência atingida por um vendaval ocorrido em agosto do ano passado. A sentença, publicada no dia 29/9, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O homem ingressou com ação também contra o Município de Gravataí narrando que o banco negou o saque dos valores depositados em sua conta do FGTS, pois o seu bairro, nos sistemas internos da CEF e da Prefeitura, não constaria entre os beneficiados pelo Decreto Municipal nº 20.046/22, que declarou a situação de emergência. Afirmou que tentou corrigir administrativamente esta informação, mas o problema não foi solucionado a tempo.

Em sua defesa, a Caixa informou que o bairro de residência do trabalhador não constava entre os listados pelo Município. O ente municipal argumentou que o autor apresentou um comprovante de residência em que constava o Loteamento Auxiliadora como o bairro, mas o loteamento é apenas parte do bairro Rincão da Madalena, que está listado entre os afetados pelo vendaval.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou então que não há dúvidas que o homem reside em localidade atingida por desastre natural e que, portanto, possui direito à movimentação de sua conta vinculada no FGTS. Resta então avaliar o pedido de indenização.

O juiz pontuou que o Município deu um documento ao autor, que foi apresentado à CEF, em que declarava que ele morava em área afetada pelo vendaval para fins de sacar o FGTS. Segundo ele, há disposição constitucional que proíbe a União, os Estados e Municípios de recusarem fé aos documentos públicos, assim, não poderia o banco, pessoa jurídica de direito privado, fazer isso.

Para Diehl, a CEF, ao perceber a divergência entre o bairro indicado na declaração municipal e a descrição das áreas com população afetada, deveria ter adotado providências para apurar a situação, principalmente devido à situação de emergência envolvida. Ele entendeu que a atuação do banco foi ilícita ao simplesmente recusar fé à declaração municipal e indeferir o requerimento do autor.

“Entendo, assim, que os transtornos a ele gerados, no contexto em que se inserem (situação de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública), não podem ser qualificados como ocorrências corriqueiras ou mero incômodo, já que afetaram diretamente as possibilidades de uma vida digna para o autor e a sua família”. Cabe, portanto, segundo o juiz, responsabilização civil à Caixa, mas não ao Município, já que emitiu a declaração que deveria ter sido suficiente para liberação do saldo pelo banco.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a CEF a possibilitar a movimentação da conta FGTS do autor e também a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. O saldo deve ser liberado no prazo de cinco dias, independente do trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/RN mantém absolvição de acusado de ter aves silvestres em cativeiro

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido do Ministério Público, em favor da condenação de um homem, sob a acusação da prática de crime de cativeiro de faunas silvestres, ocorrido em Apodi. No julgamento, os desembargadores ressaltaram, em se tratando desse tipo de delito, sendo as espécies nativa ou em rota migratória, sem autorização, permissão ou licença, se exige a correta identificação e do ateste de seu pertencimento à fauna silvestre brasileira, por meio de perícia ou laudo técnico, de acordo com os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 79 da Lei de Crimes Ambientais, para a adequada caracterização do elemento do tipo.

“Restam ausentes subsídios outros (descrição das espécies apreendidas por meio de relatórios efetuados por profissionais especializados ou fotografias) capazes de resultarem no reconhecimento do delito em apreciação”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo o MP, no dia 6 de fevereiro de 2020, no bairro Malvinas, em Apodi, o denunciado manteria espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo um pêga, um bigode e um papa-capim, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade.

“Embora o Ministério Público traga a confissão para alicerçar a sua retórica, é estabelecido em nosso ordenamento sobre a natureza relativa deste meio probatório, sendo, portanto, imprescindível a sua conexão com os demais elementos presentes no processo, os quais, diga-se de passagem, não ocorreram no presente caso”, reforça o relator.

TJ/SP: Justiça de São Paulo decreta falência da livraria Saraiva

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. O pedido foi feito pela própria empresa dentro do processo de recuperação judicial, ajuizado em 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o descumprimento do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida e a apresentação da relação de credores. Também foi mantido o administrador judicial.

“Embora formulado o pedido de autofalência, com a alegada presentação de documentos exigidos pelo artigo 105, da Lei 11.101/2005 e o cumprimento dos demais requisitos legais, nos autos já há notícia de descumprimento do plano, o que determina, independentemente da vontade das devedoras, por força do artigo 73, IV, a convolação da recuperação em falência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TRT/GO concede reparação por danos morais devido a “straining organizacional”

Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador. Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos.

O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional.

na imagem uma mão segurando um quadrado de madeira com um alvo gravadoO juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes. O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos.

Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas. “Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.

Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado.

Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega. Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

A autora relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.

No recurso, a ré argumenta que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Sustenta que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e combate os danos morais ou, pelo menos, solicita a diminuição do valor.

Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a autora efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que a ré atue como intermediadora, verifica-se que é fornecedora de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.

Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712708-21.2023.8.07.0016

TRT/SC: Norma coletiva que exige pagamento de taxa para abrir comércio em feriados é inválida

6ª Câmara considerou que obrigação cria regras discriminatórias para empresas e restringe opção de empregados em trabalhar nos feriados, quando ganham em dobro.


A autonomia de negociação coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa contestou convenção coletiva que vinculava a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão” e ao pagamento de uma taxa sindical. Em síntese: só abre se pagar.

O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma empresa do segmento comercial que se recusou a seguir a referida cláusula da convenção, fazendo o caso parar na Justiça do Trabalho – a ação foi movida pelo sindicato profissional.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa, não concordando com a condenação, recorreu ao tribunal. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Restrição indevida

O relator do caso na 6ª Câmara do TRT-12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu o recurso da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado destacou que, apesar da previsão em norma coletiva, as exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados (oportunidade em que recebem em dobro), além de criarem regras discriminatórias para empresas que não se encontrem em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

“Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional”, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, “garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo nº: 0001592-43.2022.5.12.0004

TJ/SC nega licença remunerada para servidor cursar etapa de formação em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pleito de servidor estadual que pretendia obter licença remunerada para participar de curso de formação em concurso público que presta no vizinho Rio Grande do Sul.

O requerente baseou seu pedido em item do próprio edital do concurso em que está inscrito, que faculta aos servidores públicos a opção de perceber seu salário normal ou ainda uma bolsa-auxílio para facilitar a participação na etapa consistente no curso de formação.

“A previsão contida no edital (…) diz respeito aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul”, contrapôs o desembargador relator da matéria, ao explicar ser impossível impor tal regra ao Estado de Santa Catarina sem que haja a devida contraprestação de serviço.

O servidor em questão exerce o cargo de policial penal em Santa Catarina e busca vaga de inspetor de polícia através de concurso público no Rio Grande do Sul. Solicitou licença remunerada para tanto e obteve licença para tratar de interesses particulares, mas sem remuneração.

Seu mandado de segurança foi negado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e posteriormente também teve agravo de instrumento rechaçado monocraticamente na 1ª Câmara, que, agora de forma colegiada, voltou a manifestar-se contrária ao pleito em agravo interno.

O relator perfilhou-se ao entendimento já adotado pelo magistrado em 1º grau. “Não se vislumbra mácula no ato administrativo impugnado, uma vez que a autoridade impetrada rechaçou a pretensão do servidor, mas consignou expressamente a possibilidade de concessão do afastamento sem remuneração, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio”.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5049235-02.2023.8.24.0000


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